RECURSOS Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de recurso?

A

É a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.

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2
Q

Qual a natureza jurídica dos recursos?

A

Prevalece na doutrina que é simplesmente um meio destinado a obter a reforma da decisão, não importando se provocado pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz nas hipóteses em que a lei o obriga a esta providência (v.g., art. 574, I e II, do CPP).

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3
Q

Como podem ser classificados os recursos?

A

a) Quanto à obrigatoriedade;

  1. Recurso voluntário: aquele em que a interposição condiciona-se, unicamente, à vontade da parte, que deverá provocar o reexame, isto é, tomar a iniciativa de recorrer sob pena de preclusão da decisão judicial.
    É a regra no Direito Processual Penal brasileiro.
  2. Recurso de ofício: refere-se às situações de reexame necessário, ou seja, aquelas em que a própria lei obriga à revisão da decisão judicial como condição para o trânsito em julgado.
    É a exceção no Direito Processual brasileiro.

b) Quanto às fontes informativas;

  1. Recursos constitucionais: são aqueles que têm as suas hipóteses de cabimento contempladas na Constituição, sem prejuízo de que aspectos relacionados à forma, ao rito, ao prazo e à tramitação estejam disciplinados em legislação infraconstitucional.
    Ex.: recursos extraordinário, especial e ordinário.
  2. Recursos legais: são os previstos no CPP e na legislação processual especial.
    c) Quanto aos pressupostos de admissão:
  3. Recursos genéricos: baseiam-se no mero inconformismo da parte, sem exigir requisitos específicos para o seu cabimento.
    Exemplo: contra a sentença condenatória é cabível a apelação, não sendo necessária a observância de qualquer pressuposto especial para a utilização desse recurso, além dos requisitos gerais que devem ser
    observados para as demais impugnações (tempestividade, forma, cabimento etc.).
  4. Recursos específicos: são aqueles que possuem requisitos próprios para sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Exemplos: o recurso especial, que exige o prequestionamento da matéria debatida; e o recurso
    extraordinário, que, além do prequestionamento, requer também a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele versada (art. 102, § 3º, da CF).

d) Quanto à motivação;

  1. Recursos ordinários: trata-se de impugnações que aceitam qualquer espécie de argumentação. Assim, podem ser analisados tanto aspectos relativos à prova
    angariada aos autos quanto temas jurídicos. Relativamente ao direito invocado, também não há qualquer restrição, podendo ser de ordem estadual, federal ou constitucional, indistintamente.
    Exemplo: a apelação da sentença condenatória, em
    que o apelante pode não apenas invocar direito federal e constitucional, como também analisar em seu favor toda prova coligida ao processo.
  2. Recursos extraordinários: nesta espécie de recurso, há limitações quanto à argumentação a ser utilizada pelo recorrente, sob pena de não admissão ou não
    conhecimento da impugnação. É o que ocorre, por exemplo, com os recursos especial e extraordinário, que não serão admitidos caso invocados aspectos relativos à prova dos autos (Súmulas 07 do STJ e 279 do STF, respectivamente). Além disso, no recurso
    especial, a abrangência da fundamentação é restrita à violação da lei federal, não sendo possível o seu manejo para questões concernentes ao malferimento de dispositivo constitucional (art. 105, III, a, da CF). Já o recurso extraordinário não se presta para enfrentar temas relacionados à violação direta da lei federal, mas sim de aspectos pertinentes à ofensa à CF (art. 102, III, da CF).
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4
Q

No que consiste o juízo de prelibação?

A

Todos os recursos estão sujeitos à prelibação, que consiste na verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade.
Não há exceção nesse sentido, cabendo ressaltar que a maioria dos recursos possui duas verificações – uma realizada no juízo a quo, outra no juízo ad quem. Assim, ainda que julgado admissível o recurso no juízo a quo, nada impede seja considerado inadmissível no juízo ad quem.

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5
Q

Quais são os pressupostos recursais objetivos?

A
  1. Cabimento: é preciso que o recurso seja cabível para atacar a decisão em relação à qual tenha sido interposto. O cabimento envolve a conjugação de duas condições: a recorribilidade e a adequação.
    a. Recorribilidade: A recorribilidade significa que a decisão impugnada deve estar sujeita a recursos.
    b. Adequação: traduz-se como a necessidade de que o recorrente utilize a via impugnativa correta para atacar a decisão, entre as previstas em lei.

A adequação não é uma condição inflexível, pois a própria lei processual prevê no art. 579 uma exceção denominada princípio da fungibilidade, que possibilita ao juízo a quo receber e ao juízo ad quem conhecer do recurso errado como se fosse o recurso certo.

  1. Tempestividade: Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
    férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP.
  2. Preparo: o art. 806, § 2º, do CPP estabelece que a ausência de preparo importa em deserção do recurso.
  3. esta regra aplica-se apenas aos casos de ação penal privada exclusiva e destina-se, única e exclusivamente, ao querelante, não se aplicando aos demais legitimados recursais;
  4. quanto ao recurso da defesa, a posição majoritária é a de que o réu apenas deverá ser intimado para o pagamento das custas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto mesmo se não lhe tiver sido assegurado, na própria sentença, o benefício da assistência judiciária gratuita.
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6
Q

Quais as condições necessárias para aplicação do princípio da fungibilidade recursal?

A

a) Inexistência de má-fé do recorrente: é necessário que não seja constatado o equívoco deliberado do insurgente, com o objetivo de extrair de seu lapso alguma vantagem de ordem processual. Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações:

  1. Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando
    intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo;
  2. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro, afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do
    profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.

b) Adequação do recurso equivocadamente interposto ao procedimento do recurso correto: o princípio da fungibilidade não pode importar em supressão de etapa procedimental do recurso adequado. Em outras palavras, é necessário, por ocasião de sua aplicação, que sejam respeitadas todas as fases da via impugnativa correta, independentemente da instância que venha a reconhecer a impropriedade da via eleita.

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7
Q

Aplica-se aos processos criminais a contagem do prazo em dias úteis, a partir do advento do CPC/2015?

A

O STF e o STJ consolidaram a orientação de que, nessa esfera, o modo de contagem continua sendo o disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

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8
Q

Como se dá a fluência dos prazos processuais em período de férias forenses?

A

A questão relativa à fluência ou não de prazos no período de férias forenses encontra-se, de certo modo, prejudicada, em face do que dispõe o art. 93, XII, da CF, excluindo essa forma de paralisação das atividades; determinando que seja ininterrupta a atividade jurisdicional; e, ainda, obrigando, como consequência desse regramento, que haja juízes em plantão permanente mesmo nos dias em que não haja expediente forense normal.

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9
Q

A partir de que momento começa correr o prazo para interposição de recurso de apelação quanto à defesa?

A
  • O prazo flui a partir da intimação ou da prática de ato que revele ciência inequívoca dos termos da sentença (carga dos autos, por exemplo).
  • No tocante ao defensor, caso se trate de procurador constituído, deverá ser intimado mediante publicação no órgão oficial (art. 370, § 1.º, do CPP), escrito ou eletrônico (Lei 11.419/2006), a ele assegurado o prazo recursal previsto em lei.
  • No caso do defensor dativo, a sua intimação deverá ser pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP), contando-se, também, o prazo de forma normal (está consolidada a orientação de que não há prazo em dobro aqui).
  • Já para o defensor público, além de ser intimado pessoalmente, tem assegurado o prazo em dobro (art.
    44, I, da Lei Complementar 80/1994).
  • Tratando-se do réu, sua intimação deverá ser feita pessoalmente. Não localizado, deverá ser intimado por edital, e, nesse caso, o prazo recursal somente correrá após o término do fixado no edital – 90 dias se for o caso de condenação a pena igual ou superior a um ano de prisão, e 60 dias se for o caso de condenação a outra pena (art. 392, §§ 1.º e 2.º, do CPP).
  • O réu preso deve ser pessoalmente intimado da sentença condenatória.
  • Ao réu solto, se assistido por advogado constituído bastará a intimação deste último. Se, por outro lado, estiver sendo patrocinado por defensor público ou dativo será preciso, assim como ocorre em relação ao preso, a sua intimação pessoal ou, se não localizado, por edital.
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10
Q

A partir de que momento começa a correr o prazo em relação ao Ministério Público?

A

Inicia-se a fluência a partir da intimação pessoal.

De acordo com o STJ, em recurso repetitivo: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.” (REsp 1349935 SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)

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11
Q

Quando se dá o início do prazo recursal quando a intimação ocorre por mandado ou carta precatória?

A

Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”.

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12
Q

Todos os atos processuais no processo penal podem ser realizados por meio eletrônico?

A

A Lei 11.419/2006 permitiu a informatização de todos os processos judiciais, aplicando-se às esferas civil, penal e trabalhista, inclusive possibilitando, como regra, a comunicação de atos processuais – citações, intimações, notificações – por meio eletrônico (art. 1.º, caput e § 1.º).
No processo criminal, bem como nos feitos envolvendo a prática de ato infracional por adolescente, a citação fica afastada do permissivo legal (art. 6.º), não se admitindo seja feita online, o que se compreende em virtude da finalidade primordial desse ato de cientificar a defesa.

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13
Q

A tramitação tardia influencia na tempestividade recursal?

A

O art. 575 do CPP é expresso, dispondo que “não serão prejudicados os recursos que por erro, falta
ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo”.
No mesmo diapasão, a Súmula 428 do STF, estabelecendo que “não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente”.

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14
Q

Quais as formas de interposição dos recursos no Processo Penal?

A

O art. 578 do CPP estabelece que os recursos serão interpostos por petição (manifestação escrita) ou por termo (manifestação oral) nos autos.

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15
Q

A apresentação intempestiva das razões recursais gera o inadmissão do recurso?

A
  • Intempestividade das razões recursais: há entendimento consolidado no STJ de que a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade.
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16
Q

A alguma peculiaridade em relação ao Ministério Público no tocante à ausência de razões recursais?

A
  • Ausência de razões no recurso do Ministério Público: prevalece que a ausência de razões ao recurso ministerial não pode, de per si, importar desistência tácita, pois ao Ministério Público é vedada essa postura (art. 576 do CPP). Ademais, o art. 601 do CPP,
    tratando da apelação, é expresso em dispor que, “findos os prazos legais, os autos subirão ao Tribunal com as razões ou sem elas”, não especificando a condição do apelante.
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17
Q

O que ocorre se a defesa deixar de apresentar razões a recurso por ela mesma interposto ou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público?

A
  • Não oferecimento, pela defesa, de razões ao seu próprio recurso ou de contrarrazões ao recurso do Ministério Público: o STF tem precedentes no sentido de que é possível o conhecimento do recurso da defesa, ainda que sem as competentes razões, assim como do recurso da acusação sem que tenha o advogado constituído pelo réu apresentado
    contrarrazões – desde que tenha ocorrido, evidentemente, a intimação válida do causídico para essas finalidades. Por outro lado, há precedente no STJ no sentido de que é obrigatória a apresentação de mencionadas razões e contrarrazões, de modo que,
    aportando ao tribunal recurso sem estas peças, deverão os autos retornar à instância inferior para que seja o defensor novamente instado à sua apresentação. Não o fazendo, deve ser intimado o réu para que constitua outro advogado e, se mesmo assim não forem apresentadas sobreditas razões e contrarrazões, proceda o juiz à nomeação de outro profissional exclusivamente para esses fins.
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18
Q

Quais são os pressupostos recursais subjetivos?

A
  1. Legitimidade: O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no
    polo ativo, o Ministério Público e querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor.
  2. Interesse em recorrer: O interesse está previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, dispondo que não se
    admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. É preciso, em síntese, que haja sucumbência, ou seja, disparidade entre o que foi postulado pela parte e o que foi deferido pelo juiz.
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19
Q

Como se dá a interposição de recursos, pessoalmente, pelo réu?

A

Trata-se de previsão restrita à manifestação de vontade em recorrer, e, ainda assim, aplicável unicamente aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O art. 577, caput, do CPP, com efeito, não confere ao réu sem capacidade postulatória o poder
de arrazoar recursos, pois isto constitui ato privativo de advogado.

20
Q

O assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer?

A

O assistente de acusação não está previsto no art. 557 do CPP como legitimado recursal, porque nele estão arrolados os sujeitos processuais que podem ingressar com qualquer recurso entre os previstos em lei. São os chamados legitimados gerais, nos quais não se enquadra o assistente do Ministério Público, cuja legitimidade é restrita e subsidiária (supletiva).

21
Q

Por que se diz que a legitimidade do assistente de acusação é restrita, subsidiária ou supletiva?

A
  1. diz-se restrita a legitimação do assistente, porque, em tese, somente poderá ele recorrer nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: apelar da sentença, com fundamento no art. 598 do CPP; apelar da decisão de impronúncia, com fundamento no art. 584, § 1.º, c/c os arts. 416 (redação determinada pela Lei 11.689/2008) e 598 do CPP; recorrer em sentido
    estrito da decisão que julgar extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, com base no art. 584, § 1º, c/c o art. 598 do CPP;
  2. diz-se subsidiária ou supletiva a legitimidade recursal do assistente porque, mesmo nas hipóteses em que pode se insurgir, fica ele condicionado a que não tenha o Ministério Público recorrido da respectiva decisão. Sendo parcial o recurso do Ministério Público, poderá o assistente insurgir-se em relação à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça.
22
Q

O réu detém interesse em recorrer de sentença absolutória?

A

O réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil;
b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança.

23
Q

O assistente de acusação detém interesse em recorrer de sentença condenatória tão somente para aumentar a pena imposta ao réu?

A

Prevalece na jurisprudência que o interesse do assistente de acusação não é unicamente a busca de indenização, podendo sim recorrer para aumentar a pena do réu, mesmo porque algumas violações jamais poderão ser reparadas ou compensadas mediante indenização pecuniária.

24
Q

O Ministério Público tem interesse recursal em relação à sentença absolutória proferida em ação penal privada contra a qual não se insurge o querelante?

A

Predomina o entendimento de que não há esse interesse, pois a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o promotor de justiça, nesse caso, insistir em seu prosseguimento, recorrendo da
sentença.

Ressalte-se que:

  1. este entendimento não tem aplicação às ações penais privadas subsidiárias da pública.
    Nesse caso, ainda que não recorra o assistente do decisum absolutório, nada impede venha o Parquet a interpor a competente apelação;
  2. o MP pode recorrer da sentença condenatória proferida na ação penal privada, mesmo na
    inércia do querelante, visando ao aumento da pena atribuída.
25
Q

O Ministério Público tem interesse recursal quanto pleiteou a absolvição do acusado em debates orais ou memoriais durante a instrução processual?

A

Tratando-se do mesmo promotor, evidentemente não há esse interesse. Todavia, quando o promotor que postulou a absolvição e o promotor intimado da sentença são distintos, prevalece ser possível que um promotor de justiça, discordando do pedido de absolvição formulado por seu antecessor, recorra da sentença absolutória buscando a condenação, pois os
membros do Ministério Público possuem independência funcional.

26
Q

No que consiste o efeito extensivo dos recursos?

A

Previsto no art. 580 do CPP, o efeito extensivo consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido.
Registre-se que a extensão determinada pelo art. 580 não é irrestrita, apenas sendo possível em hipóteses nas quais o recurso interposto tenha sido provido por razões não pessoais do recorrente, por exemplo, a atipicidade ou a inexistência material do fato.
Apesar de disciplinado pelo Código no capítulo dos recursos, é aplicável também a outras vias
impugnativas, como o habeas corpus e a correição parcial, que não possuem natureza recursal.

27
Q

A quem compete a aplicação do efeito extensivo aos demais corréus?

A

Entendendo ser hipótese que autoriza a extensão, compete ao próprio Tribunal que julgar o recurso do corréu recorrente pronunciar-se no sentido de estender o efeito benéfico que dele advir ao condenado remanescente. Não o fazendo, poderá este último opor embargos declaratórios no sentido de provocar a deliberação do Tribunal, ou, se preferir, desde logo ingressar com habeas corpus (se o crime imputado for punido com prisão) ou mandado de
segurança (caso o delito não seja punido com pena privativa da liberdade) junto à instância superior competente visando a obter a aludida extensão.

28
Q

Qual o pressuposto necessário para aplicação do efeito extensivo?

A

Outro aspecto importante é o de que, para efeitos da extensão, não basta que todos os réus tenham sido acusados no mesmo processo, sendo necessário que a eles tenha sido imputado o mesmo crime, em concurso de agentes (autoria ou participação).

29
Q

O que é desistência recursal?

A

É a manifestação de vontade do recorrente, depois de ter interposto seu recurso, no sentido do desinteresse no seguimento, processamento e julgamento.
A desistência é um fato extintivo do recurso, mas pode ser retratada dentro do prazo recursal.

30
Q

No que consiste a renúncia ao direito de recorrer?

A

A renúncia do direito à interposição recursal consiste na manifestação de vontade da parte, realizada antes da interposição do recurso, no sentido de abrir mão desta faculdade, antecipando o trânsito em julgado da decisão judicial.
A renúncia é um fato impeditivo do direito de recorrer. É irretratável, constituindo causa de preclusão consumativa no processo penal.

31
Q

O Ministério Público tem legitimidade para desistir de recurso interposto e de renunciar ao direito de recorrer?

A

O Ministério Público, por disposição legal expressa no art. 576 do CPP, não poderá desistir do recurso que haja interposto.
Embora a lei seja omissa, entende-se que, se não lhe é facultado desistir de recursos, também não pode renunciar ao direito de fazê-lo, pois o fundamento é o mesmo: indisponibilidade da ação penal pública.

32
Q

Ao querelante e ao assistência, é possível a renúncia ao direito de recorrer e a desistência de recursos interpostos?

A

No tocante ao querelante e ao assistente de acusação, que são acusadores particulares, possuindo os respectivos advogados procuração com poderes especiais para tanto, vigora o princípio da disponibilidade plena, razão pela qual nada obsta a que procedam à desistência de impugnações oportunamente interpostas ou à renúncia ao direito de promovê-las.

33
Q

À defesa ou ao réu, é defesa a desistência de recurso já interposto ou a renúncia ao direito de recorrer?

A

Considera-se possível a desistência, condicionada esta a que não haja oposição do advogado e do próprio réu. Assim, se o advogado, mesmo que lhe tenha sido
outorgada procuração com poderes especiais neste sentido, desistir do recurso interposto ou renunciar ao direito de recorrer, deverá o magistrado determinar a in􀆟mação pessoal do réu, fixando-lhe prazo para que se manifeste caso não concorde com o procedimento do defensor. Por outro lado, efetivada a desistência ou a renúncia pelo próprio réu, seu advogado deverá ser
intimado quanto a esta atitude do acusado. Na oposição de um ou outro, prevalecerá a vontade
de quem deseja prosseguir ou intentar o recurso.
Esta, a propósito, a exegese que se extrai da Súmula 705 do STF, dispondo que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é clara a sua aplicação,
igualmente, às hipóteses de desistência.

34
Q

No que consiste o efeito devolutivo dos recursos?

A

Todo recurso possui efeito devolutivo, significando que, com a sua dedução, devolve-se ao Poder Judiciário, por intermédio do juízo ad quem, o poder de revisar a decisão proferida no juízo a quo. A extensão dessa devolução, porém, é questão que depende de quem seja o recorrente.

35
Q

Qual a extensão do efeito devolutivo em recurso exclusivo da acusação, querelante, Ministério Público, assistente de acusação, que visa agravar a pena imposta ao réu?

A

O recurso da acusação, seja do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante, possui efeito devolutivo bastante limitado quando se trata de agravar a condição do réu condenado ou absolvido com imposição de medida de segurança. Por conseguinte, não pode o segundo grau, no julgamento desta espécie de insurgência, reconhecer contra o réu
mais do que estiver expresso no recurso acusatório.

36
Q

É possível a reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação?

A

Ocorre a reformatio in mellius quando o juízo ad quem, julgando recurso exclusivo da acusação para agravar a situação do réu condenado, atenua a pena, desclassifica a infração penal para outra menos grave ou o absolve da imputação pela qual foi condenado. Na atualidade, é consolidado o entendimento dos Tribunais no sentido de sua possibilidade, em face da inexistência de vedação legal.

  • No STJ, tem-se decidido, reiteradamente, no sentido de que “é admitida a reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
37
Q

Qual a extensão do efeito devolutivo interposto pela defesa visando beneficiar o condenado?

A

Neste caso, a devolução que se opera pelo recurso defensivo é, em regra, integral, podendo ser decididos em seu favor, no juízo ad quem, temas não enfrentados na impugnação.
O enfrentamento pelo órgão recursal de questões não abordadas no recurso defensivo constitui uma faculdade e não uma obrigatoriedade, pois o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade segundo o qual ao recorrente (seja acusação, seja defesa) assiste o ônus de demonstrar, com acuidade e precisão, os motivos pelos quais
entende desacertada a decisão recorrida.

38
Q

Há alguma peculiaridade em relação ao efeito devolutivo integral da apelação interposta pela defesa no procedimento do Tribunal do Júri?

A

A Súmula 713 do STF preceitua que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
Assim, caso interposta a apelação com base no art. 593, III, a, do CPP, não poderá o apelante, por
ocasião das razões, ampliar a interposição para nela inserir o fundamento da alínea d.

39
Q

O que é reformatio in pejus?

A

Consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Podem ser de duas espécies - reformatio in pejus direta ou indireta - ambas, igualmente,
vedadas.

  1. Reformatio in pejus direta: corresponde ao agravamento da situação do réu pelo tribunal ao julgar recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2ª parte, do CPP.
    - Perceba-se que a proibição à reformatio in pejus direta refere-se não apenas ao total da pena fixada (pena definitiva), mas também ao quantum estabelecido em cada uma das etapas anteriores do cálculo da pena (pena-base e pena provisória).
  • Questão também relevante concerne à possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, proceder, de ofício, em prejuízo do condenado, à correção de erro material existente na sentença condenatória. Não há esta possibilidade. A jurisprudência pátria é no sentido de que a correção ex officio de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, a partir de recurso exclusivo da defesa, implica reformatio in pejus sendo, portanto,
    inadmissível.
  1. Reformatio in pejus indireta: ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser prolatada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou qualquer outra
    circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Trata-se, aqui, do efeito prodrômico (alguns falam “podrômico”) da sentença penal condenatória inicialmente prolatada e que restou anulada, impedindo que recurso exclusivo da defesa resulte, mesmo que de forma indireta, no agravamento da situação jurídica do condenado. A despeito
    da regra obstativa da reformatio in pejus indireta, duas questões, que por muito tempo ressalvaram a proibição, precisam ser enfrentadas: a primeira refere-se aos julgamentos pelo júri e, a segunda, à nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo.
  • a) Julgamentos pelo júri: a atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no
    princípio da soberania dos vereditos, pode condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro julgamento, como novas qualificadoras. No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.
    É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in pejus. Este é o atual posicionamento do STJ e que também é seguido pelo STF (HC 89544, 14/04/09).
  • b) Incompetência absoluta do juízo (ratione materiae e ratione personae): por muito tempo, entendeu-se que a nulidade por incompetência absoluta do juízo era uma exceção admissível de reformatio in pejus indireta, pois a pena fixada por juízo absolutamente incompetente não poderia limitar a jurisdição do juízo competente. Entretanto, na atualidade, a orientação firmada nos tribunais é a de que não há como o Juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, mesmo que esta anulação tenha ocorrido em face de incompetência absoluta, sob pena de reformatio in pejus indireta.
40
Q

Houve alguma alteração, empreendida pelo pacote anticrime, em relação ao efeito suspensivo da apelação no procedimento do Tribunal do Júri?

A

Art. 492 (…)
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze)
anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

41
Q

O mandado de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo
a recurso?

A

Para a recente Súmula 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito
suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

42
Q

No que consiste o efeito regressivo dos recursos?

A

Presente em alguns recursos, o efeito regressivo é aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela retratar-se antes do encaminhamento da insurgência ao juízo ad quem. Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito, a carta testemunhável e o agravo em execução, que observa o rito do recurso em sentido estrito.

43
Q

No que consiste o efeito translativo?

A

Consiste na devolução ao órgão ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Em outras palavras, possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer
das partes. Na disciplina atual, apenas possui esse efeito o recurso ex officio, pois este viabiliza ao
tribunal competente decidir tanto em prol da acusação como da defesa, sem estar atrelado aos limites impostos pela proibição da reformatio in pejus.

44
Q

No que consiste a voluntariedade na interposição dos recursos? Há alguma exceção?

A

O art. 574 do CPP estabelece a voluntariedade como regra dos recursos. Isto significa que a decisão judicial, uma vez prolatada, poderá ser revista apenas quando a parte sucumbente tomar a iniciativa de recorrer. Essa regra, porém, não é absoluta, encontrando exceção no próprio texto do artigo mencionado, o qual prevê situações de reexame necessário, vale dizer, hipóteses nas quais, ainda que não haja o recurso voluntário, obrigatoriamente deverá a decisão ser encaminhada pelo juiz prolator ao tribunal competente para a revisão.
O recurso ex officio fundamenta-se na presunção de que determinadas decisões, expressamente previstas, pela sua natureza, causam prejuízo potencial à sociedade, impondo-se, pois, a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição como condição para que transitem em julgado (ex vi da Súmula 423 do STF).
Note-se que o cabimento do reexame necessário justifica-se, apenas, contra decisões de juiz singular, não sendo possível contra decisões colegiadas (câmaras, turmas), ainda que em processos de competência originária dos tribunais.

45
Q

Em quais situações haverá o reexame de ofício?

A
  • Decisão concessiva de habeas corpus (art. 574, I): embora se trate de orientação minoritária, parte da doutrina considera prejudicada esta modalidade de recurso de ofício, sob o argumento de que este se justificava apenas à época da edição do Código, quando se entendia não ser facultado ao Ministério Público recorrer dessa espécie de decisão.
  • Decisão que absolve sumariamente o réu nos termos do art. 411 (art. 574, II): esta modalidade de recurso oficial está revogada, pois o art. 574, II, do CPP, que o contempla, é específico em relação aos casos do art. 411. Ocorre que tal dispositivo não mais se refere à
    absolvição sumária, que, agora, está prevista no art. 415. Além disso, o precitado art. 411, antecipando-se ao art. 574, II, mencionava o reexame obrigatório da decisão que absolvesse sumariamente o réu, referência esta que não se repetiu no atual regramento do art. 415.
  • Decisão deferitória da reabilitação criminal (art. 746): nesta hipótese, inexistem controvérsias, sendo aceito o reexame necessário em relação à concessão da reabilitação: “O art. 746 do CPP, porque é norma de aplicação pelo juízo da condenação, não foi revogado pela Lei de Execuções Penais, subsistindo, pois, o recurso de ofício da sentença concessiva de reabilitação”.

Além das previsões existentes no âmbito do Código de Processo Penal (concessão do habeas corpus, absolvição sumária e deferimento de reabilitação criminal), o reexame necessário também está contemplado na legislação especial, nas seguintes hipóteses:

  • Decisão judicial que ordena, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de inquérito policial que tenha investigado crimes contra a economia popular e a saúde pública.
  • Sentença absolutória em processo criminal que tenha apurado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7.º da Lei 1.521/1951).
  • Sentença que conceder a segurança (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009): Trata-se de hipótese prevista na Lei 12.016/2009, reproduzindo a regra existente no art. 12, parágrafo único, da revogada Lei 1.533/1951.
46
Q

Diante da interposição de recurso voluntário pela parte sucumbente, coexistirá o recurso ex officio?

A

Nas hipóteses previstas em lei, a revisão da decisão pela segunda instância em razão do recurso de ofício é obrigatória, ainda que tenha a parte, voluntariamente, interposto seu próprio recurso.
Isto ocorre pelo fato de que o reexame necessário devolve ao tribunal o conhecimento integral da matéria discutida no processo, ao contrário do que ocorre com o recurso da acusação, cuja devolução, no aspecto que visa a agravar a situação do réu, é limitada às
questões versadas na interposição.
Esta amplitude que se confere ao recurso de ofício é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, implicitamente, na Súmula 160, vedando ao Tribunal reconhecer contra o réu nulidades, ainda que absolutas, não arguidas no recurso da acusação, salvo nos casos de recurso de ofício. Ora, se em casos de reexame necessário é lícito ao Tribunal declarar, mesmo em prejuízo do réu, nulidades não arguidas em recurso do Ministério Público, é intuitivo que o recurso oficial é obrigatório nas situações em que a lei o estabelece, não ficando prejudicado pelo ingresso do recurso voluntário.

47
Q

O pacote anticrime trouxe alteração em relação ao efeito suspensivo do recurso de apelação no procedimento do Tribunal do Júri, houve alguma outra alteração por ele empreendida?

A

O art. 581 do Código de Processo Penal foi alterado com a inclusão da hipótese de impetração do recurso em sentido estrito nos casos em que houver recusa de
homologação à proposta de acordo de não persecução penal:

“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).”.