A razão de ser do Direito Flashcards

1
Q

O que faz do Homem um ser social?

A

Em primeiro lugar, o Homem tem necessidade de um longo período de desenvolvimento da sua personalidade própria e da sua identidade, que o tornam dependente da inserção em algum tipo de sociedade, normalmente sociedade familiar.
Uma circunstância distingue a espécie humana de qualquer outra: a adaptação das formas de sociedade às circunstâncias do ambiente e às vicissitudes da sobrevivência.
Ser consciente e inconformista, o Homem não se insere em sociedades mutáveis em que a única finalidade é a preservação da espécie, como acontece na generalidade das espécies animais – tem aspirações.

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2
Q

O que é uma sociedade?

A

Um conjunto de pessoas que compartilham propósitos, gostos, preocupações e costumes, que interagem entre si, que se ajudam e completam, que constituem uma comunidade. Existem micro e macro sociedades.
A sociedade é:
1) Uma forma conjugada de atuação
2) A existência de finalidades ou objetivos comuns
3) A estabilidade ou o caráter permanente

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3
Q

O que levará o Homem a esta sofisticação crescente da organização social? (tribos e clãs > nações e Estados)

A

O primeiro bem que o Homem pretende obter do grupo social em que está inserido/pertence, é a segurança.
Em qualquer forma de sociedade, é necessário que alguém assegure a segurança física necessária à sobrevivência; esse alguém terá de poder controlar os impulsos agressivos dos elementos da sociedade que põem em risco a vida e a propriedade dos demais, usando, quando necessário, a força – é necessário um fenómeno de poder.

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4
Q

Porque é que a sociedade exige um fenómeno de poder?

A

Qualquer grupo social envolve relações sociais: é necessário que cada um saiba o que esperar dos outros. Essas expectativas têm que se exprimir na convicção entre membros da sociedade de que certos comportamentos são certos e adequados e outros comportamentos são reprováveis por serem desconformes com as expectativas do grupo. Em caso de conflito entre os membros do grupo, é necessário que intervenham mecanismos de reposição da estabilidade, impostos de fora, com sacrifício parcial de uma(s) parte(s) em função de outra(s).

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5
Q

Como se traduz um fenómeno de poder na sociedade?

A

Traduz-se na possibilidade de impor comportamentos aos seus membros do grupo social e ao estabelecimento de modelos básicos de conduta (podem ser impostos por quem detém o poder ou podem ter-se construído no tempo) que se consideram não só os mais adequados, como de obediência imperativa.

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6
Q

O que a evolução causa nas normas?

A

A evolução tende a diferenciar algumas normas, obrigatórias e impostas, que são as que naquele momento são vistas como essenciais à prossecução da segurança da sociedade, de outras que não são obrigatórias, embora não deixe de existir alguma pressão social para o seu acatamento.

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7
Q

Descreve a ordem social.

A

A ordem social é o estado em que uma sociedade se encontra em que, sem prejuízo da dinâmica social, os mecanismos de regulação dos conflitos e as relações de poder entre os sujeitos dessa sociedade possibilitam a não eclosão de conflitos generalizados e a subsistência de um grau de segurança aceitável para aqueles sujeitos.
A ordem social adapta-se à evolução do grupo e das suas necessidades: o que hoje é tolerável, amanhã pode já não ser.

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8
Q

Quais são as 3 características da ordem social?

A

Contínua, dinâmica e adaptável às circunstâncias.

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9
Q

Em que se divide a ordem social?

A

Divide-se em:
1. Ordem de mero facto
Destina-se a analisar e a explicar realidades sociais.
Situa-se no campo do “ser” ou de “aquilo que é”.
(Exemplo: as situações de violência doméstica)

  1. Ordens éticas normativas
    Com base na análise dos fenómenos de compreensão da realidade social, isto é, apoiando-se na ordem de mero facto, destina-se a regular condutas humanas, às quais imprime orientações determinadas com um certo sentido de atuação.
    Situa-se no campo do “dever ser” ou de “aquilo que deve ser”.
    Utiliza a norma para regular a vida do homem em sociedade, quer dirigindo comportamentos, quer impedindo a verificação de situações socialmente indesejáveis.
    (Exemplo: interfere no plano normativo, alterando o quadro legal aplicável à violência doméstica).

Quando o poder pretende impor modelos de conduta não está desde logo assegurado que o consiga fazer. É necessário que tais modelos de conduta sejam simultaneamente fácticos, ou seja, que efetivamente existam na sociedade, e que simultaneamente, sejam apreendidos no meio social como modelos de conduta não apenas sugeridos, mas efetivamente obrigatórios. Terão, assim, de “ser” (elemento fáctico), e comportarem um “deve ser” (elemento normativo).
Quando ambos os elementos estão reunidos, diremos que estamos perante normas ou regras.

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10
Q

Quais são as 4 ordens sociais?

A

Ordem jurídica, ordem moral, ordem religiosa e ordem de trato social.

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11
Q

Define a ordem jurídica/Direito.

A

Estado em que determinada sociedade se encontra em que, sem prejuízo da dinâmica social, os mecanismos de regulação dos conflitos e das relações de poder entre os sujeitos dessa sociedade possibilitam, através da existência de normas reconhecidas como obrigatórias e impostas, a não eclosão de conflitos generalizados e a subsistência de um grau de segurança aceitável para aqueles sujeitos. A ordem jurídica é uma das ordens éticas normativas, integra-se na ordem social, caracteriza-se pela imperatividade das suas normas (são aplicadas sanções aquando do incumprimento da ordem. Estas visam desencorajar o seu incumprimento e não constituir uma alternativa ao seu acatamento), e é violável. Destina-se a regular os aspetos juridicamente relevantes dos comportamentos da vida do homem em sociedade.

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12
Q

Quais são as características da ordem jurídica? Distingue-as das restantes ordens.

A

A ordem jurídica é:
Heterónima (é imposta exteriormente e por uma autoridade competente, mesmo contra a vontade dos seus destinatários)
Bilateral (opera entre indivíduos ou partes que se encontram em relação)
Coercível (é suscetível de aplicação pela força, se necessário)

Ao contrário da ordem jurídica, as outras ordens éticas normativas são:
Autónomas (são impostas pela própria consciência do homem)
Unilaterais (apenas dizem respeito ao indivíduo)
Incoercíveis (não são exigíveis, nem fiscalizáveis; reduzem-se a um mero dever de consciência)
Não regulam a atividade jurídica

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13
Q

Define ordem religiosa.

A

É a relação do Homem com a Divindade - um ou mais seres transcendentes, e propaga a fé em função de uma orientação determinada da religião, como sucede com a vontade revelada por Deus.

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14
Q

Define ordem moral.

A

Visa a realização plena do Homem, também do ponto de vista da interiorização de condutas, e identifica-se com as tradições e com os bons costumes.

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15
Q

O que é a moral?

A

A moral é um conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoas determinadas, ou seja, regras estabelecidas e aceites pelas comunidades humanas durante determinados períodos de tempo. Está antes do Direito: aquilo que é permitido pelo Direito nem sempre está de acordo com a moral. Nenhum código de leis torna o Homem responsável pela sua culpa quando age contra regras morais.

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16
Q

Relaciona o Direito e a moral.

A

A relação entre o Direito e a Moral baseia-se em três teorias:

A teoria dos Círculos Secantes
O direito e a moral coexistem, interdependem, não se separam. Há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral

A teoria dos Círculos Concêntricos
O direito faz parte e está totalmente incluído no campo da moral. O campo da moral é mais amplo que o campo do direito e este subordina-se à moral
“Toda a norma jurídica tem um conteúdo moral; nem todo o conteúdo moral tem caráter jurídico”

A teoria do Mínimo Ético
O direito representa apenas o mínimo de moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver
“O direito é um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da moral e, por consequência, da sociedade”
Esta teoria reconhece que muitas normas escapam ao domínio da moral; ex. código da estrada que impõe condução à direita
Sendo o Direito e a moral realidades autónomas, a verdade é que o Direito deve ter um mínimo ético que o justifique e legitime

17
Q

Distingue o Direito da moral.

A

A tendência nas sociedades ocidentais é para uma crescente neutralidade do Direito face à moral
Nem todas as normas jurídicas têm um caráter moral
Outro critério apontado é o da coercibilidade. A violação das normas seria suscetível de implicar a aplicação de sanções, enquanto tal não aconteceria com os preceitos morais

18
Q

Define a ordem de trato social.

A

Destina-se a regular comportamentos da vida em sociedade, embora não seja tida como necessária para a sua subsistência e conservação
As suas regras são espontâneas, variam consoante o meio em que se encontram e dependem da educação, da condição social e do nível cultural de cada um
As suas sanções são flutuantes, voláteis e indeterminadas, não passando normalmente de reparos e de simples censuras

19
Q

Além da ordem social, existe a ordem natural. Explica-a.

A

A ordem natural, comummente chamada das leis da vida, são as leis da natureza: absolutas, invioláveis e inalteráveis.