Reestruturação da COAF - lei 13974/20 Flashcards
DELTA SP
Sobre o que dispõe a Lei 13974/20?
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .
A COAF estará vinculada administrativamente a quem?
Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil.
Art. 3º Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:
Art. 3º Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:
II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.
Como é a estrutura organizacional da COAF?
Art. 4º A estrutura organizacional do Coaf compreende:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Quadro Técnico.
§ 1º O Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Agência Brasileira de Inteligência;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Polícia Federal;
X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XI - Controladoria-Geral da União;
XII - Advocacia-Geral da União.
Compete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:
§ 2º Compete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:
I - decidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf;
II - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
III - convidar especialistas em matéria correlacionada à atuação do Coaf, oriundos de órgãos e entidades públicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de seus processos de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso.
V ou F.
A participação dos membros do Plenário em suas sessões deliberativas será considerada prestação de serviço público relevante com remuneração.
FALSO.
§ 3º A participação dos membros do Plenário em suas sessões deliberativas será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
V ou F.
O Quadro Técnico compreende o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.
VERDADEIRO.
§ 4º O Quadro Técnico compreende o Gabinete da Presidência, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.
Conforme dispõe a LEI qual é a função do Presidente do Banco Central do Brasil?
§ 5º Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
A quem compete escolher e nomear o Secretário-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas; os servidores, os militares e os empregados públicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados; e os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança?
6º Compete ao Presidente do Coaf escolher e nomear, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo:
I - o Secretário-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas referidas no § 4º deste artigo;
II - os servidores, os militares e os empregados públicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados;
III - os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Quem define e aprova a organização e o funcionamento da COAF?
Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Quem disciplinará o processo administrativo sancionador da COAF?
Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998 , assegurados o contraditório e a ampla defesa.
V ou F.
Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
VERDADEIRO.
§ 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Poderá haver a redistribuição para os quadros de pessoal do Banco Central do Brasil?
Parágrafo único. É vedada a redistribuição para os quadros de pessoal do Banco Central do Brasil de servidor oriundo de outros órgãos e entidades, em razão do exercício no Coaf.
Os integrantes da COAF poderão emitir parecer sobre matéria de sua especialização, quando atuarem como consultor das pessoas jurídicas?
Art. 8º Aos integrantes da estrutura do Coaf é vedado:
I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ;
II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf;
IV - fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las