Prisões Flashcards

1
Q

Súmula 64/STJ

A

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

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2
Q

Súmula 52/STJ

A

ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

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3
Q

Súm 21/STJ

A

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

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4
Q

Súm 145/STF

A

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

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5
Q

Para contagem da detração da pena, a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido em razão de medida cautelar deve ser convertida em dias, sendo desprezada a fração de dia se, no cômputo total, remanescer período menor que vinte e quatro horas.

A

A 3ª Seção do STJ deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que 24 (vinte e quatro) horas, essa fração de dia deverá ser desprezada (STJ, HC 455.097-PR).

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6
Q

DETRAÇÃO EM HIPÓTESES DE PRISÕES PROCESSUAIS

A

Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/03/2020.

O cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. STJ. 5ª Turma. HC 459.377/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/09/2018.

ATENÇÃO !!!!!!

Observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

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7
Q

PODER GERAL DE CAUTELA

A

(…) O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo (…). STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

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8
Q

Informativo n. 632 do STJ:

A

“a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu”

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