PROCESSOS EM ESPÉCIE Flashcards
SÚMULA 203/STJ
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
SÚMULA 640/STF
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
DECISÃO DE PROÚNCIA BASEADA APENAS NOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa (bastam indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade). Muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. (STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23/02/2021. STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
NULIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI
JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI – I. TESE Nº 7.
7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa
JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI – I. TESE Nº 8.
8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
REVISAÕ CRIMINAL E SIBERANIA DOS VEREDICTOS
JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI – II. TESE Nº 14.
14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
MUTATIO LIBELLI
“[…] São recorrentes as situações em que a acusação inicial descreve crime doloso, mas, ao final da instrução, a prova indica tratar-se de crime praticado mediante culpa.
Em casos tais, o juiz deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que reflita sobre o cabimento da mutatio libelli, visto que a formal imputação de delito culposo reclama que o acusador descreva com exatidão qual a modalidade de culpa em que acredita ter incidido o acusado; se imprudência, negligência ou imperícia, bem como esclareça em que exatamente consistiu a conduta culposa. Sem tais indicações pormenorizadas, a acusação será inepta e, consequentemente, o juiz estará impedido de impor condenação.” (Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo: Saraiva, 2016).