Direito previdenciário Flashcards
3° BImestre
Qual é o conceito de seguridade social ?
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
O que a doutrina de Sérgio Pinto Martins diz sobre o direito de seguridade social ?
Na doutrina, podemos dizer que “o Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras
e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra
contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias,
integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”
O que são contingências sociais?
São as situações descritas na legislação, que impedem o indivíduo de obter o seu próprio sustento e o de sua família, tais como doença, invalidez, desemprego,
maternidade, deficiência, morte.
Qual é a natureza ?
A Seguridade Social é um direito constitucional, um direito fundamental (direito incondicionado), de
cunho social, pertencente ao ramo do Direito Público.
Curiosidades sobre :
1) A Seguridade Social tem previsão na Constituição Federal, capítulo dos Direitos Sociais (art.
6o), com detalhamento no Título “Da Ordem Social”.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
2) O núcleo da Seguridade Social condensa os direitos à saúde, previdência e assistência social,
todos considerados direitos fundamentais do homem, direito de cunho prestacional pelo
Estado, envolto pelo princípio da universalidade.
■ A Seguridade Social deixou de ser um direito protetivo somente do homem trabalhador, já
que a saúde e a assistência social são direitos de todos, que independe da condição de
trabalhador e de contribuição pecuniária.
■ A Previdência Social, antes dirigida a proteger o homem trabalhador, atualmente teve seu
horizonte alargado para abranger como beneficiários, também, os contribuintes
facultativos.
■ A Seguridade Social é regida por regras e princípios nos quais predominam os interesses
gerais da coletividade.
Correlação a autonomia :
A Seguridade Social é um ramo autônomo (pq tem conceitos próprios, regras proprias, justiça e institutos) da ciência jurídica, porque possui objeto, princípios, conceito, institutos e legislações próprios.
O objeto da Seguridade Social é destacadamente o estudo dos direitos:
à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social e os seus respectivos beneficiários e benefícios, bem como às fontes de custeio e às contribuições sociais.
A Saúde (art. 196, CF):
A par de ser um direito de todos, visa também a
redução dos riscos de doenças, bem como os serviços de recuperação da
higidez física, promovendo política social e econômica.
A Previdência Social (art. 201, CF)
é organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, visando abranger as contingências
decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante o pagamento de aposentadorias e pensões.
A Assistência Social (art. 203, CF):
se destina aos necessitados, aos hipossuficientes, que nunca contribuíram para o sistema, com a concessão de alguns pequenos benefícios.
A base do sistema de Seguridade Social é ?
o Princípio do Solidarismo (solidariedade ou mutualismo), postulado
fundamental do Direito da Seguridade Social, consistente na contribuição da maioria em benefício da minoria.
Princípio Constitucional da Seguridade Social
1) universalidade da cobertura e do atendimento;
2) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
3) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
4) irredutibilidade no valor dos benefícios;
5) equidade na forma de participação no custeio;
6) diversidade da base de financiamento;
7) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
1) universalidade da cobertura e do atendimento:
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento na previdência social possui duas facetas: objetiva e subjetiva.
Faceta objetiva: Refere-se à abrangência das situações que geram necessidades sociais. A Constituição Federal prevê a cobertura de diversos riscos, como:
- Doença, invalidez, morte e idade avançada;
- Proteção à maternidade, especialmente para gestantes;
- Proteção ao trabalhador em caso de desemprego involuntário;
- Salário-família e auxílio-reclusão para dependentes de segurados de baixa renda;
- Acidente de trabalho.
Faceta subjetiva: Relaciona-se ao alcance da proteção para os indivíduos. A Constituição garante a todos, que cumpram os requisitos legais, o direito de se vincular ao sistema previdenciário, ampliando a cobertura social para toda a sociedade, não apenas para os trabalhadores.
2) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
A Constituição Federal proibiu o tratamento desigual entre as populações urbana e rural, corrigindo uma distorção histórica, já que inicialmente o seguro social era destinado apenas aos trabalhadores urbanos. A uniformidade se refere aos riscos e contingências sociais cobertos, enquanto a equivalência diz respeito ao aspecto financeiro ou ao atendimento dos serviços, que devem ser iguais, mas equivalentes considerando o tempo de contribuição, coeficientes de cálculo, etc.
3) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
A seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem objeto da proteção pela
seguridade social (art. 201, CF). Outros riscos podem ser contemplados via legislação
infraconstitucional, como a extensão do salário-maternidade ao adotante – Lei n. 10.421/2002.
A distributividade se refere ao estabelecimento de critérios para o acesso ao sistema, visando
atingir o maior número de pessoas, proporcionando uma cobertura mais ampla. Esse princípio é destinado ao legislador.
4) irredutibilidade no valor dos benefícios;
A irredutibilidade tem por objetivo a manutenção do poder real de compra. Os valores dos
benefícios previdenciários não estão atrelados ao salário-mínimo. A CF assegurada que os
benefícios sofrerão ajustes periódicos que preserve o valor real ou o poder de compra do benefício.
A partir de dezembro de 2006, o índice de atualização passou a ser o INPC, por força da lei n. 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei n. 8.213/1991.
5) equidade na forma de participação no custeio;
Desdobramento do princípio da igualdade – todos os membros da sociedade contribuem para a
manutenção do sistema de acordo com a sua capacidade contributiva.
- Cada um vai contribuir na medida de sua capacidade contributiva.
6) diversidade da base de financiamento;
O custeio da seguridade social não vem de fonte única. A diversidade da base de financiamento está
prevista no art. 195, caput, incisos I a IV.
7) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Caráter democrático: a seguridade social deve ter a participação dos trabalhadores, empregadores,
aposentados e Governo nos órgãos colegiados. Os negócios da seguridade social devem contar com
a participação de todos, desde a fase do planejamento orçamentário, passando pela aplicação dos
recursos, até o acompanhamento dos programas estabelecidos. A composição dos órgãos deve se dar de forma igual para todos os membros.
Os representantes dos trabalhadores, aposentados e empregadores são indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais A participação da sociedade concretiza-se com a instituição dos
conselhos nacionais de previdência social, assistência social e saúde.
Custeio da Seguridade Social
- Financiamento ou custeio da Seguridade Social é técnica financeira adotada para a arrecadação de receitas suficientes para sustentar o sistema, de forma a permitir a cobertura das despesas geradas pelas ações, serviços e prestações de proteção social.
- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
- O orçamento da Seguridade Social é independente, autônomo, não se confundindo
com o orçamento fiscal da União.
Quais sãos os dois Sistemas de Financiamento ?
1- Não Contributivo - os
recursos para o custeio da
Seguridade Social são
extraídos do orçamento
geral do Estado, não tendo
origem em tributo
especificamente destinado para o sistema.
- Não depende de contribuição, o orçamento vem do proprio Estado.
2- Contributivo - os recursos
para o custeio da Seguridade
Social são oriundos de
formas de contribuição da
sociedade, complementadas
com orçamento específico do Estado.
- São recursos extraidos para o custeio da seguridade- Nosso sistema.
O sistema contributivo se subdivide em 3 outros sistemas:
Sistema de Capitalização - Eu coloco o meu dinheiro para receber no futuro;
Sistema de Repartição - Eu pago hoje para custear quem já está aposentado.
Sistema Mista- Adota às duas regras.
O sistema de Seguridade Social no Brasil é
predominantemente
contributivo e de repartição (CF - art. 195).
Fontes de Custeio:
Financiamento de Forma Indireta;
Financiamento de Forma Direta;
Contribuições previstas no art. 195 da CF;
Outras Contribuições;
Contribuições Sociais.
Contribuições previstas no art. 195 da CF:
contribuições do empregador ou da
empresa; contribuições do trabalhador e dos demais segurados da Previdência
Social; contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos; contribuição
do importador de bens ou serviços do exterior.
Outras Contribuições -
Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS)
e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
conforme previsão no art. 239 da CF; Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), esta última cobrada até 31/12/2007.
Contribuições Sociais -
contribuições sociais para a Seguridade
Social são prestações pecuniárias arrecadadas de diversos contribuintes, previamente definidos em lei, com a finalidade de
custear ações, prestações e serviços concernentes à Previdência Social, à Assistência Social e à Saúde.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a contribuição para a Seguridade Social é ?
espécie de tributo, ao lado do imposto, da taxa e da contribuição de melhoria.
O que diz o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na CF?
Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (CF - art. 195, § 5º).
O que estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal?
As contribuições só podem ser exigidas 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou aumentou (CF - art. 195, § 6º).
Como incide a contribuição para a Seguridade Social no regime de economia familiar?
Incide sobre o resultado da comercialização da produção para produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais e pescadores artesanais, sem empregados permanentes (CF - art. 195, § 8º).
Em que casos as contribuições sociais do empregador podem ter alíquotas diferenciadas?
Podem ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas conforme a atividade econômica, uso intensivo de mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho (CF - art. 195, § 9º).
O que são remissão e anistia no contexto das contribuições sociais?
Remissão é o perdão fazendário de um débito tributário, e anistia é o perdão da multa por inadimplemento, desde que o montante não seja superior ao fixado em lei complementar (CF - art. 195, § 11).
Qual o prazo de decadência dos créditos tributários conforme a CF e a decisão do STF?
Originalmente 10 anos (Lei nº 8.212/91, art. 45), mas o STF declarou inconstitucional, estabelecendo o prazo de 5 anos conforme o CTN.
Qual o prazo de prescrição dos créditos tributários conforme a CF e a decisão do STF?
Originalmente 10 anos (Lei nº 8.212/91, art. 46), mas o STF declarou inconstitucional, estabelecendo o prazo de 5 anos conforme o CTN.
Sujeito Ativo -
é aquele a quem incumbe exigir as contribuições sociais, exercendo
atribuições de fiscalização e arrecadação, sendo, portanto, o credor da prestação a
ser cumprida pelo devedor, o detentor da capacidade tributária.
Sujeito Passivo -
É aquele que tem a obrigação de pagar, seja de forma direita ou o responsável tributário.
Contribuintes Diretos -
pessoas expressamente nomeadas como sujeitos passivos de tributação
por meio de contribuições sociais (empregadores, empresas e equiparados, empregador doméstico, segurados e importador de bens ou serviços do exterior, ou quem a lei a ele
equipar).
Empregador -
é todo aquele que tem alguém a seu serviço, para realização de atividade de
natureza não eventual, com subordinação e mediante pagamento de salário (CLT - art. 2o).
Empresas e equiparados -
são contribuintes diretos da Seguridade Social as empresas e entidades a ela equiparadas, dispondo a lei sobre a definição para fins de tributação.
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso a partir de 1o de janeiro 2024
Até R$ 1.412,00 - 7,5%
De R$ 1.412,01 a R$ 2.666,68- 9%
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03- 12%;
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 - 14%.
Contribuições do empregador ou da empresa
A Lei nº 8.212/91 define, para fins previdenciários:
Empresa: Firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, incluindo órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Empregador doméstico: Pessoa ou família que contrata empregado doméstico sem finalidade lucrativa.
Equiparação a Empresa:
Contribuinte individual e pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
Missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
Contribuições Patronais: Variam conforme a atividade desenvolvida pela empresa.
■ Contribuição sobre a folha de remuneração -
incide no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês pela empresa, a segurados que lhe prestem serviços (pessoas físicas) - CF, art. 195, inciso I, alínea “a” c/c Lei no 8.212/91, art. 22, inciso I.
Contribuição sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais -
na categoria de contribuintes individuais estão inseridos os empresários, os autônomos,
os equiparados a autônomos e os eventuais, e sobre as remunerações pagas pela
empresa a esses contribuintes individuais incide a contribuição no percentual de 20% -
Lei no 8.212/91, art. 22, inciso III.
Contribuição adicional das instituições financeiras -
as instituições financeiras listadas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212/91 pagarão a contribuição social sobre a folha de remuneração e a contribuição social sobre remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais, acrescidas de 2,5% sobre a respectiva base de cálculo.
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) -
contribuição da
empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
As alíquotas de SAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se
a atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a
serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15,
20 ou 25 anos de contribuição.
■ Contribuição sobre serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho -
A cooperativa de trabalho, em relação aos trabalhadores cooperados,
é isenta de contribuições, já que esta contribuição fica a cargo da empresa
tomadora dos serviços (15% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida pela
cooperativa à empresa).
■ Contribuição da cooperativa -
em relação aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a cooperativa contribui
normalmente como empresa em geral.
Contribuição sobre a receita ou faturamento mensal (COFINS) ou lucro líquido
(CSLL) -
previsão constitucional nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 195, com
isenção para as empresas optantes pelo SIMPLES.
* COFINS (Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social),
cuja alíquota foi elevada para 3% pelo art. 8o da Lei no 9.718/98.
* CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cuja alíquota é de 9%.
Contribuição do empregador rural -
a Lei no 8.212/91 estabeleceu a incidência de
contribuição social sobre a receita bruta derivada da venda de produtos agrícolas
por parte da pessoa física que explora atividade rural.
A contribuição da agroindústria, de 2,5% sobre a comercialização da produção rural própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, substitui a contribuição de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Contribuição do empregador doméstico -
alíquota de 8%, tendo em vista que a sua capacidade contributiva é menor do que a do empregador comum (empresa).
■ Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos (loteria) -
a Caixa
Econômica Federal administra a arrecadação da contribuição de 1% (art. 1o da Lei no 11.345/2006) sobre o valor do prêmio pago nos sorteios das loterias
legalmente previstas.
Contribuição do Segurado Facultativo -
o próprio segurado
facultativo é responsável pelo recolhimento da sua contribuição
social, que será de 20% do salário de contribuição declarado por
ele.
A Lei Complementar no 123/2006 (microempresa e empresa de pequeno porte)
criou a alíquota de 11% para o segurado contribuinte individual e facultativo, quando houver opção pela
exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.