Principios do Direito Sindical Flashcards
Autonomia Privada Coletiva-
Os sindicatos possuem autonomia para
representar os interesses de sua categoria. Logo, os sindicatos podem criar leis e tudo que for negociado entre as partes, é lei entre as partes.
Equivalência dos contratantes coletivos
pressupõe que as partes
devem estar em situação de igualdade na relação contratual, ou negocial.
Pois não é um trabalhador negociando com seu empregador, é uma entidade sindical, que pode e consegue fazer uma paralisação total da casa, logo eles estão em pé de igualdade.
Liberdade e autonomia sindical
princípio constitucional (art. 8o, caput e inciso I) relacionado à organização interna dos sindicatos, não podendo haver intervenção estatal.
Logo, essa liberdade é sobre se associar a uma associação.
E também, o sindicato é livre para se organizar (autonomia) da forma que quiser, sendo que a lei ela apenas exige que o sindicato ele apresente a sua constituição
no Ministério do Trabalho (Poder de fiscalização).
Unicidade sindical
princípio constitucional (art. 8o, inciso II) que as
entidades sindicais de qualquer grau, econômicas e profissionais, deverão
observar. Conhecido, ainda, como monopólio sindical, não permite a
constituição de mais de uma entidade sindical numa mesma base Territorial.
Ou seja, esse princípio cobra que não pode haver mais de uma organização sindical da
mesma categoria na mesma base territorial.
Não confundir Unidade Sindical com Unidade Sindical.
A Unidade Sindical, ela é
exercida pelos próprios trabalhadores que reconhecem esse sindicato (que é forte para negociar por eles) e eles se organizam/ filiam a um único sindicato.
Pluralidade sindical
É o oposto da unicidade sindical, pois podem haver quantos sindicatos,
federações, confederações eu quiser numa mesma base territorial, representando a mesma categoria. Ex: Haver 5 Sindicatos dos Metalúrgicos do ABC, e o trabalhador se filie a qual ele desejar.
(Não foi adotado pelo Brasil).
Liberdade associativa
princípio constitucional (art. 8o, inciso V), em que ninguém está obrigado a se filiar ou se manter filiado a sindicato, o que é coerente com a liberdade sindical preconizada no caput do mesmo dispositivo.
- Não está relacionado com a representação, pois a representação é de toda
a categoria (Tanto sócios ou não sócios). O “Filiar-se” é tornar-se sócio.
Direito de negociação coletiva
Entramos numa discussão, de que os sindicatos têm obrigação de participarem das negociações coletivas, e é um direito dos trabalhadores de participarem de uma negociação coletiva.
Liberdade e transparência na negociação coletiva
É a boa fé das partes no
processo negocial e o direito de informação.
Estamos falando da boa-fé na negociação, em que as partes devem ser transparentes naquilo que elas querem (falar com
clareza).
- É a mesma coisa, as partes têm que saber algo da negociação, elas precisam ser claras, pois se uma parte não entende a outra, pode haver ou greve ou processo.
Interveniência sindical na normatização coletiva
Estamos falando de novo da obrigatoriedade dos sindicatos de participarem das negociações coletivas. E ainda entramos na discussão, de se existe ou não o monopólio sindical nas negociações ? - E não existem, por mais que os sindicatos entendam que é direito deles. O direito não é deles, o direito é dos
trabalhadores, logo se eles se negam ou não querem negociar da forma que os
trabalhadores aprovaram, eles “estão fora da jogada”.
Os Sindicatos quando são convocados pelas empresas, normalmente na data base,
eles têm 8 dias para falaram que não vão participar, e se não participam, as
federações têm que assumir a negociação, se não forem então irão as Confederações, e se não forem, eu posso formar uma comissão interna para
negociar.
Tudo isso é visto que os direitos não são dos sindicatos, os direitos são dos trabalhadores, e se os sindicatos não fizerem suas obrigações, os trabalhadores
têm meios (previstos em leis) para negociarem diretamente.
Criatividade jurídica da negociação coletiva
É basicamente a criação de normas. É pra isso que é uma negociação coletiva,
para que sejam criadas normas que sejam adequadas/ melhores para aqueles trabalhadores.
Adequação Setorial negociada
É basicamente a busca pelo equilíbrio. O que é adequado para aquele grupo de
trabalhadores. Ex: Comprar uma camiseta de tamanho único,e levar à costureira para adequar essa camiseta ao meu tamanho. Logo, eu tenho uma camiseta (CLT-
Norma para todo mundo), mas às vezes não se adequa a trabalhadores em diferentes regiões do Brasil. Logo eu levo essa camiseta (Norma), negócio com o
sindicato ou empresa (costureira), que me ajuda a adequar essa camiseta/ norma para o meu caso prático.
Representação Sindical
O Sindicato não representa a sua categoria, somente na negociação. Eles representam os interesses individuais e coletivos, nos âmbitos administrativos ou
jurisdicionais.
Princípio da garantia de atuação do dirigente sindical
Esse princípio decorreu de uma norma da OIT, em que constou na Convenção que
era obrigatório os países terem uma proteção para ser dirigente. Porque, se é
muito fácil, está me incomodando, criando burburinho, o que eu faço ? - Demito, se eu não tiver nenhuma proteção. Logo, é vedada a dispensa do empregado no prazo estipulado na lei acima. - Até 7 empregados, que são eleitos pelo próprio sindicato.