Proc. Penal - Doutrina em questões Flashcards
1
Q
SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA
A
- Pode-se citar 3 sistemas básicos de valoração da prova produzida no processo penal:
- Sistema da íntima convicção do juiz;
- Sistema da prova legal;
- Sistema do livre convencimento motivado.
1) Sistema da íntima convicção ou certeza moral do julgador
- a decisão baseia-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que valora as provas produzidas durante o processo penal em sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar sua decisão.
- É o sistema adotado na decisão dos jurados no Tribunal do Júri.
2) Sistema da prova legal ou Sistema da prova tarifada ou da certeza moral do legislador
- o legislador atribui previamente o valor de cada prova, cabendo ao juiz, ao proferir sua decisão, apenas aplicar o que já fora predefinido, sem liberdade para valoração.
- pode ser encontrado de forma residual em nosso Código de Processo Penal.
- A título de exemplo, o art. 62, CPP, ao prever que somente com a certidão do óbito do acusado poderá ser julgada extinta a punibilidade pela morte do agente, prevê, segundo a doutrina, um resquício de prova legal ou tarifada.
- O Código Penal de 1890, ao tratar do crime de adultério, estabelecia que “contra o corréu adúltero não serão admissíveis outras provas senão o flagrante delito, e a resultante de documentos escritos por ele”. Pode-se dizer que se trata de um exemplo de adoção do sistema tarifado de provas. (MP/SC, 2024)
3) Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do julgador
- o juiz é livre para formar a sua convicção, desde que de forma motivada.
- O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios, porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos. (CESPE< 2018)
- É o sistema adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 155 do Código de Processo Penal.
2
Q
Pluralidade processual e unidade processual
A
- A Constituição de 1891 instituiu a pluralidade processual, com cada Estado podendo ter seu Código de Processo Penal;
- A Constituição Federal de 1934 restaurou a unidade processual – um Código de Processo Penal para todo o país.
(MP/SC, 2024)