PROVAS Flashcards

1
Q

O que é prova?

A

Viés objetivo: prova é o elemento que autoriza a conclusão acerca da veracidade de um fato ou circunstância.
Viés subjetivo: prova é o resultado do esforço probatório no espírito do juiz.

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2
Q

Qual é a finalidade da prova?

A

O objetivo da atividade probatória é convencer seu destinatário: o juiz. O que se almeja com a prova, entretanto, é a demonstração da verdade processual ou relativa, já que é impossível alcançar no processo, como nas demais atividades humanas, a verdade absoluta.

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3
Q

Qual é o objeto das provas?

A

Em princípio, apenas os fatos, principais ou secundários, devem ser provados, já que se presume que o juiz conhece o direito (jura novit curia).

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4
Q

O juiz pode exigir que se prove a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário?

A

Sim. De acordo com o art. 376 do CPC, aplicável por analogia ao Processo Penal, é possível que se exija prova da vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, no entanto, pressupõe que não seja emanada de local em que o juiz exerça suas funções.

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5
Q

Sobre quais fatos não se admitirá a produção de prova?

A
  • Fatos impertinentes - alheios à causa;
  • Fatos irrelevantes - relacionados à causa, mas sem influência na decisão;
  • Fatos notórios;
  • Fatos impossíveis;
  • Fatos cobertos por presunção legal de existência ou veracidade.
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6
Q

Os fatos incontroversos ou admitidos não dependem de prova?

A

Não. Os fatos incontroversos ou admitidos não estarão, necessariamente, excluídos do esforço probatório, uma vez que a condenação criminal não pode fundar-se em conclusões errôneas, mesmo que sejam incontestes.

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7
Q

O que é fonte de prova?

A

Conceitua-se como fonte de prova tudo quanto possa ministrar indicações úteis cujas comprovações sejam necessárias.

Exemplos: a denúncia, a queixa, a resposta escrita, o interrogatório e as declarações do ofendido.

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8
Q

Qual o sistema de valoração das provas acolhido pelo Código de Processo Penal brasileiro?

A

Salvo no que diz respeito às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, o CPP adota o sistema da livre convicção do juiz (ou da persuasão racional).

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9
Q

No que consiste o sistema da livre convicção do juiz ou da persuasão racional?

A

É o sistema que confere ampla liberdade ao magistrado para formar seu convencimento, sem subordinar-se a critérios predeterminados pela lei acerca do valor que se deve atribuir a cada um dos meios de prova.

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10
Q

O juiz pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos de informação colhidos na investigação?

A

Não. O livre convencimento é limitado, porém, pela proibição de o juiz fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, já que em tal etapa não é garantido o exercício do contraditório, prerrogativa de estatura constitucional.

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11
Q

As provas cautelares - produzidas na etapa investigativa - podem ser utilizadas como fundamento para uma condenação?

A

Sim. A limitação prevista no art. 155 do CPP não atinge as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas em relação as quais o contraditório é exercido, ainda que de modo diferido, se imprescindível por meio de audiência promovida pelo juiz de garantias.

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12
Q

No que consistem as provas cautelares?

A

Prova cautelar é a decorrente de procedimento próprio cautelar de produção antecipada de provas.

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13
Q

No que consiste a prova não repetível?

A

Entende-se por prova não repetível aquela cuja reprodução em juízo tornou-se inviável em decorrência de acontecimento ulterior à sua colheita

Ex.: depoimento de testemunha que faleceu após ser ouvida no inquérito policial.

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14
Q

No que consistem as provas antecipadas?

A

Prova antecipada é aquela colhida, no curso da investigação ou nos autos da ação penal, mesmo que sem ciência ou participação do investigado ou acusado, em razão do temor de que já não mais exista ao tempo da instrução (art. 225 do CPP).

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15
Q

Existem outras mitigações ao princípio da persuasão racional?

A
  • Limitações estabelecidas quanto ao meio de prova do estado das pessoas;
  • A indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígio.
  • No tocante às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, em que vigora o sistema da íntima convicção do juiz (ou da certeza moral do juiz), que confere ampla liberdade aos juízes leigos na avaliação das provas, dispensando-os de fundamentar a decisão.
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16
Q

O que é ônus da prova?

A

Trata-se de uma faculdade outorgada pela norma para que um sujeito de direito possa agir no sentido de alcançar uma situação favorável no processo.

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17
Q

De que forma se dá a distribuição do ônus da prova no Processo Penal em relação ao Ministério Público?

A

Em razão do princípio do in dubio pro reo, o ônus da prova recai inteiramente sobre o autor, no que se refere à demonstração “do crime na integridade de todos os seus elementos constitutivos”, inclusive, a existência do elemento subjetivo e da reprovabilidade da conduta.

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18
Q

De que forma se dá a distribuição do ônus da prova no Processo Penal em relação ao acusado?

A

Caso o acusado alegue qualquer circunstância que tenha o condão de refutar a acusação, caberá à defesa sua demonstração (excludente de ilicitude ou da culpabilidade, e.g.) e ainda que não produza prova incontestável da ocorrência de uma daquelas circunstâncias justificantes ou dirimentes, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, o juiz deverá optar pela absolvição se houver prova capaz de gerar dúvida razoável em seu espírito.

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19
Q

O rol dos meios de prova previstos no Código de Processo Penal é taxativo?

A

Não. Embora o CPP enumere alguns meios de prova, tal relação não esgota os meios de prova admitidos em nosso ordenamento.
Em princípio, todos os meios de prova são admitidos, sendo apenas limitados pela vedação constitucional à utilização de provas ilícitas.

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20
Q

O que são provas ilícitas?

A

Provas ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas de direito material.
A ilegalidade ocorre quando da obtenção da prova. Trata-se de vício extraprocessual.

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21
Q

O que são provas ilegítimas?

A

Provas ilegítimas são aquelas produzidas em afronta à norma de direito processual.
A ilegalidade ocorre quando da produção da prova. Trata-se de vício endoprocessual.

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22
Q

Quais são as consequências de uma prova ser considerada ilícita?

A

As provas ilícitas são inadmissíveis, isto é, não admitem renovação e, caso apresentadas nos autos, devem ser desentranhadas.

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23
Q

Quais são as consequências de uma prova ser considerada ilegítima?

A

Trata-se de prova nula, quando assim declarada pelo juiz, a qual, no entanto, admite renovação.

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24
Q

O que é prova emprestada?

A

É aquela produzida em outro processo e, através de reprodução documental, apresentada no processo penal pendente de decisão.

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25
Q

Quais requisitos são necessários para a admissão de prova emprestada?

A
  • Deve envolver as mesmas partes;
  • Deve tratar do mesmo fato probando;
  • Deve ser produzida em observância ao princípio do contraditório;
  • Preenchimento dos requisitos legais da prova.
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26
Q

De acordo com o STJ, quais são as exigências para admissão de prova emprestada?

A
  • É desnecessário que tenha sido produzida em processo do qual participaram as mesmas partes;
  • É desnecessária a existência de conexão entre os processos; e,
  • Não deve consistir em único fundamento da condenação.
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27
Q

O que é prova ilícita por derivação?

A

A primeira parte do § 1º do art. 157 do CPP prevê a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação e consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual a prova ilícita produzida tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes.

CPP.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”.

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28
Q

O que é fonte independente de prova?

A

A regra que determina a exclusão da prova ilícita por derivação (exclusionary rule) não é absoluta: na medida em que a ilicitude remota só contaminará a prova derivada, quando houver inequívoca relação de causalidade entre ela e a ação ilegal, ou seja, quando se puder concluir que a ação ilícita originária foi “conditio sine qua non” do alcance da prova secundária.
Por essa razão, não será impregnada pela ilicitude a evidência obtida por meio de fonte independente.

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29
Q

Em quais situações é possível o reconhecimento de uma prova em razão de se tratar de fonte independente?

A
  1. O elemento autônomo de informação que, embora derivado da prova ilícita, não teve a ação maculada como causa determinante (art. 157, § 1º, in fine, do CPP). É a independent source exception. Em tais casos, apenas aparentemente as provas secundárias derivam da ação ilícita, pois, na verdade, foram alcançadas em decorrência de meios lícitos.

Exemplo: o STJ, conquanto tenha reconhecido a invalidade da decisão judicial que autorizou a busca domiciliar na residência do acusado, declarou válida as provas obtidas por meio de revista em sua casa, já que o réu foi preso em flagrante antes do início da execução da medida de busca e apreensão, circunstância que autorizava, por expressa previsão constitucional, o ingresso no domicílio a despeito da inexistência de autorização judicial.

  1. Aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos, de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato, objeto da prova (art. 157, § 2º do CPP).

A lei atribui validade à prova derivada da ação ilícita quando, embora inexistindo nexo causal entre ambas, trate-se de descoberta inevitável (inevitable discovery exception). Essa exceção deve ser acolhida quando evidenciado que a rotina de investigação levaria à obtenção legal da prova, circunstancialmente, foi alcançada por meios ilícitos.

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30
Q

O que é a teoria do interesse predominante (teoria da razoabilidade ou teoria da proporcionalidade)?

A

A jurisprudência brasileira tem reconhecido a teoria do interesse predominante (ou teoria da razoabilidade ou teoria da proporcionalidade) na apreciação da prova ilícita.
Essa teoria, de construção alemã, visa essencialmente equilibrar os direitos individuais com os interesses da sociedade, daí porque rejeita a vedação irrestrita do uso da prova ilícita. Desse modo, se a prova é ilícita, é preciso ponderar os interesses em jogo para avaliar a possibilidade de sua utilização.
No Brasil, a teoria do interesse predominante vem sendo admitida de modo excepcional e com restrições, ou seja, apenas em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição, pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns - em legítima defesa - para outros, em estado de necessidade e, para outros, em hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

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31
Q

O juiz que teve contato com prova considerada ilícita poderá prosseguir no julgamento do processo?

A

A Lei nº 13.964/19 incluiu ao art. 157 do CPP, o §5º que dispõe “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.
Tal dispositivo colide com o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que seria desnecessário o afastamento do juiz que tivesse tido contado com a prova considerada inadmissível.
Tal questão encontra-se com sua eficácia suspensa por decisão do STF (ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).

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32
Q

O que é exame de corpo de delito?

A

É a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios.

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33
Q

Quais as modalidades de exame de corpo de delito?

A

O exame de corpo de delito é considerado direto quando realizado por perito diante do vestígio deixado pela infração penal. Por outro lado, é considerado indireto, quando realizado com base em informações verossímeis fornecidas aos peritos quando não dispuserem estes do vestígio deixado pelo delito.

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34
Q

A realização do exame de corpo de delito deverá obedecer alguma prioridade?

A

A Lei nº 13.721/18 adicionou um parágrafo único ao art. 158 do CPP para admitir que:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018).

35
Q

A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outro meio de prova?

A

O art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Já o art. 564, III do CPP dispõe que constitui nulidade a falta de exame de corpo de delito, salvo na hipótese do art. 167 do CPP, que se refere à possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal quando o vestígio houver desaparecido.
Assim, constata-se que a regra é a obrigatoriedade da perícia como meio hábil à constatação dos sinais visíveis deixados pela infração penal.

36
Q

O que é cadeia de custódia?

A

É o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

37
Q

De que modo dá-se o início da cadeia de custódia?

A

O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

38
Q

O que é vestígio?

A

Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

39
Q

Quais são as etapas de rastreamento na cadeia de custódia?

A

As etapas de rastreamento da cadeia de custódia são:

  • Reconhecimento;
  • Isolamento;
  • Fixação;
  • Coleta;
  • Acondicionamento;
  • Transporte;
  • Recebimento;
  • Processamento;
  • Armazenamento; e,
  • Descarte.
40
Q

O que é o reconhecimento, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.

41
Q

O que é o isolamento, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e locais do crime.

42
Q

O que é a fixação, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

É a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local do crime ou no corpo de delito, e sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento.

43
Q

O que é a coleta, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza.

44
Q

O que é o acondicionamento, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e acondicionamento.

45
Q

O que é o transporte, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse.

46
Q

O que é o recebimento, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo de vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;.

47
Q

O que é o processamento, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito.

48
Q

O que é o armazenamento, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra-perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

49
Q

O que é o descarte, etapa da fase de rastreamento da cadeia de custódia?

A

Consiste no procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

50
Q

Quais formalidades deverão ser observadas no curso de toda a cadeia de custódia?

A

As formalidades a serem observadas no curso de toda a cadeia de custódia encontram-se previstas nos arts. 158-C e 158-D do CPP:

A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

51
Q

O que é a Central de Custódia?

A

Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.
Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.
Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

52
Q

Quais as consequências da quebra da cadeia de custódia (“break on the chain of the custody”)?

A

1ª corrente: A quebra da cadeia de custódia implica na ilegitimidade ou ilicitude da prova.
Nesse caso, a prova não pode ser admitida no processo, ou seja, restará proibida a valoração probatória, devendo haver o desentranhamento dela e do que mais dela derive.

2ª corrente: A quebra da cadeia de custódia resultará em um menor valor ao meio de prova, ou seja, trará reflexos na sua autenticidade e não da sua legalidade ou de sua existência.
Nesse caso, não há necessidade de desentranhamento da prova, já que ela, embora seja admitida, será valorada de forma diversa.

53
Q

Qual o sistema adotado pelo CPP no tocante às provas periciais?

A

O art. 182 do CPP dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas discordar, no todo ou em parte. Ao assim dispor, o CPP adotou o sistema liberatório de apreciação da prova pericial, segundo o qual o juiz possui liberdade para apreciar a perícia, podendo acatá-la ou rejeitá-la.
OBS.: Essa mesma faculdade é conferida aos jurados no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a ele conexos.

54
Q

O que é o interrogatório?

A

O interrogatório é o ato por meio do qual o magistrado procede à oitiva do réu.

55
Q

Quais as características do interrogatório?

A
  1. Obrigatoriedade: tratando-se de oportunidade de que dispõe o réu de informar ao juízo sua versão quanto aos fatos, em verdadeiro exercício da autodefesa, o aprazamento do interrogatório do réu no curso do processo penal é imprescindível sob pena de nulidade processo.
    A jurisprudência entende tratar-se de nulidade absoluta.
  2. Oralidade: a regra é que o interrogatório seja realizada por meio de perguntas e respostas orais. Entretanto, a oralidade não chega a ser essencial ao ato, tanto que o CPP prevê exceções a essa regra no tocante ao surdo, ao mudo, ao surdo-mudo e ao estrangeiro (arts. 192 a 193 do CPP);
  3. Publicidade: o interrogatório, em regra, será um ato público, podendo qualquer pessoa assistir a ele;
  4. Individualidade: na hipótese de existirem dois ou mais réus no mesmo processo, o CPP não admite o interrogatório conjunto. Será preciso, nos termos do art. 191, que o magistrado proceda ao interrogatório separadamente, não sendo possível que um assiste ao interrogatório do outro, mesmo que já tenha sido interrogado;
  5. Faculdade de perguntas pela acusação e defesa: o art. 188 do CPP contempla às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado após o juiz. Estes questionamentos deverão ser feitos por intermédio do juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Adota-se então o sistema PRESIDENCIALISTA de inquirição.
56
Q

No interrogatório realizado no curso do julgamento pelo júri, eventuais perguntas formuladas pelas partes e pelos jurados a quem deverão ser endereçadas?

A

Caso as perguntas sejam formuladas pela acusação e pela defesa, estas deverão ser dirigidas diretamente ao réu (art. 474, § 1º do CPP).
Todavia, se o questionamento provier dos jurados, estes deverão inicialmente ser intermediados pelo juiz (art. 474, § 2º do CPP).

57
Q

Qual a natureza jurídica do interrogatório do réu?

A

Prevalece o entendimento de que o interrogatório, embora não tenha perdido sua natureza de meio de prova, ele assume, predominantemente, a condição de meio de defesa.

58
Q

É obrigatória a presença de defensor durante a realização do interrogatório do réu?

A

A partir da vigência da Lei nº 10.792/2003, a presença de defensor no ato do interrogatório do réu passou a ser considerada obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

59
Q

É possível a condução coercitiva de investigado que deixa de comparecer ao interrogatório durante a fase de investigação?

A

Há previsão expressa no art. 260 do CPP no sentido de que, se o investigado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado ( e aí se inclui a acareação), a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença, possibilidade esta que se estende, igualmente ao ofendido (art. 201, § 1º do CPP) e à testemunha (art. 218 do CPP).
NO ENTANTO, o STF, por maioria, decidiu que a condução coercitiva de investigados, para fins de interrogatório, é inconstitucional, independentemente de desatendimento de intimação prévia.
OBS.: A decisão do STF restringiu-se aos investigados, ou seja, não servem para defender o direito da testemunha de não ser conduzida coercitivamente.

60
Q

Quais foram os argumentos utilizados pelo STF ao reputar inconstitucional a condução coercitiva de investigados para interrogatório policial?

A
  1. Violação ao princípio da não incriminação: se o investigado tem a seu favor o direito constitucional ao silêncio, é incompatível com a Constituição obrigá-lo a comparecer a um ato ao qual ele não foi previamente intimado. Também, por isso, ela é ineficaz, pois é desnecessária caso o indivíduo opte pelo referido direito constitucional.
  2. Violação à ampla defesa: um das vertentes da ampla defesa, é a defesa técnica. Nessa esteira, surpreender repentinamente o investigado, coagindo-lhe a depor em data e hora e local não informados previamente acaba por restringir indevidamente o acesso à defesa técnica.
  3. A condução coercitiva é uma forma de prisão na medida em que limita o direito de ir e vir do cidadão, caracterizando-se como uma forma de prisão e incompatível com a Constituição.
  4. Impossibilidade de se aplicar o poder geral de cautela para os fins de conduzir coercitivamente: a interpretação do magistrado encontra limites no texto da lei, não sendo irrestrita nem arbitrária. Os meios não justificam os fins.
  5. Processo Penal como garantia do cidadão: o processo penal se configura como uma garantia instrumental do cidadão contra o arbítrio do Estado. Assim, a condução coercitiva não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para viabilizar o interrogatório. O indivíduo, mais que um objeto da investigação, é um sujeito de direitos que não pode ser tratado como culpado em razão da presunção de inocência.
61
Q

O que é confissão?

A

A confissão é o reconhecimento pelo réu da imputação que lhe foi feita pela denúncia ou queixa-crime.

62
Q

Quais são os requisitos de validade da confissão?

A
  1. Requisitos intrínsecos:

a. Verossimilhança: traduz-se na possibilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessado pelo réu;
b. Clareza: caracterizada por meio de uma narrativa compreensível e com sentido inequívoco;
c. Persistência: que se revela pela repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem alteração quanto aos detalhes principais da ação delituosa;
d. Coincidência: entre o relato do confitente com demais meios de prova angariados no processo.

  1. Requisitos formais:

a. Pessoalidade: a confissão deve ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo que seja feita por pessoa interposta, como o defensor ou mandatário;
b. Caráter expresso: deve ser reduzida a termo;
c. Oferecimento perante o juiz competente: aquela que está oficiando no processo criminal;
d. Espontaneidade: impondo-se que seja oferecida sem nenhuma coação;
e. Saúde mental do imputado: possibilitando-se ao juízo a avaliação de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.

63
Q

Qual o valor probante da confissão?

A

A confissão não tem força probante absoluta, havendo a necessidade, para o fim de fundamentar uma sentença condenatória, de que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos (art. 197 do CPP).

64
Q

De que forma se classifica a confissão?

A

A confissão pode ser classificada em:

a. Quanto ao momento;
1. Confissão extrajudicial: é aquela que não é realizada perante o juízo. Apresenta pouco valor probatório, apenas podendo ser utilizada como fundamento para a condenação se corroborada por provas contundentes que tenham sido colhidas sob o crivo do contraditório;
2. Confissão judicial: realizada perante o juiz, ocorre, normalmente, na oportunidade do interrogatório, embora nada impeça que venha a ser realizada em outro momento no curso do processo;
b. Quanto à natureza;
1. Confissão real: é aquela efetivamente realizada pelo investigado ou réu, perante a autoridade, revelando ele a autoria, circunstâncias e motivação do delito cometido;
2. Confissão ficta: é a confissão decorrente de ficção jurídica, decorrente de uma ação ou omissão prevista em lei como, por exemplo, a confissão decorrente de revelia ou do silêncio do réu. Não é reconhecida como prova no direito processual penal brasileiro.
c. Quanto ao conteúdo;
1. Confissão simples: é aquela em que o réu limita-se a admitir como verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos, reconhecendo sua responsabilidade criminal;
2. Confissão qualificada: é aquela em que o autor da infração penal, embora atribua a si a prática da infração penal que lhe está sendo imputada, agrega, em seu favor, fatos ou circunstâncias que excluem o crime ou que o isentam de pena. Segundo o STJ, a confissão, mesmo que qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, deve atenuar a pena.

Cabe salientar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu, no HC 119.671, que a confissão qualificada não é suficiente para justificar a aplicação da atenuante.

Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

65
Q

No que consiste a divisibilidade e a retratabilidade da confissão?

A

Ser divisível significa que o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e inverídica a outra, não sendo obrigado a valor a confissão como um todo.
Já a retratabilidade quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado, a partir de seu livre convencimento, confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando qual delas deve prevalecer.

66
Q

No que consistem as perguntas ao ofendido?

A

O objetivo de formular perguntas ao ofendido é trazer para dentro do processo a versão prestada pela vítima da infração penal.
As perguntas do ofendido não se inserem no contexto da prova testemunhal. Testemunha, com efeito, é terceiro, que não participou como sujeito ativo ou passivo do crime e cuja regulamentação, como meio de prova, inicia-se a partir do art. 202 do CPP. Neste passo, são inaplicáveis, como regra, à inquirição do ofendido as normas referentes à oitiva judicial das testemunhas arroladas pelas partes.

67
Q

Qual o valor probante da palavra da vítima?

A

Embora a palavra do ofendido deva ser considerada com reservas, exigindo-se que seja sempre confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos, não se pode deixar de reconhecer que, em alguns casos, possui alto valor, como nas hipóteses de crimes contra a dignidade sexual, os quais, cometidos na clandestinidade, não apresentam testemunhas.

68
Q

Qual o conceito de testemunha?

A

Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal, ou as que são chamadas para depor, perante o juiz, sobre as suas percepções sensoriais dos fatos imputados ao acusado.

69
Q

De que forma é classificada a testemunha?

A

a. Testemunha referida: é aquela que, embora não tenha sido arrolada nos momentos ordinários (denúncia ou queixa-crime, para a acusação e resposta à acusação, para o réu), poderá ser inquirida de ofício pelo juízo ou a requerimento das partes, em razão de ter sido citada por uma outra testemunha, chamada de referente (art. 209, § 1º do CPP);
b. Testemunha judicial: é aquela inquirida pelo juiz independentemente de ter sido arrolada por qualquer das partes ou de ter sido requerida a sua oitiva;
c. Testemunha própria: é a testemunha chamada para ser ouvida sobre o fato objeto do litígio, seja porque os tenha presenciado, seja porque deles ouviu dizer;
d. Testemunha imprópria ou instrumental: é a que prestará depoimento sobre fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal. Neste caso, a testemunha não estará depondo sobre algo que presenciou ou soube ter ocorrido e, sim, sobre um ato da persecução criminal que tenha assistido ou participado;
e. Testemunha numerária: corresponde à testemunha regularmente compromissada, na forma do art. 203 do CPP;
f. Testemunha não compromissada ou informante: contemplada pelo art. 208 do CPP, são aquelas dispensadas do compromisso em razão de presunção absoluta no sentido de que são suspeitas as suas declarações;
g. Testemunha direta: trata-se da testemunha que presenciou os fatos por meio dos sentidos;
h. Testemunha indireta: é aquela que declara ao magistrado sobre o que não presenciou, mas soube ou ouviu dizer.

70
Q

Quais são as características da prova testemunhal?

A

a. Oralidade: o depoimento da testemunha deverá ser prestado oralmente perante o juiz, sendo vedado trazê-los por escrito;
b. Objetividade: conforme preconiza o art. 213 do CPP, a testemunha deverá depor objetivamente sobre os fatos, não lhe sendo permitido fornecer impressões pessoais, salvo quando forem estas inseparáveis da narrativa;
c. Individualidade: as testemunhas serão ouvidas individualmente;
d. Incomunicabilidade: trata-se de atributo da prova testemunhal que tem o mesmo fundamento da individualidade, qual seja, garantir o máximo de isenção nos depoimentos, de modo que uma testemunha não interfira, direta ou indiretamente, na versão a ser prestada pela outra;
e. Retrospectividade: a testemunha prestará depoimento sobre fatos passados, jamais sobre fatos futuros, sendo vedados, por exemplo, depoimentos de videntes ou cartomantes.

71
Q

Há exceções à característica da oralidade que marca as provas testemunhais?

A

Sim. São elas:

  • Possibilidade de a testemunha realizar breves apontamentos (nome de rua ou de uma localidade, sobrenome de uma pessoa, marca de um carro, um itinerário percorrido etc.);
  • Opção conferida ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal entre a prestação de depoimento oral ou escrito;
  • Testemunha surda ou muda ou surda-muda a qual, de acordo com o art. 223, parágrafo único do CPP, aplica-se a regra do art. 192, que permite sejam as perguntas e respostas feita por escrito perante o juiz;
  • Testemunha em crime de abuso de autoridade: poderá optar pela prestação de depoimento por escrito, conforme estabelece o art. 14, §1º da Lei nº 4.898/1965.
72
Q

O corréu pode ser indicado como testemunha do outro?

A

Prevalece que o corréu não pode ser arrolado como testemunha pela defesa do outro, pois, agindo como testemunha, possui o depoente a obrigação de depor, nos moldes do art. 206 do CPP, o que é inconciliável com o direito de não responder perguntas previsto no mesmo ordenamento para quem ocupa a posição de investigado ou réu.

Norberto Avena, por outro lado, admite a indicação de corréu como testemunha, em caso de cisão do processo inicialmente movido contra dois ou mais réus de forma conjunta.

73
Q

No que consiste o reconhece de pessoas e coisas?

A

Por reconhecimento de pessoas, compreende-se o ato pelo qual não apenas vítimas ou testemunhas, mas também acusados ou investigados identificam terceira pessoa.
As formalidade deste procedimento estão previstas nos arts. 226 do CPP. CONTUDO, o STJ entende que sua inobservância não configura nulidade.

Por outro lado, no tocante ao reconhecimento de coisas, o art. 227 do CPP dispõe que a ele se aplicam as regras utilizadas para o reconhecimento de pessoas, no que for cabível.

74
Q

O que é acareação?

A

Acareação é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para que esclareçam, mediante confirmação ou retratação, aspectos que se evidenciaram contraditórios.

75
Q

No que consiste documento para fins probatórios?

A

O art. 232 do CPP define documento como escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares. Não obstante esta definição, na atualidade, vem se considerando como documento tudo aquilo que seja capaz de retratar determinada situação fática, sejam papeis, sejam arquivos digitalizados, seja por meio de áudio ou vídeo.

76
Q

Qual o momento adequado para produção de prova documental?

A

Segundo dispõe o art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo.

77
Q

No procedimento do Tribunal do Júri, há alguma restrição à produção de prova testemunhal?

A

O art. 479 do CPP dispõe que durante o julgamento pelo Tribunal do Júri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

78
Q

O que são indícios?

A

Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas, a partir das quais, por dedução, conclui-se sobre determinado fato.
Como a regra é a ausência de hierarquia entre os diversos elementos de convicção, é certo que a prova indiciária se induvidosa, cabal, sólida e veemente é capaz de embasar uma sentença condenatória.

79
Q

O que são presunções?

A

A presunção é o conhecimento daquilo que normalmente acontece, a ordem normal das coisas, que uma vez positivada em lei, estabelece como verídico determinado acontecimento. As presunções são parâmetros, apresentados em forma de proposições (assertivas), que nos servem de regra geral para, por dedução, concluir sobre um problema particular.
A presunção é regra geral e abstrata que serve para definir o parâmetro maior (premissa maior) de uma conclusão lógica a partir da subsunção efetivada com uma premissa menor (fato provado e que se acomoda à premissa maior), por intermédio de raciocínio dedutivo (conclusão obtida da ideia geral àquela particular).
As presunções classificam-se em relativas ou absolutas, conforme admitam ou não, respectivamente, prova em sentido contrário.

80
Q

O que é busca e apreensão?

A

Por buscas, compreendem-se as diligências realizadas com o objetivo de investigação e descoberta de materiais que possam ser utilizados no inquérito policial ou no processo criminal. Trata-se de uma atitude de procura, a ser realizada em lugares ou em pessoas. Já por apreensão, depreende-se o ato de retirar alguma coisa que se encontre em poder de uma pessoa ou em determinado lugar, a fim de que possa ser utilizada com caráter probatório ou assecuratório de direitos.

81
Q

Qual a natureza jurídica da busca e apreensão?

A

Quanto à natureza jurídica da busca e apreensão, tudo dependerá do caráter de que venha se revestir. Normalmente, assume natureza de meio de prova, destinada à utilização nas investigações criminais e nos processos judiciais. Pode, contudo, revestir-se de caráter assecuratório de direitos, como ocorre na hipótese de ser efetivada em decorrência de determinação de arresto (art. 137 do CPP).

82
Q

A busca e a apreensão é cabível em quais do procedimento?

A

É admitida tanto no curso do inquérito policial como durante o processo judicial, respeitadas as disposições legais e constitucionais existentes em torno dessa providência.

83
Q

O pedido de busca e apreensão deve ser direcionado a quem?

A

De acordo com a Lei nº 13.964/19, o pedido de busca e apreensão deve ser endereçado ao juiz das garantias.