Beneficio previdenciarios Flashcards

1
Q

O que é carência em termos de benefícios previdenciários?

A

É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.

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2
Q

Quando começa a contar o período de carência para empregados e trabalhadores avulsos?

A

A partir da filiação ao RGPS, pois o recolhimento previdenciário é presumido.

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3
Q

O que é o período de graça?

A

É o tempo que o segurado fica sem contribuir para a previdência social e não perde a qualidade de segurado.

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4
Q

Quais benefícios previdenciários não exigem carência?

A

Auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, auxílio-reclusão (até junho de 2019), salário-família, salário-maternidade para empregadas, avulsas e domésticas, pensão por morte, reabilitação profissional e auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para doenças graves listadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

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5
Q

Quais são os períodos de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária?

A

12 meses.

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6
Q

Qual a carência para aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição?

A

180 meses ou conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

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7
Q

Qual a carência para salário-maternidade da contribuinte individual, segurada especial e facultativa?

A

10 meses.

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8
Q

Qual a carência para auxílio-reclusão a partir de junho de 2019?

A

24 meses.

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9
Q

Quais são as idades exigidas para aposentadoria por idade para trabalhadores urbanos e rurais?

A

Urbanos: homens 65 anos, mulheres 62 anos. Rurais: homens 60 anos, mulheres 55 anos.

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10
Q

Qual é a carência para aposentadoria por idade para trabalhadores urbanos e rurais?

A

Urbanos: homens 240 contribuições (20 anos), mulheres 180 contribuições (15 anos). Rurais: homens 240 meses de trabalho (20 anos), mulheres 180 meses de trabalho (15 anos).

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11
Q

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez?

A

Carência de 12 meses (exceto para acidente de trabalho ou doenças graves), incapacidade total e definitiva para o trabalho.

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12
Q

Qual é o valor da renda mensal para a aposentadoria por invalidez?

A

100% do salário-de-benefício.

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13
Q

Quais são os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição?

A

Qualidade de segurado, carência de 180 meses (15 anos) para mulheres e 240 meses (20 anos) para homens, tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

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14
Q

Como é a regra de transição para a aposentadoria proporcional introduzida pela EC 20/98?

A

Homens: 30 anos de contribuição + pedágio de 40% do tempo faltante em 15/12/98 + idade mínima de 53 anos. Mulheres: 25 anos de contribuição + pedágio de 40% do tempo faltante em 15/12/98 + idade mínima de 48 anos.

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15
Q

O que é necessário para a concessão da aposentadoria especial?

A

Comprovação do tempo de trabalho, efetiva exposição a agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos), idade mínima de 55, 58 e 60 anos.

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16
Q

Qual é o termo final do benefício de aposentadoria especial?

A

Morte ou retorno ao trabalho em condições prejudiciais à saúde.

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17
Q

Quando é concedido o auxílio-doença para segurados empregados?

A

Após afastamento de 15 dias consecutivos, pagos pela empresa. Para contribuintes individuais, desde o 1º dia de afastamento.

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18
Q

Qual é a carência para auxílio-doença?

A

12 meses, exceto para acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou doenças graves descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

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19
Q

O que é o auxílio-acidente e quem tem direito a ele?

A

Benefício de natureza indenizatória pago ao segurado que sofre acidente de trabalho ou adquire doença ocupacional com sequelas que reduzem a capacidade laboral. Direito dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

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20
Q

Qual é a renda do auxílio-acidente?

A

50% do salário-de-benefício.

21
Q

Quem tem direito à pensão por morte?

A

Dependentes do segurado em decorrência de sua morte, desde que o óbito ocorra enquanto o trabalhador tem qualidade de segurado.

22
Q

Qual é o valor da pensão por morte?

A

50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%.

23
Q

Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

A

Dependentes do segurado preso em regime fechado, desde que não esteja recebendo salário, auxílio-doença ou aposentadoria, e com remuneração até R$ 1.819,26.

24
Q

Qual é a carência para o auxílio-reclusão?

A

24 meses para prisões ocorridas após junho de 2019.

25
Q

Qual é a duração do salário-maternidade?

A

120 dias para gestantes e mães adotivas, independentemente da idade da criança adotada.

26
Q

Qual é a carência para o salário-maternidade?

A

Não há carência para seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas; 10 meses para seguradas facultativas e individuais; 10 meses de trabalho rural para seguradas especiais.

27
Q

Quais são os requisitos para o seguro-desemprego?

A

Desemprego involuntário, ter recebido salário nos últimos 6 meses, não receber benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente e pensão por morte), e não possuir renda.

28
Q

Quais são as situações que podem levar ao cancelamento do seguro-desemprego?

A

Admissão em novo emprego, recusa de novo emprego, falsidade nas informações, fraude para recebimento do benefício e morte do segurado.

29
Q

Sobre a aposentadoria por idade , quais as idades ?

A

Aposentadoria concedida em razão da idade do segurado, presumindo que a
pessoa seja incapaz de trabalhar
■ Idade exigida para aposentadoria:

– Trabalhadores urbanos, homens: 65 anos;
– Trabalhadores urbanos, mulheres: 62 anos de idade
– Trabalhadores rurais, homens: 60 anos
– Trabalhadores rurais, mulheres: 55 anos

30
Q

■ Carência da Aposentadoria por Idade:

A

– Trabalhadores urbanos, homens: 240 contribuições = 20 anos;
– Trabalhadores urbanos, mulheres: 180 contribuições = 15 anos;
– Trabalhadores rurais (O tempo é o mesmo, porém não é de contribuição, e sim
de trabalho), homens: 240 meses de trabalho = 20 anos;
– Trabalhadores rurais, mulheres: 180 meses de trabalho = 15 anos.

31
Q

■ Aposentadoria por idade do trabalhador rural:

A

nos intervalos entre as
atividades rurícolas (em que o segurado permaneceu trabalhando
em outra atividade), não é considerado como perda de
carência/qualidade de segurado. Mas, para se aposentar nestes
termos, é preciso estar exercendo atividade rural na data de entrada
do requerimento OU estar exercendo atividade rural na data em que
implementar todas as condições para o benefício
se for trabalhador rural, basta
comprovar o tempo de serviço em período igual ao da carência.-

32
Q

■ Data de início do benefício para a aposentadoria por idade:

A

– Para o empregado, desde a data do desligamento, se o requerimento tiver sido
feito em 90 dias do mesmo;
É o caso do empregado que tinha todos os requisitos, não quis dar a entrada no
benefício e continuou trabalhando. Quando ele foi demitido dentro de 90 dias,
ele pede o benefício dele, independente da data que for concedida, ela retroage
para a data do desligamento. Se não foi feita em 90 dias, esse cadastro de
empregado, para os demais segurados, será a partir da data do requerimento.
– Para os demais segurados, a partir da data do requerimento;

33
Q

■ Data fim do benefício da aposentadoria por idade :

A

morte do segurado.

34
Q

■ Valor do benefício da aposentadoria por idade :

A

será de, no mínimo, 60% do salário-de- benefício, valor este que poderá chegar ao limite de 100%

35
Q

O que é o salário Beneficio ?

A

O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário MÍNIMO: R$1.412,00.
TETO: R$7.786,02.

36
Q

■ O benefício de aposentadoria por idade encerra o contrato de trabalho?

A

Não, a legislação previdenciária não obriga o segurado a se desligar da empresa para aposentar e o segurado aposenta somente se requerer.- POSICIONAMENTO DO STF.

37
Q

■ Aposentadoria compulsória:

A

70 anos para homens e 65 anos para as mulheres (se tiver cumprido a carência mínima).

38
Q

2) Aposentadoria por invalidez:

A

■ Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades, ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento;
■ Tem a finalidade assegurar a manutenção do segurado e de seus dependentes ■ Requisitos para a concessão:
– Carência: 12 meses (SE FOR UMA INCAPACIDADE, VINDA DE UMA DOENÇA OU DE UM ACIDENTE COMUM);
– Incapacidade total e definitiva para o trabalho.
■ Não tem carência: acidente comum, acidente de trabalho ou doença profissional; doença grave – art. 151 da Lei n. 8.213/91; ■ Não tem direito a aposentadoria por invalidez quem tiver doença pré-existente (doença que levaria a concessão do benefício) à filiação ao Regime Geral; exceção: quando a doença, pré-existente, se agrava e leva à incapacidade - Caso de fraudes.
■ O beneficiário é obrigado a se submeter a tratamento médico indicado pela perícia médica do INSS, sob pena de suspensão do benefício. Exceção: transfusão de sangue e cirurgia (procedimento de risco) - De 2 em 2 anos. ■ O beneficiário deve passar por uma nova perícia médica a cada 2 anos, sob pena de suspensão do benefício. Após aos 55 anos de idade e 15 anos de afastamento, ou após 60 anos de idade, não há mais necessidade de passar na perícia.

39
Q

■ Renda mensal: 100% do salário-de-benefício =

A

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (não tem aplicação do fator previdenciário).

40
Q

Renda mensal Aposentadoria por invalidez:

A

100% do salário-de-benefício =média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (não tem aplicação do fator previdenciário).
■ Em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício poderá ser acrescido de 25%
(exceção que pode exceder ao teto); mas não incorpora em uma pensão por morte futura.

41
Q

■ Termo inicial da aposentaria por invalidez:

A

pelo segurado empregado, quando a perícia constata que é caso de aposentadoria por invalidez será:
– do 16o dia do afastamento (os 15 primeiros dias são pagos pela empresa); – da data do requerimento, se ultrapassados 30 dias entre o afastamento e o requerimento;
– se o beneficiário estiver em auxílio-doença, da data que houver a cessação deste;
– nos demais casos a partir da data do requerimento.
■ Para os demais segurados (empresários, autônomos, facultativos, etc.), o termo inicial para recebimento do benefício será data do início da incapacidade ou, se ultrapassados 30 dias, da data do requerimento (art. 43, § 1o, alínea “b”, da Lei no 8.213/91).

42
Q

■ Fim do benefício da aposentadoria por invalisdez:

A

quando o segurado recupera a capacidade laboral (não é um benefício definitivo e não gera rescisão contratual), com a morte ou com a conversão em aposentadoria.

43
Q

Como funcionava a regra de transição para quem começou a contribuir antes de 15/12/98 ?

A

■ Proporcional (HOJE NÃO EXISTE MAIS):
– Homem = 30 anos de contribuição + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar na data da EC no 20 - 15/12/98 + idade mínima de 53 anos; – Mulher = 25 anos de contribuição + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar na data da EC no 20 - 15/12/98 + idade mínima de 48 anos.
■ Integral: - Quero receber meu salário integral de aposentadoria e não com desconto.
– Homem = 35 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar na data da EC no 20 - 15/12/98 + idade mínima de 53 anos;
– Mulher = 30 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar na data da EC no 20 - 15/12/98 + idade mínima de 48 anos.

44
Q

DESAPOSENTAÇÃO JULGADA PELO STF.

A

■ Na época, muitos se aposentaram de forma proporcional e, continuaram trabalhando e portanto, contribuindo para o RGPS. Tais contribuição não podem ser somadas para a revisão do benefício de aposentadoria – tese de DESAPOSENTAÇÃO JULGADA PELO STF.
Essas pessoas queriam que essas contribuições que foram feitas após a aposentadoria, fossem revertidas (recalculadas) pelo benefício de aposentadoria delas. E como se elas parassem de receber a aposentadoria, recalculasse o benefício e se aposentassem novamente. - O STF declarou isso como sendo inconstitucional.

45
Q

O que era a revisão da vida toda ?

A

■ A lei que criou o fator previdenciário também alterou a base de cálculo do benefício, passando a contar os maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado | Antiga regra de cálculo: média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição.
■ Surgiu, então, uma nova tese que está em julgamento no STF: REVISÃO DA VIDA TODA -> Como o novo cálculo estabelece contribuições apenas a partir da entrada em vigor do Plano Real (julho de 1994), discute-se atualmente no STF a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.
- A revisão da vida toda fala que eu posso continuar recalculando os 80% maiores salários, mas de toda a minha vida contributiva.
- Então o STF julgou que todos os meus salários de contribuições, de toda a minha vida contributiva, não importando se eu comecei a trabalhar em 70, 80 ou 90, que todos esses salários sejam considerados pro cálculo do salário benefício e não só a partir de 94.
- Qual é o valor da minha vida ? - 100% do salário benefício com a aplicação do fator previdenciário.
Regra: Quanto maior for a idade e o tempo de contribuição, maior é o meu fator previdenciário, maior o valor do benefício.

46
Q

Fator previdenciário

A

é uma fórmula que leva em consideração três aspectos: tempo de contribuição; idade do segurado; e expectativa de vida (fixada anualmente pelo IBGE).
– Quanto maior for a idade e o tempo de contribuição, maior será o Fator Previdenciário e, por consequência, o valor do benefício também será maior.
ALTERNATIVA AO FATOR PREVIDENCIÁRIO: uso do Sistema de Pontuação Progressiva:
– Soma a idade do segurado com o seu tempo de contribuição, que deverá atingir os pontos: para mulheres e homens, respectivamente, 85/95 (de 2015 a 2018), 86/96 (2019 e 2020), 87/97 (2021 e 2022), 88/98 (2023 e 2024), 89/99 (2025/2026) e 90/100 (a partir de 2027);

47
Q

■ Termo inicial para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A

Para empregado, na data do desligamento do emprego, se empregado e desde que requerida em até 90 dias – Para os demais segurados, na data do requerimento; para empregado após os 90 dias, na data do requerimento;

48
Q

Aposentadoria especial

A

Benefício concedido em razão da exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, em razão da atividade que exerce (incluindo aí, atividades periculosas, penosas e insalubres).
■ Não basta que a atividade profissional seja insalubre, penosa ou periculosa, é necessário que a exposição aos agentes nocivos seja acima dos índices de tolerância estabelecidos pela lei;

49
Q

■ É requisito para a concessão deste benefício, a comprovação da Aposentadoria especial:

A
  • além do tempo de trabalho,
  • a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos, (15, 20 ou 25 anos)
  • idade mínima de 55, 58 e 60 anos, respectivamente.
    A Lei vai me dizer se o risco é alto, médio ou baixo e de acordo com isso, termos uma forma de aposentadoria.
    ■ A prova pode ser feita pela entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, preenchido pela própria empresa, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCA, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
    ■ A empresa é obrigada a fornecer o formulário PPP ao trabalhador em caso de demissão;
  • hoje, exige se que todo o tempo de serviço seja especial, não se admitindo mais a conversão (1.2 se homem e 1.4 se mulher). Porém é permitida a conversão entre às categorias especiais.