Intervenção de terceiros Flashcards

1
Q

Assistência

A
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2
Q

Assistência simples

A

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

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3
Q

E se o assistido for omisso?

A

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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4
Q

Tendo assistente, a parte pode desistir do processo? Pode transigir?

A

Sim

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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5
Q

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

A

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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6
Q

Quando o assistente é litisconsorte?

A

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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7
Q

Causas de denunciação da lide

A
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8
Q

Quem pode provocar a denunciação da lide? Em qual peça?

A
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9
Q

Natureza jurídica da denunciação da lide

A
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10
Q

Denunciação da lide é obrigatória?

A
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11
Q

Pode ter denunciações sucessivas?

A
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12
Q

Quando a denunciação da lide é julgada?

A
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13
Q

Quando cabe chamamento ao processo?

A

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Fiança e solidariedade passiva

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14
Q

Quem pode requerer o chamamento?

A

Só o réu

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15
Q

Prazo para citar no chamamento ao processo; peça processual

A

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

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16
Q

Chamado ao processo pode processar depois?

A

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

17
Q

Amicus curiae: o que considera?

A
  • relevância da matéria
  • especificidade do tema objeto da demanda ou
  • a repercussão social da controvérsia
18
Q

Amicus curiae: pode recorrer da decisão do juiz ou relator?

A

Irrecorrível

19
Q

Amicus curiae: quem pede?

A
  • de ofício ou
  • a requerimento das partes ou
  • de quem pretenda manifestar-se
20
Q

Amicus curiae pode ser PJ?

A

solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada

21
Q

Amicus curiae é intimado para se manifestar em qual prazo?

A

15 dias de sua intimação

22
Q

Amicus curiae pode interpor recursos?

A

Não, salvo:
- embargos de declaração
- decisão que julgar o inicdente de resolução de demandas repetitivas

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

23
Q

Quem define os poderes do amicus curiae?

A

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .