RECURSOS Flashcards
Qual é o conceito de recurso?
É a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.
Qual a natureza jurídica dos recursos?
Prevalece na doutrina que é simplesmente um meio destinado a obter a reforma da decisão, não importando se provocado pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz nas hipóteses em que a lei o obriga a esta providência (v.g., art. 574, I e II, do CPP).
Como podem ser classificados os recursos?
a) Quanto à obrigatoriedade;
- Recurso voluntário: aquele em que a interposição condiciona-se, unicamente, à vontade da parte, que deverá provocar o reexame, isto é, tomar a iniciativa de recorrer sob pena de preclusão da decisão judicial.
É a regra no Direito Processual Penal brasileiro. - Recurso de ofício: refere-se às situações de reexame necessário, ou seja, aquelas em que a própria lei obriga à revisão da decisão judicial como condição para o trânsito em julgado.
É a exceção no Direito Processual brasileiro.
b) Quanto às fontes informativas;
- Recursos constitucionais: são aqueles que têm as suas hipóteses de cabimento contempladas na Constituição, sem prejuízo de que aspectos relacionados à forma, ao rito, ao prazo e à tramitação estejam disciplinados em legislação infraconstitucional.
Ex.: recursos extraordinário, especial e ordinário. - Recursos legais: são os previstos no CPP e na legislação processual especial.
c) Quanto aos pressupostos de admissão: - Recursos genéricos: baseiam-se no mero inconformismo da parte, sem exigir requisitos específicos para o seu cabimento.
Exemplo: contra a sentença condenatória é cabível a apelação, não sendo necessária a observância de qualquer pressuposto especial para a utilização desse recurso, além dos requisitos gerais que devem ser
observados para as demais impugnações (tempestividade, forma, cabimento etc.). - Recursos específicos: são aqueles que possuem requisitos próprios para sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Exemplos: o recurso especial, que exige o prequestionamento da matéria debatida; e o recurso
extraordinário, que, além do prequestionamento, requer também a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele versada (art. 102, § 3º, da CF).
d) Quanto à motivação;
- Recursos ordinários: trata-se de impugnações que aceitam qualquer espécie de argumentação. Assim, podem ser analisados tanto aspectos relativos à prova
angariada aos autos quanto temas jurídicos. Relativamente ao direito invocado, também não há qualquer restrição, podendo ser de ordem estadual, federal ou constitucional, indistintamente.
Exemplo: a apelação da sentença condenatória, em
que o apelante pode não apenas invocar direito federal e constitucional, como também analisar em seu favor toda prova coligida ao processo. - Recursos extraordinários: nesta espécie de recurso, há limitações quanto à argumentação a ser utilizada pelo recorrente, sob pena de não admissão ou não
conhecimento da impugnação. É o que ocorre, por exemplo, com os recursos especial e extraordinário, que não serão admitidos caso invocados aspectos relativos à prova dos autos (Súmulas 07 do STJ e 279 do STF, respectivamente). Além disso, no recurso
especial, a abrangência da fundamentação é restrita à violação da lei federal, não sendo possível o seu manejo para questões concernentes ao malferimento de dispositivo constitucional (art. 105, III, a, da CF). Já o recurso extraordinário não se presta para enfrentar temas relacionados à violação direta da lei federal, mas sim de aspectos pertinentes à ofensa à CF (art. 102, III, da CF).
No que consiste o juízo de prelibação?
Todos os recursos estão sujeitos à prelibação, que consiste na verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade.
Não há exceção nesse sentido, cabendo ressaltar que a maioria dos recursos possui duas verificações – uma realizada no juízo a quo, outra no juízo ad quem. Assim, ainda que julgado admissível o recurso no juízo a quo, nada impede seja considerado inadmissível no juízo ad quem.
Quais são os pressupostos recursais objetivos?
- Cabimento: é preciso que o recurso seja cabível para atacar a decisão em relação à qual tenha sido interposto. O cabimento envolve a conjugação de duas condições: a recorribilidade e a adequação.
a. Recorribilidade: A recorribilidade significa que a decisão impugnada deve estar sujeita a recursos.
b. Adequação: traduz-se como a necessidade de que o recorrente utilize a via impugnativa correta para atacar a decisão, entre as previstas em lei.
A adequação não é uma condição inflexível, pois a própria lei processual prevê no art. 579 uma exceção denominada princípio da fungibilidade, que possibilita ao juízo a quo receber e ao juízo ad quem conhecer do recurso errado como se fosse o recurso certo.
- Tempestividade: Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP. - Preparo: o art. 806, § 2º, do CPP estabelece que a ausência de preparo importa em deserção do recurso.
- esta regra aplica-se apenas aos casos de ação penal privada exclusiva e destina-se, única e exclusivamente, ao querelante, não se aplicando aos demais legitimados recursais;
- quanto ao recurso da defesa, a posição majoritária é a de que o réu apenas deverá ser intimado para o pagamento das custas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto mesmo se não lhe tiver sido assegurado, na própria sentença, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Quais as condições necessárias para aplicação do princípio da fungibilidade recursal?
a) Inexistência de má-fé do recorrente: é necessário que não seja constatado o equívoco deliberado do insurgente, com o objetivo de extrair de seu lapso alguma vantagem de ordem processual. Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações:
- Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando
intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo; - O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro, afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do
profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.
b) Adequação do recurso equivocadamente interposto ao procedimento do recurso correto: o princípio da fungibilidade não pode importar em supressão de etapa procedimental do recurso adequado. Em outras palavras, é necessário, por ocasião de sua aplicação, que sejam respeitadas todas as fases da via impugnativa correta, independentemente da instância que venha a reconhecer a impropriedade da via eleita.
Aplica-se aos processos criminais a contagem do prazo em dias úteis, a partir do advento do CPC/2015?
O STF e o STJ consolidaram a orientação de que, nessa esfera, o modo de contagem continua sendo o disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Como se dá a fluência dos prazos processuais em período de férias forenses?
A questão relativa à fluência ou não de prazos no período de férias forenses encontra-se, de certo modo, prejudicada, em face do que dispõe o art. 93, XII, da CF, excluindo essa forma de paralisação das atividades; determinando que seja ininterrupta a atividade jurisdicional; e, ainda, obrigando, como consequência desse regramento, que haja juízes em plantão permanente mesmo nos dias em que não haja expediente forense normal.
A partir de que momento começa correr o prazo para interposição de recurso de apelação quanto à defesa?
- O prazo flui a partir da intimação ou da prática de ato que revele ciência inequívoca dos termos da sentença (carga dos autos, por exemplo).
- No tocante ao defensor, caso se trate de procurador constituído, deverá ser intimado mediante publicação no órgão oficial (art. 370, § 1.º, do CPP), escrito ou eletrônico (Lei 11.419/2006), a ele assegurado o prazo recursal previsto em lei.
- No caso do defensor dativo, a sua intimação deverá ser pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP), contando-se, também, o prazo de forma normal (está consolidada a orientação de que não há prazo em dobro aqui).
- Já para o defensor público, além de ser intimado pessoalmente, tem assegurado o prazo em dobro (art.
44, I, da Lei Complementar 80/1994). - Tratando-se do réu, sua intimação deverá ser feita pessoalmente. Não localizado, deverá ser intimado por edital, e, nesse caso, o prazo recursal somente correrá após o término do fixado no edital – 90 dias se for o caso de condenação a pena igual ou superior a um ano de prisão, e 60 dias se for o caso de condenação a outra pena (art. 392, §§ 1.º e 2.º, do CPP).
- O réu preso deve ser pessoalmente intimado da sentença condenatória.
- Ao réu solto, se assistido por advogado constituído bastará a intimação deste último. Se, por outro lado, estiver sendo patrocinado por defensor público ou dativo será preciso, assim como ocorre em relação ao preso, a sua intimação pessoal ou, se não localizado, por edital.
A partir de que momento começa a correr o prazo em relação ao Ministério Público?
Inicia-se a fluência a partir da intimação pessoal.
De acordo com o STJ, em recurso repetitivo: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.” (REsp 1349935 SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)
Quando se dá o início do prazo recursal quando a intimação ocorre por mandado ou carta precatória?
Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”.
Todos os atos processuais no processo penal podem ser realizados por meio eletrônico?
A Lei 11.419/2006 permitiu a informatização de todos os processos judiciais, aplicando-se às esferas civil, penal e trabalhista, inclusive possibilitando, como regra, a comunicação de atos processuais – citações, intimações, notificações – por meio eletrônico (art. 1.º, caput e § 1.º).
No processo criminal, bem como nos feitos envolvendo a prática de ato infracional por adolescente, a citação fica afastada do permissivo legal (art. 6.º), não se admitindo seja feita online, o que se compreende em virtude da finalidade primordial desse ato de cientificar a defesa.
A tramitação tardia influencia na tempestividade recursal?
O art. 575 do CPP é expresso, dispondo que “não serão prejudicados os recursos que por erro, falta
ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo”.
No mesmo diapasão, a Súmula 428 do STF, estabelecendo que “não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente”.
Quais as formas de interposição dos recursos no Processo Penal?
O art. 578 do CPP estabelece que os recursos serão interpostos por petição (manifestação escrita) ou por termo (manifestação oral) nos autos.
A apresentação intempestiva das razões recursais gera o inadmissão do recurso?
- Intempestividade das razões recursais: há entendimento consolidado no STJ de que a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade.
A alguma peculiaridade em relação ao Ministério Público no tocante à ausência de razões recursais?
- Ausência de razões no recurso do Ministério Público: prevalece que a ausência de razões ao recurso ministerial não pode, de per si, importar desistência tácita, pois ao Ministério Público é vedada essa postura (art. 576 do CPP). Ademais, o art. 601 do CPP,
tratando da apelação, é expresso em dispor que, “findos os prazos legais, os autos subirão ao Tribunal com as razões ou sem elas”, não especificando a condição do apelante.
O que ocorre se a defesa deixar de apresentar razões a recurso por ela mesma interposto ou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público?
- Não oferecimento, pela defesa, de razões ao seu próprio recurso ou de contrarrazões ao recurso do Ministério Público: o STF tem precedentes no sentido de que é possível o conhecimento do recurso da defesa, ainda que sem as competentes razões, assim como do recurso da acusação sem que tenha o advogado constituído pelo réu apresentado
contrarrazões – desde que tenha ocorrido, evidentemente, a intimação válida do causídico para essas finalidades. Por outro lado, há precedente no STJ no sentido de que é obrigatória a apresentação de mencionadas razões e contrarrazões, de modo que,
aportando ao tribunal recurso sem estas peças, deverão os autos retornar à instância inferior para que seja o defensor novamente instado à sua apresentação. Não o fazendo, deve ser intimado o réu para que constitua outro advogado e, se mesmo assim não forem apresentadas sobreditas razões e contrarrazões, proceda o juiz à nomeação de outro profissional exclusivamente para esses fins.
Quais são os pressupostos recursais subjetivos?
- Legitimidade: O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no
polo ativo, o Ministério Público e querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor. - Interesse em recorrer: O interesse está previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, dispondo que não se
admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. É preciso, em síntese, que haja sucumbência, ou seja, disparidade entre o que foi postulado pela parte e o que foi deferido pelo juiz.