Direito previdenciário Flashcards
3° BImestre
Qual é o conceito de seguridade social ?
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
O que a doutrina de Sérgio Pinto Martins diz sobre o direito de seguridade social ?
Na doutrina, podemos dizer que “o Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras
e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra
contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias,
integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”
O que são contingências sociais?
São as situações descritas na legislação, que impedem o indivíduo de obter o seu próprio sustento e o de sua família, tais como doença, invalidez, desemprego,
maternidade, deficiência, morte.
Qual é a natureza ?
A Seguridade Social é um direito constitucional, um direito fundamental (direito incondicionado), de
cunho social, pertencente ao ramo do Direito Público.
Curiosidades sobre :
1) A Seguridade Social tem previsão na Constituição Federal, capítulo dos Direitos Sociais (art.
6o), com detalhamento no Título “Da Ordem Social”.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
2) O núcleo da Seguridade Social condensa os direitos à saúde, previdência e assistência social,
todos considerados direitos fundamentais do homem, direito de cunho prestacional pelo
Estado, envolto pelo princípio da universalidade.
■ A Seguridade Social deixou de ser um direito protetivo somente do homem trabalhador, já
que a saúde e a assistência social são direitos de todos, que independe da condição de
trabalhador e de contribuição pecuniária.
■ A Previdência Social, antes dirigida a proteger o homem trabalhador, atualmente teve seu
horizonte alargado para abranger como beneficiários, também, os contribuintes
facultativos.
■ A Seguridade Social é regida por regras e princípios nos quais predominam os interesses
gerais da coletividade.
Correlação a autonomia :
A Seguridade Social é um ramo autônomo (pq tem conceitos próprios, regras proprias, justiça e institutos) da ciência jurídica, porque possui objeto, princípios, conceito, institutos e legislações próprios.
O objeto da Seguridade Social é destacadamente o estudo dos direitos:
à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social e os seus respectivos beneficiários e benefícios, bem como às fontes de custeio e às contribuições sociais.
A Saúde (art. 196, CF):
A par de ser um direito de todos, visa também a
redução dos riscos de doenças, bem como os serviços de recuperação da
higidez física, promovendo política social e econômica.
A Previdência Social (art. 201, CF)
é organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, visando abranger as contingências
decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante o pagamento de aposentadorias e pensões.
A Assistência Social (art. 203, CF):
se destina aos necessitados, aos hipossuficientes, que nunca contribuíram para o sistema, com a concessão de alguns pequenos benefícios.
A base do sistema de Seguridade Social é ?
o Princípio do Solidarismo (solidariedade ou mutualismo), postulado
fundamental do Direito da Seguridade Social, consistente na contribuição da maioria em benefício da minoria.
Princípio Constitucional da Seguridade Social
1) universalidade da cobertura e do atendimento;
2) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
3) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
4) irredutibilidade no valor dos benefícios;
5) equidade na forma de participação no custeio;
6) diversidade da base de financiamento;
7) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
1) universalidade da cobertura e do atendimento:
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento na previdência social possui duas facetas: objetiva e subjetiva.
Faceta objetiva: Refere-se à abrangência das situações que geram necessidades sociais. A Constituição Federal prevê a cobertura de diversos riscos, como:
- Doença, invalidez, morte e idade avançada;
- Proteção à maternidade, especialmente para gestantes;
- Proteção ao trabalhador em caso de desemprego involuntário;
- Salário-família e auxílio-reclusão para dependentes de segurados de baixa renda;
- Acidente de trabalho.
Faceta subjetiva: Relaciona-se ao alcance da proteção para os indivíduos. A Constituição garante a todos, que cumpram os requisitos legais, o direito de se vincular ao sistema previdenciário, ampliando a cobertura social para toda a sociedade, não apenas para os trabalhadores.
2) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
A Constituição Federal proibiu o tratamento desigual entre as populações urbana e rural, corrigindo uma distorção histórica, já que inicialmente o seguro social era destinado apenas aos trabalhadores urbanos. A uniformidade se refere aos riscos e contingências sociais cobertos, enquanto a equivalência diz respeito ao aspecto financeiro ou ao atendimento dos serviços, que devem ser iguais, mas equivalentes considerando o tempo de contribuição, coeficientes de cálculo, etc.
3) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
A seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem objeto da proteção pela
seguridade social (art. 201, CF). Outros riscos podem ser contemplados via legislação
infraconstitucional, como a extensão do salário-maternidade ao adotante – Lei n. 10.421/2002.
A distributividade se refere ao estabelecimento de critérios para o acesso ao sistema, visando
atingir o maior número de pessoas, proporcionando uma cobertura mais ampla. Esse princípio é destinado ao legislador.
4) irredutibilidade no valor dos benefícios;
A irredutibilidade tem por objetivo a manutenção do poder real de compra. Os valores dos
benefícios previdenciários não estão atrelados ao salário-mínimo. A CF assegurada que os
benefícios sofrerão ajustes periódicos que preserve o valor real ou o poder de compra do benefício.
A partir de dezembro de 2006, o índice de atualização passou a ser o INPC, por força da lei n. 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei n. 8.213/1991.
5) equidade na forma de participação no custeio;
Desdobramento do princípio da igualdade – todos os membros da sociedade contribuem para a
manutenção do sistema de acordo com a sua capacidade contributiva.
- Cada um vai contribuir na medida de sua capacidade contributiva.
6) diversidade da base de financiamento;
O custeio da seguridade social não vem de fonte única. A diversidade da base de financiamento está
prevista no art. 195, caput, incisos I a IV.
7) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Caráter democrático: a seguridade social deve ter a participação dos trabalhadores, empregadores,
aposentados e Governo nos órgãos colegiados. Os negócios da seguridade social devem contar com
a participação de todos, desde a fase do planejamento orçamentário, passando pela aplicação dos
recursos, até o acompanhamento dos programas estabelecidos. A composição dos órgãos deve se dar de forma igual para todos os membros.
Os representantes dos trabalhadores, aposentados e empregadores são indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais A participação da sociedade concretiza-se com a instituição dos
conselhos nacionais de previdência social, assistência social e saúde.
Custeio da Seguridade Social
- Financiamento ou custeio da Seguridade Social é técnica financeira adotada para a arrecadação de receitas suficientes para sustentar o sistema, de forma a permitir a cobertura das despesas geradas pelas ações, serviços e prestações de proteção social.
- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
- O orçamento da Seguridade Social é independente, autônomo, não se confundindo
com o orçamento fiscal da União.
Quais sãos os dois Sistemas de Financiamento ?
1- Não Contributivo - os
recursos para o custeio da
Seguridade Social são
extraídos do orçamento
geral do Estado, não tendo
origem em tributo
especificamente destinado para o sistema.
- Não depende de contribuição, o orçamento vem do proprio Estado.
2- Contributivo - os recursos
para o custeio da Seguridade
Social são oriundos de
formas de contribuição da
sociedade, complementadas
com orçamento específico do Estado.
- São recursos extraidos para o custeio da seguridade- Nosso sistema.