Repartição de competências em matéria ambiental Flashcards
A quem compete legislar sobre meio ambiente?
Competência concorrente
Em decorrência do art. 24 da CF/1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF (município não está aqui, portanto), legislar sobre o meio ambiente, cabendo a suplementação da legislação conforme as necessidades locais e regionais de cada ente.
Observe, contudo, que em alguns temas específicos há competência privativa da União como a legislação sobre:
- águas e energia
- jazidas, minas e outros recursos minerais
- atividades nucleares de qualquer natureza
Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, adotando uma legislação mais restritiva que a do Estado-membro ou que a da União?
O STF já disse que sim.
No julgado do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 748.206 AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, j. 14.03.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) compreendeu que “Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação”.
Mas atenção: a atuação não pode ser tão restritiva a ponto de proibir por completo o que a lei federal autoriza. Vide o caso dos transgênicos no Paraná.
Lei municipal para proibir o uso do fogo para o preparo e a colheita de cana-de-açúcar?
Ofende à manutenção dos empregos rurais
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, o STF disse ser inconstitucional a lei municipal que vede o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas, já que seria necessário ponderar a proteção do meio ambiente e a manutenção dos empregos dos trabalhadores rurais, uma vez que a mecanização no campo estaria propiciando um alto índice de desempregos, algo que aumentaria com tal vedação.
Lei municipal pode obrigar comerciantes a usarem exclusivamente sacolas biodegradáveis, quando a legislação estadual não faz tal exigência?
Sim.
Outro julgado recente é quanto à constitucionalidade de lei municipal editada pelo município paulista de Rio Claro/SP, obrigando comerciantes locais a adotarem sacolas plásticas biodegradáveis, uma vez que a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, condizente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esse entendimento é oriundo do julgamento do RE nº 729.726/SP, j. 19.06.2017.
Os Estados podem editar normas gerais de meio ambiente? E os Municípios?
Se a União for silente, sim.
Exceto nas matérias de competência privativa da União
Quem deve editar normas gerais sobre meio ambiente é a União, cabendo aos Estados apenas complementar e suplementar tais regras. Todavia, se a União não cumprir tal designação (não editar lei), o Estado pode fazê-lo, valendo tais regras até o advento da norma federal.
O Município não goza de tal prerrogativa (editar normas gerais no silêncio da União ou do Estado).
Por fim, observe que em alguns temas específicos há competência privativa da União como a legislação sobre:
- águas e energia
- jazidas, minas e outros recursos minerais
- atividades nucleares de qualquer natureza
A quem compete proteger e preservar o meio ambiente?
Competência comum de todos os entes
- incluindo os municípios.*
- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)*
- III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;*
- IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (…)*
- VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;*
- VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (…)*
- XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.*
Nada obstante, a preocupação do legislador em proteger excessivamente o meio ambiente, atribuindo à competência comum de todos os entes da Federação a proteção de todos os bens que compõem o meio ambiente como um todo, causou um enorme conflito de leis no espaço, as quais se tornaram ineficazes, não atingindo o alvo principal. Por isso, foi editada a Lei Complementar 140/2011, visando a regulamentação e a repartição de competências materiais no âmbito do direito ambiental.
As competências para o licenciamento ambiental e para a fiscalização podem ser atribuídas a entes diversos?
Sim.
Embora possam coincidir, a competência para o licenciamento ambiental é diversa da competência para a fiscalização. Nada impede que a União tenha competência para o licenciamento ambiental e o estado de São Paulo para fiscalizar. Nesse exemplo, a licença pode ser expedida pelo IBAMA, mas a fiscalização pode ser realizada por um órgão ambiental estadual.
Tal situação ocorre efetivamente, inclusive, quando a dominialidade do bem é da União (como dos rios interestaduais). Nesses casos, compete à União expedir licenças (pelo IBAMA), mas a fiscalização ainda é atribuição de cada Estado.
No caso de haver dois entes com atribuição de fiscalização, o que acontece se forem lavrados dois autos (um para cada ente) para apurar o mesmo fato?
Prevalece o auto de quem licenciou
Em primeiro lugar: não é porque a licença foi concedida por órgão federal (como o IBAMA) que o Estado fica impedido de fiscalizar. Assim, nessa situação, é perfeitamente possível haver um auto de infração correndo junto ao órgão estadual de fiscalização, e outro processo administrativo correndo junto ao IBAMA.
Em situações, assim, como não pode haver bis in idem, apenas um auto de infração deverá prevalecer, a saber, aquele lavrado pelo órgão ambiental competente para conceder a licença ambiental pleiteada (art. 17 da LC nº 140/2011)
Havendo competência concorrente para a fiscalização ambiental, é possível que cada um dos entes federativos (União e Estado, por exemplo) cobrem taxas de fiscalização ambiental ao mesmo tempo? Há bitributação?
É possível, sim
No estado de Goiás, por exemplo, existe tanto a taxa cobrada pelo órgão ambiental instituído pelo estado goiano como a taxa cobrada pelo IBAMA, que detém a capacidade tributária instituída pela União (art. 7º do Código Tributário Nacional – CTN). Nesse contexto, a União é um dos entes que detêm a competência tributária, cuja hipótese de incidência está presente no art. 78 do CTN, ou seja, é o ente que detém o exercício do poder de polícia.
O STF entendeu que, nesse caso, não é bitributação, já que se trata de uma competência comum e não de competências exclusivas e que, portanto, não se sobrepõem. Assim, é possível a coexistência de uma taxa criada pela União e outra pelo estado sobre o mesmo empreendedor, com base no poder de polícia de ambos os entes.
É preciso destacar que não é a mesma atividade que está sendo tributada, pois uma é a fiscalização do IBAMA, outra é a fiscalização do órgão estadual.
De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) desenvolver e efetivar a Política Nacional do Meio Ambiente.
À União, aos Estados e aos Municípios
Em âmbito nacional, à União. Em âmbito estadual, aos Estados. Em âmbito local, aos Municípios.
De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) o licenciamento ambiental.
À União, com competência residual dos Estados e dos Municípios.
De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) a aprovação do plano de manejo e supressão da vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas, terras devolutas ou unidades de conservação.
À União, aos Estados e aos Municípios
É competente quem instituiu a unidade de conservação (União, Estado ou Município).
Algo semelhante com as florestas: florestas federais, União; florestas estaduais, Estado; florestas municipais, Município.
De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) a aprovação do plano de manejo e supressão da vegetação, de florestas e formações sucessoras em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente
À União, aos Estados e aos Municípios.
Pelo ente que licenciou ou autorizou ambientalmente o empreendimento (União, Estado ou Município).
De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) formular, executar e fazer cumprir a Política Estadual do Meio Ambiente.
Aos Estados.
De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais.
Aos Estados e à União
Da União é residual – “excetuados os casos conferidos à União”