PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Flashcards
O que é o Tribunal do Júri?
O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Trata-se de um órgão colegiado e heterogêneo, pois é formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados, 7 (sete) dos quais compõem o Conselho de Sentença.
É dotado de soberania quanto às decisões, tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.
É temporário, porquanto constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido.
Quais são os princípios constitucionais relativos ao Tribunal do Júri?
De acordo com o art. 5º, XXXVIII, da CF, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
De qual maneira é apreciado eventual recurso de apelação das decisões proferidas pelo Tribunal de Júri?
- Se a matéria devolvida à apreciação do Tribunal disser respeito ao mérito da decisão proferida pelos jurados, só se admite que o Tribunal determine a sujeição do acusado a novo julgamento.
- Se a impugnação não estiver relacionada ao mérito da decisão dos jurados, guardando relação com decisões proferidas pelo Juiz-Presidente, é plenamente possível a modificação do teor da decisão pelo juízo ad quem.
É necessário que se distinga, então, qual matéria é de competência dos jurados – e, por conseguinte, acobertada pela soberania dos veredictos – e qual matéria é de competência do juiz presidente – desprovida, pois do atributo da soberania.
- Aos jurados compete decidir sobre a existência do crime e autoria delitiva, bem como em relação à presença de qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena.
Portanto, somente com relação à decisão de tais questões é que se pode falar em soberania dos veredictos. - Por outro lado, como a fixação da pena é matéria afeta à competência do juiz presidente, e não aos jurados, não há que se falar em impossibilidade de reforma da decisão.
É possível a desconstituição de decisão do Tribunal do Júri e sua substituição pelo Tribunal competente por meio de revisão criminal?
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Tribunal de Justiça
é competente, em sede de revisão criminal, tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).
É possível a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri?
- Segundo decisão da 1ª Turma do STF (HC 118770 ED, julgado em 04/06/2018), é possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da soberania dos veredictos.
Essa possibilidade está alinhada com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular. - Essa posição é diversa da adotada pela 2ª Turma do STF (HC 136223, julgado em 25/04/2017) e pela 5 Turma do STJ (5ª Turma. HC 438.088, julgado em 24/05/2018), que entendem que a execução imediata configuraria uma verdadeira antecipação de pena vedada pela Constituição Federal. Não baste, a 2ª Turma do Pretório Excelso também se manifestou recentemente pela impossibilidade da execução provisória da pena (HC 169727/RS, julgado em 26/11/2019) (Informativo 961 do STF).
Por outro lado, o art. 492, inciso I, alínea “e”, alterado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) do Código de Processo Penal passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(…)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória
das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)”.
Passando a ser regra a antecipação da execução da pena imposta, e com observância do princípio da presunção de inocência, apenas excepcionalmente é que a execução provisória da pena poderá deixar ser autorizada conforme disposição do § 3º do art. 492:
“Art. 492, § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
É possível a ampliação das competências do Tribunal do Júri pelo legislador ordinário?
O legislador ordinário pode ampliar o âmbito de competência do Tribunal do Júri. É isso, aliás, o que ocorre com os crimes conexos e/ou continentes. Com efeito, por força do art. 78, I, do CPP, além dos crimes dolosos contra a vida, também compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, salvo em se tratando de crimes militares ou eleitorais, hipótese em que deverá se dar a obrigatória separação dos processos.
Em quais situações o crime praticado por militar contra civil não será de competência do Tribunal do Júri?
Em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM.
No entanto, temos agora uma série de exceções à referida regra. Serão de competência da Justiça Militar da União os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto (art. 9º, §2º do CPM):
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
Se o foro por prerrogativa de função for estabelecido apenas pelas Constituições Estaduais, qual será o juízo competente para processar e julgar eventual crime doloso contra a vida?
Se o foro por prerrogativa de função do agente estiver previsto exclusivamente na Constituição Estadual (v.g., Secretários de Estado), deve prevalecer a CF, com a consequente sujeição do agente a julgamento perante o júri, nos termos da Súmula 721 do STF (Súmula Vinculante 45).
Em quais fases é estruturado o procedimento do Tribunal do Júri?
O procedimento do Júri é bifásico ou escalonado, porquanto estruturado em duas fases distintas: a primeira, denominada iudicium accusationis ou sumário da culpa, que tem início com o oferecimento da denúncia, e a segunda, denominada iudicium causae, que tem início com a preparação do processo para julgamento em plenário.
No que consiste o iudicium accusationis ou juízo sumário da culpa?
O iter procedimental da 1ª fase do Júri é bastante semelhante ao procedimento comum ordinário. No entanto, é possível destacar as seguintes diferenças entre o procedimento comum ordinário e a 1ª fase do procedimento do júri, regulamentada pelos arts. 406 a 412 do CPP.
a) ao contrário do procedimento comum ordinário, que não prevê expressamente a oitiva da parte acusadora após a apresentação da resposta à acusação pela defesa, consta do art. 409 do CPP que, apresentada a resposta à acusação, o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias;
b) no âmbito do procedimento comum ordinário, imediatamente após a apresentação da resposta à acusação – e, portanto, antes da audiência una de instrução e julgamento –, é possível que o acusado seja absolvido sumariamente, caso presente uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. No procedimento do júri, a absolvição sumária também é possível, porém só poderá ocorrer após a audiência de instrução. Nesse sentido, o art. 411, § 9º, do CPP estabelece que, encerrados os debates na audiência de instrução, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, sendo que a absolvição sumária é uma das quatro possíveis decisões que pode ser então proferida, além da pronúncia, desclassificação e impronúncia;
c) no procedimento comum ordinário, há previsão expressa de requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (CPP, art. 402); na 1ª fase do procedimento do júri, não há semelhante previsão. Isso, todavia, não impede que o magistrado determine a realização de determinada diligência pleiteada pelas partes, valendo-se, para tanto, do quanto disposto no art. 156, inciso II, do CPP, que versa sobre o princípio da busca da verdade no processo penal;
d) no procedimento comum ordinário, há previsão expressa de substituição das alegações orais por memoriais em três situações: complexidade do caso; número de acusados; ordenada a realização de diligência considerada imprescindível ao julgamento da causa. Na 1ª fase do procedimento do júri, não há previsão expressa de substituição das alegações orais por memoriais: pelo menos de acordo com o texto da Lei, as alegações finais serão sempre orais (CPP, art. 411, § 4º). Não obstante, é bem provável que, no dia a dia de fóruns criminais, juízes e partes acordem em substituir os debates por memoriais nas mesmas hipóteses autorizadas para o procedimento ordinário;
e) no âmbito do procedimento comum, há disposição expressa no sentido de que, caso não seja possível a absolvição sumária do acusado, a audiência una de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias (CPP, art. 400, caput), sendo que, no procedimento comum sumário, tal audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias (CPP, art. 531). Em relação à 1ª fase do procedimento do júri, o art. 410 do CPP estabelece que, ouvida a acusação sobre preliminares e documentos apresentados na resposta à acusação, deve o juiz determinar a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias;
f) no âmbito do procedimento comum, o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, ou quando for ordenada a realização de diligência, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença. Em relação ao iudicium accusationis, o art. 411, § 9º, do CPP, não prevê expressamente a possibilidade de substituição das alegações orais por memoriais, mas estabelece que, encerrados os debates, é possível que o juiz profira a sua decisão de imediato ou no prazo de 10 dias. O dispositivo em questão deixa ao critério do juiz proferir ou não sua decisão em audiência, independentemente da complexidade do caso ou do número de acusados.
Encerrada a instrução probatória, e antes da apresentação das alegações orais, incumbe ao Ministério Público verificar se é caso (ou não) de aplicação do art. 384 do CPP, que versa sobre a mutatio libelli (CPP, art. 411, § 3º). Não havendo necessidade de se proceder ao aditamento por conta da mutatio libelli, tem-se, na sequência, a apresentação das alegações orais.
O que é impronúncia?
Nos exatos termos do art. 414 do CPP, o acusado deve ser fundamentadamente impronunciado pelo juiz sumariante quando este não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Em regra, a decisão de impronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes. Não obstante, é plenamente possível que referida decisão seja proferida em sede de juízo de retratação de RESE interposto contra a decisão de pronúncia (CPP, art. 581, IV), ou, ainda, em julgamento pela 2ª instância, quando o juízo ad quem der provimento a RESE interposto contra anterior decisão de pronúncia.
Qual a natureza jurídica da decisão de impronúncia?
A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento.
Há formação de coisa julgada em relação à decisão de impronúncia?
Como não há análise do mérito, a decisão de impronúncia só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único).
A decisão de impronúncia é tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que a ela serviram de amparo, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o oferecimento de nova denúncia ou queixa, desde que ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade (CPP, art. 414, parágrafo único).
Como a impronúncia encerra a relação processual, constituindo-se em verdadeira absolvição de instância, caso surjam provas novas, haverá necessidade de nova peça acusatória, instaurando-se outro processo criminal contra o acusado, processo este que deve tramitar perante o mesmo juiz, que estará prevento para a demanda.
O que é a desclassificação?
De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CPP (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, em suas diversas modalidades), e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Logo, se o juiz sumariante concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito a crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação.
A desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP é para delito não doloso contra a vida, ou
seja, para um crime que não seja da competência do próprio Tribunal do Júri. No entanto, se o juiz sumariante entender que o fato delituoso ainda versa sobre crime doloso contra a vida, a decisão a ser proferida não é a de desclassificação, mas sim a de pronúncia. Afinal, referido delito também é da competência do júri. Não se pode, portanto, confundir a expressão desclassificação, utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória, com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.
O que ocorre em relação à infração conexa diante de eventual impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado?
Quanto à infração conexa, preceitua o parágrafo único do art. 81 do CPP que se o juiz vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Em síntese, excepcionando-se a regra da perpetuatio jurisdictionis constante do art. 81, caput, do CPP, ao juiz sumariante não caberá o processo e julgamento do crime conexo quando impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência, devendo remeter as infrações conexas ou continentes ao juízo competente (CPP, art. 419, caput).
Em caso de desclassificação, como fica a situação do acusado que esteja preso?
Prevalece o entendimento de que a alteração da competência por conta da desclassificação não tem o condão de, por si só, possibilitar a imediata soltura do acusado (CPP, art. 419, parágrafo único). Por outro lado, se houve a desclassificação, é porque o magistrado que decretou a prisão preventiva concluiu por sua incompetência. Logo, a manutenção do agente no cárcere depende de decisão fundamentada da autoridade competente, vale dizer, do juiz que recebeu os autos em virtude da desclassificação.
Da decisão que desclassifica a infração penal, qual será o recurso cabível?
O recurso cabível contra a decisão de desclassificação é o recurso em sentido estrito (RESE), já que a desclassificação conclui pela incompetência do juízo (CPP, art. 581, II).
Esse RESE poderá ser interposto pelo MP, pelo querelante, pelo acusado e por seu defensor.
Qual o momento processual oportuno – no procedimento do Tribunal do Júri – para o reconhecimento da absolvição sumária?
Diferentemente do procedimento comum, onde a absolvição sumária é oportunizada após a resposta à acusação e antes da instrução processual, aqui, no Júri, ela só pode ocorrer após a instrução.
De acordo com o art. 415 do CPP, a absolvição sumária será cabível na 1ª fase do Júri, quando provada a inexistência do fato, quando provada a negativa de autoria ou de participação, quando o juiz entender que o fato não constitui infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Prevalece que, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate. Assim, a absolvição sumária deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. No caso de dúvida, o juiz não deve absolver o réu, determinando o prosseguimento normal do processo.
A semi-imputabilidade é causa de absolvição sumária? E no caso inimputabilidade?
- A constatação da semi-imputabilidade a que se refere o art. 26, parágrafo único, do CP não admite absolvição sumária, nem tampouco impronúncia. Em tal hipótese, o acusado deve ser pronunciado normalmente. Afinal, a semi-imputabilidade não é causa de exclusão da culpabilidade, funcionando apenas como causa de diminuição de pena.
- Nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a absolvição sumária imprópria, pois, do contrário, ao inimputável seria imposta uma sanção penal, a medida de segurança (CPP, art. 386, parágrafo único, III, c/c art. 97, caput, do CP). Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo aos jurados decidir sobre esta(s) outra(s) tese(s) defensiva(s). Afinal, acolhida esta outra tese defensiva pelo Conselho de Sentença (v.g., legítima defesa), ao acusado não será imposta medida de segurança.
Qual a natureza jurídica da decisão que absolve sumariamente o acusado?
A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito, que, além de encerrar a 1ª fase do procedimento bifásico do júri, também põe fim ao processo.
A decisão de NÃO absolvição sumária tem natureza de decisão interlocutória simples, irrecorrível, mas atacada por HC.
Há formação de coisa julgada da decisão de absolvição sumária?
Ao contrário da impronúncia, que só faz coisa julgada formal, a sentença definitiva de absolvição sumária do art. 415 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito. Isso significa dizer que, ainda que surjam provas novas após o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária, o acusado não poderá ser novamente processado pela mesma imputação.
Qual o recurso cabível da sentença de absolvição sumária? Quais são os legitimados recursais?
De acordo com o art. 416 do CPP, contra a sentença de absolvição sumária caberá apelação. Quanto aos legitimados e interessados a interpor apelação contra a absolvição sumária, não há dúvida alguma que querelante e MP poderão fazê-lo.
Há recurso de ofício da decisão de absolvição sumária?
Com a Lei nº 11.689/08, não há mais a necessidade de o juiz sumariante submeter sua decisão de absolvição sumária à confirmação (ou reforma) perante o Tribunal competente. Isso porque, ao tratar da absolvição sumária, o art. 415 do CPP nada diz acerca da necessidade de reexame necessário.
O que é a pronúncia?
A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado.
Prevalece na doutrina que o princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado.
Qual o momento processual oportuno para que seja proferida a decisão de pronúncia?
Em regra, a decisão de pronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes, ao final da 1ª fase do judicium accusationis. Não obstante, é plenamente possível que a referida decisão também seja proferida em sede de juízo de retratação de RESE interposto contra a desclassificação, ou, ainda, por meio de decisão do respectivo Tribunal, ao apreciar recurso interposto contra a impronúncia e absolvição sumária (apelação), ou contra a desclassificação (RESE).
Quais são os pressupostos da decisão de pronúncia?
O art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Já em relação à autoria ou participação, há necessidade apenas de indícios suficientes, ou seja, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de probabilidade de autoria ou participação.
Qual a natureza jurídica da decisão de pronúncia?
A pronúncia é tratada pela doutrina como uma decisão interlocutória mista não terminativa. Decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo.
Há formação de coisa julgada da decisão de pronúncia?
Como a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cuja finalidade é submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tem natureza processual, não produzindo coisa julgada, e sim preclusão pro judicato, podendo o Conselho de Sentença decidir contrariamente àquilo que restou assentado na pronúncia.
Depois da preclusão, a pronúncia só pode ser modificada em caráter excepcional, vale dizer, desde que surja circunstância superveniente que altere a classificação do crime (princípio da imodificabilidade da pronúncia).
Como deve ser realizada a fundamentação da decisão de pronúncia?
Na fundamentação da decisão de pronúncia, deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos. Quando o juiz sumariante abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade absoluta da referida decisão, que, uma vez declarada, acarreta o desentranhamento da pronúncia dos autos do processo e consequente necessidade de prolação de nova decisão.
Por que se considera insuficiente o desentranhamento da pronúncia e seu envelopamento em caso de declaração de sua nulidade?
Não basta que seja determinado o desentranhamento da pronúncia, envelopando-a junto aos autos, de modo a se evitar que os jurados tenham contato com seus termos, certificando-se a condição de pronunciado do acusado, prosseguindo-se o processo, pois o art. 472, parágrafo único, do CPP, é categórico ao afirmar que, realizada a exortação aos jurados, estes deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo. Tratando-se de peça essencial ao julgamento, porquanto delimita a acusação, funcionando como principal fonte dos quesitos, é evidente que seu conhecimento não pode ser subtraído aos jurados, sob pena de evidente violação à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”).
Outrossim, de acordo com o STF e o STJ, havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá anular a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento (1ª T, RHC 127522, em 18/08/2015; 6ª T, REsp 1442002, em 28/04/2015).
É possível a mutatio libelli e emendatio libelli no procedimento do Tribunal do Júri?
No âmbito do procedimento do júri, jamais houve controvérsia quanto à possibilidade de se fazer emendatio libelli no momento da pronúncia.
O momento adequado para se proceder à emendatio libelli é a decisão de pronúncia, inclusive aquela proferida em 2º grau de jurisdição, caso o tribunal aprecie RESE/apelação apresentado contra a pronúncia/impronúncia. Todavia, havendo recurso exclusivo da defesa, a emendatio libelli não poderá ser aplicada em 2º grau se isto levar à exasperação da pena, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Com a reforma processual de 2008, o art. 418 do CPP passou a prever que “o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave”. Nesta hipótese, prevalece o entendimento de que não é obrigatória a oitiva da defesa (STJ, Inf. 475 – jun/11).
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, havia certa controvérsia na doutrina quanto à possibilidade de mutatio libelli por ocasião da decisão de pronúncia, pois não havia previsão legal. Com a vigência da Lei nº 11.689/08, deixou de haver qualquer controvérsia em torno do assunto. Isso porque o art. 411, § 3º, do CPP, dispõe expressamente que, encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 do CPP.
Qual deverá ser o conteúdo da decisão de pronúncia?
De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Outros aspectos importantes:
- A pronúncia também deve fazer menção ao tipo penal por extensão: tentativa (CP, art. 14, II), omissão penalmente relevante (CP, art. 13, § 2º) e concurso de pessoas (CP, art. 29);
- O juiz sumariante não deve tratar de agravantes e atenuantes na pronúncia, seja porque tais circunstâncias não integram o tipo penal, não constituem elementos do crime, estando afetas, portanto, exclusivamente à pena, seja porque tais circunstâncias podem ser sustentadas em plenário pelas partes.
- Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), em regra, não é possível, pois compete ao Tribunal do Júri, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Todavia, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, “as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos” (6ª T, REsp 1.241.987, em 06/02/2014);
- É dominante o entendimento na doutrina e na jurisprudência que só devem constar da pronúncia as causas de aumento de pena inseridas na parte especial do Código Penal, já que aquelas constantes da parte geral não fazem parte do tipo básico ou derivado da conduta delituosa imputada, tendo como objetivo precípuo apenas auxiliar o juiz por ocasião da fixação da pena; Assim, o juiz não deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado.
- É vedado ao juiz sumariante pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, salvo na hipótese da tentativa, integrante do tipo penal por extensão.