Repartição de competências em matéria ambiental Flashcards

1
Q

A quem compete legislar sobre meio ambiente?

A

Competência concorrente

Em decorrência do art. 24 da CF/1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF (município não está aqui, portanto), legislar sobre o meio ambiente, cabendo a suplementação da legislação conforme as necessidades locais e regionais de cada ente.

Observe, contudo, que em alguns temas específicos há competência privativa da União como a legislação sobre:

  • águas e energia
  • jazidas, minas e outros recursos minerais
  • atividades nucleares de qualquer natureza
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2
Q

Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, adotando uma legislação mais restritiva que a do Estado-membro ou que a da União?

A

O STF já disse que sim.

No julgado do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 748.206 AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, j. 14.03.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) compreendeu que “Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação”.

Mas atenção: a atuação não pode ser tão restritiva a ponto de proibir por completo o que a lei federal autoriza. Vide o caso dos transgênicos no Paraná.

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3
Q

Lei municipal para proibir o uso do fogo para o preparo e a colheita de cana-de-açúcar?

A

Ofende à manutenção dos empregos rurais

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, o STF disse ser inconstitucional a lei municipal que vede o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas, já que seria necessário ponderar a proteção do meio ambiente e a manutenção dos empregos dos trabalhadores rurais, uma vez que a mecanização no campo estaria propiciando um alto índice de desempregos, algo que aumentaria com tal vedação.

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4
Q

Lei municipal pode obrigar comerciantes a usarem exclusivamente sacolas biodegradáveis, quando a legislação estadual não faz tal exigência?

A

Sim.

Outro julgado recente é quanto à constitucionalidade de lei municipal editada pelo município paulista de Rio Claro/SP, obrigando comerciantes locais a adotarem sacolas plásticas biodegradáveis, uma vez que a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, condizente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esse entendimento é oriundo do julgamento do RE nº 729.726/SP, j. 19.06.2017.

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5
Q

Os Estados podem editar normas gerais de meio ambiente? E os Municípios?

A

Se a União for silente, sim.

Exceto nas matérias de competência privativa da União

Quem deve editar normas gerais sobre meio ambiente é a União, cabendo aos Estados apenas complementar e suplementar tais regras. Todavia, se a União não cumprir tal designação (não editar lei), o Estado pode fazê-lo, valendo tais regras até o advento da norma federal.

O Município não goza de tal prerrogativa (editar normas gerais no silêncio da União ou do Estado).

Por fim, observe que em alguns temas específicos há competência privativa da União como a legislação sobre:

  • águas e energia
  • jazidas, minas e outros recursos minerais
  • atividades nucleares de qualquer natureza
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6
Q

A quem compete proteger e preservar o meio ambiente?

A

Competência comum de todos os entes

  • incluindo os municípios.*
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)*
  • III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;*
  • IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (…)*
  • VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;*
  • VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (…)*
  • XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.*

Nada obstante, a preocupação do legislador em proteger excessivamente o meio ambiente, atribuindo à competência comum de todos os entes da Federação a proteção de todos os bens que compõem o meio ambiente como um todo, causou um enorme conflito de leis no espaço, as quais se tornaram ineficazes, não atingindo o alvo principal. Por isso, foi editada a Lei Complementar 140/2011, visando a regulamentação e a repartição de competências materiais no âmbito do direito ambiental.

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7
Q

As competências para o licenciamento ambiental e para a fiscalização podem ser atribuídas a entes diversos?

A

Sim.

Embora possam coincidir, a competência para o licenciamento ambiental é diversa da competência para a fiscalização. Nada impede que a União tenha competência para o licenciamento ambiental e o estado de São Paulo para fiscalizar. Nesse exemplo, a licença pode ser expedida pelo IBAMA, mas a fiscalização pode ser realizada por um órgão ambiental estadual.

Tal situação ocorre efetivamente, inclusive, quando a dominialidade do bem é da União (como dos rios interestaduais). Nesses casos, compete à União expedir licenças (pelo IBAMA), mas a fiscalização ainda é atribuição de cada Estado.

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8
Q

No caso de haver dois entes com atribuição de fiscalização, o que acontece se forem lavrados dois autos (um para cada ente) para apurar o mesmo fato?

A

Prevalece o auto de quem licenciou

Em primeiro lugar: não é porque a licença foi concedida por órgão federal (como o IBAMA) que o Estado fica impedido de fiscalizar. Assim, nessa situação, é perfeitamente possível haver um auto de infração correndo junto ao órgão estadual de fiscalização, e outro processo administrativo correndo junto ao IBAMA.

Em situações, assim, como não pode haver bis in idem, apenas um auto de infração deverá prevalecer, a saber, aquele lavrado pelo órgão ambiental competente para conceder a licença ambiental pleiteada (art. 17 da LC nº 140/2011)

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9
Q

Havendo competência concorrente para a fiscalização ambiental, é possível que cada um dos entes federativos (União e Estado, por exemplo) cobrem taxas de fiscalização ambiental ao mesmo tempo? Há bitributação?

A

É possível, sim

No estado de Goiás, por exemplo, existe tanto a taxa cobrada pelo órgão ambiental instituído pelo estado goiano como a taxa cobrada pelo IBAMA, que detém a capacidade tributária instituída pela União (art. 7º do Código Tributário Nacional – CTN). Nesse contexto, a União é um dos entes que detêm a competência tributária, cuja hipótese de incidência está presente no art. 78 do CTN, ou seja, é o ente que detém o exercício do poder de polícia.

O STF entendeu que, nesse caso, não é bitributação, já que se trata de uma competência comum e não de competências exclusivas e que, portanto, não se sobrepõem. Assim, é possível a coexistência de uma taxa criada pela União e outra pelo estado sobre o mesmo empreendedor, com base no poder de polícia de ambos os entes.

É preciso destacar que não é a mesma atividade que está sendo tributada, pois uma é a fiscalização do IBAMA, outra é a fiscalização do órgão estadual.

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10
Q

De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) desenvolver e efetivar a Política Nacional do Meio Ambiente.

A

À União, aos Estados e aos Municípios

Em âmbito nacional, à União. Em âmbito estadual, aos Estados. Em âmbito local, aos Municípios.

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11
Q

De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) o licenciamento ambiental.

A

À União, com competência residual dos Estados e dos Municípios.

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12
Q

De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) a aprovação do plano de manejo e supressão da vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas, terras devolutas ou unidades de conservação.

A

À União, aos Estados e aos Municípios

É competente quem instituiu a unidade de conservação (União, Estado ou Município).

Algo semelhante com as florestas: florestas federais, União; florestas estaduais, Estado; florestas municipais, Município.

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13
Q

De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) a aprovação do plano de manejo e supressão da vegetação, de florestas e formações sucessoras em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente

A

À União, aos Estados e aos Municípios.

Pelo ente que licenciou ou autorizou ambientalmente o empreendimento (União, Estado ou Município).

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14
Q

De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) formular, executar e fazer cumprir a Política Estadual do Meio Ambiente.

A

Aos Estados.

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15
Q

De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais.

A

Aos Estados e à União

Da União é residual – “excetuados os casos conferidos à União”

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16
Q

De acordo com a LC 14/2011, compete a (União/Estados/Municípios) formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal do Meio Ambiente.

A

Aos Municípios.

17
Q

A quem compete legislar sobre o combate à poluição? E a quem compete o combate em si, a atividade?

A

Competência CONcorrente e COMum de COMbate

A competência legislativa é concorrente (União e Estados – Municípios apenas nos termos do interesse local), e a competência para o exercício da atividade de combate à poluição é comum.

18
Q

Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental?

A

Sim.

A competência concorrente entre União e Estados, prevista no artigo 24, excluiu os municípios da possibilidade de editar regras gerais em caso de inércia da União. Isso, contudo, não exclui a possibilidade de os Municípios legislarem sobre direito ambiental quando isso afeta interesse local. Nesse sentido o artigo 30 da CF, em especial os incisos I, II, VIII e IX.

  • Tem o Informativo nº 776, em que o Supremo falou, em 2015, que para a queima da palha da cana-de-açúcar, o município deve legislar em harmonia aos demais entes maiores.
  • Tem o Informativo nº 870, que fala que o município pode legislar, sim, quando houver o interesse local, que é uma expressão sinônima de peculiar interesse, que estava na Constituição anterior.
  • Tem o Informativo nº 857 do Supremo, em que o município pode legislar, desde que o faça fundamentadamente.
  • Temos, também, o seguinte: a lei federal é o piso mínimo de proteção, é o mínimo que haverá de proteção. Temos o Código Florestal da União, pode ter dos estados, dos municípios, até porque, em relação às florestas, a gente acabou de ver que a competência é dividida em todos os entes para legislar, ela é concorrente. O município pode ter interesse local.
19
Q

Qual foi a polêmica envolvendo transgênicos no Paraná?

A

As ADIN’s nº 3.035 e 3.645 do Estado do Paraná, sobre transgênicos, que foram inconstitucionais, porque a lei do ente menor (ali foi estadual, mas vale aqui) não pode desdizer por completo a lei da União, que é a norma geral, que foi o que fez a lei do Paraná: aqui, não pode transgênico. A lei federal fala que pode, então, você pode até colocar mais requisitos, mas, não, dizer que não pode.

20
Q

Qual o limite da competência dos Estados e dos Municípios para legislar sobre matéria regulada pela União?

A

As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e os Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral.

O que se deve observar, portanto, caso a caso, é se as normas gerais editadas pela União dão margem para que os demais entes federados possam prever um tratamento mais rigoroso. Os Estados e os Municípios não podem anular toda a norma geral.

Por isso, os Municípios e Estados não têm competência legislativa para PROIBIR uma atividade que foi expressamente autorizada pela norma geral da União.

21
Q

Se os Estados não podem proibir uma atividade expressamente autorizada pela norma geral da União (como ocorreu no caso dos transgênicos no Paraná), porque as leis estaduais que proibiam o uso de amianto crisotila foram consideradas constitucionais, se havia lei federal permitindo tal uso?

A

A lei federal foi declarada inconstitucional.

A lei federal tornou-se inconstitucional, é uma inconstitucionalidade superveniente. A partir disso, não tem lei federal mais, porque ela ficou inconstitucional, aí as leis estaduais, por ausência de lei federal sobre o tema em relação a essa particularidade, ganharam competência plena. Está na Constituição: ausente lei federal, lei estadual ganha competência plena.

22
Q

Lei estadual pode atribuir aos Municípios parte da competência comum criada pela CF?]

A

Não.

Se uma lei estadual fala: proteger, guardar; sítios arqueológicos e acervos são dos municípios em que se localizam. Essa lei é manifestamente inconstitucional, porque esse encargo não lhe dá o poder de demitir unilateralmente e passar essa missão para outro, disse o STJ.

23
Q

Legislação municipal pode estabelecer inspeção veicular, se a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União?

A

O trânsito e transporte são competências privativas da União, mas a proteção ao meio ambiente não (como acabamos de ver, competência concorrente). A inspeção veicular não se liga ao trânsito e transporte, mas disse que se liga, o STF (ADIN nº 3.338), justamente à proteção ambiental.

24
Q

O condicionamento da celebração de termos de cooperação pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente à prévia aprovação do Poder Legislativo estadual é constitucional?

A

Incorreto.

“É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA” (STF. Plenário. ADI 4.348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.10.2018).

25
Lei estadual que autorize o uso do amianto é considerada constitucional em razão da competência concorrente em matéria ambiental?
**Não é pela competência** concorrente *E sim pela ausência de lei federal (dada a inconstitucionalidade da existente)* No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição, razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal” (trecho do informativo 874). A Corte entendeu que a legislação estadual, proibindo a utilização do amianto, é mais adequada à Constituição – razão pela qual reconheceu-se a sua constitucionalidade. Reconheceu-se, assim, sua constitucionalidade material – e, interpretando-se contrario sensu a decisão, haveria inconstitucionalidade em hipótese de permissão de uso (STF. Plenário. ADI 3.937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.08.2017).
26
Atribuição de competência para que assembleia legislativa estadual autorize previamente o licenciamento ambiental de atividade potencialmente poluidora é constitucional?
**Interferência indevida no** poder executivo “Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505” (STF. Plenário. ADI 3.252/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.04.2005).
27
Os Estados têm liberdade para criar modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental, de acordo com a realidade da região?
**Ao julgar a ADI nº 6.672 (em 2021) o STF afirmou que:** *É* ***inconstitucional*** *a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (ADI nº 6.672, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2021, DJe 22.09.2021 – Informativo nº 1.029).* Na oportunidade, o STF considerou que a competência para a regulação sobre a expedição de licenças ambientais, em razão da necessidade de tratamento uniforme em todo o território nacional, se situa no âmbito da competência da União para edição de normas gerais de proteção ambiental. Assim sendo, os Estados membros **não podem divergir do tratamento** conferido por norma geral federal, **salvo se for para criar normas mais protetivas**. Ademais, no caso concreto, norma estadual criava um procedimento de licenciamento ambiental menor protetivo para atividades garimpeiras, ou seja, atividades que causam um significativo impacto ambiental, violando ainda a competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais.