Jurisdição e competência Flashcards
Prefeito
É da competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do art. 109 da CF/88, não influenciando, para fins de competência, o fato de a aeronave estar em solo ou sobrevoando. STJ. 3ª Seção. CC 143.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2016.
STJ: O crime cometido por prefeito em outro Estado deve ser julgado pelo Tribunal em cuja jurisdição se encontra o Município administrado por ele. Logo, a competência caberá ao TRF da 1ª Região.
Conflito de competência
PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.
(HC 113845, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)
Ameaça à mulher por meio de redes sociais
Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.
STJ. 3ª Seção. CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 636).
Em caso de ameaça proferida contra a mulher por meio de redes sociais (ex: Facebook) ou por aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo art. 147 do Código Penal. O art. 147 do CP é crime formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. (STJ - CC: 156284 PR 2018/0008775-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)
Julgamento de Governador por crime comum
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (INFO 863).
Ainda, o INFO 872, também do STF: vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Por isso, acerta o item que expressa que o foro competente para o processo e julgamento dessa autoridade é o Superior Tribunal de Justiça, que não depende de autorização da Assembleia Legislativa, pois a Constituição Estadual não pode exigi-lo, e, com o recebimento da denúncia, o afastamento do chefe do Poder Executivo não é automático.
Competência para o julgamento de promotores de justiça
Situação hipotética: João estava de passagem por Aracaju (SE) e ali praticou um crime. Vale
ressaltar que João é Promotor de Justiça no Estado do Ceará. Importante também registrar
que o delito por ele praticado não tem nenhuma relação com o cargo ocupado. O feito foi
inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Aracaju (1ª instância da
Justiça estadual de Sergipe). O juiz, contudo, reconheceu sua incompetência sob o fundamento
de que, nos termos do art. 96, III, da CF/88, compete ao Tribunal de Justiça julgar os crimes
praticados por Promotores de Justiça.
O TJ/CE, entretanto, disse o seguinte: no julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF conferiu nova
interpretação (restritiva) ao art. 102, I, alíneas “b” e “c”, da CF/88, fixando a competência
daquela Corte para julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos
crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. Pelo princípio da
simetria, esta interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função deveria ser aplicada
também pelo Tribunal de Justiça. Logo, como o crime praticado pelo Promotor de Justiça não
foi cometido em razão da função pública por ele exercida, a competência seria do juiz de 1ª
instância.
O STJ afirmou que a competência é, de fato, do Tribunal de Justiça.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua competência
para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não
identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade, firmou-se a
compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau
vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço
ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, o STJ apontou discrímen
relativamente aos magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por
prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades judicantes de forma
imparcial.
Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do
Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da
CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.
STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).
Agência dos correios
O STJ já decidiu especificamente sobre este tema: “Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios: Se a agência for própria: competência da Justiça Federal. Sendo agência franqueada, a competência é da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 122596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012 (Info 501).”
Este entendimento se fundamenta no fato de que não há prejuízo à empresa pública federal, pois, segundo o contrato de franquia, a franqueadora se responsabiliza por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).
Fraude de sisema da caixa econômica federal
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. INQUÉRITO
POLICIAL. VALORES REFERENTES A AUXÍLIO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
FRAUDE NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPÓSITO DO NUMERÁRIO REALIZADO
VOLUNTARIAMENTE PELA BENEFICIÁRIA NA SUA CONTA DO MERCADO PAGO. TRANSFERÊNCIA
FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS DO MERCADO PAGO. CONFIGURAÇÃO,
EM TESE, DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA
DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE EM DESFAVOR DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DE VIOLAÇÃO AO SEU SISTEMA DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O agente delituoso ao transferir para si os valores
pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de
segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de
segurança do Mercado Pago, instituição privada para a qual o
numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste
contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição
financeira federal não há de se falar em competência da Justiça
Federal. Precedente: CC 149.752/PI, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2017.