Relacionados com o extrajudicial Flashcards
Averbação premonitória
Efeito:
Ato no RI:
Título no RI:
Depende do juiz?
Quem comunica ao juízo a AV realizada:
Prazo para comunicar:
Prazo para cancelar, se formalizada penhora:
E se não cancelar no prazo:
Contrapartida:
Efeito: presume fraude à execução; dar NOTÍCIA.
Ato no RI: averbação
Título no RI: certidão de que a execução foi admitida, com partes e valor da causa
Depende do juiz? Não
Quem comunica ao juízo a AV realizada: exequente
Prazo para comunicar: 10 dias
Prazo para cancelar, se formalizada penhora: 10 dias
E se não cancelar no prazo: juiz determina o cancelamento, de ofício ou a requerimento
Contrapartida: indenização, se manifestamente indevida, ou se não cancelar
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Enunciado 104: O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.
Hipoteca judiciária
Efeito:
Ato no RI:
Título:
Depende do juiz?
Quem comunica?
Prazo para comunicar:
Responsabilidade:
Efeito: direito de preferência, observada a prioridade no registro. DIREITO REAL.
Ato: REGISTRO
Título: decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária.
Depende do juiz? Não. Cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
Quem comunica? a parte
Prazo para comunicar: 15 dias
Responsabilidade: independentemente de culpa, pelos danos. Indenização liquidada e executada nos próprios autos.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo
quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável?
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Consequência da falta de consentimento
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Competência processual das ações sobre direitos reais sobre imóvel:
- Direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova: competência absoluta - foro de situação da coisa
- Outros: competência relativa - o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição
Juris em teses STJ: Por se tratar de competência relativa, a ação que se refira a direitos reais sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejem a competência absoluta do foro em que situada a coisa (art. 47, § 1°, do CPC/2015), poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou, se houver, no foro eleito pelas partes.
Competência de direitos reais sobre imóvel cede à falência?
Sim
Os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cedem diante da
competência conferida ao juízo indivisível da falência que, por definição, é um foro de atração para o qual
convergem a discussão de todas as causas e as ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.
Herdeiros possuem legitimidade ativa para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real?
Sim (STJ), pelo princípio da saisine
É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca de direitos reais imobiliários?
Sim, litisconsórcio passivo necessário.
A citação na ação possessória julgada improcedente interrompe o prazo para aquisição da propriedade por usucapião?
Não!! STJ
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.