Recursos e nulidades Flashcards
INDISPONIBILIDADE DOS RECURSOS
Súmula 705
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR
Súmula 708
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Súmula 700
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
RESE E EFEITO SUSPENSIVO
Consoante o STJ (HC 485.727-SC), é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.
Súmula 604, STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
REFORMATIO IN PEJUS POR MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Pleito de fixação de regime inicial mais brando. Ressalte-se que ?o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea ‘b’, e 3º, do Código Penal? (AgRg no REsp n. 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2018). IV – Assinale-se que não implica reformatio in pejus a manutenção do regime inicial fechado em sede de apelação interposta pela defesa, ainda que por fundamentos diversos (AgRg no HC n. 468.616/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 06/06/2019). AgRg no HC 684.236/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021
REFORMATIO IN PEJUS - AFASTAMANETO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA
É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória. STJ. 3ª Seção. EREsp 1826799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713).
Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada. STJ. 6ª Turma. HC 251417-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
Sintetizando:
Ocorre a reformatio in pejus, pois o tribunal, ao afastar duas circunstâncias e manter a mesma pena aplicada, acaba por valorar a circunstância remanescente de forma mais gravosa do que a sentença de primeiro grau.
Se imaginarmos (pra facilitar) um crime com pena mínima de 6 anos em que o juiz reconheceu 3 circunstâncias negativas e atribuiu a cada uma delas o aumento de 1/6.
Portanto: pela circunstância “a” a pena foi aumentada em 1 ano; pela “b” em 1 ano; e pela “c” em 1 ano; totalizando 9 anos.
Se o tribunal, ao afastar as circunstâncias a e b, não fizer a redução proporcional (continuando a pena em 9 anos) estará, na verdade, atribuindo à circunstância “c” uma fração de aumento equivalente a 3/6, superior à que aplicou a sentença de primeira instância (1/6).
Conforme o exemplo, a pena final deveria ser reduzida proporcionalmente em 2/6 e, aplicando um único aumento de 1/6, totalizaria 7 anos.