Responsabilidade Ambiental Flashcards
O que é dano, segundo a doutrina ambientalista de Antunes? O dano pode ser causado pelo próprio prejudicado?
Prejuízo por terceiro e ressarcimento
O prejuízo causado pelo próprio prejudicado é juridicamente irrelevante
O dano é prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável ao próprio prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial. Decorre daí que dano implica alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração.
O meio ambiente deve ser considerado um bem jurídico autônomo e unitário para configurar o dano ambiental?
Sim
Para que o dano ambiental seja configurado, deve-se considerar que o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram, ou seja, é res communes omnium – uma coisa comum a todos, que pode abarcar bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado.
Qual a natureza da responsabilidade civil no direito brasileiro? A figura dos punitive damages é aplicável ao dano ambiental, sob a perspectiva da responsabilidade civil?
Caráter reparador, e não punitivo
No caso da responsabilidade civil no Direito brasileiro, a jurisprudência compreende que sua natureza é de caráter reparador, isto é, não pode adotar uma característica de sanção, tal qual o direito estadunidense. A punição cabe ao direito penal e administrativo. Fosse diferente, haveria bis in idem na aplicação concomitante de multas administrativas, da responsabilização penal e do dever de reparar o dano ambiental.
A responsabilidade civil ambiental é fundamentada em qual princípio do direito ambiental?
Do poluidor-pagador
A responsabilidade civil ambiental é fundamentada no princípio do poluidor – pagador. Lembrando que o dano ao meio ambiente nem sempre possui, apenas, um cunho patrimonial, mas, também, extrapatrimonial.
O que o STJ disse sobre o conceito de poluidor? Aquele que pratica uma ação que degrada o meio ambiente? Aquele que não evita?
Em relação ao poluidor, este poderá ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, de direito privado ou público, agindo de forma direta ou indireta. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.381.211/TO, compreendeu que o poluidor será aquele que faz, o que não faz quando deveria fazer, o que deixa fazer, o que não se importa que façam, o que financia para que façam, e o que se beneficia quando os outros fazem.
Havendo mais de uma pessoa que tenha contribuído para o dano ambiental, a responsabilidade dos poluidores diretos e indiretos será solidária ou subsidiária?
Em regra, solidária
A responsabilidade civil é, em regra, solidária, isto é, todos os responsáveis diretos ou indiretos pelo dano causado responderão solidariamente (STJ, AgRg no AREsp. nº 432.409/RJ).
Havendo múltiplos agentes poluidores, haverá litisconsórcio necessário ou facultativo entre eles?
Litisconsórcio facultativo
É possível a existência do litisconsórcio facultativo; portanto, mesmo existindo múltiplos agentes poluidores, o autor da ação de reparação poderá demandar em face de qualquer um deles, de forma conjunta ou isoladamente (STJ, AgRg no AREsp. nº 432.409/RJ).
O dono de um empreendimento amparado por licença ou autorização ambiental responde por dano ambiental, quando age dentro dos limites da licença?
A obrigação de reparar permanece
Mesmo que o empreendimento esteja amparado por uma licença ambiental ou uma autorização, o poluidor deverá reparar o dano ambiental causado por sua atividade. Isto decorre da natureza de a responsabilidade civil ambiental ser reparatória.
A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva? Independe de culpa do agente?
Teoria do risco integral
Em direito ambiental a responsabilidade civil será objetiva, isto é, independe da comprovação da culpa ou do dolo, mesmo que o dano ambiental seja causado por uma atividade amparada por licença ambiental, e será solidária, em regra, entre os poluidores, conforme prevê o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981. A responsabilidade ambiental assim é porque se fundamenta na teoria do risco integral.
A responsabilidade civil por dano ambiental exclui a necessidade de comprovação de culpa, do dano e do nexo de causalidade?
Ocorrência do dano e nexo devem ser provados
Vale destacar que a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental “não exclui a comprovação da efetiva ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente”, dado que estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, nos termos do REsp. nº 1.378.705/SC, DJe 14.10.2013.
Portanto, basta, em regra, que seja demonstrado o nexo de causalidade – a “ponte” – entre a conduta e o dano ambiental para que esteja configurada a responsabilidade civil pelo dano ambiental. Entretanto, há situações em que é inviável a demonstração desta “ponte” (nexo de causalidade).
As obrigações previstas no Código Florestal de 2012 são subjetivas ou propter rem?
Obrigações propter rem
O art. 2º, § 2º, do Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/2012) dispõe que as obrigações naquela novel legislação são propter rem, ou seja, acompanham o bem, de natureza real.
Para responsabilizar o adquirente de imóvel já ambientalmente danificado, é necessário demonstrar o nexo de causalidade?
Responsabilidade decorre do caráter propter rem
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
As obrigações ambientais podem ser livre e igualmente cobradas do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor e sem distinção?
Sim.
Inclusive, é neste sentido a redação da nova súmula do STJ: “Súmula nº 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem sendo admissível cobrá-las do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”
A responsabilidade por dano ambiental admite excludentes?
Teoria do risco integral
A doutrina majoritária compreende que em todos os casos de responsabilidade civil ambiental será adotada a teoria do risco integral, a qual não admite a exclusão da responsabilidade, isto é, não admite a existência de excludentes do nexo causal. Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp. nº 533786/RJ, DJe 29.09.2015.
A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior)
Há bis in idem na cobrança concomitante de compensação ambiental e indenização por dano ambiental?
Institutos diferentes
Desde que o valor da indenização não tenha sido incluído na compensação
Nada obsta que sejam cobrados valores referentes a uma compensação ambiental, como aquele previsto no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, e por indenização quanto a um dano ambiental, não ensejando bis in idem, consoante entendimento do STJ no julgamento do REsp. nº 896.863/DF. Isso acontece porque os institutos são distintos, não ocorrendo o bis in idem, desde que no valor da indenização não esteja incluída a compensação cobrada na fase de implementação do empreendimento.
O erro na concessão de licença ambiental configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente?
Recentemente o STJ decidiu, no REsp. nº 1.612.887/PR, que o erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente, justamente por conta da Teoria do Risco Integral, onde o nexo causal é fortalecido.
A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).
A Administração Pública pode ser considerada poluidora direta? E indireta?
A Administração Pública pode ser considerada poluidora, devido ao previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988 combinado com o art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981, dividindo-se sua responsabilidade em:
- DIRETA: agindo de forma direta no empreendimento que venha a causar uma degradação ambiental ou por omissão no seu dever de fiscalizar;
- INDIRETA: quando, por exemplo, uma licença ambiental for concedida de forma irregular por um servidor público.
O Estado, quando poluidor indireto, tem o dever de realizar a reparação? É cabível ação de regresso?
Deve reparar e cabe ação de regresso
Nos termos do entendimento jurisprudencial, caso o Estado se enquadre como poluidor indireto, após realizar a reparação, poderá propor ação de regresso em face do poluidor direto (STJ, AgRg no REsp. nº 1.001.780/PR).
Quais são os três elementos cuja presença é indispensável para que o Estado tenha reconhecida sua responsabilidade civil extracontratual?
Evento danoso, ação ou omissão e causalidade
Atentar para o fato de que o poder público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente. Assim, haverá causalidade e ilicitude (pela omissão do dever de cuidado) mesmo quando não é o poluidor direto, quando permitiu, por omissão em seu dever constitucional de fiscalizar, por exemplo, que o dano ambiental fosse perpetrado por terceiros.
A responsabilização do Estado pela sua omissão na fiscalização deve ter ressalvas?
Para evitar excessos
A responsabilização do Estado pela sua omissão na fiscalização DEVE TER RESSALVAS, com o intuito de evitar excessos, uma vez que será a sociedade que estará arcando com essa responsabilização irrestrita estatal.
Quando o Estado é responsabilizado conjuntamente com um particular, sua responsabilidade será solidária?
Responsabilidade solidária, execução subsidiária
Quando o Estado é responsabilizado conjuntamente com um particular, a jurisprudência compreende que, a princípio, sua responsabilidade será solidária, entretanto, em um processo de execução por conta da quantia indenizatória, será subsidiária, sendo que, primeiramente, o particular terá seu patrimônio afetado para garantir a eventual indenização. Não possuindo meios, o Estado será responsabilizado.
O chamamento ao processo e a denunciação à lide são cabíveis em ações de responsabilização civil por danos ambientais?
Chamamento e denunciação são incabíveis
Por conta de a responsabilidade civil ser da modalidade objetiva, a jurisprudência compreende que são vedados o chamamento ao processo e a denunciação à lide, pois incompatíveis com a referida natureza. Se fossem admitidas tais intervenções de terceiros, haveria uma ampliação subjetiva do polo passivo da ação, inserindo outros sujeitos, incorrendo na discussão acerca do fenômeno culpa, incompatível com a responsabilidade civil objetiva.
Outro ponto que afasta as determinadas intervenções de terceiros é que seriam incompatíveis com a celeridade processual e com a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de terceira dimensão e de uso comum do povo. Neste sentido: STJ, AgRg no Ag nº 1.213.458/MG, j. 24.08.2010.
A desconsideração da personalidade jurídica, na responsabilidade por dano ambiental, se dá pela teoria maior ou pela teoria menor?
Teoria menor
Basta a ausência de recursos da pessoa jurídica
Basta que a pessoa jurídica poluidora não possua recursos para o ressarcimento para que seja desconsiderada sua personalidade jurídica e os bens dos sócios garantam a satisfação da restauração do meio ambiente ao status quo ante a poluição e/ou a indenização por conta da poluição ocasionada. A mencionada teoria foi adotada pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) em seu art. 4º: “(…) poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
A reparação ambiental é imprescritível?
Somente o dano ambiental público
E aqueles decorrentes de improbidade administrativa dolosa
Somente o dano ambiental público e o decorrente de improbidade administrativa dolosa são imprescritíveis, ante a indisponibilidade (não confundir com o prazo prescritivo para a propositura da ação civil pública ambiental ou para a propositura da ação popular). O STJ compreende que o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
O pedido de reparação do dano ambiental é um direito indisponível, sendo este imprescritível, diferentemente da ação de indenização promovida por particular em razão de danos ambientais, ou seja, configurando um direito disponível.
O que diz a teoria do risco criado (ou administrativo) e a teoria do risco integral (ou proveito)?
Excludentes de responsabilidade são possíveis?
TEORIA DO RISCO CRIADO: Teoria minoritária, que prevê a possibilidade de excludentes de responsabilidade daquele que causou o dano ambiental.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Teoria majoritária, a qual não admite a possibilidade de excludentes de responsabilidade para eximir aquele que causou o dano ambiental de sua responsabilidade de indenizar o meio ambiente lesado pela poluição. Mesmo em relação aos danos individuais, essa teoria é aplicável.
CUIDADO COM PEGADINHAS! A teoria do risco criado admite excludentes.
Há diferença entre dano ecológico e dano ambiental?
A doutrina portuguesa, principalmente, distingue dano ecológico de dano ambiental, conceitos que cada vez mais estão sendo cobrados nas provas de concursos públicos, seja na fase objetiva ou na fase subjetiva. Gomes Canotilho (1993) compreende:
DANOS ECOLÓGICOS: Repercutem diretamente na natureza.
DANOS AMBIENTAIS: Repercutem nos indivíduos que compõem o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Qual a diferença entre dano ambiental ao patrimônio e o extrapatrimonial?
DANO AO PATRIMÔNIO: Aquele que acarreta significativas mudanças negativas aos elementos que compõem o meio ambiente, tais quais a inadequada utilização de uma praia para banho em decorrência de um derrame de óleo por parte de uma embarcação.
DANO EXTRAPATRIMONIAL: Quando a alteração nos elementos ambientais gera significativas lesões ao estilo de vida social e à saúde das pessoas. Por exemplo, em razão do derrame de hidrocarbonetos no mar, muitos pescadores serão lesados, inviabilizando a atividade pesqueira, em consequência, resultando em danos econômicos aos mesmos.
Qual a diferença entre dano moral coletivo ambiental e dano social? Ambos podem ser pleiteados concomitantemente?
O DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL atinge direitos da personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
Já o DANO SOCIAL implica o rebaixamento da qualidade de vida, da harmonia e da saúde coletiva, isto é, é um dano que prejudica nossa existência, sob um ponto de vista indeterminado de pessoas. Neste sentido é o julgado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região – Processo nº 2007-2288, o qual abordou a greve abusiva dos metroviários de São Paulo.
No mais, somente em ação coletiva, tanto o dano social quanto o dano moral coletivo, poderão ser pleiteados.
O dano moral coletivo ambiental admite a indenização punitiva (punitive damages)? E o dano social?
Dano social admite punitive damages
A responsabilidade civil ambiental (na qual se insere o dano moral coletivo), por regra, tem natureza reparatória. Assim, não admite os chamados punitive damages, reservando a sanção ao direito penal e administrativo. Todavia, admite-se, na condenação por dano social, uma indenização punitiva (punitive damages).