Cursinho FT 96 Flashcards
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
BANDEIRA DE MELLO:
- Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo a tônica que lhe dá sentido harmônico.
- ALEXY: O sopesamento pode solucionar a colisão entre princípios.
- ALEXY: Regras e princípios permitem compreender a constituição como um sistema aberto;
- ALEXY: justifica a racionalidade da ponderação de valores através do uso do princípio da proporcionalidade, o qual envolve três outros sub-princípios:
a) princípio da adequação
b) princípio da necessidade
c) princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
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Princípio do devido processo legal:
- Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- possui dois aspectos:
a) aspecto processual ou procedimental
- direitos e garantias aplicados ao processo;
b) aspecto material ou substantivo
- representa a exigência e garantia de que as normas processuais sejam razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas, gerando uma correspondência com o princípio da proporcionalidade;
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Princípio da paridade de armas:
- também conhecido como princípio da igualdade processual, da igualdade de oportunidades ou princípio da isonomia.
- as pastes devem possuir as mesmas oportunidades no trâmite processual em juízo.
- Há algumas atenuações desse princípio no processo penal:
a) princípio constitucional do favor rei;
b) O defensor público tem prazo em dobro no processo penal.
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Princípio do contraditório:
- Art. 5º, LV, CF/88: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Para ELIO FAZZALARI: o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo.
- O contraditório é visto em duas dimensões, como:
a) direito à informação
b) direito à reação
- igualdade de tratamento e oportunidades, sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).
- contraditório é sinônimo de bilateralidade de audiência;
- regra = contraditório atual;
- exceção = diferido/postergado;
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Princípio da ampla defesa:
- Art. 5º, LV, CF/88: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- desdobra-se em:
a) Direito à defesa técnica
- oobrigatória e irrenunciável, exercida por profissional habilitado (art. 261, CPP);
b) Direito à autodefesa
- exercida pelo próprio acusado; é renunciável;
- Dela decorrem 3 aspectos:
a) Direito de audiência (direito de ser ouvido pelo juiz);
b) Direito de presença (direito de acompanhar a instrução probatória ao lado de seu defensor)
- A lei mitiga esse direito em algumas situações;
- aquele que impede o exercício desse direito = crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 20, parágrafo único).
c) Capacidade postulatória autônoma:
- capacidade conferida ao acusado para postular em juízo, mesmo não sendo habilitado;
- Poderá impetrar habeas corpus, interpor recurso contra decisão de primeira instância e requerer incidente da execução penal;
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Princípio da presunção de inocência
- Art. 5º, inciso LVII, CF/88: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- deve ser observada em três momentos distintos:
a) Durante a instrução processual = há inversão do ônus da prova para que a acusação faça a prova dos fatos alegados em face do réu
b) Durante a produção e avaliação de prova = aplicará o benefício da dúvida em favor do réu.
c) Durante o trâmite de toda a ação penal = privando a liberdade do réu apenas quando preenchidos os requisitos da prisão cautelar.
- Este princípio é visualizado sob 2 regras:
a) Regra probatória
- impõe o ônus à acusação de provar a culpabilidade do acusado, e não à defesa de comprovar a inocência.
- o in dubio pro reo surge em decorrência dessa regra;
b) Regra de tratamento
- a regra é que o acusado deve ser tratado como inocente.
- Atualmente, a execução da pena está condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
- OBS.: Tema de Repercussão Geral 1.068 = A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a IMEDIATA execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, INDEPENDENTEMENTE do total da pena aplicada.
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Princípio do “Nemo Tenetur se Detegere” ou da vedação à autoincriminação
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