RECURSOS Flashcards
Qual é o conceito de recurso?
É a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.
Qual a natureza jurídica dos recursos?
Prevalece na doutrina que é simplesmente um meio destinado a obter a reforma da decisão, não importando se provocado pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz nas hipóteses em que a lei o obriga a esta providência (v.g., art. 574, I e II, do CPP).
Como podem ser classificados os recursos?
a) Quanto à obrigatoriedade;
- Recurso voluntário: aquele em que a interposição condiciona-se, unicamente, à vontade da parte, que deverá provocar o reexame, isto é, tomar a iniciativa de recorrer sob pena de preclusão da decisão judicial.
É a regra no Direito Processual Penal brasileiro. - Recurso de ofício: refere-se às situações de reexame necessário, ou seja, aquelas em que a própria lei obriga à revisão da decisão judicial como condição para o trânsito em julgado.
É a exceção no Direito Processual brasileiro.
b) Quanto às fontes informativas;
- Recursos constitucionais: são aqueles que têm as suas hipóteses de cabimento contempladas na Constituição, sem prejuízo de que aspectos relacionados à forma, ao rito, ao prazo e à tramitação estejam disciplinados em legislação infraconstitucional.
Ex.: recursos extraordinário, especial e ordinário. - Recursos legais: são os previstos no CPP e na legislação processual especial.
c) Quanto aos pressupostos de admissão: - Recursos genéricos: baseiam-se no mero inconformismo da parte, sem exigir requisitos específicos para o seu cabimento.
Exemplo: contra a sentença condenatória é cabível a apelação, não sendo necessária a observância de qualquer pressuposto especial para a utilização desse recurso, além dos requisitos gerais que devem ser
observados para as demais impugnações (tempestividade, forma, cabimento etc.). - Recursos específicos: são aqueles que possuem requisitos próprios para sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Exemplos: o recurso especial, que exige o prequestionamento da matéria debatida; e o recurso
extraordinário, que, além do prequestionamento, requer também a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele versada (art. 102, § 3º, da CF).
d) Quanto à motivação;
- Recursos ordinários: trata-se de impugnações que aceitam qualquer espécie de argumentação. Assim, podem ser analisados tanto aspectos relativos à prova
angariada aos autos quanto temas jurídicos. Relativamente ao direito invocado, também não há qualquer restrição, podendo ser de ordem estadual, federal ou constitucional, indistintamente.
Exemplo: a apelação da sentença condenatória, em
que o apelante pode não apenas invocar direito federal e constitucional, como também analisar em seu favor toda prova coligida ao processo. - Recursos extraordinários: nesta espécie de recurso, há limitações quanto à argumentação a ser utilizada pelo recorrente, sob pena de não admissão ou não
conhecimento da impugnação. É o que ocorre, por exemplo, com os recursos especial e extraordinário, que não serão admitidos caso invocados aspectos relativos à prova dos autos (Súmulas 07 do STJ e 279 do STF, respectivamente). Além disso, no recurso
especial, a abrangência da fundamentação é restrita à violação da lei federal, não sendo possível o seu manejo para questões concernentes ao malferimento de dispositivo constitucional (art. 105, III, a, da CF). Já o recurso extraordinário não se presta para enfrentar temas relacionados à violação direta da lei federal, mas sim de aspectos pertinentes à ofensa à CF (art. 102, III, da CF).
No que consiste o juízo de prelibação?
Todos os recursos estão sujeitos à prelibação, que consiste na verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade.
Não há exceção nesse sentido, cabendo ressaltar que a maioria dos recursos possui duas verificações – uma realizada no juízo a quo, outra no juízo ad quem. Assim, ainda que julgado admissível o recurso no juízo a quo, nada impede seja considerado inadmissível no juízo ad quem.
Quais são os pressupostos recursais objetivos?
- Cabimento: é preciso que o recurso seja cabível para atacar a decisão em relação à qual tenha sido interposto. O cabimento envolve a conjugação de duas condições: a recorribilidade e a adequação.
a. Recorribilidade: A recorribilidade significa que a decisão impugnada deve estar sujeita a recursos.
b. Adequação: traduz-se como a necessidade de que o recorrente utilize a via impugnativa correta para atacar a decisão, entre as previstas em lei.
A adequação não é uma condição inflexível, pois a própria lei processual prevê no art. 579 uma exceção denominada princípio da fungibilidade, que possibilita ao juízo a quo receber e ao juízo ad quem conhecer do recurso errado como se fosse o recurso certo.
- Tempestividade: Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP. - Preparo: o art. 806, § 2º, do CPP estabelece que a ausência de preparo importa em deserção do recurso.
- esta regra aplica-se apenas aos casos de ação penal privada exclusiva e destina-se, única e exclusivamente, ao querelante, não se aplicando aos demais legitimados recursais;
- quanto ao recurso da defesa, a posição majoritária é a de que o réu apenas deverá ser intimado para o pagamento das custas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto mesmo se não lhe tiver sido assegurado, na própria sentença, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Quais as condições necessárias para aplicação do princípio da fungibilidade recursal?
a) Inexistência de má-fé do recorrente: é necessário que não seja constatado o equívoco deliberado do insurgente, com o objetivo de extrair de seu lapso alguma vantagem de ordem processual. Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações:
- Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando
intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo; - O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro, afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do
profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.
b) Adequação do recurso equivocadamente interposto ao procedimento do recurso correto: o princípio da fungibilidade não pode importar em supressão de etapa procedimental do recurso adequado. Em outras palavras, é necessário, por ocasião de sua aplicação, que sejam respeitadas todas as fases da via impugnativa correta, independentemente da instância que venha a reconhecer a impropriedade da via eleita.
Aplica-se aos processos criminais a contagem do prazo em dias úteis, a partir do advento do CPC/2015?
O STF e o STJ consolidaram a orientação de que, nessa esfera, o modo de contagem continua sendo o disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Como se dá a fluência dos prazos processuais em período de férias forenses?
A questão relativa à fluência ou não de prazos no período de férias forenses encontra-se, de certo modo, prejudicada, em face do que dispõe o art. 93, XII, da CF, excluindo essa forma de paralisação das atividades; determinando que seja ininterrupta a atividade jurisdicional; e, ainda, obrigando, como consequência desse regramento, que haja juízes em plantão permanente mesmo nos dias em que não haja expediente forense normal.
A partir de que momento começa correr o prazo para interposição de recurso de apelação quanto à defesa?
- O prazo flui a partir da intimação ou da prática de ato que revele ciência inequívoca dos termos da sentença (carga dos autos, por exemplo).
- No tocante ao defensor, caso se trate de procurador constituído, deverá ser intimado mediante publicação no órgão oficial (art. 370, § 1.º, do CPP), escrito ou eletrônico (Lei 11.419/2006), a ele assegurado o prazo recursal previsto em lei.
- No caso do defensor dativo, a sua intimação deverá ser pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP), contando-se, também, o prazo de forma normal (está consolidada a orientação de que não há prazo em dobro aqui).
- Já para o defensor público, além de ser intimado pessoalmente, tem assegurado o prazo em dobro (art.
44, I, da Lei Complementar 80/1994). - Tratando-se do réu, sua intimação deverá ser feita pessoalmente. Não localizado, deverá ser intimado por edital, e, nesse caso, o prazo recursal somente correrá após o término do fixado no edital – 90 dias se for o caso de condenação a pena igual ou superior a um ano de prisão, e 60 dias se for o caso de condenação a outra pena (art. 392, §§ 1.º e 2.º, do CPP).
- O réu preso deve ser pessoalmente intimado da sentença condenatória.
- Ao réu solto, se assistido por advogado constituído bastará a intimação deste último. Se, por outro lado, estiver sendo patrocinado por defensor público ou dativo será preciso, assim como ocorre em relação ao preso, a sua intimação pessoal ou, se não localizado, por edital.
A partir de que momento começa a correr o prazo em relação ao Ministério Público?
Inicia-se a fluência a partir da intimação pessoal.
De acordo com o STJ, em recurso repetitivo: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.” (REsp 1349935 SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)
Quando se dá o início do prazo recursal quando a intimação ocorre por mandado ou carta precatória?
Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”.
Todos os atos processuais no processo penal podem ser realizados por meio eletrônico?
A Lei 11.419/2006 permitiu a informatização de todos os processos judiciais, aplicando-se às esferas civil, penal e trabalhista, inclusive possibilitando, como regra, a comunicação de atos processuais – citações, intimações, notificações – por meio eletrônico (art. 1.º, caput e § 1.º).
No processo criminal, bem como nos feitos envolvendo a prática de ato infracional por adolescente, a citação fica afastada do permissivo legal (art. 6.º), não se admitindo seja feita online, o que se compreende em virtude da finalidade primordial desse ato de cientificar a defesa.
A tramitação tardia influencia na tempestividade recursal?
O art. 575 do CPP é expresso, dispondo que “não serão prejudicados os recursos que por erro, falta
ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo”.
No mesmo diapasão, a Súmula 428 do STF, estabelecendo que “não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente”.
Quais as formas de interposição dos recursos no Processo Penal?
O art. 578 do CPP estabelece que os recursos serão interpostos por petição (manifestação escrita) ou por termo (manifestação oral) nos autos.
A apresentação intempestiva das razões recursais gera o inadmissão do recurso?
- Intempestividade das razões recursais: há entendimento consolidado no STJ de que a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade.
A alguma peculiaridade em relação ao Ministério Público no tocante à ausência de razões recursais?
- Ausência de razões no recurso do Ministério Público: prevalece que a ausência de razões ao recurso ministerial não pode, de per si, importar desistência tácita, pois ao Ministério Público é vedada essa postura (art. 576 do CPP). Ademais, o art. 601 do CPP,
tratando da apelação, é expresso em dispor que, “findos os prazos legais, os autos subirão ao Tribunal com as razões ou sem elas”, não especificando a condição do apelante.
O que ocorre se a defesa deixar de apresentar razões a recurso por ela mesma interposto ou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público?
- Não oferecimento, pela defesa, de razões ao seu próprio recurso ou de contrarrazões ao recurso do Ministério Público: o STF tem precedentes no sentido de que é possível o conhecimento do recurso da defesa, ainda que sem as competentes razões, assim como do recurso da acusação sem que tenha o advogado constituído pelo réu apresentado
contrarrazões – desde que tenha ocorrido, evidentemente, a intimação válida do causídico para essas finalidades. Por outro lado, há precedente no STJ no sentido de que é obrigatória a apresentação de mencionadas razões e contrarrazões, de modo que,
aportando ao tribunal recurso sem estas peças, deverão os autos retornar à instância inferior para que seja o defensor novamente instado à sua apresentação. Não o fazendo, deve ser intimado o réu para que constitua outro advogado e, se mesmo assim não forem apresentadas sobreditas razões e contrarrazões, proceda o juiz à nomeação de outro profissional exclusivamente para esses fins.
Quais são os pressupostos recursais subjetivos?
- Legitimidade: O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no
polo ativo, o Ministério Público e querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor. - Interesse em recorrer: O interesse está previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, dispondo que não se
admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. É preciso, em síntese, que haja sucumbência, ou seja, disparidade entre o que foi postulado pela parte e o que foi deferido pelo juiz.
Como se dá a interposição de recursos, pessoalmente, pelo réu?
Trata-se de previsão restrita à manifestação de vontade em recorrer, e, ainda assim, aplicável unicamente aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O art. 577, caput, do CPP, com efeito, não confere ao réu sem capacidade postulatória o poder
de arrazoar recursos, pois isto constitui ato privativo de advogado.
O assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer?
O assistente de acusação não está previsto no art. 557 do CPP como legitimado recursal, porque nele estão arrolados os sujeitos processuais que podem ingressar com qualquer recurso entre os previstos em lei. São os chamados legitimados gerais, nos quais não se enquadra o assistente do Ministério Público, cuja legitimidade é restrita e subsidiária (supletiva).
Por que se diz que a legitimidade do assistente de acusação é restrita, subsidiária ou supletiva?
- diz-se restrita a legitimação do assistente, porque, em tese, somente poderá ele recorrer nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: apelar da sentença, com fundamento no art. 598 do CPP; apelar da decisão de impronúncia, com fundamento no art. 584, § 1.º, c/c os arts. 416 (redação determinada pela Lei 11.689/2008) e 598 do CPP; recorrer em sentido
estrito da decisão que julgar extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, com base no art. 584, § 1º, c/c o art. 598 do CPP; - diz-se subsidiária ou supletiva a legitimidade recursal do assistente porque, mesmo nas hipóteses em que pode se insurgir, fica ele condicionado a que não tenha o Ministério Público recorrido da respectiva decisão. Sendo parcial o recurso do Ministério Público, poderá o assistente insurgir-se em relação à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça.
O réu detém interesse em recorrer de sentença absolutória?
O réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:
a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil;
b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança.
O assistente de acusação detém interesse em recorrer de sentença condenatória tão somente para aumentar a pena imposta ao réu?
Prevalece na jurisprudência que o interesse do assistente de acusação não é unicamente a busca de indenização, podendo sim recorrer para aumentar a pena do réu, mesmo porque algumas violações jamais poderão ser reparadas ou compensadas mediante indenização pecuniária.
O Ministério Público tem interesse recursal em relação à sentença absolutória proferida em ação penal privada contra a qual não se insurge o querelante?
Predomina o entendimento de que não há esse interesse, pois a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o promotor de justiça, nesse caso, insistir em seu prosseguimento, recorrendo da
sentença.
Ressalte-se que:
- este entendimento não tem aplicação às ações penais privadas subsidiárias da pública.
Nesse caso, ainda que não recorra o assistente do decisum absolutório, nada impede venha o Parquet a interpor a competente apelação; - o MP pode recorrer da sentença condenatória proferida na ação penal privada, mesmo na
inércia do querelante, visando ao aumento da pena atribuída.