Proc. Penal - Doutrina em questões Flashcards

1
Q

SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA

A
  • Pode-se citar 3 sistemas básicos de valoração da prova produzida no processo penal:
  • Sistema da íntima convicção do juiz;
  • Sistema da prova legal;
  • Sistema do livre convencimento motivado.

1) Sistema da íntima convicção ou certeza moral do julgador

  • a decisão baseia-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que valora as provas produzidas durante o processo penal em sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar sua decisão.
  • É o sistema adotado na decisão dos jurados no Tribunal do Júri.

2) Sistema da prova legal ou Sistema da prova tarifada ou da certeza moral do legislador

  • o legislador atribui previamente o valor de cada prova, cabendo ao juiz, ao proferir sua decisão, apenas aplicar o que já fora predefinido, sem liberdade para valoração.
  • pode ser encontrado de forma residual em nosso Código de Processo Penal.
  • A título de exemplo, o art. 62, CPP, ao prever que somente com a certidão do óbito do acusado poderá ser julgada extinta a punibilidade pela morte do agente, prevê, segundo a doutrina, um resquício de prova legal ou tarifada.
  • O Código Penal de 1890, ao tratar do crime de adultério, estabelecia que “contra o corréu adúltero não serão admissíveis outras provas senão o flagrante delito, e a resultante de documentos escritos por ele”. Pode-se dizer que se trata de um exemplo de adoção do sistema tarifado de provas. (MP/SC, 2024)

3) Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do julgador

  • o juiz é livre para formar a sua convicção, desde que de forma motivada.
  • O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios, porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos. (CESPE< 2018)
  • É o sistema adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 155 do Código de Processo Penal.
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2
Q

Pluralidade processual e unidade processual

A
  • A Constituição de 1891 instituiu a pluralidade processual, com cada Estado podendo ter seu Código de Processo Penal;
  • A Constituição Federal de 1934 restaurou a unidade processual – um Código de Processo Penal para todo o país.

(MP/SC, 2024)

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