Representação Interna dos Trabalhadores Flashcards

1
Q

Qual é o conceito da representação interna dos trabalhadores ?

A

É o conjunto de pessoas que vão representar os interesses dos empregados, perante os trabalhadores.
Logo, são eleitos pelos proprios trabalhadores e não tem vinculação com o Sindicato.

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2
Q

Quais são os Principios

A

1) Da proteção ;
2) Da facilidade;
3) Da liberdade de escolha;
4) Da não concorrência sindical;
5) Da informação;
6) Do sigilo das informações.

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3
Q

1) Da proteção

A

deve ser a mesma do dirigente sindical, pois atua em caráter coletivo.
Todo representante interno precisa de proteção legislativa;

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4
Q

2) Da facilidade

A

O empregador deve facilitar para os representantes internos dentro da empresa.

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5
Q

3) Da liberdade de escolha

A

Os representantes internos são escolhidos por colegas de trabalho.

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6
Q

4) Da não concorrência sindical

A

não deve haver concorrência, pois os assuntos tratados são diferentes; é preciso delimitar a atuação da rep. interna que é
independente, inorgânica e representa a todos.

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7
Q

5) Da informação

A

Precisa sempre ter acesso a informações para poder resolver os problemas.

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8
Q

6) Do sigilo das informações

A

Os representantes não podem vazar às informações.

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9
Q

Seguindo a convenção n. 135 da OIT trata da “Proteção de Representantes de
Trabalhadores”, o que podemos dizer?

A

inclui a representação interna, garantindo a proteção dos
representantes dos trabalhadores e a sua participação nas atividades sindicais:
■ O objetivo dessa Convenção é que o representante dos trabalhadores não fosse
prejudicado pelo empregador ou despedido em razão de sua participação nas
atividades sindicais, visando poder desempenhar as suas atribuições.

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10
Q

Ainda, a Convenção n. 135 menciona duas modalidades de representação:

A

a) representantes sindicais, a saber, representantes nomeados ou eleitos
por sindicatos ou pelos membros de sindicatos;

b) ou representantes eleitos, a saber, representantes livremente eleitos
pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação
nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a
atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como
dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

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11
Q

Atenção, não confundir o representante interno com:

A

1) Cogestão: pois o representante não interfere na gestão da empresa; possuindo apenas o
direito de manter o contato direto com o empregador nas questões de interesses dos
empregados;
2) Dirigente sindical: primeiro que o representante não precisa ser sindicalizado, apenas
eleito; e segundo porque ele representa os interesses dos empregados e não de uma
categoria inteira;
3) Cipeiro: o representante discute e reivindica condições de trabalho; ao passo que o
cipeiro fiscaliza as condições de saúde e prevenção de acidentes;
4) Delegado sindical: eleito pela categoria com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da
determinações trabalhistas e normas da categoria.

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12
Q

O art. 11 da CF foi regulamentado (apesar de ser auto aplicado), pela Reforma Trabalhista:
■ Sua composição será:

A

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma
comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
§1o A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito
Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.

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13
Q

Quais serão suas atribuições ?

A

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do
respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à
efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação
por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho.
§1o- As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a
maioria simples.
§ 2o- A comissão organizará sua atuação de forma independente.

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14
Q

Como será o seu processo eleitoral ?

A

Art. 510-C - A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término
do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura.
§1o - Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do
sindicato da categoria.
§2o - Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho
por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda
que indenizado.
§3o - Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais
votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§4o - A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato
anterior.
§5o - Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá
ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§6o - Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de
um ano.

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15
Q

Mandato e Estabilidade:

A

Art. 510-D - O mandato dos membros da comissão de representante dos
empregados será de um ano.
§1o - O membro que houver exercido a função de representante dos empregados
na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§2o - O mandato de membro de comissão de representante dos empregados não
implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado
permanecer no exercício de suas funções.
§3o - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o
membro da comissão de representante dos empregados não poderá sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§4o - Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas
vias, as quais permanecerão sob a guarda da empresa pelo prazo de cinco anos, à
disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério
Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

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16
Q

Correlação a não concorrencia dos representantes com os sindicatos, o que é possivél dizer ?

A

A vinculação ou não ao sindicato não retira a natureza de representante dos
trabalhadores, que requer critérios outros, mais objetivos e finalísticos, como a
representatividade.
Art. 5o — Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais
e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for
necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser
utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus
representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes,
entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus
representantes, por outra Parte (artigo que fala sobre a delimitação da matéria).