Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9613/1998) Flashcards
Qual é a pena, de origem, de origem, de exploração, de propriedade ou de propriedade de bens adquiridos de contratos diretos ou de movimentação?
Arte. 1o Ocultar ou ocultar a natureza, localização, manobra ou origem de bens direta ou direta ou contrato, direitos de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
V ou F.
Quem Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, contratos diretos ou de infração penal, terá pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Arte. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, localização, provisão, movimentação ou origem de bens provenientes, direta ou contrato, direitos de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Qual será a pena de quem os converte em ativos lícitos;?
§ 1<u>o</u> Incorre na mesma pena ( reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa) quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Qual será a pena de quem os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere?
§ 1<u>o</u> Incorre na mesma pena ( reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa) quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Qual será a pena de quem importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros?
§ 1<u>o</u> Incorre na mesma pena ( reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa) quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
V ou F.
Quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração pena, terá a pena de 5 a 10 anos.
FALSO.
§ 1<u>o</u> Incorre na mesma pena ( reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa) quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
V ou F.
Quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei, terá a pena de 3 a 10 anos.
§ 1<u>o</u> Incorre na mesma pena ( reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa) quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
V ou F.
Não é possível a tentativa nos crimes de lavagem de dinheiro.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
V ou F.
A pena será aumentada de dois terços a três quintos, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
FALSO.
§ 4<u>o</u> A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Poderá haver redução na pena do denunciado por lavagem de dinheiro?
§ 5<u>o</u> A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Poderá haver a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes?
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
Obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz ____________.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
V ou F.
O processo e julgamento das infrações penais antecedentes, depende de atos que fora praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Quando o processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei serão da competência da Justiça Federal
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
V ou F.
O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei são da competência da Justiça Estadual.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
V ou F.
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, exceto quando desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Art 2 - § 1<u>o</u> A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
V ou F.
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo
Art 2 - § 2<u>o</u> No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
V ou F.
O juiz, somente a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes
FALSO.
Art. 4<u>o</u> O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
V ou F.
§ 1<u>o</u> Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
VERDADEIRO.
Art 4 - § 1<u>o</u> Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
V ou F.
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Verdadeiro.
Art 4 - § 2<u>o</u> O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Pedidos de liberacão total ou parcial dos bens poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado?
§ 3<u>o</u>Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1<u>o</u>.
Pedidos de liberacão total ou parcial dos bens poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado?
§ 3<u>o</u>Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1<u>o</u>.
Podera ser decretada medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente?
§ 4<u>o</u>Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.