Inquérito Flashcards
Condução coercitiva da vítima
“É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor.
2. Não ocorre nulidade no depoimento, em juízo, de vítima conduzida coercitivamente para prestar declarações, sobre lesão corporal sofrida nos âmbitos doméstico e familiar, quando há informações nos autos de que foram respeitadas todas as formalidades legais, no momento da realização de tal ato processual”. (AgRg no HC n. 506.814/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
Requisição de indiciamento pelo Juiz
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.
(HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECUSA DOS ACUSADOS À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 12.830/2013. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
- É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração.
- Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o Delegado de Polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência do artigo 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013. Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.
- Recurso provido para anular a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes.
(RHC 47.984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014)
Pesca probatória
Fishing expedition, também conhecida como pescaria probatória, é uma prática ilegal no Brasil que consiste em investigações especulativas e sem objetivo definido. O termo se refere à incerteza de uma expedição de pesca, em que não se sabe o que se poderá fisgar.
A fishing expedition é uma violação dos direitos fundamentais, pois pode invadir a intimidade e a vida privada das pessoas. A vedação a esta prática é uma consequência da garantia contra a autoincriminação.
Controle da atividade policial
Há submissão a controle jurisdicional, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: “A investigação policial,
quando no seu curso se realizam
atos concretos de perturbação da liberdade jurídica do indivíduo,
se submete a controle jurisdicional
e, eventualmente, pode configurar coação ilegal.” (STJ - RHC:
150738 PA 2021/0230760-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 29/09/2021).
(…) 8. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º, da LC n. 75/1993, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. (STJ - REsp Nº 1.439.193 - RJ)
O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante
o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência
do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal.
O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à
atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por
essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou
seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.
O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a
“todos os relatórios de inteligência” produzidos pelo Departamento de Polícia Federal,
incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais
formalizados.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587)
Prorrogação dos prazos para o encerramento do inquérito
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PACIENTE SOLTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO. 1. A constatação de eventual excesso de prazo para a
conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado
de operação aritmética de soma de prazos. É
imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob
investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais
circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o
encerramento do procedimento de investigação.
Precedentes. 2. No caso, a
despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do
inquérito, não vislumbro constrangimento ilegal,
por ora, com a continuidade das investigações, notadamente porque
se trata de investigação complexa, com vultosos valores envolvidos
- mais de meio milhão de reais -, necessidade de oitiva de várias
pessoas, instauração de diversos incidentes - restituição de
coisa apreendida, produção antecipada de prova criminal, sequestro
e venda antecipada de bem de acusado (16 incidentes) - juntadas de
documentos e produção de perícia.….
O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.
No entanto, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.
No caso concreto, o STJ reconheceu que havia excesso de prazo para conclusão de inquérito policial que tramitava há mais de 9 anos.
A despeito do investigado estar solto e de não ter contra si nenhuma medida restritiva, entendeu-se que a investigação já perdurava por longo período e que não havia nenhuma complexidade que justificasse essa demora.
STJ. 6ª Turma. HC 653299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022 (Info 747).
Presença de advogado durante o interrogatório policial e juntada posterior de provas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PRECEDENTES. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS, ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. Precedentes. 2. Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório. Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882836/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).”
COLABORAÇÃO PREMIADA
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito
policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem
caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são
constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério
Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO
Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o
investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira
do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados
de terceiros protegidos pelo segredo de justiça.
Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de
um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem
respeito ao direito de defesa dele.
STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2019 (Info 964).
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em
legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível
a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.
A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de
desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência
quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.
A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade
(por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que,
por tal, possui efeitos de coisa julgada material.
Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima
defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito
criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.
STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554)