ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Flashcards

1
Q

Quais são os requisitos para a celebração de acordo de não-persecução penal (ANPP)?

A

São eles:

  • existência de procedimento investigatório.
  • não ser o caso de arquivamento dos autos.
  • cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
  • o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática do crime.
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2
Q

Quais são as condições que poderão ser impostas para a celebração do acordo de não-persecução penal (ANPP)?

A

São elas:

  • reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
  • renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  • prestar serviço a comunidade ou a entidades públicas;
  • pagar prestação pecuniária; ou
  • cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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3
Q

É possível em acordo de não-persecução penal que a condição de reparação dos danos abranja eventuais danos morais?

A

Considerando que a norma do art. 28-A do CPP não limitou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o membro do Ministério Público pode fixar o valor mínimo do dano moral diante do caso concreto.

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4
Q

É possível, em acordo de não-persecução penal, o estabelecimento de cláusula de reversão do valor da fiança para reparação dos danos civis em favor da vítima?

A

Sim. É possível pactuar, como cláusula do ajuste, que o valor depositado judicialmente, a título de fiança, será revertido para a reparação de danos civis, de acordo com o art. 336 do CPP.

CPP.
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”.

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5
Q

Em quais situações não será possível a celebração de acordo de não-persecução penal (ANPP)?

A

Não será possível a celebração de acordo de não-persecução penal (ANPP) diante das seguintes circunstâncias:

  • se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
  • se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
  • ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
  • nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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6
Q

A falta de confissão formal na etapa investigativa impede que o Ministério Público proponha acordo de não-persecução penal (ANPP)?

A

De acordo com o STJ, não.

“(…) A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado – o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial – haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. (…)” (HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).

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7
Q

O acordo de não persecução penal (ANPP) é aplicável a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/19 que o instituiu?

A

Sim. Tanto o STJ quanto o STF comungam do entendimento segundo o qual o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se aos fatos anteriores à vigência da Lei n.13.964/19, desde que a denúncia não tenha sido recebida.

“(…) O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (…)” (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).

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8
Q

O acordo de não-persecução penal (ANPP) constitui direito subjetivo do acusado?

A

Não. Tanto o STF quanto o STJ entendem não se tratar de direito subjetivo do acusado a proposta de acordo de não-persecução penal (ANPP).

“(…) De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. (…)”. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).

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9
Q

Ao deixar de reconhecer os requisitos para a formulação de proposta de acordo de não-persecução penal (ANPP), o órgão do Ministério Público tem o dever de remeter os autos à instância revisora (PGJ) automaticamente? E de notificar o acusado?

A

De acordo com o STJ, não.

“(…) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, norma legal vigente que imponha ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obrigue a expedir notificação ao investigado, incumbe à acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia ou em momento anterior;” (HC n. 677.218, Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/08/2021).

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10
Q

Qual seria o momento processual adequado para que o acusado manifeste sua contrariedade à postura do Ministério Público ao deixar de propor o acordo de não-persecução penal?

A

“(…) Recebida a inicial acusatória, e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (Procurador-Geral);”. HC n. 677.218, Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/08/2021.).

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11
Q

Caso o acusado requeira a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça em razão de o órgão do Ministério Público não ter proposto acordo de não-persecução penal, o juízo é obrigado a promover a remessa dos autos à instância revisora?

A

“(…) Uma vez exercido o direito de revisão pelo denunciado, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste está em consonância com as normas de regência e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. Vale dizer, o Juízo poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, caso entenda que foi apresentada motivação idônea pelo órgão acusatório, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do CPP, e a ratio decidendi da decisão cautelar proferida na ADI n. 6.298/DF..” HC n. 677.218, Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/08/2021.).

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