Júri Flashcards

1
Q

Recursos

A

Na primeira fase do rito do Júri:

  • Pronúncia = recurso em sentido estrito
  • Desclassificação = recurso em sentido estrito
  • Impronúncia = apelação
  • Absolvição sumária = apelação
  • Pronúncia, com decote de qualificadora (desqualificação) = a decisão é atacável mediante recurso em sentido estrito.

(MP/SC, 2024)

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Q

Composição

A

Art. 447. O TRIBUNAL DO JÚRI é COMPOSTO por

  • 1 JUIZ TOGADO, seu presidente e por
  • 25 JURADOS que serão SORTEADOS DENTRE os ALISTADOS,
  • 7 dos quais CONSTITUIRÃO o CONSELHO DE SENTENÇA em CADA SESSÃO de julgamento.

(FCC, MP/PB, 2018)

-

Art. 462. REALIZADAS as DILIGÊNCIAS referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o JUIZ PRESIDENTE VERIFICARÁ SE a URNA CONTÉM as CÉDULAS dos 25 JURADOS SORTEADOS, MANDANDO que o ESCRIVÃO proceda à CHAMADA DELES.

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Art. 463. COMPARECENDO, PELO MENOS, 15 JURADOS, o JUIZ PRESIDENTE DECLARARÁ INSTALADOS os TRABALHOS, ANUNCIANDO o PROCESSO que será SUBMETIDO a JULGAMENTO.

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º Os JURADOS EXCLUÍDOS por IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO serão COMPUTADOS para a CONSTITUIÇÃO do NÚMERO LEGAL.

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Art. 464. NÃO HAVENDO o NÚMERO referido no art. 463 deste Código [ pelo menos 15 jurados ], PROCEDER-SE-Á ao SORTEIO de tantos SUPLENTES quantos necessários, E DESIGNAR-SE-Á NOVA DATA para a SESSÃO do JÚRI.

  • VUNESP, TJ/SP, 2023 – No início de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente verifica que estão presentes menos de 15 jurados daqueles convocados. Nesse caso, a providência deverá ser sortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida.

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Art. 467. VERIFICANDO que se encontram na URNA as CÉDULAS RELATIVAS aos JURADOS PRESENTES, o JUIZ PRESIDENTE SORTEARÁ 7 DENTRE ELES para a FORMAÇÃO do CONSELHO DE SENTENÇA.

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Art. 468. À medida que as CÉDULAS forem sendo RETIRADAS da urna, o JUIZ PRESIDENTE as LERÁ, E a DEFESA E, depois dela, o MP PODERÃO RECUSAR os JURADOS SORTEADOS, ATÉ 3 CADA PARTE, SEM MOTIVAR a recusa.

Parágrafo único. O JURADO RECUSADO IMOTIVADAMENTE por qualquer das partes SERÁ EXCLUÍDO daquela SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PROSSEGUINDO-SE o SORTEIO para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

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Art. 469. SE FOREM 2 OU MAIS os ACUSADOS, as RECUSAS PODERÃO SER FEITAS por UM SÓ DEFENSOR.

§ 1º A SEPARAÇÃO DOS JULGAMENTOS somente OCORRERÁ SE, EM RAZÃO DAS RECUSAS, NÃO FOR OBTIDO o NÚMERO MÍNIMO de 7 JURADOS para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

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Art. 471. SE, EM CONSEQUÊNCIA do IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DISPENSA ou RECUSA, NÃO HOUVER NÚMERO para a FORMAÇÃO do CONSELHO, o JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA O PRIMEIRO DIA DESIMPEDIDO, APÓS SORTEADOS os SUPLENTES, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

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