CPP Flashcards

1
Q

Do Recurso em Sentido Estrito

A

Art. 581. Caberá RECURSO, no SENTIDO ESTRITO, da DECISÃO, DESPACHO ou SENTENÇA:

I - que NÃO RECEBER a DENÚNCIA OU a QUEIXA;

II - que CONCLUIR pela INCOMPETÊNCIA do juízo;

III - que JULGAR PROCEDENTES as EXCEÇÕES, SALVO a de SUSPEIÇÃO;

[ Exceção de suspeição: se acolhida, não comportará nenhum recurso ]

IV - que PRONUNCIAR o réu;

[ Mas, da sentença de impronúncia não é cabível RESE, mas apelação (art. 416, CPP) ]

V - que i) CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR ou JULGAR INIDÔNEA a FIANÇA, ii) INDEFERIR requerimento de prisão PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA, iii) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ou iv) RELAXAR a PRISÃO em FLAGRANTE;

VI - Revogado pela Lei 11.689/2008.

[ Cabia RESE da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI, com a reforma de 2008, a decisão é atacada por apelação ]

VII - que JULGAR QUEBRADA a FIANÇA ou PERDIDO o SEU VALOR;

VIII - que DECRETAR a PRESCRIÇÃO OU JULGAR, por outro modo, EXTINTA a PUNIBILIDADE;

[ Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP)]

IX - que INDEFERIR o pedido de RECONHECIMENTO da PRESCRIÇÃO OU de OUTRA CAUSA EXTINTIVA da PUNIBILIDADE;

[ Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP) - O recurso subirá em traslado, eis que, indeferida a extinção da punibilidade, o processo terá seu curso normal ]

X - que CONCEDER ou NEGAR a ordem de HABEAS CORPUS;

[ Concedido HC em 1º grau = cabe RESE ou Recurso de Ofício (remessa necessária) ]

XI -

Se o SURSIS for concedido ou negado na sentença = caberá APELAÇÃO, à luz do princípio da unirrecorribilidade (art. 593, § 4º, CPP).

Se o SURSIS for revogado em sede de execução da pena = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, estando o inciso XI, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XII -

Da decisão que conceder, negar ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XIII - que ANULAR o PROCESSO da INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO TODO ou EM PARTE;

[ Se o RECONHECIMENTO DA NULIDADE ocorrer no CURSO DO PROCESSO = caberá RESE.

SE O JUIZ DEIXA DE ANULAR ATO/PROCESSO INDEFERINDO REQUERIMENTO = cabe HC; ou Correição Parcial ou reiteração do pedido em sede de preliminar de apelação;

NO JÚRI a questão é peculiar = quando a nulidade é posterior à decisão de pronúncia a ser arguida assim que apregoadas as partes ou se suscitada em plenário = cabe APELAÇÃO (art. 593, III, “a”, CPP), a ser arguida em sede de preliminar, caso não acolhida pelo juiz presidente ]

XIV - que INCLUIR JURADO na LISTA GERAL OU desta o EXCLUIR;

XV - que DENEGAR a APELAÇÃO OU a JULGAR DESERTA;

XVI - que ordenar a SUSPENSÃO do PROCESSO, em virtude de QUESTÃO PREJUDICIAL;

[ Art. 93 [ … ] § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE = não há previsão de recurso; é cabível = HC; Correição Parcial ou ser arguida em sede de preliminar de apelação ]

XVII -

Da decisão que decidir sobre a unificação de penas cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XVII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XVIII - que DECIDIR o INCIDENTE de FALSIDADE;

XIX -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XX -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXI -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXII -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXIII -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXIV -

Este inciso está revogado, tacitamente, pela atual redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/96, que não mais admite a conversão da pena de multa em pena corporal; a pena de multa não paga é considerada dívida de valor, cabendo execução.

XXV - que RECUSAR HOMOLOGAÇÃO à PROPOSTA de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

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2
Q

Do Recurso em Sentido Estrito

A

Contra a decisão que julga procedente a exceção de coisa julgada, cabível recurso em sentido estrito.

(MP/RO, 2024)

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3
Q

Da ação civil ex delicto

A

Art. 63. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, PODERÃO PROMOVER-LHE a EXECUÇÃO, no juízo CÍVEL, para o EFEITO da REPARAÇÃO do DANO, o OFENDIDO, seu REPRESENTANTE LEGAL ou seus HERDEIROS.

Parágrafo único. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, a EXECUÇÃO PODERÁ ser EFETUADA pelo VALOR FIXADO nos termos do INCISO IV do caput do ART. 387 deste Código SEM PREJUÍZO da LIQUIDAÇÃO para a APURAÇÃO do DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO. (Incluído pela Lei 11.719/2008)

[ Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ]

Art. 64. SEM PREJUÍZO do DISPOSTO no ARTIGO ANTERIOR, a AÇÃO para RESSARCIMENTO do dano poderá ser PROPOSTA no JUÍZO CÍVEL, CONTRA o AUTOR do CRIME E, SE for CASO, contra o RESPONSÁVEL CIVIL.

Parágrafo único. INTENTADA a AÇÃO PENAL, o JUIZ da AÇÃO CIVIL PODERÁ SUSPENDER o CURSO desta, ATÉ o JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA.

Art. 65. FAZ COISA JULGADA no CÍVEL a SENTENÇA PENAL que RECONHECER ter sido o ATO PRATICADO em i) ESTADO de NECESSIDADE, em ii) LEGÍTIMA DEFESA, em iii) ESTRITO CUMPRIMENTO de DEVER LEGAL ou no iv) EXERCÍCIO REGULAR de DIREITO.

Art. 66. NÃO OBSTANTE a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA no juízo criminal, a AÇÃO CIVIL poderá ser PROPOSTA QUANDO NÃO TIVER SIDO, CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA a INEXISTÊNCIA MATERIAL do FATO.

Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a PROPOSITURA da AÇÃO CIVIL:

I - o DESPACHO de ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO OU das PEÇAS DE INFORMAÇÃO;

II - a DECISÃO que JULGAR EXTINTA a PUNIBILIDADE;

III - a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA que DECIDIR que o FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME.

Art. 68. Quando o TITULAR do DIREITO à REPARAÇÃO do DANO for POBRE, a EXECUÇÃO da SENTENÇA CONDENATÓRIA (art. 63) OU a AÇÃO CIVIL (art. 64) SERÁ PROMOVIDA, a SEU REQUERIMENTO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

[ NORMA AINDA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA ]

(MP/RO, 2024)

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4
Q

Da ação civil ex delicto

A

A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que a sentença condenatória transitada em julgado, ainda que extinta a pretensão executória da pena, é título executivo para fins de reparação civil.

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5
Q

Da Instrução Criminal

A

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

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6
Q

Da Instrução Criminal

A

ADPF 1107

O STF, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos formulados pela arguente para

i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal;

ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza;

iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e

iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para que sejam adotadas as diretrizes determinadas nesta arguição.

(Plenário, 23/05/2024)

(MP/SC, 2024)

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7
Q

Da Instrução Criminal

A
  • Maria foi casada com João por dez anos. Em uma década de coabitação, o casal teve discussões constantes, com xingamentos e agressões verbais, especialmente por parte de João.
  • Houve algumas separações esporádicas e de curta duração, nas quais Maria chegou a se envolver amorosamente com outras pessoas.
  • Todavia, sempre retornou ao convívio de João, em uma situação de dependência emocional.
  • Recentemente, após mais uma briga, Maria decidiu pedir divórcio e dar fim à relação. João, ao ser comunicado da decisão, não a aceitando, agrediu sua esposa e foi processado criminalmente por isso.
  • O questionamento à vítima, na audiência de instrução criminal, sobre seu comportamento sexual pretérito e as discussões do casal, causa revitimização, e implica em ilegalidade.

(MP/SC, 2024)

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8
Q

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

A

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 2 testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

(MP/SP, 2024)

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9
Q

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

A
  • O reconhecimento pessoal é espécie de prova nominada, típica e irrepetível.

Nominada porque é prevista expressamente na lei;

típica porque seu procedimento probatório também está previsto em ato normativo;

A despeito de ser prova irrepetível, não é possível ao juiz fundamentar a condenação exclusivamente no ato de reconhecimento, mesmo quando a vítima do roubo tenha manifestado grau máximo de confiança quanto ao reconhecimento do suspeito.

(MP/SC, 2024)

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10
Q

Art. 385

A

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação.

Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia.

Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

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11
Q

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

A

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo 2 ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por

  • várias pessoas reunidas, ou por
  • várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
  • várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no CASO de INFRAÇÃO cometida nas CONDIÇÕES previstas nos ARTS. 70 [CONCURSO FORMAL DE CRIMES], 73 [ABERRATIO ICTUS ou ERRO NA EXECUÇÃO] e 74 [ABERRATIO DELICTI ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO] do CP.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79. A CONEXÃO e a CONTINÊNCIA IMPORTARÃO UNIDADE de PROCESSO e JULGAMENTO, SALVO:

I - no CONCURSO entre a JURISDIÇÃO COMUM e a MILITAR;

II - no CONCURSO entre a JURISDIÇÃO COMUM e a do JUÍZO DE MENORES.

§ 1º CESSARÁ, EM QUALQUER CASO, a UNIDADE DO PROCESSO, SE, em relação a algum correu, SOBREVIER o caso previsto no ART. 152 [ caso em que o processo deve ser suspenso até que restabeleça ].

§ 2º A UNIDADE do PROCESSO NÃO IMPORTARÁ a do JULGAMENTO, SE i) houver CORREU FORAGIDO que não possa ser julgado à revelia OU ii) OCORRER a HIPÓTESE do ART. 366.

OBS.: Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

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12
Q

Competência por prevenção

A

Súmula 706, STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

(MP/SC, 2024)

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13
Q

Investigação pelo Ministério Público

A
  • O STF atribuiu interpretação para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação criminal se submetam ao controle judicial e fixou o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição.

(MP/SC, 2024)

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14
Q

Art. 3º-B

A
  • O STF (Info 1106) declarou a constitucionalidade do caput do Art. 3-B do CPP, e, por unanimidade, fixou o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ.

(MP/SC, 2024)

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15
Q

Juiz das garantias

A
  • A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
  • No corrente ano, aproveitando as férias, Tício, maior, viajou de ônibus, para a sua cidade natal.
  • Durante o trajeto (dentro do mesmo estado da federação), próximo ao seu destino, o ônibus é parado pela Polícia Rodoviária Federal, para inspeção de praxe.
  • Diante do nervosismo de Tício, o agente decide vistoriar suas bagagens, nas quais foram encontrados 400 gramas de haxixe.
  • Tício foi preso em flagrante delito, optando por ficar em silêncio.
  • Uma vez lavrado o auto de prisão pela autoridade policial competente, o feito é remetido à Justiça Estadual, sendo realizada audiência de custódia, no dia seguinte, pelo juiz de garantias, em vara criada, recentemente, na região, em conformidade com o julgamento da matéria, no STF.
  • Embora o Ministério Público tenha se oposto à concessão da liberdade provisória, apontando a presença de antecedentes criminais, o juiz a concede, mediante a fixação de fiança.
  • A substância apreendida foi submetida a uma perícia preliminar, que atestou o princípio ativo do entorpecente.
  • O laudo definitivo, embora tenha chegado à mesma conclusão, foi juntado sem a assinatura do técnico, o que se deu por um lapso, haja vista a identificação, na peça, do nome do perito oficial responsável para exará-lo.
  • Observados os prazos legais, foi ofertada denúncia, imputando tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006).
  • Diante disso, o juiz de garantias intima o acusado para apresentação da defesa preliminar, a qual é ofertada, tendo recebido a acusação.
  • A partir de então, o caso é distribuído a uma das Varas Criminais, para prosseguimento do feito, sendo que, ao fim da instrução, o réu é absolvido, por falta de materialidade, dada a nulidade do laudo definitivo, exarado sem assinatura do perito.
  • Uma vez ofertada a acusação formal, deveria cessar, de imediato, a competência do juiz de garantias, tendo invadido a competência funcional do juiz do processo ao realizar juízo positivo de admissibilidade da acusação. (MP/RJ, 2024)

-

-

-

  • As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:

a) processos de competência originária dos tribunais;

b) processos de competência do tribunal do júri;

c) casos de violência doméstica e familiar; e,

d) infrações penais de menor potencial ofensivo.

(MP/SC, 2024; MP/RJ, 2024)

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16
Q

Princípio da imediatidade ou princípio tempus regit actum

A
  • No Direito Processual Penal incide o princípio da aplicabilidade imediata das normas, ou seja, a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente.
  • A aplicação imediata leva em consideração não o momento da prática do crime, mas do ato processual.

(MP/SC, 2024)

17
Q

Dos Debates

A

Art. 477. O TEMPO destinado à ACUSAÇÃO E à DEFESA SERÁ de 1H30 PARA CADA, E de 1H00 PARA a RÉPLICA E OUTRO TANTO PARA a TRÉPLICA.

-

§ 1º HAVENDO MAIS DE 1 ACUSADOR OU MAIS DE 1 DEFENSOR, COMBINARÃO ENTRE SI a DISTRIBUIÇÃO do TEMPO, que, na FALTA DE ACORDO, SERÁ DIVIDIDO pelo JUIZ PRESIDENTE, de FORMA a NÃO EXCEDER o DETERMINADO NESTE ARTIGO.

-

§ 2º Havendo MAIS DE 1 ACUSADO, o TEMPO PARA a ACUSAÇÃO E a DEFESA SERÁ ACRESCIDO de 1H00 E ELEVADO AO DOBRO o da RÉPLICA e da TRÉPLICA, observado o disposto no § 1º deste artigo.

-

-

Art. 478. DURANTE OS DEBATES as PARTES NÃO PODERÃO, SOB PENA de NULIDADE, FAZER REFERÊNCIAS: CONCURSO – CESPE, DPE/DF, 2019

I – à i) DECISÃO de PRONÚNCIA, às ii) DECISÕES POSTERIORES que JULGARAM ADMISSÍVEL a ACUSAÇÃO ou à iii) DETERMINAÇÃO do USO de ALGEMAS como ARGUMENTO de autoridade que BENEFICIEM ou PREJUDIQUEM o ACUSADO;

II – ao i) SILÊNCIO do ACUSADO ou à ii) AUSÊNCIA de INTERROGATÓRIO por falta de requerimento, EM SEU PREJUÍZO.

-

-

Art. 479. DURANTE o JULGAMENTO NÃO SERÁ PERMITIDA a i) LEITURA de DOCUMENTO OU a ii) EXIBIÇÃO de OBJETO que NÃO TIVER SIDO JUNTADO aos autos COM a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. COMPREENDE-SE na PROIBIÇÃO deste artigo a i) LEITURA de JORNAIS ou QUALQUER OUTRO ESCRITO, bem como a ii) EXIBIÇÃO de VÍDEOS, GRAVAÇÕES, FOTOGRAFIAS, LAUDOS, QUADROS, CROQUI ou QUALQUER OUTRO MEIO ASSEMELHADO, cujo CONTEÚDO VERSAR SOBRE a MATÉRIA de FATO SUBMETIDA à APRECIAÇÃO e JULGAMENTO dos jurados.

18
Q

Condição de procedibilidade

A
  • Considera-se, dentre outras, condição de procedibilidade da ação penal pública a representação do ofendido, quando necessária. (MP/PE, 2012)

-

  • São condições de procedibilidade da ação penal pública entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige. (FCC, 2008)

-

  • Tratando-se de ação penal por de crime de estelionato, por fatos ocorridos antes da Lei no 13.964/2019, quando não se exigia representação, por denúncia formulada após a entrada em vigor, o juiz, verificando a ausência de manifestação inequívoca da vítima quanto ao interesse na persecução, deve intimá-la, para que, no prazo de 30 dias, represente, para prosseguimento. (MP/RJ, 2024)
19
Q

Art. 617

A

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

-

-

  • Sônia sempre manteve uma vida correta.
  • Contudo, em virtude da perda do emprego, no período da crise sanitária de covid-19, se viu em uma situação econômica bastante delicada, razão pela qual decidiu se aventurar e adquirir, para revenda, milhares de cigarros estrangeiros, sem registro na ANVISA.
  • Para seu azar, quando estava voltando do Paraguai, já no Brasil, é instada a parar em uma Blitz da Polícia Militar do Estado do Paraná.
  • Desesperada, com medo de ser presa, não atende à ordem, arrancando para cima da polícia, atropelando e matando um deles.
  • Embora presa em flagrante delito, é solta, na audiência de custódia, sendo-lhe concedida liberdade provisória, com condições.
  • Pelos fatos acima, é acusada da prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2o , incisos V e VII, CP), além de contrabando (334-a, II, CP) e resistência, perante o Tribunal do Júri, na esfera federal.
  • Ao final da primeira fase do procedimento, é pronunciada pelos três crimes.
  • Perante o Plenário, é absolvida pelo Júri, com base na negativa ao quesito da autoria (2o quesito), sendo os demais delitos, contudo, diante da absolvição do crime doloso contra a vida, analisados e julgados pelo Juiz Presidente, que condenou a ré à pena de 2 meses, pela resistência, além de 2 anos, pelo contrabando.
  • A acusação recorre apenas sob a alegação de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.
  • A defesa, por seu turno, apela das condenações, alegando que o Júri popular deveria apreciar também os demais crimes, e não o Juiz Presidente.
  • O tribunal dá provimento a ambos os apelos, anulando tudo.
  • Em novo julgamento, a acusada é condenada pelos três crimes, no Júri popular, sendo aplicadas as penas de 13 anos e 10 meses, pelo homicídio duplamente qualificado, além de 3 anos, pelo contrabando, e de 4 meses, pela resistência, tendo a sua prisão sido decretada, no ato, por força da condenação final à pena igual ou superior a 15 anos.
  • Ainda que tenha havido novo julgamento, as penas anteriormente fixadas para os crimes de resistência e contrabando, considerando a inexistência de recurso ministerial para majorá-las, não poderiam ter sido exasperadas, sob pena de reformatio in pejus indireta. (MP/RJ, 2024)
  • Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal.

STJ. 3ª Seção. CC 194.981-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/5/2023 (Info 778).

20
Q

Foro por prerrogativa de função

A
  • Súmula 451, STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

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  • Tema 453 de RG, STF:

(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

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  • STF:

I - A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.

II - Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.

III - A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.

IV - Recurso extraordinário a que se nega provimento.

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Súmula vinculante 45 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

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  • As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no STF submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF.
  • Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (TJ, TRF, TRE).
  • Logo, é necessária prévia autorização judicial do Desembargador Relator para a instauração de investigações penais contra autoridades com foro privativo no Tribunal de Justiça, seja a investigação conduzida pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público.

STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

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  • DECISÃO DO STF RESTRINGINDO O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

Em maio de 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores.

O art. 53, § 1º e o art. 102, I, “b”, da CF/88 preveem que, em caso de crimes comuns, os Deputados Federais e os Senadores serão julgados pelo STF.

Ocorre que o Supremo conferiu uma interpretação restritiva a esses dispositivos e afirmou o seguinte:

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

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O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018, no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

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STJ DECIDIU TAMBÉM RESTRINGIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO CASO DAS AUTORIDADES QUE SÃO JULGADAS NAQUELE TRIBUNAL:

A Corte Especial do STJ, seguindo o mesmo raciocínio do STF, limitou a amplitude do art. 105, I, “a”, da CF/88 e decidiu que:

  • O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
  • Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.

STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.

STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

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  • O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal.
  • O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito e impõe a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários à igualdade.

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  • O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto (que restringiu o foro para crimes relacionados com o cargo) é aplicado também para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância?
  • NÃO.
  • É uma espécie de “exceção” ao entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função.
  • O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).
  • O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
  • Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.
  • A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.

STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

21
Q

Habeas corpus

A
  • No entendimento dos Tribunais Superiores, é incabível habeas corpus nas hipóteses em que houver previsão de recurso ordinário ou revisão criminal, o que não impede sua concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta. (MP/RS, 2023)
22
Q

Detração em processos criminais distintos

A

É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

23
Q

Correição parcial

A
  • Não prevista expressamente no CPP;
  • prevista no Código Judiciário do Estado de São Paulo - Decreto-Lei complementar estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969;
  • Arts. 93 a 96 do CJ;
  • Artigo 93 - Compete às Câmaras Isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de erro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso.
  • Artigo 94 - Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo do instrumento, ouvido o Ministério Público.
  • Artigo 95 - Julgada a correição, será o acórdão conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido por cópia ao Juízo de origem, dentro de 48 horas, para os fins de direito.
  • Artigo 96 - Cumpridas as disposições anteriores, serão os autos encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura para aplicação das penalidades disciplinares, se for o caso.
24
Q

Revisão criminal

A

A Revisão criminal é…

  • Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).
  • de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)
  • por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal
  • que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
  • sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
  • Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão), mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).
  • Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
  • Pressupostos:

A revisão criminal tem dois pressupostos:

a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

b) demonstração de que houve erro judiciário.

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Quem pode propor a revisão criminal?

a) O próprio réu;

b) Procurador legalmente habilitado pelo réu;

c) O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

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O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

  • Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

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Juízo rescindente e juízo rescisório:

No julgamento da revisão criminal, se o Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo rescindente.

Se, além de desconstituir a decisão impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.

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Hipóteses em que caberá a revisão criminal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

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Revisão criminal e soberania dos veredictos:

A Constituição Federal afirma que, no Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano:

Art. 5º (…)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

c) a soberania dos veredictos;

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Sobre esse tema, existem dois grandes debates:

1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos? Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?

NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

Esse é o entendimento do STF e do STJ.

Argumentos:

  • A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.
  • Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).
  • Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.

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Agora vem a pergunta mais polêmica:

2) O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório? Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?

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  • 1ª corrente: O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório. Ada Pellegrini Grinover.
  • 2ª corrente: O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu. Guilherme de Souza Nucci.

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  • Qual é o entendimento do STJ?
  • Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente.
  • Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
  • STJ: A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
  • Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
  • Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

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25
Q

Art. 387

A

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do CP;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

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§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

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§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

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  • O benefício da detração deve ser reconhecido desde logo pelo juiz de conhecimento quando para beneficiar o réu em relação ao regime inicial de cumprimento da pena.

(MP/RS, 2023)