Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) Flashcards
Qual a significativa da Lei de Drogas?
Arte. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece Normas para Repressão a Produção Não Autorizada e Ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
O que é considerado drogas?
Art. 1 - Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o _____, a ________, a ________ e _______________ dos quais podem ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que ocorre a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Arte. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio , a cultura , a colheita ea exploração de vegetais e substratos dos quais podem ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que Regulamento a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para ______________ou ___________, em local e prazo predeterminados, mediante __________, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: (2)
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
O que compreende o SISNAD?
§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Sisnad atuará em articulação com quais órgãos? (2)
§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad é um…
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir a e o vínculo bem-estar social é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir a e o vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social ;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas ;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad ;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
O reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito ;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito ;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad ;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad ;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
A promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad ;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
O respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados ;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes ;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário qualificado à mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconhece a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários dependentes e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, Cifrão a garantir aeo vínculo bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei, é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e como políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federais, Estados e Municípios, é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos :
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, torná-lo menos vulnerável a assumir o risco de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros hábitos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e como políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federais, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para coordenação, integração e articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país, é um…
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos :
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, torná-lo menos vulnerável a assumir o risco de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros hábitos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e como políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federais, Estados e Municípios ;
IV - assegurar as condições para coordenação, integração e articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
Contribuir para a inclusão social do cidadão, torná-lo menos vulnerável a assumir o risco de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros hábitos correlacionados, é um …
Princípio ou um Objetivo do SISNAD?
Arte. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos :
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, torná-lo menos vulnerável a assumir o risco de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros hábitos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país ;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e como políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federais, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para coordenação, integração e articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, em quais esferas?
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
De quem é a competência para formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas?
Art. 8º-A. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
De quem é a competência para coordenar o Sisnad?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue a coibir o ingresso de drogas no País.
De quem é a competência para estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad ;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
De quem é a competência para elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência ;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
De quem é a competência para promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
De quem é a competência para estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad ;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
De quem é a competência para garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas ;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
De quem é a competência para sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas ;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
De quem é a competência para adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas ;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
De quem é a competência para estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País?
Arte. 8º-A. Compete à União :
I - formulário e coordenador de execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - Elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar, divulgar e os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes motiviriços ; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, segue um coibir de entrada de drogas no País.
promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas…
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas…
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas ;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas …
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas ;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional …
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas ;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos…
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional ;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas; …
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizam a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos ;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas…
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizam a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento …
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizam a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas ;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22…
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizam a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento ;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art.** **22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas…
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizam a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22 ;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas …
É um objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ou do SISNAD?
Arte. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, aposentadoria do uso de drogas , atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar uma ampla participação social na informação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com as normas de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizam a melhoria de sua escolarização e qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer regras para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - programas articulares, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promoção de autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se como especificidades regionais;
X - proporção das políticas públicas que conduzem à efetivação das diretrizes e princípios básicos no art. 22;
XI - articular as informações de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas ; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deve dar uma ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Quais são os objetivos dos conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios? (6)
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Quais são os objetivos dos conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios? (6)
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Como funciona os dados relativos ao atendimentos a usuários e dependentes de drogas?
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do ____________.
(Judiciário/Poder Executivo/SISNAD)
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
Quais são as atividades de prevenção do uso indevido de drogas?
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
QUAIS SÃO AS DIRETRIZES DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS? (13)
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Da Semana Nacional de Políticas sobre Drogas.
Quais são as seis ações realizadas na Semana Nacional de Políticas sobre Drogas?
t. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
§ 1º No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
O que é considerada atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares?
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
O que constitui as atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares?
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Quais os princípios e diretrizes devem observar as atividades de atenção e de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares?
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;
VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;
IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;
X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.
V ou F?
As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.
Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.
V ou F?
As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
FALSO.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (4)
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.
Caberá à ________dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito ________.
Art 23 - § 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.
Qual o procedimento para que haja a internação de dependentes de Drogas?
Art. 23 - § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
Quais são os dois tipos de Internação para dependentes?
Art 23 - § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Qual o procedimento da internação voluntária? (2)
§ 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
Qual o procedimento para Internação Involuntária? (4)
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Quando será indicada a internação para dependentes quimícos?
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.