Dos bens Flashcards
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I -
II -
Não perdem o caráter de imóveis:
I -
II -
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
(FUNDATEC - PGM/POA) Benfeitorias somente podem ser assim caracterizadas quando tiver havido alguma espécie de intervenção do proprietário, possuidor ou detentor sobre o bem. (C/E)
CERTO
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
(FUNDATEC - PGM/POA) Bens de uso comum do povo são alienáveis, mas, para tanto, é necessário comprovar o benefício público. (C/E)
ERRADO
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
(FUNDATEC - PGM/POA) O uso de bem público por particular, quando se tratar de bem de uso comum, não poderá ser oneroso. (C/E)
ERRADO
Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, inc. I, do CC) – São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. Pg 350.
(PGE/SC - FGV)
O conjunto residencial Barriga Verde, constituído de trezentos apartamentos, foi construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo sido firmada como garantia a alienação fiduciária desses imóveis em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Inúmeros moradores não pagaram suas dívidas de financiamento e a CEF abandonou desde 1996 esses imóveis, que passaram a ser habitados por pessoas de baixa renda. A aquisição dos imóveis por essas pessoas pela usucapião é:
Não.
GABARITO: vedada, pois os bens imóveis, no caso, sendo vinculados ao SFH, estão afetados ao serviço público e são considerados bens públicos.
Fonte: DOD
O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720).
(PGE/SC – FGV)
João e sua companheira Maria ocupam, irregularmente, há vinte anos, terreno que, de acordo com a matrícula imobiliária, é de propriedade do Estado de Santa Catarina, no qual ergueram a casa em que residem e uma edícula, onde se dedicam à atividade de bar e restaurante. Eles têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias?
GABARITO:
João e Maria não têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no terreno, dada a natureza precária da ocupação;
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças (C/E).
ERRADO
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
O Bem acessório é o que segue a sorte do principal.
Já a Pertença é que faz parte do bem principal mas não segue sua sorte, salvo de decorrer da Lei, da vontade das partes ou circunstâncias do caso.
O que é universalidade de fato e universalidade de direito?
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. (C/E)
CERTO - são acessões.
Art. 98. São públicos os bens do domínio __________ pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
nacional
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito ________, ou ______, de cada uma dessas entidades.
pessoal, ou real
Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
E se o imóvel for comercial?
Também é impenhorável:
É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
O imóvel que está em nome da pessoa jurídica, mas onde reside o sócio também goza da proteção como bem de família?
Sim.
A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
Art. 3º da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Para aplicação essa exceção, a hipoteca deve ser registrada?
Não.
Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).
Ainda:
A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, NÃO ABRANGENDO BENS DADOS EM GARANTIA DE TERCEIROS. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).
É possível a penhora do bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor?
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Não.
Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2020 (Info 665).
Importante:
É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.
Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).