NULIDADES Flashcards
Qual o conceito de nulidade processual?
- Fernando Capez: a nulidade conceitua-se como um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais, sendo capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.
- José Frederico Marques: refere-se à nulidade como uma “sanção que, no processo penal, atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo direito objetivo”.
- Mirabete: adota posição eclética, aduzindo que a nulidade é, sob um aspecto, vício, e, sob outro, sanção, podendo ser definida como a inobservância das exigências legais ou como uma falha ou imperfeição que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.
Quais os sistemas presentes no direito comparado para o reconhecimento de vícios processuais?
a) Sistema formalista: há a predominância do meio sobre o fim. Por este sistema, toda vez que o ato não for praticado da forma determinada em lei, estará
irremediavelmente viciado, não importando se alcançou ou não seu objetivo.
b) Sistema legalista: nulos são apenas os atos que assim considerar a lei, expressamente.
c) Sistema instrumental (instrumentalidade das formas): o fim do ato deve prevalecer sobre a forma como ele é praticado. É o sistema adotado no direito brasileiro, consoante se vê dos arts. 563 e 566 do CPP. Destarte, se o ato, ainda que desobediente à forma legal, alcançar seu objetivo, poderá ser validado.
De que forma podem ser classificados os vícios processuais?
a) Inexistência: o ato não existe e, não existindo, jamais poderá ser válido e eficaz. Quando o ato for inexistente, não se fala em “nulidade”, pois não pode ser nulo algo que não existe. Por esse mesmo motivo, também é desnecessário um pronunciamento judicial
declaratório da inexistência.
A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não gera efeitos retroativos, ante a ausência de efeito jurídico mínimo que possa ser aproveitado do ato inexistente.
b) Nulidade absoluta: o ato existe, porém nunca será válido e eficaz. É vício que atinge normas de ordem pública, como tais consideradas aquelas que tutelam garantias ou matérias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal.
O ato , existe porém, uma vez reconhecido o vício, jamais poderá ser considerado válido e eficaz. Sendo insanável, não está sujeito à preclusão.
A nulidade absoluta pode ser arguida pelos interessados em qualquer tempo e grau de jurisdição. Pode, ainda, ser declarada ex officio pelo juiz. E também os tribunais, no julgamento de recursos, podem reconhecê-la, exceto quando, não sendo arguida em recurso da acusação e não sendo caso de reexame necessário, importar em prejuízo ao réu (Súmula 160 do STF).
Quanto à necessidade de demonstração do prejuízo na hipótese de nulidade absoluta, prevalece o princípio geral de que não se declara a nulidade do ato se dele não houver resultado prejuízo para as partes – pas de nullité sans grief – alcança tanto as nulidades relativas como as absolutas. Neste contexto, não se pode falar na existência de uma presunção de prejuízo, impondo-se, em qualquer caso, a devida comprovação. Trata-se da posição adotada pelo STF e pelo STJ.
Ressalvam desta posição, contudo, situações específicas, nas quais a presunção de prejuízo é
estabelecida por lei expressa, tal como ocorre na hipótese de procedência da exceção de suspeição suscitada contra o juiz da causa (que implica nulidade automática de todos os atos em que tiver ele oficiado, ex vi dos arts. 101 e 564, I, do CPP) e o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo (que importa em nulidade dos atos decisórios, ex vi dos arts. 564, I, e 567 do CPP).
Ao contrário da inexistência, em que o ato contaminado simplesmente é desprezado, na nulidade absoluta exige-se um pronunciamento judicial, ou seja, uma decisão do Poder Judiciário reconhecendo a mácula.
c) Nulidade relativa: o ato existe, mas sua validade e eficácia dependem da ocorrência de uma condição suspensiva, ou seja, de evento posterior que suspenda o óbice existente ao aproveitamento do ato e à produção de seus efeitos no processo penal: trata-se do saneamento (ou convalidação)
São nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte. Ao contrário do que ocorre com a inexistência e à semelhança do que ocorre com a
nulidade absoluta, o ato relativamente nulo exige pronunciamento judicial, decretando o magistrado a nulidade do ato.
O prejuízo deverá ser comprovado, não sendo possível o reconhecimento do vício a partir da mera presunção de que tenha a parte sofrido um dano processual em decorrência da inobservância de forma prevista em lei (art. 572, II).
Na medida em que não pode ser decretada de ofício pelo juiz, a nulidade relativa exige arguição pelo interessado, o que deve ser feito em momento processual oportuno, sob pena de preclusão (art. 572, I).
d) Irregularidade: o ato existe, é válido e eficaz.
É o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais.
A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que, assim, não precisa ser renovado.
No âmbito do Código de Processo Penal, materializa-se a irregularidade com a previsão do art. 569 do CPP, dispondo que as omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final.
No que consiste o princípio do prejuízo?
Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes, sendo isto cabalmente demonstrado pela parte interessada
Em decorrência deste princípio, a jurisprudência aceita a possibilidade da aplicação analógica, no âmbito criminal, do art. 282, § 2º, do CPC/2015, dispondo que, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Logo, se, ao examinar determinado processo, constatar o juiz que, a despeito da arguição de nulidade, absoluta ou relativa, será possível alcançar à parte supostamente prejudicada pelo vício o resultado que espera do processo, não deverá ele proclamar a nulidade.
No que consiste o princípio do interesse?
Disposto no art. 565, 2ª parte, do CPP, significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade.
- Sob o enfoque do Ministério Público, o princípio do interesse deve ser considerado em sentido bem mais amplo do que ocorre em relação à defesa, assistente de acusação e querelante. Isso porque, se em relação à defesa o interesse primordial é a absolvição do réu, e
se no tocante ao querelante e ao assistente de acusação o interesse gira em torno da condenação, relativamente ao Ministério Público, mesmo sendo autor da ação penal, ocupa posição de parte imparcial, incumbindo-lhe tanto direcionar as providências necessárias à responsabilização penal do acusado quanto requerer, se for o caso, a sua absolvição (art. 385 do CPP), sempre zelando, ainda, pelo desenvolvimento regular do processo.
Outra consequência do princípio do interesse é a proibição de que a nulidade seja arguida por quem a ela deu causa (art. 565, 1ª parte, do CPP). Embora não mencionado em lei, compreende-se que tal vedação alcança tanto as hipóteses em que esver comprovada a má-fé, vale dizer, o dolo da parte em produzir a nulidade para, depois, dela se beneficiar, como aquelas
em que obrou com culpa, v.g., por negligência processual.
No que consiste o princípio da convalidação?
Própria das nulidades relativas, a convalidação ocorre se não arguidas no momento correto, gerando-se, com isso, a preclusão da oportunidade para fazê-lo.
No que consiste o princípio da extensão, sequencialidade, causalidade ou contaminação?
Este princípio encontra-se disposto no art. 573, § 1º, do CPP, segundo o qual a nulidade de
um ato ocasiona a nulidade dos que lhe forem consequência ou decorrência. Não é, portanto, a
circunstância de serem um ou mais termos do processo posteriores ao ato declarado nulo que os
torna nulificados, mas sim o fato de serem consequência ou decorrência daquele ato.
Qual o momento processual para declaração das nulidades processuais?
O art. 571 do CPP estabelece o tempo de arguição das nulidades, utilizando-se, para tanto, de dois critérios: a natureza do procedimento e a fase em que ocorre o vício.
Embora esse dispositivo não faça nenhuma distinção, sua aplicabilidade é restrita às nulidades relativas, visto que, quanto às absolutas, podem ser arguidas em qualquer momento, não se sujeitando a regras de preclusão.
É possível a declaração de nulidade de inquérito policial?
Na medida em que o inquérito policial não possui formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento rigoroso para sua feitura) e sendo peça meramente informativa, não há de se cogitar de nulidade do inquérito policial como um todo. Isto não significa, evidentemente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual foi ela realizada.
Quais as hipóteses de declaração de nulidade previstas no CPP?
Ora de natureza absoluta, ora de natureza relativa, a depender da possibilidade ou não convalidação, as hipóteses de nulidade encontram-se exemplificativamente elencadas no art. 564 do CPP e poderão ocorrer em casos de incompetência, suspeição ou suborno do juiz, ilegitimidade de parte, por ausência de fórmulas/termos elencados nas alíneas do inciso III do art. 564 do CPP, por omissão em formalidade essencial ao ato, por deficiência dos quesitos, suas respostas ou contradição destas e em caso de decisão carente de fundamentação.