Negociação Coletiva Flashcards

1
Q

O que é a negociação coletiva/ mesa redonda ?

A

A negociação coletiva é um processo de solução de conflitos coletivos, baseado na autonomia da vontade coletiva, sem a intervenção de terceiros. Envolve a discussão entre uma empresa, um grupo de empresas, ou sindicatos econômicos e sindicatos profissionais para regular as condições de trabalho de forma amigável. Segundo o artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a negociação coletiva é uma prerrogativa dos sindicatos, mas não deve ser vista como um monopólio, sendo também um dever dessas entidades. Este processo pode envolver mediação e conciliação, mas não arbitragem, pois esta última não é uma forma de autocomposição.

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2
Q

Quais são os princípios da negociação coletiva ?

A
  • Direito à negociação coletiva;
  • Autonomia privada coletiva;
  • Melhoria da condição social do trabalhador;
  • Adequação setorial negociada;
  • Boa-fé ou lealdade;
  • Seriedade na elaboração da proposta reivindicatória e obrigatoriedade da contraproposta ou resposta;
    -Direito de informação;
  • Sigilo da informação;
    -Razoabilidade;
  • Compromisso de paz;
  • Cumprimento das obrigações;
    Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.
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3
Q

Direito à negociação coletiva

A

Previsto na Constituição Federal (art. 8º, VI) e na CLT (art. 616), é um direito individual exercido coletivamente pelos trabalhadores, garantindo a igualdade e o valor social do trabalho.
É um princípio constitucional e deve ser entendido como um direito individual do trabalhador exercido coletivamente;
É a prática da igualdade efetiva; é um direito fundamental da pessoa humana;

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4
Q

Autonomia privada coletiva:

A

As partes têm liberdade para negociar dentro dos limites legais, e os acordos e convenções coletivas têm força de lei entre os contratantes.

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5
Q

Melhoria da condição social do trabalhador:

A

A negociação coletiva visa garantir e ampliar os direitos dos trabalhadores, prevenindo retrocessos sociais (art. 7º da CF).
É possível garantir novos direitos aos trabalhadores;- SEMPRE, vamos tentar manter os direitos do trabalhadores, de forma a compensá-los em caso de perda.
Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

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6
Q

Adequação setorial negociada:

A

A negociação ajusta as condições de trabalho conforme as necessidades específicas de cada setor.- Exemplo da camiseta tamanho único.

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7
Q

Boa-fé ou lealdade:

A

As partes devem negociar com lealdade, analisando e respondendo a todas as propostas de forma construtiva.
- Eu tenho que ser justo no que eu vou pedir, ou seja, eu não posso pedir absurdos. Logo, quem está negociando deve agir de boa-fé, fazendo propostas razoáveis, proporcionais e que se adequem com a realidade daquela empresa.

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8
Q

Seriedade na elaboração da proposta reivindicatória e obrigatoriedade da contraproposta ou resposta:

A

Tudo aquilo que eu for oferecer ou contra ofertar, precisa estar dentro da realidade daquela empresa, tem que ser fundamentado, tem que ter o motivo do meu pedido… Ex: querer aumentar o vale- refeição pq eu quero aumentar o vale refeição, é aumentar o VR pq o mercado está mais caro.
Quando eu falo em razoabilidade, eu também estou falando do tempo. O tempo para eu enviar propostas e receber propostas tem que ser razoável/ rápido.
As propostas e contrapropostas devem ser razoáveis, fundamentadas e respondidas dentro de prazos razoáveis. E quando estamos falando de prazo, também estamos falando de data-base.
- Em combinação com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dessas reivindicações propostas e das respectivas contrapropostas – Todas devem estar fundamentadas e motivadas e devem ser apresentadas em prazo razoável.

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9
Q

Direito de informação:

A

Empregados e empregadores devem compartilhar informações relevantes para a negociação.
Ex: Pra eu discutir um aumento de benefícios, eu preciso saber o que a empresa poderia me pagar.

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10
Q

Sigilo da informação:

A

Informações trocadas na negociação devem ser mantidas em sigilo e usadas apenas para esse fim.
- As informações que forem divulgadas aos empregados devem ser sigilosas.

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11
Q

Razoabilidade:

A

As reivindicações devem ser baseadas em informações pertinentes e ser razoáveis.

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12
Q

Compromisso de paz:

A

Durante a negociação, deve-se evitar greves e dispensas arbitrárias.
Durante o período negocial, as partes devem abdicar de atitudes como greve (pelos trabalhadores) ou dispensas arbitrárias (pelas empresas).
Eu só posso entrar em greve quando a outra parte não quiser negociar, ou quando eu não conseguir o que eu queria.

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13
Q

Cumprimento das obrigações:

A

Os acordos firmados têm força de contrato e devem ser cumpridos.
Os contratos firmados têm força de lei entre as partes, portanto, são de observância obrigatória;
Se os acordos não forem cumpridos, teremos 2 caminhos, onde eu posso entrar com ação de cumprimento na justiça do trabalho, ou eu paro tudo. E eu faço eles cumprirem o que for acordado.

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14
Q

Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador:

A

Prevalece a norma mais favorável ao trabalhador, mesmo que hierarquicamente inferior, conforme o art. 619 da CLT.
Princípio que decorre da hipossuficiência do trabalhador, e por isso deve ser protegido pelo Direito do Trabalho;
Antes da reforma trabalhista, era aplicado a norma mais favorável, agora e a norma mais específica. - Logo, isso na prática não existe mais.

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15
Q

FUNÇÕES DA NEGOCIAÇÃO:

A
  • Busca do equilíbrio e da paz;
  • Composição de conflitos;
  • Normatização das relações de trabalho;
  • Criatividade jurídica;
  • Criação de obrigações e direitos recíprocos;
  • Preservação do equilíbrio dos custos sociais;
  • Melhoramento das condições dos trabalhadores;
  • Instrumento de gestão da empresa;
  • Realização do princípio da igualdade.
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16
Q

O que é a data base ?

A

A data-base é o marco anual em que novas condições de trabalho podem ser negociadas entre empregadores e empregados. Esta data define o início e o término das condições de trabalho previamente estabelecidas. Normalmente, a data-base é acordada entre os sindicatos econômico e profissional, sendo o dia primeiro do mês escolhido para iniciar as novas condições. Cada categoria tem uma data-base específica, que serve como referência para a negociação coletiva.
Data base é a data que eu tenho para negociar. Qual data que é ? - Cada uma tem uma.
Pq é importante eu saber qual é a minha data base ? - Por conta de dissídio coletivo.
Ou seja, a data base é um marco que tem a validade dos meus acordos.
ex: Até 1° de maio todos os meus acordos negociados vão ser pagos. A partir do 1° de maio eu não tenho mais nada. E aí o que eu tenho que fazer? - Eu tenho que negociar antes. Pois se eu souber que não vai dar certo, que eu vou ter que ir para a justiça do trabalho, eu tenho que entrar com processo em até 60 dias antes da minha data base.
A data base marca prazos de validade, ou seja, fim de um acordo/negociação e início de outro (se eu tiver feito outra).
Ou seja, para eu poder discutir o caso com juiz, eu preciso ter o prazo de 60 dias antes, pois senão minha sentença não irá retroagir. Ou seja, se o processo demorar meses, os meus empregados ficarão sem nenhum direito, apenas com aquilo que está na lei.

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17
Q

PROCEDIMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

A

Atos Preparatórios: Incluem reuniões internas entre os negociadores e seus representados para definir táticas e prioridades, bem como reuniões entre negociadores do mesmo lado.
Outras Formalidades: Envolvem a publicação de edital para assembleias deliberativas, realização de assembleia geral com quórum definido, confecção de ata e lista de presença, e elaboração e envio da pauta de reivindicações.
Processo de Negociação: Envolve reuniões principais e acessórias com todos os sujeitos da negociação. As reuniões preparatórias ajustam estratégias, enquanto as acessórias definem calendário, horário, local e ordem dos temas a serem discutidos. As reuniões principais decidem os termos e redação das cláusulas acordadas, registradas em atas para comprovação.

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18
Q

Contratos coletivos de Trabalho, O que é o e quais são as duas espéceis ?

A

É o resultado frutífero da negociação coletiva.
pode ser:
- Convenção coletiva de trabalho;
- Acordo coletivo de trabalho.
Tem reconhecimento constitucional (Art. 7°, XXXVI).

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19
Q

Convenção coletiva de trabalho é :

A

Um ou + entes sindicais profissionais, negociando com um ou mais entes entes sindicais economicos.

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20
Q

Acordo coletivo de trabalho é :

A

Um ou mais sindicatos profissionais, negociando com Uma ou + empresa(s).

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21
Q

É possivel que mesmo que hajam os sindicatos, as federações e as confederações negociem junto ?

A

Seguindo o Art. 611, §2o , existe a possibilidade de realização de convenção coletiva de trabalho pelas federações e confederações das respectivas categorias profissionais e econômicas, para a estipulação de
condições de trabalho aplicáveis aos contratos individuais de trabalho, para as categorias inorganizadas em sindicatos.

-como é o caso da FIESP. O mesmo vale para quanto as
confederações estão presentes.

22
Q

A respeito dos direito que podem ser negociados:

A

Art. 611-A - direitos que podem ser livremente negociados e que
prevalecerão sobre os legislados, ainda que reduzidos ou suprimidos.- Direitos Disponíveis.

23
Q

A respeito dos direitos que não podem ser negociados:

A

Art. 611-B - direitos que não podem ser livremente negociados e que
não prevalecerão sobre os legislados, salvo se não reduzidos ou
suprimidos.- Direitos Indisponíveis.

24
Q

Art. 613 prevê as cláusulas que obrigatoriamente devem constar em um
contrato coletivo, que são as

A
  • Cláusulas obrigacionais;
  • Cláusulas Normativas.
25
Q

A respeito das cláusulas obrigacionais

A
  • São clausulas que obrigam às partes que estão negociando entre si (convenentes ou acordantes).
  • Não vão alterar direitos e deveres e nem extingui-los. - São obrigações entre às partes. Ex: Exclusão de foro.
  • as cláusulas obrigacionais não integram os contratos individuais de trabalho;
26
Q

cláusulas normativas

A
  • Tudo o que altera o contrato de trabalho.
  • Criam direitos; extinguem; impoe deveres às empresas e trabalhadores e etc.
  • Que normatizam as relações de trabalho;
    Falar de cláusula que integram, que faz parte do contrato de trabalho
    de forma permanente, é falar de ULTRATIVIDADE
27
Q

A respeito da Ultratividade, o que significa, o que mudou com a reforma trabalhista ?

A

■ A Súmula no 277 do TST, quando alterada em 2012, levava à ultratividade dos instrumentos normativos, até que novo contrato
coletivo viesse a ser firmado pelas partes (essa nova redação da Súmula no 277 do TST foi suspensa pelo STF, em liminar concedida
numa ADPF).
Ou seja, era quando mesmo que prazo de validade acabou (depois de 2 anos), se eu não negociei, e se eu demorar para negociar um novo acordo ou sentença normativa, tudo o que eu ainda negociei ainda seria válido. - Mesmo com a data base.

Com a reforma de 2017, houve o Art. 614, §3o. Não será permitido estipular duração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

28
Q

A respeito da Data base, o que se pode dizer ?

A

Art. 616, §3o - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores
ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia
imediato a esse termo.

29
Q

Sobre o antigo principio da norma mais favoravel:

A

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Regra de
prevalência sobre a norma mais específica;

Antes da reforma trabalhista, aplicava-se a regra mais favorável ao trabalhador;
No conflito de normas coletivas, a aplicação da teoria da norma mais específica
é incompatível com o princípio protetivo, eixo central do Direito do Trabalho.
Pelo princípio protetivo, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador,
levando em conta a teoria do conglobamento (no global, aplica-se a norma
coletiva mais benéfica), em detrimento da teoria da acumulação (aplicam-se as
cláusulas mais benéficas de cada norma coletiva).

30
Q

Sobre a teoria do conglobamento :

A

Eu olhava a convenção por inteiroe o acordo coletivo também. Comparava os 2 e e definia qual era mais favoravel. Dai eu aplicava o mais favorável.

31
Q

Teoria da acumulação:

A

Eu olhava a minha convenção, e o meu acordo. Olhava o que era mais favoravel em cada um e juntav.

32
Q

Correlação a Eficácia “ERGA OMNES” :

A

significa que os acordos coletivos, ou as convenções
coletivas, ou ainda as sentenças normativas proferidas nos
dissídios coletivos econômicos, se aplicam a todos os integrantes da categoria respectiva, independente de
associação ou filiação sindical;

33
Q

Qual é a critica do professor Davi da “ERGA OMNES”?

A

desestímulo à organização sindical forte e
representativa, na medida em que todos se beneficiam das conquistas sindicais, enquanto somente alguns pagam por elas.

34
Q

Situação contrária da “ERGA OMNES”

A

eficácia limitada, em que os instrumentos
coletivos são aplicados apenas aos associados daqueles que
contrataram.

35
Q

O que é o poder normativo da justiça do trabalho ?

A

É o poder que a Justiça do Trabalho tem de criar / alterar normas e
condições de trabalho, ao proferir decisões em dissídios coletivos de
natureza econômica.

  • Quando as empresas entram com dissidio coletivo e nenhuma das partes querem negociar, o que o Davi faria ? ele veria a ultima convenção e replicaria as clausulas na nova convenção. Dessa forma ele não cria nromas.
36
Q

Qual é a critica do Davi a respeito de dissidios coletivos economicos ?

A

O poder judiciário estaria legislando; o que ofende a
harmonia dos 3 poderes;

37
Q

O poder normativo foi limitado com a Emenda Constitucional no 45/2004,
que instituiu o COMUM ACORDO para a instauração de dissídio coletivo:

A

Art. 114. §2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.

38
Q

Dissídio coletivo pode ser de duas naturezas:

A
  • Dissídio coletivo pode ser de duas naturezas;
  • Dissídio coletivo pode ser de duas naturezas.
39
Q

Dissídio coletivo pode ser de duas naturezas:

A

Ocorre quando
a sentença normativa terá natureza constitutiva, criando, modificando ou
extinguindo normas que regulem as condições de trabalho;

40
Q

Dissídio coletivo jurídico

A

ocorre quando a
sentença terá natureza declaratória, visando interpretar normas jurídicas já existentes, para a obtenção do seu
cumprimento, ou da sua execução.

41
Q

De que a iniciativa dos dissidios coletivos ?

A

sindicatos, econômicos ou profissionais, na falta destes pelas federações ou confederações; as empresas e a comissão de trabalhadores
(previsto na Lei de Greve – se ausente o sindicato)

42
Q

As centrais sindicais podem suscitar os dissidios coletivos ?

A

não podem suscitar dissídios coletivos porque não
fazem parte do sistema confederativo;

43
Q

Competência originária (onde suscitar / instaurar o dissídio coletivo)?

A

A competência originária é do TRT;
Exceção: quando a categoria estiver organizada em âmbito
nacional, ou em diversas localidades abrangidas por mais de um
TRT, quando a competência será do TST
Exceção 2: no caso dos TRTs de São Paulo e Campinas, quando a
competência é do primeiro

44
Q

O dissídio coletivo econômico não pode…

A

ser instaurado sem prévia
negociação coletiva entre eles;

45
Q

É necessário ter aprovação de assembleia para o dissidio ser instaurado ?

A

Não é mais necessário ter aprovação em assembleia para a instauração de dissídio coletivo;

46
Q

Na audiência de conciliação, a empresa…

A

poderá ser representada por preposto

47
Q

A homologação deverá depois ser …

A

Havendo acordo, a homologação será perante o Tribunal, conforme
determina o art. 863 da CLT (no TRT/SP e no TST, a competência
regimental é da Seção de Dissídios Coletivos - SDC).

48
Q

Na ausencia de uma das partes, poderá haver a revelia ?

A

A ausência de uma das partes, ou de ambas, não levará ao arquivamento da
representação ou ao julgamento sob revelia e confissão (art. 864 da CLT).
- Não haverá revelia, o juiz irá seguir com o julgamento.

49
Q

Caso não hava acordo, o que acontecer ?

A

Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma
delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as
diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
■ A decisão proferida no dissídio coletivo econômico denomina-se sentença
normativa, e terá vigência a partir da sua publicação;

50
Q

O que é a Ação de cumprimento ?

A

A ação de cumprimento: deverá ser ingressada, pelo empregado ou pelo
sindicato, em 1a instância, visando o cumprimento do todo ou de cláusulas
determinadas de acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas
ou de laudos arbitrais.

51
Q

O que é a revisão da sentença normativa ?

A

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua
vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho,
quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

52
Q

A respeito dos recursos:

A

■ Cabe recurso ordinário (TRT) ou embargos (TST - se a decisão não for unanime);
■ Como a regra geral dos recursos na Justiça do Trabalho é o seu recebimento no
efeito devolutivo e não suspensivo (pedido que deve ser feito);