Lei 7.210/1982 Flashcards
Medida de Segurança
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 ano.
(MP/RO, 2024)
Medida de segurança
- Caio, ao ter reconhecida a inimputabilidade superveniente, enquanto cumpria a pena privativa de liberdade pelo crime a que foi condenado, será submetido à medida de segurança, cuja duração não poderá ultrapassar o tempo da pena que restava cumprir.
Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (STJ. 6ª Turma. HC 130162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (Info 501).
(MP/RO, 2024)
Do Trabalho
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
(MP/SC, 2024)
Regime Disciplinar Diferenciado
Art. 52. A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui falta grave e,
- quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o
- preso provisório, ou
- condenado,
- nacional ou estrangeiro,
- sem prejuízo da sanção penal,
- ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (MP/SC, 2024)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os primeiros 6 meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.
(MP/RS, 2023; MP/SC, 2024)
TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (MP/SC, 2024)
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO III
Da Disciplina
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas. (MP/SC, 2024)
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO III
Da Disciplina
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
No Brasil, são vedadas as sanções coletivas aos presos que praticam falta grave em estabelecimento prisional, tratando-se de um desdobramento lógico do princípio constitucional da personalidade da pena (Art. 5º, XLV), havendo a necessidade da individualização da conduta para o reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva.
(MP/SC, 2024)
TÍTULO II
Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 9º-A. O condenado por
- crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por
- crime contra a vida
- contra a liberdade sexual ou por
- crime sexual contra vulnerável
- será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
(MP/SC, 2024)
TÍTULO II
Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I
Da Classificação
Marcos, maior e capaz, é condenado por homicídio doloso.
Nesta situação, Marcos será submetido obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (Ácido Desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
(MP/SC, 2024)
Art. 112
Art. 112. A PPL será EXECUTADA em FORMA PROGRESSIVA com a TRANSFERÊNCIA para REGIME MENOS RIGOROSO, a ser DETERMINADA pelo JUIZ, quando o PRESO tiver CUMPRIDO ao MENOS: (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019)
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I - 16% da PENA, se o apenado for PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido SEM VIOLÊNCIA à pessoa OU GRAVE AMEAÇA; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
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II - 20% da PENA, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido SEM VIOLÊNCIA à pessoa OU GRAVE AMEAÇA; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
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III - 25% da PENA, se o apenado for PRIMÁRIO E o crime tiver sido cometido COM VIOLÊNCIA à pessoa OU GRAVE AMEAÇA; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
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IV - 30% da PENA, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido COM VIOLÊNCIA à pessoa OU GRAVE AMEAÇA; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
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V - 40% da PENA, se o apenado for condenado pela prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, se for PRIMÁRIO; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
CONCURSO –
O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. (CESPE, MP/SC, 2023)
Tese de Repercussão Geral 1169 – Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.
MP/MS, 2022: Segundo o STJ, é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, inciso V, da LEP (com alteração dada pela Lei 13.964/19), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”
[…] 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. […]” (julgado constante no informativo 699/STJ).
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VI - 50% da PENA, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
a) condenado pela prática de CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, VEDADO o LIVRAMENTO CONDICIONAL; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
b) condenado por exercer o COMANDO, INDIVIDUAL ou COLETIVO, de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA para a PRÁTICA de CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO; ou (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
c) condenado pela prática do CRIME de CONSTITUIÇÃO de MILÍCIA PRIVADA; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
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VI-A – 55% da PENA, se o apenado for CONDENADO pela PRÁTICA de FEMINICÍDIO, se for PRIMÁRIO, VEDADO o LIVRAMENTO CONDICIONAL; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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VII - 60% da PENA, se o apenado for REINCIDENTE na prática de CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
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VIII - 70% da PENA, se o apenado for REINCIDENTE em CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE, VEDADO o LIVRAMENTO CONDICIONAL. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
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§ 1º Em TODOS os CASOS, o apenado SÓ terá DIREITO à PROGRESSÃO DE REGIME SE ostentar BOA CONDUTA CARCERÁRIA, COMPROVADA pelo DIRETOR do ESTABELECIMENTO, e pelos RESULTADOS do EXAME CRIMINOLÓGICO, RESPEITADAS as NORMAS que VEDAM a PROGRESSÃO. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
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§ 2º A DECISÃO do JUIZ que DETERMINAR a PROGRESSÃO DE REGIME será SEMPRE MOTIVADA e PRECEDIDA de MANIFESTAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR, PROCEDIMENTO que também será ADOTADO na CONCESSÃO de LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO e COMUTAÇÃO DE PENAS, RESPEITADOS os PRAZOS previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019)
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§ 3º No CASO de MULHER GESTANTE OU que for MÃE ou RESPONSÁVEL por CRIANÇAS ou PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, os REQUISITOS para PROGRESSÃO DE REGIME SÃO, CUMULATIVAMENTE: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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I - NÃO ter COMETIDO CRIME com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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II - NÃO ter COMETIDO o CRIME CONTRA seu FILHO ou DEPENDENTE; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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III - ter CUMPRIDO ao MENOS 1/8 da PENA no REGIME ANTERIOR; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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IV - ser PRIMÁRIA E ter BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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V - NÃO ter INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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§ 4º O COMETIMENTO de NOVO CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE IMPLICARÁ a REVOGAÇÃO do BENEFÍCIO previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
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§ 5º NÃO se CONSIDERA HEDIONDO ou EQUIPARADO, para os fins deste artigo, o CRIME de TRÁFICO DE DROGAS previsto no § 4º do ART. 33 da LEI Nº 11.343/2006. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019)
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§ 6º O cometimento de FALTA GRAVE DURANTE a EXECUÇÃO da PPL INTERROMPE o PRAZO para a obtenção da PROGRESSÃO NO REGIME de cumprimento da pena, CASO em que o REINÍCIO da CONTAGEM do requisito objetivo TERÁ como BASE a PENA REMANESCENTE. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019)
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§ 7º O BOM COMPORTAMENTO É READQUIRIDO APÓS 1 ANO da ocorrência do FATO, OU ANTES, APÓS o CUMPRIMENTO do REQUISITO TEMPORAL EXIGÍVEL para a OBTENÇÃO do DIREITO. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019)
CONCURSO –
DPE/MG, 2019: Não se admite a progressão por salto, mas admite-se a regressão por salto.
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Súmula 491, STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
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Súmula 535, STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Súmula 441, STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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Súmula 534, STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
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A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. (CESPE, MP/SC, 2023)
A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). (CESPE, MP/SC, 2023)
Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. (CESPE, MP/SC, 2023)
STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. HC 369774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
Súmula 716 do STF
Súmula 716 do STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
(MP/RS, 2023)
Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
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I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
(MP/RS, 2023)
Agravo em Execução
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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- Súmula 700, STF - É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
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- Segue o rito do RESE;
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RITO DO RESE:
Art. 582. [ … ] serão sempre para o Tribunal de Apelação.
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Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos.
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Art. 588. Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
(MP/RS, 2023)