A norma jurídica Flashcards

1
Q

Quais são as características da norma jurídica?

A
  1. Hipoteticidade
    É a caraterística da norma jurídica que se refere à verificação futura de uma certa condição. A norma jurídica existe para ser aplicada a uma determinada situação de verificação hipotética que, por definição, não consiste num dado assente.
  2. Generalidade
    Consiste em definir-se um âmbito de aplicação da norma através da definição de uma categoria à qual a norma se irá aplicar e não um conjunto de casos concretos específicos.
  3. Abstração
    É a caraterística da norma jurídica que traduz a sua aplicação indiferenciada a um conjunto não determinado ou indeterminável de situações (consiste na impossibilidade de se apurar no momento da entrada em vigor da norma a quantas situações ela se irá aplicar).
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2
Q

Qual é a estrutura da norma jurídica?

A

A norma jurídica é, normalmente, constituída por dois segmentos:

1) Um campo de previsão normativa;
É aquele segmento em que a norma procede à descrição de determinada conduta, em que estabelece o seu quadro fáctico ou a situação material que determina a sua aplicação.

2) Um campo de estatuição jurídica;
É aquele outro segmento em que a norma procede à determinação da reação correspondente ao preenchimento da conduta previamente estabelecida; é aquela parte da norma jurídica que permite aplicar os seus mecanismos (que podem ser sanções ou meras consequências de natureza jurídica), uma vez ativado o campo de aplicação – ou o campo de previsão – da norma.

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3
Q

O que são normas jurídicas perfeitas e imperfeitas?

A

Quando a norma jurídica é constituída por um campo de previsão normativa e um campo de estatuição jurídica diz-se uma “norma juridicamente perfeita”.

Uma “norma juridicamente imperfeita” é uma norma que apenas contempla um campo de previsão, mas sem qualquer tipo de estatuição.

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4
Q

Quais são as espécies de normas jurídicas?

A
  1. Normas de estatuição material e normas de estatuição jurídica

As normas de estatuição material são as que implicam uma reação material, que determinam uma consequência correspondente a um certo comportamento social;
As normas de estatuição jurídica são aquelas em que a reação ou a consequência da norma revestem um conteúdo verdadeiramente jurídico.

  1. Normas imperativas, normas permissivas e normas supletivas

As normas imperativas são as que impõem um comportamento, que obrigam à adoção de uma certa conduta, não conferindo qualquer faculdade alternativa.
As normas imperativas podem ser:
a) Normas percetivas
Impõe uma determinada conduta, ex. pagar um imposto
b) Normas proibitivas
Veda determinada conduta, ex. maior parte das normas penais

As normas permissivas autorizam uma conduta (estabelecem exceções a proibições)

As normas supletivas são as que pressupõem a aplicação subsidiária da lei, caso nada tenha sido estipulado em certo sentido.

  1. Normas gerais, normas especiais e normas excecionais
    As normas gerais são as que se aplicam a situações gerais, não diferenciadas.
    Correspondem à categoria mais ampla das normas jurídicas.

As normas especiais afastam em determinadas situações ou para determinadas pessoas o regime geral, ex. advogados terem direito a atendimento prioritário nas repartições públicas.

As normas excecionais
As normas excecionais são as que se destinam a vigorar durante um certo período de tempo limitado, definido em função de circunstâncias consideradas atípicas, ex. em caso de catástrofe

  1. Normas sancionatórias
    - Normas compulsórias
    As normas compulsórias são as que se destinam a impelir, a obrigar a agir, a adotar um certo comportamento forçado, por via compulsiva ou sancionatória.
  • Normas reconstitutivas
    As normas reconstitutivas são as que se destinam a reconstituir uma determinada situação pré ocorrência de um certo evento.
  • Normas de natureza indemnizatória
    As normas de natureza indemnizatória são as que assentam na ‘obrigação de indemnizar’. Só podem ser acionadas no caso de não ser possível a aplicação de normas reconstitutivas.
  • Normas preventivas
    As normas preventivas são as que pressupõem um incumprimento do direito e que pretendem reagir ao limitarem a possibilidade de ocorrência de situações futuras.
  • Normas punitivas
    As normas punitivas consagram a realização de uma punição pela ocorrência de um comportamento proibido.
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