Resolução 213 de 15/12/2015 Flashcards

1
Q

CONSIDERANDOS

A

CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o que dispõe a letra “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014) e o relatório sobre o uso da prisão provisória nas Américas da Organização dos Estados Americanos;

CONSIDERANDO o diagnóstico de pessoas presas apresentado pelo CNJ e o INFOPEN do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ), publicados, respectivamente, nos anos de 2014 e 2015, revelando o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente;

CONSIDERANDO que a prisão, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXV, LXVI), é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas;

CONSIDERANDO que as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, impuseram ao juiz a obrigação de converter em prisão preventiva a prisão em flagrante delito, somente quando apurada a impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão;

CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ 49 de 1º de abril de 2014;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005913-65.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

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Q

Art. 1º

A

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a realização da audiência de custódia presencial determinada no caput. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente o juiz das garantias, observado o disposto nas leis de organização judiciária locais ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO.

§ 6º É recomendável que as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante por delitos estabelecidos na legislação que dispõe sobre violência doméstica e familiar sejam realizadas na unidade judiciária especializada nesta matéria. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 7º A secretaria do juízo das garantias realizará o procedimento de identificação biométrica destinada, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil, seguindo os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 306/2019. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 8º Logo após o recebimento do auto de prisão em flagrante e antes da realização da audiência de custódia, a secretaria do juízo consultará se há mandado de prisão pendente de cumprimento ou outro motivo que justifique a pessoa continuar presa. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 9º Excepcionalmente, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de videoconferência, que será justificada pela autoridade judiciária competente em cada caso concreto, com registro na respectiva ata, em caso de: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – calamidade pública ou crise sanitária; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a participação da pessoa custodiada ocorrerá, preferencialmente, em unidade judiciária, em sala equipada para a audiência por videoconferência, com adequada conexão de internet. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 11 A realização da audiência de custódia por videoconferência pressupõe a adoção dos meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, com a ausência da equipe policial responsável por sua prisão ou pela investigação, devendo ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – garantia do direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – realização de exame de corpo de delito presencialmente, com a juntada do laudo aos autos antes da realização da audiência para análise da autoridade judicial, a fim de averiguar a integridade física do custodiado; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica, conforme inciso VI; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV – utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

V – existência de câmera externa à qual o juiz das garantias tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência; e VI – direito à presença do advogado, advogada, defensor ou defensora na sala em que se encontrar a pessoa custodiada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 12 As câmeras de que tratam os incisos IV e V do parágrafo anterior deverão ter resolução de vídeo de, no mínimo, 1920 x 1080 pixels (full HD), de modo a permitir a adequada verificação da integridade do preso. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 13 As salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência deverão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes e juízas que presidirem as audiências, a fim de garantir a efetividade dos direitos previstos nesta Resolução, em datas previamente informadas à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, com atuação perante o órgão judicial. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 14 Respeitada a excepcionalidade da medida e sob a fiscalização do CNJ, os tribunais poderão estabelecer parâmetros para a realização de audiência de custódia por videoconferência pela autoridade judicial competente, de acordo com a realidade local, observados: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – o estabelecimento de distância mínima onde está recolhido o preso ou da cidade em que ocorreu o flagrante para o Núcleo ou Vara Regional das Garantias em que, necessariamente, a audiência será realizada no formato presencial; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – o respeito aos requisitos estabelecidos no § 11 deste artigo. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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3
Q

Art. 1º-A

A

Art. 1º-A. A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – hospitalização ou em situação de urgência em saúde; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia, consoante a organização judiciária local estabelecida para o funcionamento do juiz das garantias. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pela autoridade judiciária competente e registradas em ata. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o juiz poderá: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – realizar a audiência de custódia no local em que a pessoa presa se encontre; ou (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – providenciar a condução da pessoa presa à audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da alta hospitalar. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser realizado exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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4
Q

Art. 2º

A

Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.

§ 1º Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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Q

Art. 3º

A

Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz das garantias na comarca ou subseção judiciária, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado o disposto no art. 1º. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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6
Q

Art. 4º

A

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

§ 1º É vedada a presença de quaisquer agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Deverá ser assegurado que a condução e a custódia de mulher presa em audiência sejam realizadas por profissional de segurança do mesmo gênero, salvo impossibilidade fundamentada informada pelo órgão responsável do Poder Executivo e registrada em ata de audiência, cabendo à autoridade judicial a comunicação do descumprimento ao órgão do tribunal competente para a articulação interinstitucional. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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7
Q

Art. 5º

A

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.

Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.

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8
Q

Art. 6º

A

Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.

Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

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9
Q

Art. 7º

A

Art. 7º A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0. (redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

§ 1º REVOGADO.

§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz das garantias acontecerá após o protocolo e distribuição judicial auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada. (redação dada pela Resolução n. 417, de 20.9.2021)

§ 4º a § 6º REVOGADOS.

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10
Q

Art. 8º

A

Art. 8º A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, na qual o juiz deverá: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada e adequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – consultar se a pessoa presa é migrante, se é indígena, se é fluente na língua portuguesa ou se deseja ser tratada por nome social, de acordo com sua identidade de gênero; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV – esclarecer as razões pelas quais a pessoa está sendo investigada e sobre o objetivo da audiência de custódia, ressaltando as questões que serão analisadas, em linguagem acessível; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

V – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito e, nesse caso, serão observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, em especial sobre o tipo e a técnica de aplicação do instrumento de contenção; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

VI – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

VII – entrevistar a pessoa presa, formulando questões sobre: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

a) se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

b) se lhe foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

c) a qualificação da pessoa presa, incluindo nome, nacionalidade, idade, autodeclaração de gênero e raça/cor e outras informações pertinentes, como gravidez, existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados, histórico de saúde, incluídos os transtornos mentais e medicamentos de uso contínuo, utilização excessiva de álcool e drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, a fim de analisar o cabimento da concessão da liberdade provisória, com ou sem medida cautelar, assim como encaminhamento assistencial voluntário. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

d) as circunstâncias da abordagem policial, prisão ou apreensão, a fim de verificar sua legalidade e a subsunção a alguma das hipóteses de flagrante delito estabelecidas no art. 302, do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

e) o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos, para a adoção das providências cabíveis; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

f) a realização de exame de corpo de delito, determinando-a em caso de ausência ou insuficiência dos registros, se tiver ocorrido na presença de agente policial, bem como quando a alegação de tortura e maus tratos se referir a momento posterior ao exame efetuado, observando-se a Resolução CNJ nº 414/2021, quanto à formulação de quesitos ao perito; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

VIII – adotar as providências a seu cargo para sanar as irregularidades; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IX – após a oitiva da pessoa presa, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, sem relação com o mérito da causa, permitindo-lhes, em seguida, requerer: (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

a) o relaxamento da prisão em flagrante; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

b) o arquivamento do inquérito policial, se for o caso, sendo vedada a apreciação da matéria por juiz ou juíza plantonista; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

c) a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

d) a decretação de prisão preventiva; (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

e) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa, incluindo encaminhamentos voluntários às políticas de proteção social; e (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

f) a adoção de medidas de proteção ou de assistência à vítima, podendo encaminhá-la ao Núcleo de Atendimento de Assistência Social do juízo, se houver. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º Os atos previstos neste artigo deverão seguir a ordem em que estão enunciados. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º A autoridade judicial não realizará qualquer iniciativa probatória quanto à imputação à pessoa presa, abstendo-se, no ato da audiência de custódia, de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, inclusive no que tange a eventual confissão, zelando para que os demais participantes adotem o mesmo procedimento. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º Deverão estar disponíveis ao juiz das garantias, no momento da audiência, o laudo do exame pericial para verificação da integridade física do custodiado e, preferencialmente, o relatório técnico previsto no art. 9º juntamente com o auto de prisão em flagrante. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 4º Diante de indícios de que a pessoa seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração e adotar as providências previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 287/2019. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 5º Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+, a autoridade judicial aplicará o disposto nos arts. 4º a 6º da Resolução CNJ nº 348/2020, atentando, ainda, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º da referida norma, em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão provisória. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 6º Se a pessoa presa for migrante, será aplicado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 405/2021. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 7º Caso a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa, ou tenha deficiência auditiva, o juiz das garantias nomeará intérprete para a audiência. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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11
Q

Art. 8º-A

A

Art. 8º-A. A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível, sendo informada pelo princípio da oralidade, da individualização do processo penal e pela presença da pessoa presa, não se admitindo a sua ausência ou seu não comparecimento, nem a realização de audiências coletivas. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º Excepcionalmente, na forma dos parágrafos 9º a 12 do art. 1º, será permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Após ouvida a pessoa presa e os requerimentos do Ministério Público e da Defesa, o juiz deverá: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – verificar a adequação da tipificação da conduta penal prevista no auto de prisão em flagrante, devendo, de acordo com o caso, relaxar a prisão, em hipótese de não cabimento do flagrante, alterá-la para tipo penal menos grave, ou mantê-la; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – avaliar se a pessoa presa praticou o fato em qualquer das condições de exclusão de ilicitude, constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23, do Código Penal; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – averiguar a necessidade e adequação para imposição de medida cautelar diversa da prisão, considerando elementos concretos sobre as circunstâncias do crime e as condições pessoais da pessoa presa, assim como o seu prazo; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV – decidir, fundamentadamente, por escrito: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

a) relaxar a prisão ilegal e, em sendo o caso, determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para o seu prosseguimento; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

b) conceder liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão, considerando, em caso de imposição de medida cautelar, sua necessidade e adequação; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

c) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

V – adotar providências para a documentação e apuração de relato de tortura ou maus tratos, assim como encaminhamentos às políticas de proteção, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe especializada em proteção social. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º Nos casos previstos no inciso II, do caput, o juiz poderá conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, como disposto no art. 310, § 1º, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 4º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade e será informada sobre seus direitos e obrigações, sem necessidade de retorno à carceragem do local onde ocorrem as audiências. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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12
Q

Art. 8º-B

A

Art. 8º-B. Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou decretação de prisão preventiva com base nas disposições do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – a justificativa para a aplicação particularizada da medida cautelar diversa da prisão imposta e cumulação destas, em sendo o caso; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – o relato de tortura ou maus tratos e as providências adotadas; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

IV – encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou juíza, considerando as indicações da equipe especializada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa, a seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, tomando-se a ciência de todos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, será obrigatoriamente expedido o alvará de soltura no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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Art. 9º

A

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observandose o Protocolo I desta Resolução.

§ 1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de custódia.

§ 2º Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma não obrigatória.

§ 3° O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.

§ 4º A decisão judicial sobre a imposição ou não de medida cautelar diversa da prisão, assim como sobre aquela a ser aplicada, poderá contar com o apoio de atendimento à pessoa custodiada por equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), realizado antes da audiência, que elaborará relatório técnico de atendimento contendo informações sobre as condições sociais e de saúde da pessoa presa, bem como recomendações dos possíveis encaminhamentos à rede pública de proteção social, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 5º Uma vez concedida a liberdade provisória com ou sem alguma medida cautelar, a pessoa liberada poderá passar por atendimento técnico logo após a audiência de custódia para orientação do acompanhamento previsto no § 1º. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 6º O atendimento técnico deverá observar o disposto no art. 8º, V, no que tange à não utilização de algemas ou instrumentos de contenção. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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Art. 10

A

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

Parágrafo único. A aplicação de medida de monitoramento eletrônico observará o disposto na Resolução CNJ nº 412/2021. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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Art. 11

A

Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.

§ 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.

§ 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:

I - identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;

II - locais, datas e horários aproximados dos fatos;

III - descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;

IV - identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

V - verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;

VI - existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;

VII - registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;

VIII - registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.

§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.

§ 3º-A. O juiz, ao identificar sinais de potencial interesse para a produção da prova pericial sobre o relato de tortura ou maus tratos, no vestuário ou no corpo da pessoa presa, determinará imediatamente o isolamento e a coleta dos vestígios pelo estabelecimento que realizará a perícia, consoante o disposto nos arts. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.

§ 5º Os laudos periciais solicitados e as informações sobre as providências adotadas deverão ser remetidos, nos casos de prisão em flagrante, diretamente ao juiz das garantias, e, nos casos de prisão por ordem judicial, ao juiz que tiver expedido o mandado de prisão. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 6º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz competente para os próximos atos jurisdicionais e remetidas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (GMF) do tribunal. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 7° O juiz das garantias ou o juiz competente poderá determinar, a qualquer tempo, a condução à sua presença da pessoa presa que tenha relatado na audiência de custódia tortura ou maus tratos, como forma de zelar pela observância dos seus direitos. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

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Q

Art. 12

A

Art. 12. O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal.

17
Q

Art. 13 a 17

A

Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º A pessoa presa será imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao juiz das garantias, segundo dispuser a lei de organização judiciária local. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. § 4º Os mandados de prisão deverão conter, preferencialmente, seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias, consoante previsto na Recomendação CNJ nº 20/2008. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

Art. 14. Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento.

Art. 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução.

Art. 16. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.