Prisões Flashcards
Súmula 64/STJ
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Súmula 52/STJ
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
Súm 21/STJ
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súm 145/STF
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Para contagem da detração da pena, a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido em razão de medida cautelar deve ser convertida em dias, sendo desprezada a fração de dia se, no cômputo total, remanescer período menor que vinte e quatro horas.
A 3ª Seção do STJ deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que 24 (vinte e quatro) horas, essa fração de dia deverá ser desprezada (STJ, HC 455.097-PR).
DETRAÇÃO EM HIPÓTESES DE PRISÕES PROCESSUAIS
Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/03/2020.
O cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. STJ. 5ª Turma. HC 459.377/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/09/2018.
ATENÇÃO !!!!!!
Observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
PODER GERAL DE CAUTELA
(…) O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo (…). STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
Informativo n. 632 do STJ:
“a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu”