Ações Ou Instrumentos Judiciais De Proteção Ao Meio Ambiente Flashcards

1
Q

A responsabilidade civil ambiental é objetiva ou subjetiva? Risco profissional, risco criado, risco-proveito, risco excepcional, risco administrativo ou risco integral? Há necessidade de prova do nexo de causalidade?

A

Responsabilidade objetiva, risco integral

Apesar do robustecimento do nexo de causalidade, ainda é necessário prová-lo.

A responsabilidade civil ambiental é uma responsabilidade objetiva, por risco integral, cujo nexo de causalidade é robustecido de modo a não se romper por causas que, normalmente, o romperiam. Todavia, apesar do robustecimento do nexo de causalidade, ainda é necessário prová-lo.

Mas cuidado para não confundir: a responsabilidade administrativa e penal por danos ambientais continuam sendo subjetivas, a depender da existência de ilícito, com dolo ou, ao menos, culpa.

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2
Q

Dê um exemplo jurisprudencial no qual, apesar da responsabilidade civil objetiva por risco integral, a responsabilidade foi afastada por ausência de nexo de causalidade.

A

Explosão do navio Vicunã

O Informativo nº 615 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou um caso em que se concluiu pela ausência de nexo de causalidade: o caso de quem comprou a mercadoria do navio Vicunã, que explodiu. Não há nexo de causalidade em relação aos adquirentes das mercadorias.

“As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida,haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”.

(REsp. nº 1.602.106-PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25.10.2017, DJe 22.11.2017).

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3
Q

Imagine uma empresa que contrate uma transportadora para deslocar resíduos tóxicos seus para um local de descarte seguro. Se no meio do caminho o caminhão tomba, deixando os fluídos vazarem e poluírem a área do acidente, a empresa produtora dos resíduos pode ser responsabilizada por esta ocorrência? E o Estado?

A

A empresa se coloca na posição de garante

responsabilidade do poluidor direto e indireto

Diferente do caso do navio Vicunã, a empresa que produz os resíduos tóxicos se coloca na posição de garante. Assim, se ela contrata um caminhão e ele tomba com o resíduo, ambos respondem pelos danos ambientais decorrentes.

A responsabilidade dos poluidores diretos e indiretos é SOLIDÁRIA, em litisconsórcio FACULTATIVO.

O Estado também responde. Sua responsabilidade pode ser ligada à sua omissão no dever de fiscalização, mas atenção: a execução em face do Estado é SUBSIDIÁRIA.

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4
Q

As obrigações ambientais relativas a uma determinada propriedade devem ser cobradas do proprietário à época do dano, do proprietário atual ou de ambos, e de que forma (solidária, subsidiária etc.)?

A

Ambos, de forma solidária

O listisconsórcio, contudo, é facultativo

De acordo com a Súmula nº 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza _propter rem_, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Aplica-se, na responsabilidade ambiental, a Teoria do Bolso Profundo (Deep Pocket), segundo a qual é o autor da ação que escolhe contra quem demandar. Isso implica uma obrigação solidária com litisconsórcio facultativo.

ATENÇÃO!

A Súmula 623 não se aplica para responsabilidade administrativa, nem criminal, porque elas têm natureza subjetiva. Aqui, eu estou falando de responsabilidade objetiva. Aí, a obrigação se prende à coisa, natureza real.

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5
Q

A responsabilidade do Estado por danos ambientais causados por particulares é solidária ou subsidiária?

A

Obrigação solidária, de execução subsidiária

Em questões de concurso, é comum a assertiva que afirma que a responsabilidade é subsidiária (devemos marcá-la como correta). O mais técnico, contudo, é dizer que a obrigação é solidária (pois pode ser cobrada integralmente de quaisquer dos responsáveis), mas de execução subsidiária.

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6
Q

É possível a cumulação de condenações em obrigação de fazer e não fazer (como a obrigação de reparar o dano) com a de indenizar?

A

Sim.

apesar de a lei da ação civil pública usar a conjunção “ou”

A Súmula nº 629 do STJ trata da possibilidade de cumulação: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Suponha que há uma ação de responsabilidade civil. Pode-se cumular a obrigação de fazer, não fazer e pagar.

Embora a Lei da Ação Civil Pública utilize a conjunção alternativa “ou”, é admissível a condenação simultânea da obrigação de fazer e não fazer com a de indenizar, como estabelece o art. 3º: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

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7
Q

O artigo 139, inciso IV, do CPC é aplicável ao processo coletivo ambiental? Em outras palavras, é possível a cominação de medidas atípicas, sem previsão expressa na legislação ambiental, no âmbito das obrigações pecuniárias?

art. 139 (caput e inciso IV): “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”

A

Sim.

Já se admitia as medidas atípicas para as obrigações de fazer e não fazer há muito tempo. O que o art. 139, IV, do CPC/2015 acrescentou foi a possibilidade de medidas atípicas para obrigações pecuniárias. Então, é importante perceber que a discussão aqui está no âmbito das obrigações pecuniárias. Quanto às obrigações de fazer e não fazer, isso sempre foi possível.

É claro que se o processo coletivo lida com os valores mais importantes da nossa comunidade, como o meio ambiente, não há dúvidas de que o processo coletivo pode se valer desse dispositivo para utilizar técnicas atípicas de implementação também no âmbito do processo coletivo e das obrigações pecuniárias que sejam a favor da comunidade.

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8
Q

A empresa responsável pelo dano ambiental pode invocar quais excludentes da responsabilidade civil para buscar afastar sua obrigação de indenizar?

A

Nenhuma.

  • é o que diz a tese 1 da Jurisprudência em Teses 119:*
    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Temas nºs 681 e 707, letra a).
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9
Q

O simples fato de desmatar ou ocupar uma pequena região em área de preservação permanente implicará necessariamente em um dano ecológico e na obrigação de sua restauração?

A

Sim.

  • Tese 2 da jurisprudência em teses nº 119*
    2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente – APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
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10
Q

Demonstrando-se o dano ambiental, é possível à empresa escusar-se da responsabilidade por ele demonstrando inexistir nexo de causalidade entre a conduta e o resultado?

A

Sim

apesar da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo sempre excluirá a responsabilidade

É o que diz a tese 3 da jurisprudência em teses nº119: “3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.”

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11
Q

Demonstrando-se o dano ambiental, é possível à empresa escusar-se da responsabilidade por ele demonstrando a culpa exclusiva de terceiro?

A

Não.

  • pois aqui se aplica a teoria do risco integral*
  • Apesar do que diz o professor da Sanfran, de que a culpa exclusiva de terceiro rompe o próprio nexo causal.*

Tese 4 da Jurisprudência em teses nº 119:

4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 – CF/1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema nº 438).

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12
Q

Qual o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente?

A

Imprescritível em relação aos atos dolosos

Esse é o conteúdo da tese 5 da Jurisprudência em Teses nº 119: “É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

Mas atenção: a responsabilidade civil ambiental tem caráter ambivalente ou dúplice: pode ser pública ou privada. A pública é imprescritível, seja material ou moral, lembrando que a imprescritibilidade se dá apenas em relação aos atos dolosos.

O dano ambiental privado, que também pode ser material ou moral, é prescritível (é o “dano ambiental em ricochete” ou “bumerangue”). É o dano ambiental individual, privado, que é prescritivo e não tem caráter punitivo.

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13
Q

Na hipótese de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental, qual é o termo inicial da incidência de juros?

A

A data do evento danoso

Tese 6 da Jurisprudência em Teses nº 119

O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

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14
Q

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental?

A

Sim.

Súmula 613 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

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15
Q

A teoria do fato consumado1 aplica-se em tema de direito ambiental?

1Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

A

Não.

Súmula 613 do STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental

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16
Q

O dever de reparação de prejuízo ao meio ambiente é oponível a situações protegidas pelo direito adquirido?

A

Sim

Tese 9 da Jurisprudência em Teses nº 119: “Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

17
Q

Qualquer pescador é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que tenha reduzido a pesca na área atingida?

A

Apenas o pescador profissional

o registro profissional posterior ao sinistro, contudo, já basta para qualificá-lo

Tese 10 da Jurisprudência em Teses nº 119:

O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

18
Q

Qualquer degradação caracteriza dano ambiental?

A

Apenas aquela que supera os limites de tolerância

O dano ambiental é aquele que supera os limites de tolerabilidade normativamente previstos. Deve-se lembrar que degradação é uma alteração adversa das características do meio ambiente. É a degradação qualificada pela superação dos limites que gera a poluição.

Se não se exigisse a degradação qualificada, ligar um carro já geraria uma ação de indenização – o que não faz qualquer sentido.

19
Q

É possível a denunciação da lide em ações ambientais?

A

Não.

A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, e o autor da ação tem liberdade para escolher contra quem litigar. O litisconsórcio, portanto, é facultativo.

O STJ, ainda, tem jurisprudência firma acerca da impossibilidade de uma parte alegar ser poluidor indireto e procurar denunciar a lide ao suposto poluidor direto, baseado nessa discrionaridade do autor para escolher contra quem quer litigar. Se entender pertinente, o eventual condenado pode buscar seu direito de regresso contra quem entender pertinente, mas em ação autônoma.

20
Q

É possível a intervenção móvel1 da Fazenda Pública, em lides ambientais?

1 intervenção móvel é a faculdade da parte deslocar-se entre os polos passivo e ativo; um co-réu que, ao ser citado, “concorde” com o autor e passe a auxiliá-lo, como assistente litisconsorcial, contra os demais réus, como ocorre na ação popular em relação ao ente público. Outro bom exemplo de intervenção móvel ocorre nas ações por improbidade administrativa.

A

Se demonstrar que tomou as medidas saneadoras

isso, contudo, não deixa de ser um reconhecimento implícito da procedência do pedido

Se um ente público quiser deslocar-se do polo passivo para o ativo (exemplo: há um desmatamento em uma unidade de conservação da União, e ela afirma que também foi vítima e, portanto, quer ir para o polo ativo da demanda), é possível a intervenção móvel do ente público. Para tanto, ele deve demonstrar de maneira concreta e indubitável que, de boa-fé e eficazmente, tomou as medidas necessárias saneadoras da ilicitude (incluindo medidas disciplinares contra servidores omissos, ímprobos etc.)

Entretanto, isso é um reconhecimento implícito do pedido.

ATENÇÃO!

Não há preclusão dessa intervenção móvel. Ela pode se dar a qualquer tempo, mesmo após a apresentação de contestação pelo ente público.

Veja o Recurso Especial (REsp.) nº 1.391.263/SP, que trata desse assunto.

  1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei nº4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (STJ, REsp. nº 1.391.263, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.11.2016).
21
Q

Qual situação fraudulenta justificou a imposição da natureza propter rem às obrigações ambientais?

A

Decorre da análise econômica do Direito

caso contrário, violar a legislação ambiental poderia ser muito lucrativo

A obrigação propter rem deve-se a uma análise econômica do Direito. Imóveis sem cobertura vegetal valem mais. Portanto, valeria a pena colocar alguém como laranja, como proprietário. Faz-se o desmatamento. Depois o dito “proprietário” sai do país, vende a propriedade e o “novo proprietário” a compra desmatada.

Não é razoável imaginar que esse sujeito nunca mais precisaria recuperar a área degradada.

22
Q

O que significa dizer que a responsabilidade civil ambiental ter caráter dúplice, ou ambivalente?

A

Pode ser pública ou privada

23
Q

A responsabilidade civil por danos ambientais tem caráter punitivo?

A

Não.

A punição cabe ao direito administrativo e penal

É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (…)

A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo(…) Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)

(REsp. nº 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26.03.2014. Informativo nº 538 do STJ).

24
Q

Em caso de acidente que leve à grande mortandade de peixes em uma região, os pescadores profissionais podem pedir indenização pelos prejuízos materiais e morais, por todo o período até a recuperação da fauna aquática, decorrentes da falta de seu meio principal de subsistência?

A

Todo, todo, não.

o período de defeso deve ser excluído, pois por ele o pescador já recebe mensalidade para não pescar

No dano ambiental material individual, é preciso abater da indenização o período de defeso, posto que, no período de defeso, o sujeito já recebe a mensalidade para não pescar.

25
Q

Quais são as ações constitucionais aptas à defesa do meio ambiente?

A

A ação civil pública e a ação popular

Em que pese a ação popular ter sido o primeiro instrumento apto à proteção do meio ambiente, a ação civil pública é um dos mais importantes instrumentos de defesa dos interesses coletivos lato sensu, além de representar vantajosas técnicas de tutela processual do meio ambiente.

Ambas as ações foram recepcionadas expressamente na CF/1988, em seus arts. 5º, LXXIII, e 129.

26
Q

É possível o ajuizamento de ação por dano ambiental, mesmo que não tenha havido dano ambiental?

A

Sim.

essa é a essência da tutela inibitória

Art. 497 do CPC, Parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Ou seja, para se obter uma tutela inibitória ou uma tutela de remoção do ilícito, pouco importa a ocorrência de dano, culpa ou dolo. O que interessa é que o sujeito consiga demonstrar a ameaça ou a ocorrência de ilícito. Esse artigo positiva a ideia de Marinoni de que ninguém é obrigado a suportar um ilícito, ainda que ele não cause dano. Essa é a ideia do art. 497 do CPC/2015 que, de certa forma, é uma modernização do art. 4º da Lei da Ação Civil Pública.

27
Q

Na ADPF 347, na qual o STF versou sobre o chamado “estado de coisas inconstitucional”, quais foram os três requisitos elecandos pelo Supremo para legitimar a intervenção direta do Judiciário na esfera de atuação dos outros poderes?

A
  • Violação sistemática de direitos fundamentais;
  • Incapacidade das autoridades, reiterada e sistemática de resolver o problema;
  • Só uma pluralidade de agentes pode atuar.

O Judiciário não governa, mas impede o desgoverno.

28
Q

Um rio, um lago ou uma floresta podem ajuizar ações?

A

Se você entendê-los como sujeitos de direito, sim

Alias, a constituição do Equador expressamente coloca a natureza (pacha mama) como sujeita de direitos

O rio é sujeito de direitos: na Índia, na Colômbia, rio Ganges, rio Atrato, o rio é sujeito de direitos. Inclusive, o rio Doce ajuizou, no Brasil, uma ação após a tragédia de Mariana. Ele mesmo, claro que havia um substituto processual, legitimação extraordinária, atua em nome próprio, defendendo direito alheio.

O rio era o autor da ação, porque o rio, como sujeito de direitos e aí, ele coloca: “sentir-se parte de um rio, pode ser o jeito de abrir uma compreensão, não só jurídica, mas emocional. Emergência global.”