Decreto-Lei 3.240/1941 Flashcards
Objeto
Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública, e outros.
Art. 1º
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 2º
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início dentro de 90 dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Art. 3º
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
§ 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.
§ 2º Tratando-se de imóveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imóveis;
2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.
Art. 5º
Art. 5º Incumbe ao depositário, além dos demais atos relativo ao cargo:
1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;
3) prestar mensalmente contas da administração.
Art. 6º
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.
Art. 7º
Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Art. 8º
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuízo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.