Relação jurídica Flashcards

1
Q

O que é a relação jurídica?

A

A relação jurídica é toda a relação da vida social regulada pelo direito e que consiste na atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo, de um lado, e na imposição de outra pessoa a um dever jurídico, no lado oposto.

A relação jurídica existe entre sujeitos, incide sobre um objeto, emana de um facto jurídico, a sua efetivação pode fazer-se mediante o recurso a providências coercivas, está dotada de garantia.

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2
Q

Quais são as teorias para a compreensão da relação jurídica?

A

Para a compreensão do conceito de ‘relação jurídica’ existem 3 teorias:
Teoria personalista
Teoria normativista
Teoria objetivista

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3
Q

Explica a teoria personalista para a compreensão da relação jurídica:

A

Evidencia o vínculo intersubjetivo caraterizado pela ocorrência de um facto cujos efeitos são veiculados pela lei e que se denomina ‘facto jurídico’. A relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.

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4
Q

Explica a teoria normativista para a compreensão da relação jurídica:

A

Funda-se na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um facto que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Isto é, a relação do sujeito com a norma.

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5
Q

Explica a teoria objetivista para a compreensão da relação jurídica:

A

Pauta-se pela indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos. Vai para além da ligação jurídica que une genericamente pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares.

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6
Q

Que requisitos são necessários para a existência da relação jurídica?

A

Uma relação intersubjetiva, um vínculo entre pessoas;

A dependência desse vínculo a uma hipótese normativa.

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7
Q

Quais são os elementos da relação jurídica?

A

Uma relação intersubjetiva
Uma relação da vida social em que são intervenientes duas ou mais pessoas e que formam partes que normalmente se encontram em lados opostos, diferentes ou, até, complementares.

Um vínculo específico
Um vínculo que une as pessoas que intervêm na relação jurídica em torno de interesses que as colocam em campos opostos, diferentes ou, até, complementares: a uma parte corresponde um direito e à outra parte a correlativa obrigação ou dever jurídico.

Um facto jurídico
Um facto social que adquire significado jurídico e cujos efeitos se encontram hipoteticamente apoiados na lei, que o regula.

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8
Q

Qual é a estrutura da relação jurídica?

A

Os sujeitos da relação jurídica (o sujeito ativo e o sujeito passivo)
O objeto da relação jurídica (coisas ou prestações)
Um vínculo específico – o vínculo de atributividade, de ligação, reconhecida juridicamente, entre os sujeitos

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9
Q

Como se classifica a relação jurídica?

A

1) Simples, complexa ou plúrima
Uma relação jurídica será simples quando dela resulta um direito para um dos sujeitos e um dever para outro - (ex. o contrato de comodato – relação gratuita de empréstimo – artigo 1129.º CC)
Complexa quando envolve vários direitos e obrigações – (Ex. o contrato de compra e venda – três vendedores e um comprador)
Plúrima: mais do que um direito subjetivo, oriundos de um único titular, que corresponde a mais do que um dever jurídico – (ex. o contrato de compra e venda com hipoteca – o vendedor, o comprador e um banco)
2) Pública ou privada
Relação jurídica privada
A que se estabelece entre entidades privadas (pessoas singulares ou coletivas) ou entre entes públicos e privados, mas em que todos intervêm em posição de igualdade, sem dependência de qualquer interesse público

Relação jurídica pública
A que se estabelece entre entes públicos ou entre entes públicos e privados, mas que depende da realização de um interesse público dominante

3) Absoluta ou relativa
Relação jurídica relativa
A que apenas inclui direitos a que correspondem deveres jurídicos, cuja eficácia é circunscrita às pessoas que intervêm diretamente na relação (por ex. o vendedor e o comprador)

Relação jurídica absoluta
A que se refere a direitos jurídicos absolutos, de imposição universal, que tanto recaem sobre o imediato interveniente colocado no lado passivo da relação (o devedor em relação ao credor – por ex., o vendedor em relação ao comprador), bem como sobre todos aqueles, terceiros à relação jurídica, que estão vinculados a uma obrigação jurídica que se traduz num dever geral de respeito (por ex. o direito de propriedade do comprador que produz efeitos ‘erga omnes’)

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10
Q

Quais são os elementos da relação jurídica?

A

Sujeito, objeto, facto jurídico, garantia

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11
Q

Caracteriza o sujeito da relação jurídica:

A

Os sujeitos da relação jurídica são os intervenientes sobre os quais se estabelece a relação jurídica (direitos/obrigações) – podem ser sujeitos públicos ou privados (pessoas singulares ou coletivas)

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12
Q

Caracteriza o objeto da relação jurídica:

A

O objeto da relação jurídica corresponde:

1) Ao objeto imediato – o conteúdo da própria relação jurídica (o conjunto dos direitos e deveres).

2) Ao objeto mediato – as realidades sobre que recai o conteúdo da relação jurídica, isto é, aquilo sobre que incidem os direitos e obrigações (coisas ou prestações)

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13
Q

Caracteriza o facto jurídico da relação jurídica:

A

Os factos sociais, considerados juridicamente relevantes para o direito.
Do ponto de vista da produção dos seus efeitos jurídicos, os factos sociais podem corresponder:

1) Aos factos jurídicos em sentido estrito
2) Aos atos jurídicos
3) Aos negócios jurídicos (contratos)

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14
Q

Caracteriza a garantia da relação jurídica:

A

Carateriza o plano do exercício e tutela dos direitos que, no nosso sistema de heterotutela, é garantido pelos meios coercitivos normais (os tribunais)

Ainda assim, existem exceções, em que é possível recorrer à própria força:

a) A legítima defesa
b) A ação direta
c) O estado de necessidade

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15
Q

Como funciona a personalidade jurídica das pessoas singulares?

A

A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
A personalidade jurídica é uma qualidade atribuída pelo direito, que consiste em ter direitos e deveres jurídicos.

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16
Q

Como funciona a capacidade jurídica das pessoas singulares?

A

A capacidade jurídica é a medida (quantitativa) decorrente da noção de personalidade jurídica e corresponde ao exercício dos direitos de que se é titular e ao cumprimento dos correspondentes deveres jurídicos.
A capacidade jurídica das pessoas singulares é uma capacidade genérica ou ilimitada.

17
Q

Como se classifica a capacidade jurídica?

A

A capacidade jurídica pode classificar-se em:

1) Capacidade jurídica de gozo – corresponde à titularidade de direitos e à vinculação a deveres
2) Capacidade jurídica de exercício – é a atuação jurídica desses direitos e a efetivação das correspondentes obrigações (a sua falta gera a ‘incapacidade’)

18
Q

Quais são as formas de ultrapassar a incapacidade?

A
  1. Formas de suprimento:

São as vias de atuação estabelecidas pelo direito com vista ao efetivo exercício dos direitos e ao cumprimento dos correspondentes deveres.

Nuns casos, o incapaz pode agir de forma livre, mas não o pode fazer pessoalmente – a representação (a situação do menor)

Noutros casos, o incapaz pode agir pessoalmente, mas não o pode fazer de forma livre – a assistência (a situação do maior acompanhado)

Quanto ao grau de variação:

  1. A representação – permite ao incapaz agir através de outrem, uma vez que pode agir de forma livre, mas não por si próprio ou pessoalmente (é a forma de suprimento de maior gravidade)
  2. A assistência – permite ao incapaz agir fazendo-se acompanhar, assistir, por outra pessoa, uma vez que pode agir por si próprio ou pessoalmente, mas não de forma livre (é a forma de suprimento de menor gravidade)
  3. Meios de suprimento:

São as situações criadas pelo direito que permitem solucionar os problemas técnico-jurídicos resultantes da incapacidade de exercício.

A representação:
a) As responsabilidades parentais
b) A tutela

A assistência:
a) As responsabilidades parentais
b) A representação
c) A administração de bens

19
Q

Quais são os regimes de incapacidade?

A

O regime da incapacidade por menoridade
Forma de suprimento: a representação
Meios de suprimento: as responsabilidades parentais e a tutela

O regime de incapacidade dos maiores acompanhados
Forma de suprimento: a assistência
Meios de suprimento: as responsabilidades parentais, a representação e a administração de bens

20
Q

Como é a personalidade jurídica das pessoas coletivas?

A

Aquisição da personalidade jurídica das associações – escritura pública
Aquisição da personalidade jurídica das fundações – escritura pública + reconhecimento

21
Q

Como é a capacidade jurídica das pessoas coletivas?

A

A capacidade jurídica das pessoas coletivas é uma capacidade específica ou limitada (balizada pelo objeto ou finalidade da pessoa coletiva).

22
Q

O que é o objeto imediato e mediato da relação jurídica?

A

a) O objeto imediato
O objeto imediato refere-se ao conteúdo da relação jurídica: abrange o conjunto de direitos subjetivos (do lado ativo) e de deveres jurídicos (do lado passivo).

b) O objeto mediato
O objeto mediato refere-se às realidades sobre as quais recaem esses mesmos direitos e deveres e que podem ser: coisas ou prestações.

23
Q

O que são as coisas no ponto de vista jurídico?

A

Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insuscetíveis de apropriação individual.

24
Q

Como se classificam as coisas(bens), do ponto de vista jurídico?

A

Classificam-se de 19 maneiras: simples ou compostas, fungíveis ou infungíveis, móveis ou imóveis, principais ou acessórias, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou não divisíveis, presentes ou futuras, frutos naturais ou civis, benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias.

25
Q

O que são bens (coisas) móveis e imóveis?

A

Bens móveis são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro (por movimento próprio ou força alheia) sem dano à sua estrutura (ex. máquinas, dinheiro, ações, energias…).

Bens imóveis são aqueles cuja natureza os toma insuscetíveis de remoção, sob pena de serem danificados ou destruídos, acaso removidos ou transportados (frutas na árvore, casas…)

26
Q

O que são bens (coisas) fungíveis e infungíveis?

A

Bens fungíveis são bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade (dinheiro, café…)

Bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

27
Q

O que são bens simples e compostos?

A

Bens simples são bens formados por partes de uma mesma espécie, homogêneas (ex.um animal, uma pedra, um vegetal)

Bens compostos são bens formados por partes distintas, heterogêneas (ex. um automóvel, um edifício, um eletrodoméstico)

28
Q

O que são bens (coisas) principais e acessórios?

A

Bens principais é o bem que possui autonomia estrutural, ou seja, que existe sobre si, abstrata ou concretamente (solo, contratos compra e venda)

Bens acessórios é aquele cuja existência supõe a do principal (ex. os frutos; os produtos; os rendimentos)

29
Q

O que são bens (coisas) consumíveis e não consumíveis?

A

Bens consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação (ex. comida, dinheiro)

Bens não consumíveis são bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso reiterado sem alteração de sua substância. (ex. carro)

30
Q

O que são bens (coisas) divisíveis e não divisíveis?

A

Bens divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Assim, o bem será divisível quando, ao ser partido, formar partes reais distintas, mantendo sua substância e formando cada qual um todo perfeito. (Ex. água, ouro).

Bens não divisíveis são bens que não podem ser fracionados sem que percam suas propriedades, suas características, sua substância. Ao serem partidos deixam de ser o que era, como ocorre, por exemplo, com a divisão de um relógio, de um carro.

31
Q

O que são benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias?

A

despesas realizadas com vista a conservar ou melhorar o imóvel
necessárias: destinam-se a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa
uteis: Apesar de não serem indispensáveis para a conservação, atendem a um aumento do seu valor
voluptuárias (embelezamento): Não sendo indispensáveis para a conservação nem aumentando o valor, servem unicamente para recreio do benfeitorizante, numa perspetiva de o embelezar e tornar mais agradável.

32
Q

O que são as prestações, do ponto de vista das relações jurídicas?

A

Constituem a finalidade subjacente a uma determinada obrigação.

As obrigações são constituídas por elementos subjetivos, objetivos e por um vínculo jurídico.

1) O elemento subjetivo – as partes envolvidas (credor/devedor);
2) O elemento objetivo – o objeto da obrigação que consiste no cumprimento da prestação devida;
1) O vínculo jurídico – determina a sujeição do devedor ao cumprimento da prestação.
As prestações são as realidades sobre as quais recaem os direitos e os deveres que fazem parte e são caraterísticos da relação jurídica – são aqui analisadas como o elemento objetivo das obrigações.

33
Q

O que é o facto jurídico?

A

O facto jurídico é o terceiro elemento da relação jurídica. Corresponde aos factos juridicamente relevantes – os factos que relevam do ponto de vista jurídico e cujos efeitos se encontram determinados na lei de forma hipotética.
Assim, um acontecimento natural ou uma ação humana converte-se em facto jurídico se tiver significado jurídico e se for apto à produção de determinados efeitos de natureza jurídica.

Ao adquirir significado jurídico, o facto origina uma relação concreta e típica entre determinados sujeitos.

O facto jurídico (ou facto jurídico em sentido amplo) – pode ser involuntário ou voluntário.

O facto jurídico involuntário – equivale ao facto jurídico em sentido estrito
O facto jurídico voluntário – corresponde ao ato jurídico em sentido amplo

O facto jurídico (também dito facto jurídico em sentido amplo) pode ser um facto causado pela natureza que se repercute no âmbito jurídico – por exemplo, um incêndio, um alagamento ou um desabamento de terras.
O que significa que um facto da natureza, que é independente da vontade humana, pode ser considerado um facto jurídico (ou facto jurídico em sentido amplo).

O facto jurídico é involuntário se na sua origem não tem determinação da vontade humana.
O facto jurídico é voluntário se na sua origem tem uma certa determinação da vontade humana.

No ato jurídico em sentido estrito – a vontade das partes é irrelevante, porque os efeitos advêm automaticamente da lei;

34
Q

O que é um negócio jurídico?

A

É um facto jurídico voluntário, constituído por uma ou mais manifestações de vontade, dirigidas à produção de certos efeitos jurídicos.

Causas de extinção do negócio jurídico
a) Revogação (por acordo das partes)
b) Resolução (por iniciativa de uma das partes)
c) Denúncia (por iniciativa de uma das partes)
d) Caducidade (o mero decurso do tempo)

Invalidade do negócio jurídico
Quando há ofensa a princípios básicos do ordenamento jurídico e, consequentemente, lesão a interesse da coletividade (hipóteses mais graves), o legislador impõe a nulidade.
Quando o interesse é particular (hipóteses menos graves), a sanção escolhida é a anulabilidade.

35
Q

O que é a garantia, no contexto da relação jurídica?

A

A garantia é o quarto e o último elemento da relação jurídica. Corresponde ao exercício e tutela dos direitos e ao cumprimento dos respetivos deveres junto dos órgãos competentes que, no moderno Estado de Direito, são os tribunais, tendo em conta o atual sistema de heterotutela – que afasta o recurso à própria força ou tutela privada (vindicta privata).

O estudo do exercício e tutela dos direitos pressupõe o estudo de diferentes matérias.
Comecemos por observar o tema do exercício dos direitos, que pressupõe:

1) A proibição do abuso do direito
2) A colisão de direitos

Simultaneamente, admite as situações de exceção em que é possível recorrer à própria força – por não ser possível recorrer em tempo útil aos chamados meios coercitivos normais (polícias e tribunais). Este é o segmento correspondente à tutela dos direitos:
1) A ação direta
2) A legítima defesa
3) O estado de necessidade

Preconizam-se aqui duas situações legais:

1.º) Se os direitos forem iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito;

2.º) Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece aquele que se deva considerar superior.

36
Q

Explica a tutela dos Direitos:

A

Sendo o regime regra o da tutela dos direitos através do recurso aos meios coercitivos normais, o direito admite situações de exceção, em que se considera haver ‘justificação’ ou ‘exclusão da ilicitude’ do facto praticado:

a) A ação direta;
Implica a licitude do recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito quando seja indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercitivos normais e para evitar a inutilização prática desse direito, desde que o agente não exceda o necessário para evitar o prejuízo.

Um exemplo de ação direta

“Não é ilícita a conduta do agente que dentro da sua propriedade vedada abate com um tiro de caçadeira uma cabra que, após várias tentativas vãs de a expulsar, já causara danos em árvores e videiras da mesma propriedade, avaliados sensivelmente no mesmo valor daquele animal e se preparava para causar outros”.

b) A legítima defesa;

Permite considerar justificado o ato destinado a afastar qualquer agressão atual e contrária ao direito contra a pessoa ou o património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo ato não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.

Um exemplo de legítima defesa
Num levantamento de dinheiro numa máquina ATM o assaltante aponta pelas costas uma arma ao agente que, ato contínuo, o empurra com violência para trás, fazendo-o tombar ao chão, com vista a evitar a concretização do assalto!

c) O estado de necessidade.

Pressupõe uma ação destinada a destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo atual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.

Um exemplo de estado de necessidade
A manobra de arrombamento, em que alguém destrói a porta de entrada da casa do seu vizinho para apagar o fogo aí existente.