PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Flashcards

1
Q

O que é o Tribunal do Júri?

A

O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Trata-se de um órgão colegiado e heterogêneo, pois é formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados, 7 (sete) dos quais compõem o Conselho de Sentença.
É dotado de soberania quanto às decisões, tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.
É temporário, porquanto constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido.

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2
Q

Quais são os princípios constitucionais relativos ao Tribunal do Júri?

A

De acordo com o art. 5º, XXXVIII, da CF, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

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3
Q

De qual maneira é apreciado eventual recurso de apelação das decisões proferidas pelo Tribunal de Júri?

A
  • Se a matéria devolvida à apreciação do Tribunal disser respeito ao mérito da decisão proferida pelos jurados, só se admite que o Tribunal determine a sujeição do acusado a novo julgamento.
  • Se a impugnação não estiver relacionada ao mérito da decisão dos jurados, guardando relação com decisões proferidas pelo Juiz-Presidente, é plenamente possível a modificação do teor da decisão pelo juízo ad quem.

É necessário que se distinga, então, qual matéria é de competência dos jurados – e, por conseguinte, acobertada pela soberania dos veredictos – e qual matéria é de competência do juiz presidente – desprovida, pois do atributo da soberania.

  • Aos jurados compete decidir sobre a existência do crime e autoria delitiva, bem como em relação à presença de qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena.
    Portanto, somente com relação à decisão de tais questões é que se pode falar em soberania dos veredictos.
  • Por outro lado, como a fixação da pena é matéria afeta à competência do juiz presidente, e não aos jurados, não há que se falar em impossibilidade de reforma da decisão.
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4
Q

É possível a desconstituição de decisão do Tribunal do Júri e sua substituição pelo Tribunal competente por meio de revisão criminal?

A

Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Tribunal de Justiça
é competente, em sede de revisão criminal, tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).

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5
Q

É possível a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri?

A
  • Segundo decisão da 1ª Turma do STF (HC 118770 ED, julgado em 04/06/2018), é possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
    independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da soberania dos veredictos.
    Essa possibilidade está alinhada com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.
  • Essa posição é diversa da adotada pela 2ª Turma do STF (HC 136223, julgado em 25/04/2017) e pela 5 Turma do STJ (5ª Turma. HC 438.088, julgado em 24/05/2018), que entendem que a execução imediata configuraria uma verdadeira antecipação de pena vedada pela Constituição Federal. Não baste, a 2ª Turma do Pretório Excelso também se manifestou recentemente pela impossibilidade da execução provisória da pena (HC 169727/RS, julgado em 26/11/2019) (Informativo 961 do STF).

Por outro lado, o art. 492, inciso I, alínea “e”, alterado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) do Código de Processo Penal passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(…)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória
das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)”.

Passando a ser regra a antecipação da execução da pena imposta, e com observância do princípio da presunção de inocência, apenas excepcionalmente é que a execução provisória da pena poderá deixar ser autorizada conforme disposição do § 3º do art. 492:

“Art. 492, § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.

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6
Q

É possível a ampliação das competências do Tribunal do Júri pelo legislador ordinário?

A

O legislador ordinário pode ampliar o âmbito de competência do Tribunal do Júri. É isso, aliás, o que ocorre com os crimes conexos e/ou continentes. Com efeito, por força do art. 78, I, do CPP, além dos crimes dolosos contra a vida, também compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, salvo em se tratando de crimes militares ou eleitorais, hipótese em que deverá se dar a obrigatória separação dos processos.

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7
Q

Em quais situações o crime praticado por militar contra civil não será de competência do Tribunal do Júri?

A

Em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM.
No entanto, temos agora uma série de exceções à referida regra. Serão de competência da Justiça Militar da União os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto (art. 9º, §2º do CPM):
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.

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8
Q

Se o foro por prerrogativa de função for estabelecido apenas pelas Constituições Estaduais, qual será o juízo competente para processar e julgar eventual crime doloso contra a vida?

A

Se o foro por prerrogativa de função do agente estiver previsto exclusivamente na Constituição Estadual (v.g., Secretários de Estado), deve prevalecer a CF, com a consequente sujeição do agente a julgamento perante o júri, nos termos da Súmula 721 do STF (Súmula Vinculante 45).

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9
Q

Em quais fases é estruturado o procedimento do Tribunal do Júri?

A

O procedimento do Júri é bifásico ou escalonado, porquanto estruturado em duas fases distintas: a primeira, denominada iudicium accusationis ou sumário da culpa, que tem início com o oferecimento da denúncia, e a segunda, denominada iudicium causae, que tem início com a preparação do processo para julgamento em plenário.

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10
Q

No que consiste o iudicium accusationis ou juízo sumário da culpa?

A

O iter procedimental da 1ª fase do Júri é bastante semelhante ao procedimento comum ordinário. No entanto, é possível destacar as seguintes diferenças entre o procedimento comum ordinário e a 1ª fase do procedimento do júri, regulamentada pelos arts. 406 a 412 do CPP.
a) ao contrário do procedimento comum ordinário, que não prevê expressamente a oitiva da parte acusadora após a apresentação da resposta à acusação pela defesa, consta do art. 409 do CPP que, apresentada a resposta à acusação, o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias;
b) no âmbito do procedimento comum ordinário, imediatamente após a apresentação da resposta à acusação – e, portanto, antes da audiência una de instrução e julgamento –, é possível que o acusado seja absolvido sumariamente, caso presente uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. No procedimento do júri, a absolvição sumária também é possível, porém só poderá ocorrer após a audiência de instrução. Nesse sentido, o art. 411, § 9º, do CPP estabelece que, encerrados os debates na audiência de instrução, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, sendo que a absolvição sumária é uma das quatro possíveis decisões que pode ser então proferida, além da pronúncia, desclassificação e impronúncia;
c) no procedimento comum ordinário, há previsão expressa de requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (CPP, art. 402); na 1ª fase do procedimento do júri, não há semelhante previsão. Isso, todavia, não impede que o magistrado determine a realização de determinada diligência pleiteada pelas partes, valendo-se, para tanto, do quanto disposto no art. 156, inciso II, do CPP, que versa sobre o princípio da busca da verdade no processo penal;
d) no procedimento comum ordinário, há previsão expressa de substituição das alegações orais por memoriais em três situações: complexidade do caso; número de acusados; ordenada a realização de diligência considerada imprescindível ao julgamento da causa. Na 1ª fase do procedimento do júri, não há previsão expressa de substituição das alegações orais por memoriais: pelo menos de acordo com o texto da Lei, as alegações finais serão sempre orais (CPP, art. 411, § 4º). Não obstante, é bem provável que, no dia a dia de fóruns criminais, juízes e partes acordem em substituir os debates por memoriais nas mesmas hipóteses autorizadas para o procedimento ordinário;
e) no âmbito do procedimento comum, há disposição expressa no sentido de que, caso não seja possível a absolvição sumária do acusado, a audiência una de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias (CPP, art. 400, caput), sendo que, no procedimento comum sumário, tal audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias (CPP, art. 531). Em relação à 1ª fase do procedimento do júri, o art. 410 do CPP estabelece que, ouvida a acusação sobre preliminares e documentos apresentados na resposta à acusação, deve o juiz determinar a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias;
f) no âmbito do procedimento comum, o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, ou quando for ordenada a realização de diligência, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença. Em relação ao iudicium accusationis, o art. 411, § 9º, do CPP, não prevê expressamente a possibilidade de substituição das alegações orais por memoriais, mas estabelece que, encerrados os debates, é possível que o juiz profira a sua decisão de imediato ou no prazo de 10 dias. O dispositivo em questão deixa ao critério do juiz proferir ou não sua decisão em audiência, independentemente da complexidade do caso ou do número de acusados.
Encerrada a instrução probatória, e antes da apresentação das alegações orais, incumbe ao Ministério Público verificar se é caso (ou não) de aplicação do art. 384 do CPP, que versa sobre a mutatio libelli (CPP, art. 411, § 3º). Não havendo necessidade de se proceder ao aditamento por conta da mutatio libelli, tem-se, na sequência, a apresentação das alegações orais.

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11
Q

O que é impronúncia?

A

Nos exatos termos do art. 414 do CPP, o acusado deve ser fundamentadamente impronunciado pelo juiz sumariante quando este não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Em regra, a decisão de impronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes. Não obstante, é plenamente possível que referida decisão seja proferida em sede de juízo de retratação de RESE interposto contra a decisão de pronúncia (CPP, art. 581, IV), ou, ainda, em julgamento pela 2ª instância, quando o juízo ad quem der provimento a RESE interposto contra anterior decisão de pronúncia.

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12
Q

Qual a natureza jurídica da decisão de impronúncia?

A

A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento.

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13
Q

Há formação de coisa julgada em relação à decisão de impronúncia?

A

Como não há análise do mérito, a decisão de impronúncia só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único).
A decisão de impronúncia é tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que a ela serviram de amparo, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o oferecimento de nova denúncia ou queixa, desde que ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade (CPP, art. 414, parágrafo único).
Como a impronúncia encerra a relação processual, constituindo-se em verdadeira absolvição de instância, caso surjam provas novas, haverá necessidade de nova peça acusatória, instaurando-se outro processo criminal contra o acusado, processo este que deve tramitar perante o mesmo juiz, que estará prevento para a demanda.

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14
Q

O que é a desclassificação?

A

De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CPP (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, em suas diversas modalidades), e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Logo, se o juiz sumariante concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito a crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação.
A desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP é para delito não doloso contra a vida, ou
seja, para um crime que não seja da competência do próprio Tribunal do Júri. No entanto, se o juiz sumariante entender que o fato delituoso ainda versa sobre crime doloso contra a vida, a decisão a ser proferida não é a de desclassificação, mas sim a de pronúncia. Afinal, referido delito também é da competência do júri. Não se pode, portanto, confundir a expressão desclassificação, utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória, com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

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15
Q

O que ocorre em relação à infração conexa diante de eventual impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado?

A

Quanto à infração conexa, preceitua o parágrafo único do art. 81 do CPP que se o juiz vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Em síntese, excepcionando-se a regra da perpetuatio jurisdictionis constante do art. 81, caput, do CPP, ao juiz sumariante não caberá o processo e julgamento do crime conexo quando impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência, devendo remeter as infrações conexas ou continentes ao juízo competente (CPP, art. 419, caput).

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16
Q

Em caso de desclassificação, como fica a situação do acusado que esteja preso?

A

Prevalece o entendimento de que a alteração da competência por conta da desclassificação não tem o condão de, por si só, possibilitar a imediata soltura do acusado (CPP, art. 419, parágrafo único). Por outro lado, se houve a desclassificação, é porque o magistrado que decretou a prisão preventiva concluiu por sua incompetência. Logo, a manutenção do agente no cárcere depende de decisão fundamentada da autoridade competente, vale dizer, do juiz que recebeu os autos em virtude da desclassificação.

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17
Q

Da decisão que desclassifica a infração penal, qual será o recurso cabível?

A

O recurso cabível contra a decisão de desclassificação é o recurso em sentido estrito (RESE), já que a desclassificação conclui pela incompetência do juízo (CPP, art. 581, II).
Esse RESE poderá ser interposto pelo MP, pelo querelante, pelo acusado e por seu defensor.

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18
Q

Qual o momento processual oportuno – no procedimento do Tribunal do Júri – para o reconhecimento da absolvição sumária?

A

Diferentemente do procedimento comum, onde a absolvição sumária é oportunizada após a resposta à acusação e antes da instrução processual, aqui, no Júri, ela só pode ocorrer após a instrução.
De acordo com o art. 415 do CPP, a absolvição sumária será cabível na 1ª fase do Júri, quando provada a inexistência do fato, quando provada a negativa de autoria ou de participação, quando o juiz entender que o fato não constitui infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Prevalece que, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate. Assim, a absolvição sumária deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. No caso de dúvida, o juiz não deve absolver o réu, determinando o prosseguimento normal do processo.

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19
Q

A semi-imputabilidade é causa de absolvição sumária? E no caso inimputabilidade?

A
  • A constatação da semi-imputabilidade a que se refere o art. 26, parágrafo único, do CP não admite absolvição sumária, nem tampouco impronúncia. Em tal hipótese, o acusado deve ser pronunciado normalmente. Afinal, a semi-imputabilidade não é causa de exclusão da culpabilidade, funcionando apenas como causa de diminuição de pena.
  • Nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a absolvição sumária imprópria, pois, do contrário, ao inimputável seria imposta uma sanção penal, a medida de segurança (CPP, art. 386, parágrafo único, III, c/c art. 97, caput, do CP). Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo aos jurados decidir sobre esta(s) outra(s) tese(s) defensiva(s). Afinal, acolhida esta outra tese defensiva pelo Conselho de Sentença (v.g., legítima defesa), ao acusado não será imposta medida de segurança.
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20
Q

Qual a natureza jurídica da decisão que absolve sumariamente o acusado?

A

A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito, que, além de encerrar a 1ª fase do procedimento bifásico do júri, também põe fim ao processo.
A decisão de NÃO absolvição sumária tem natureza de decisão interlocutória simples, irrecorrível, mas atacada por HC.

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21
Q

Há formação de coisa julgada da decisão de absolvição sumária?

A

Ao contrário da impronúncia, que só faz coisa julgada formal, a sentença definitiva de absolvição sumária do art. 415 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito. Isso significa dizer que, ainda que surjam provas novas após o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária, o acusado não poderá ser novamente processado pela mesma imputação.

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22
Q

Qual o recurso cabível da sentença de absolvição sumária? Quais são os legitimados recursais?

A

De acordo com o art. 416 do CPP, contra a sentença de absolvição sumária caberá apelação. Quanto aos legitimados e interessados a interpor apelação contra a absolvição sumária, não há dúvida alguma que querelante e MP poderão fazê-lo.

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23
Q

Há recurso de ofício da decisão de absolvição sumária?

A

Com a Lei nº 11.689/08, não há mais a necessidade de o juiz sumariante submeter sua decisão de absolvição sumária à confirmação (ou reforma) perante o Tribunal competente. Isso porque, ao tratar da absolvição sumária, o art. 415 do CPP nada diz acerca da necessidade de reexame necessário.

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24
Q

O que é a pronúncia?

A

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado.
Prevalece na doutrina que o princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado.

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25
Q

Qual o momento processual oportuno para que seja proferida a decisão de pronúncia?

A

Em regra, a decisão de pronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes, ao final da 1ª fase do judicium accusationis. Não obstante, é plenamente possível que a referida decisão também seja proferida em sede de juízo de retratação de RESE interposto contra a desclassificação, ou, ainda, por meio de decisão do respectivo Tribunal, ao apreciar recurso interposto contra a impronúncia e absolvição sumária (apelação), ou contra a desclassificação (RESE).

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26
Q

Quais são os pressupostos da decisão de pronúncia?

A

O art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Já em relação à autoria ou participação, há necessidade apenas de indícios suficientes, ou seja, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de probabilidade de autoria ou participação.

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27
Q

Qual a natureza jurídica da decisão de pronúncia?

A

A pronúncia é tratada pela doutrina como uma decisão interlocutória mista não terminativa. Decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo.

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28
Q

Há formação de coisa julgada da decisão de pronúncia?

A

Como a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cuja finalidade é submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tem natureza processual, não produzindo coisa julgada, e sim preclusão pro judicato, podendo o Conselho de Sentença decidir contrariamente àquilo que restou assentado na pronúncia.
Depois da preclusão, a pronúncia só pode ser modificada em caráter excepcional, vale dizer, desde que surja circunstância superveniente que altere a classificação do crime (princípio da imodificabilidade da pronúncia).

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29
Q

Como deve ser realizada a fundamentação da decisão de pronúncia?

A

Na fundamentação da decisão de pronúncia, deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos. Quando o juiz sumariante abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade absoluta da referida decisão, que, uma vez declarada, acarreta o desentranhamento da pronúncia dos autos do processo e consequente necessidade de prolação de nova decisão.

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30
Q

Por que se considera insuficiente o desentranhamento da pronúncia e seu envelopamento em caso de declaração de sua nulidade?

A

Não basta que seja determinado o desentranhamento da pronúncia, envelopando-a junto aos autos, de modo a se evitar que os jurados tenham contato com seus termos, certificando-se a condição de pronunciado do acusado, prosseguindo-se o processo, pois o art. 472, parágrafo único, do CPP, é categórico ao afirmar que, realizada a exortação aos jurados, estes deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo. Tratando-se de peça essencial ao julgamento, porquanto delimita a acusação, funcionando como principal fonte dos quesitos, é evidente que seu conhecimento não pode ser subtraído aos jurados, sob pena de evidente violação à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”).
Outrossim, de acordo com o STF e o STJ, havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá anular a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento (1ª T, RHC 127522, em 18/08/2015; 6ª T, REsp 1442002, em 28/04/2015).

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31
Q

É possível a mutatio libelli e emendatio libelli no procedimento do Tribunal do Júri?

A

No âmbito do procedimento do júri, jamais houve controvérsia quanto à possibilidade de se fazer emendatio libelli no momento da pronúncia.
O momento adequado para se proceder à emendatio libelli é a decisão de pronúncia, inclusive aquela proferida em 2º grau de jurisdição, caso o tribunal aprecie RESE/apelação apresentado contra a pronúncia/impronúncia. Todavia, havendo recurso exclusivo da defesa, a emendatio libelli não poderá ser aplicada em 2º grau se isto levar à exasperação da pena, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Com a reforma processual de 2008, o art. 418 do CPP passou a prever que “o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave”. Nesta hipótese, prevalece o entendimento de que não é obrigatória a oitiva da defesa (STJ, Inf. 475 – jun/11).
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, havia certa controvérsia na doutrina quanto à possibilidade de mutatio libelli por ocasião da decisão de pronúncia, pois não havia previsão legal. Com a vigência da Lei nº 11.689/08, deixou de haver qualquer controvérsia em torno do assunto. Isso porque o art. 411, § 3º, do CPP, dispõe expressamente que, encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 do CPP.

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32
Q

Qual deverá ser o conteúdo da decisão de pronúncia?

A

De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Outros aspectos importantes:

  1. A pronúncia também deve fazer menção ao tipo penal por extensão: tentativa (CP, art. 14, II), omissão penalmente relevante (CP, art. 13, § 2º) e concurso de pessoas (CP, art. 29);
  2. O juiz sumariante não deve tratar de agravantes e atenuantes na pronúncia, seja porque tais circunstâncias não integram o tipo penal, não constituem elementos do crime, estando afetas, portanto, exclusivamente à pena, seja porque tais circunstâncias podem ser sustentadas em plenário pelas partes.
  3. Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), em regra, não é possível, pois compete ao Tribunal do Júri, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Todavia, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, “as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos” (6ª T, REsp 1.241.987, em 06/02/2014);
  4. É dominante o entendimento na doutrina e na jurisprudência que só devem constar da pronúncia as causas de aumento de pena inseridas na parte especial do Código Penal, já que aquelas constantes da parte geral não fazem parte do tipo básico ou derivado da conduta delituosa imputada, tendo como objetivo precípuo apenas auxiliar o juiz por ocasião da fixação da pena; Assim, o juiz não deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado.
  5. É vedado ao juiz sumariante pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, salvo na hipótese da tentativa, integrante do tipo penal por extensão.
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33
Q

O julgador deverá fazer menção às infrações conexas no momento da pronúncia?

A

Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação.

34
Q

Quais são os principais efeitos da decisão de pronúncia?

A

Os principais efeitos da pronúncia são:

a) submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri;
b) limitação da acusação em plenário (correlação entre pronúncia e quesitação);
c) preclusão das nulidades relativas não arguidas até a pronúncia;
d) interrupção da prescrição;
e) preclusão da decisão de pronúncia e sua imodificabilidade.

35
Q

É cabível a decretação automática de prisão quando da pronúncia?

A

A prisão como efeito automático da pronúncia encontra-se revogada pela Lei nº 11.689/08. Dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, que, por ocasião da pronúncia, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação, ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.

36
Q

De que forma se dá a intimação da decisão de pronúncia?

A

De acordo com o art. 420 do CPP, a intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP.
Por sua vez, segundo o art. 420, parágrafo único, do CPP, será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Assim, se o acusado, intimado por edital, não comparecer, será declarada sua revelia e o processo seguirá seu curso normalmente, sendo
plenamente possível a realização do julgamento sem a sua presença (CPP, art. 457, caput).
Se o acusado estiver preso, é evidente que sua intimação deverá ser pessoal, reputando-se nula eventual intimação da pronúncia por edital, independentemente da unidade da federação em que estiver recolhido.

37
Q

Qual o recurso cabível em face da decisão de pronúncia?

A

Contra a decisão de pronúncia cabe RESE (CPP, art. 581, IV).

38
Q

O que é o desaforamento? Quem detém legitimidade para requerê-lo?

A

Consiste o desaforamento no deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Não é cabível o desaforamento na 1ª fase do júri (judicium accusationis).

A. Legitimidade para o requerimento de desaforamento:
De acordo com o art. 427 do CPP, o desaforamento pode ser decretado em virtude de requerimento do MP, do assistente da acusação, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juízo competente.

B. Momento para o desaforamento:
O desaforamento só é possível após a preclusão da decisão de pronúncia do réu, mesmo porque, até então, não há como se cogitar de julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da possibilidade de não ser o acusado pronunciado (desclassificação da imputação, impronúncia ou absolvição sumária) ou de ser a pronúncia reformada em sede recursal.
Somente se admite o desaforamento após o julgamento pelos jurados se somadas duas condições (CPP, art. 427, § 4º): se houver nulidade da decisão e o fato tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento.

39
Q

Qual são as hipóteses que autorizam o desaforamento?

A

Os motivos que autorizam o desaforamento estão elencados nos arts. 427 e 428 do CPP:

a) interesse de ordem pública;
b) dúvida sobre a imparcialidade do júri;
c) falta de segurança pessoal do acusado;
d) quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa

40
Q

Os crimes conexos, assim como os demais acusados sofrerão as consequências do pedido de desaforamento?

A

Uma vez deferido o desaforamento, este também tem o condão de atingir os crimes conexos aos delitos dolosos contra a vida atraídos para o Tribunal do Júri por força do disposto no art. 78, inciso I, do CPP. Da mesma forma, havendo concurso de agentes, todos os acusados serão atingidos pelo desaforamento, ainda que a medida seja adotada em virtude de um único corréu.

41
Q

Para qual comarca o processo deverá ser desaforado?

A

Em caso de deferimento do pedido, deve o julgamento em plenário ser deslocado para outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos que levaram à adoção da medida, preferindo-se as mais próximas.

42
Q

É possível a impetração de habeas corpus em face da decisão que acolhe ou rejeita pedido de desaforamento?

A

Conquanto não haja previsão legal de recurso contra a decisão que acolhe ou que rejeita o pedido de desaforamento, a jurisprudência tem admitido a utilização do habeas corpus em favor do acusado. Outrossim, indeferido o desaforamento, nada impede que novo pedido seja formulado com fundamento em fatos diversos daqueles que embasaram o primeiro.
O art. 427, § 2º, do CPP autoriza que o relator suspenda a realização do julgamento pelo Júri, desde que relevantes os motivos alegados.

43
Q

De que forma concilia-se a soberania dos veredictos com o princípio da non reformatio in pejus em caso de anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri?

A

A atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um crime doloso contra a vida e o Tribunal reforme a sentença entendendo que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro julgamento, como novas qualificadoras.
No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.
É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in pejus.

44
Q

Quando se inicia a 2ª fase de julgamento no procedimento do Tribunal do Júri?

A

A 2ª fase tem início com a preparação para o julgamento em plenário.

45
Q

No que consiste o despacho de ordenamento do processo?

A

O art. 423 do CPP prevê um despacho de ordenamento do processo, colocando o feito
em condições de ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Por meio desse despacho, o juiz ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

46
Q

Como será estabelecida a ordem de julgamento?

A

De acordo com o art. 429 do CPP, salvo motivo relevante, a ordem de realização das
sessões de julgamento do Júri é a seguinte:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

47
Q

Até que momento é admissível a habilitação do assistente do Ministério Público?

A

Se o assistente do MP – ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão – pretender atuar no plenário do Júri, deve
requerer sua habilitação até 5 dias antes da respectiva sessão de julgamento (CPP, art. 430).

48
Q

Qual é a composição do Tribunal do Júri?

A

De acordo com o art. 447 do CPP, o Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

49
Q

Quais são os requisitos para ser jurado?

A

O serviço do júri é obrigatório, sendo que o alistamento deve compreender os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade (CPP, art. 436, caput).
A função de jurado pode ser exercida tanto por brasileiro nato quanto por brasileiro naturalizado.
Em que pese o art. 436, caput, do CPP, nada dizer acerca do assunto, o jurado deve residir na mesma comarca em que irá ocorrer a sessão de julgamento. Apesar de não estar previsto expressamente no texto da lei, a alfabetização também é requisito indispensável para o exercício da função de jurado. Além de saúde mental, o jurado também deve gozar de saúde física compatível com a função, como audição, visão e voz, de modo a perceber todos os incidentes que podem ocorrer durante a sessão de julgamento.

50
Q

Quais as consequências da recusa injustificada à função de jurado?

A

A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (CPP, art. 436, § 2º). Na mesma linha, se o jurado, injustificadamente, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão de julgamento ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica (CPP, art. 442).
Não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência (CP, art. 330) em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri, pelo fato de não ter comparecido à sessão de julgamento ou por ter se retirado antes de ser dispensado pelo presidente.

51
Q

Quais os direitos decorrentes do exercício da função de jurado?

A

De acordo com a nova redação do art. 439 do CPP, o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção relativa de idoneidade moral.

  1. Exercício efetivo significa ter participado do Conselho de Sentença;
  2. Trata-se, obviamente, de uma presunção relativa;
  3. A Lei 12.403/2011 revogou do art. 439 do CPP a previsão de prisão especial para aquele que efetivamente exerceu a função de jurado. Contudo, tal benefício ainda está previsto no art. 295, X, do CPP. De um lado, Renato Brasileiro defende que tal dispositivo foi tacitamente revogado; de outro, Nucci afirma que os jurados ainda têm direito à prisão especial.

O jurado que tenha efetivamente exercido a função também tem direito à preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (CPP, art. 440). Ademais, nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri (CPP, art. 441).

52
Q

No que consiste a escusa de consciência?

A

De acordo com o art. 438 do CPP, a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no MP ou em entidade conveniada para esses fins (CPP, art. 438, § 1º).

53
Q

Quais as consequências da ausência do órgão do Ministério Público na sessão de julgamento pelo plenário?

A

De acordo com o art. 455 do CPP, se o MP não comparecer, o juiz presidente adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Por sua vez, se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

54
Q

Quais as consequências da ausência do advogado de defesa na sessão de julgamento pelo plenário?

A

Verificada a ausência do advogado de defesa, justificada ou injustificada, o julgamento
deve ser adiado.
Se a ausência do advogado de defesa for justificada, o juiz deve designar nova data
para a sessão de julgamento, de preferência para o primeiro dia desimpedido na reunião periódica em curso, sem necessidade de oficiar a OAB ou a Defensoria Pública.
Se, no entanto, a ausência do advogado de defesa for injustificada, e outro não for
constituído pelo acusado, o art. 456, caput, do CPP prevê que o fato será comunicado
imediatamente ao Presidente da Seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.

Não havendo escusa legítima por parte do advogado de defesa, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Para tanto, deve o juiz determinar a intimação do acusado para que constitua novo advogado, respeitando-se a ampla defesa. Porém, por cautela, o juiz já deve intimar a Defensoria Pública para participar do julgamento no caso de nova ausência dos advogados constituídos (CPP, art. 456, §§ 1º e 2º).

55
Q

Quais as consequências da ausência do acusado solto ao julgamento em plenário?

A

O art. 457, caput, do CPP, dispõe que o julgamento não será adiado pelo não
comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado. Porém, o próprio § 1º do art. 457 prevê que os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. Portanto, se a ausência do acusado solto for justificada, o julgamento deve ser adiado, prestigiando-se a autodefesa a que faz jus o acusado. Por outro lado, se a ausência do acusado solto for injustificada, e desde que tenha havido regular intimação (notificação), o julgamento deverá ser realizado normalmente, independentemente da natureza do delito: afiançável ou inafiançável (CPP, art. 457, caput).

56
Q

Quais as consequências da ausência do acusado preso ao julgamento em plenário?

A

O acusado preso deve ser requisitado para comparecer à sessão de julgamento,
devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. Por isso, se o acusado não for
conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (CPP, art. 457, § 2º, 1ª parte). No entanto, é possível que o acusado não queira comparecer à sessão de julgamento. Se assim o desejar, a própria lei passou a ressalvar a possibilidade de solicitação de dispensa de comparecimento, pedido este que deve ser subscrito pelo acusado e por seu defensor (CPP, art. 457, § 2º, in fine).

57
Q

Quais as consequências da ausência do assistente do Ministério Público no julgamento em plenário?

A

De acordo com o art. 457, caput, do CPP, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do assistente.

Quando o dispositivo diz não comparecimento do assistente, leia-se não comparecimento “do advogado do assistente”. De todo modo, ausente o advogado do assistente, e desde que tenha sido ele regularmente intimado, a sessão de julgamento não será adiada.

58
Q

Quais as consequências da ausência do advogado do querelante na sessão de julgamento pelo plenário?

A

O art. 457, caput, do CPP, estabelece que o julgamento não será adiado pelo não
comparecimento do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado.
Renato Brasileiro sustenta que o não comparecimento justificado autoriza o adiamento da sessão de julgamento, pois o próprio § 1º do art. 457 do CPP prevê que os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

  • Consequências decorrentes da ausência injustificada

a. Em se tratando de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima, a acusação em plenário quanto ao crime de ação penal privada é incumbência exclusiva do advogado do querelante. Logo, se o advogado está injustificadamente ausente, significa dizer que não haverá pedido de condenação, o que dará ensejo à perempção, que acarretará a extinção da punibilidade.
Se houver conexão com crime de ação penal pública, haverá perempção apenas em relação ao crime de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima (art. 60, inciso III, do CPP, c/c art. 107, inciso IV, do CP).

b. Em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, a ausência injustificada do advogado do querelante deve ser tratada como hipótese que evidencia sua negligência, autorizando que o órgão do MP retome o processo como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP (ação penal indireta).

59
Q

Quais as consequências da ausência de testemunha na sessão de julgamento pelo plenário?

A

Verificada a ausência de uma testemunha, antes mesmo de se cogitar em determinar
sua condução coercitiva, ou em adiar a sessão de julgamento, deve o juiz indagar à parte que a arrolou se, porventura, desiste de sua oitiva.
Iniciada a sessão de julgamento, a desistência da oitiva de testemunha estará condicionada à aquiescência do juiz-presidente, dos jurados e da parte adversa.
Diante da ausência da testemunha, o adiamento da sessão de julgamento está
condicionado à presença de três pressupostos:
a) a parte não desista do depoimento da testemunha por ela arrolada;
b) a parte tenha arrolado a testemunha na fase de preparação do processo para
julgamento em plenário requerendo sua intimação por mandado (CPP, art. 422);
c) a parte tenha declarado não prescindir do depoimento da testemunha (cláusula de
imprescindibilidade), além de ter indicado sua localização: se a testemunha não tiver
sido arrolada em caráter de imprescindibilidade, ainda que a testemunha tenha sido
regularmente notificada, não haverá o adiamento da sessão de julgamento.

60
Q

Qual a consequência da ausência do juiz presidente à sessão de julgamento pelo plenário?

A

Verificada a ausência do juiz presidente, deve ser designada nova data para a sessão de julgamento, sem prejuízo de responsabilização administrativa e disciplinar do magistrado faltoso.
Iniciada a sessão de julgamento, também não se admite a substituição do juiz presidente. Portanto, caso o juiz não tenha condições de prosseguir na presidência dos trabalhos, a solução é a dissolução do conselho de sentença, designando-se nova data para a realização da sessão de julgamento.

61
Q

Qual o número mínimo de jurados que deve estar presente para a instalação dos trabalhos?

A

Para que o juiz possa declarar instalados os trabalhos, anunciando o processo que
será submetido a julgamento, há necessidade da presença de pelo menos 15 jurados (CPP, art. 463, caput).
Valendo ressaltar que os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Caso não haja a presença de pelo menos 15 jurados, o juiz presidente deverá proceder
ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, designando nova data para a sessão do Júri. Seus nomes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação nos termos dos arts. 434 e 435 do CPP.

62
Q

É possível o empréstimo de jurados?

A

No STJ, prevalece o entendimento de que não gera nulidade a utilização de jurados convocados para compor outro Plenário do Júri:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a convocação de jurado de um dos plenários do Tribunal do Júri da Capital de São Paulo para complementar o número regulamentar mínimo de quinze jurados do conselho de sentença de outro plenário não caracteriza nulidade por violação da regra do art. 442 do CPP (redação anterior à da Lei n. 11.689, de 6/6/2008). Precedentes.
  3. Possível irregularidade na formação do conselho de sentença poderia caracterizar nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do CPP), isto é, na abertura da sessão plenária de julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
  4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 227.169/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
63
Q

Qual o número de jurados que efetivamente serão sorteados pelo juiz presidente.

A

Dentre os jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 jurados para a formação do Conselho de Sentença.

64
Q

Quais são as modalidades de recusa dos jurados podem ser apresentada pelas partes?

A

a) Recusa motivada: Caso o jurado não revele espontaneamente a causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, incumbe à parte interessada argui-la oralmente, imediatamente após a realização do sorteio. Tão logo recusado o jurado, a parte deve comprovar o alegado (v.g., apresentando certidão que demonstre que o jurado sorteado teria participado de julgamento anterior do mesmo processo). O jurado, em seguida, será ouvido, podendo reconhecer o impedimento, a suspeição ou a incompatibilidade. Caso não o faça, incumbe ao juiz decidir o incidente de plano, nos termos do art. 106 do CPP. Acolhida a recusa, o jurado será automaticamente excluído, sorteando-se outro. Rejeitada a arguição, o julgamento será realizado normalmente, devendo o incidente constar da ata, permitindo-se que a parte prejudicada suscite a nulidade do feito em eventual recurso de apelação ou habeas corpus. Como a recusa motivada é baseada na falta de imparcialidade do jurado sorteado, à parte interessada é facultada a utilização de tantas recusas quantas forem necessárias.
b) Recusa imotivada (ou peremptória): Consiste na recusa de até 3 dos jurados presentes e sorteados, sem necessidade de declinação dos motivos da recusa. Estas recusas peremptórias continuam previstas no procedimento do júri: à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o MP poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa (CPP, art. 468, caput).

  • Prevalece o entendimento de que o assistente do MP não tem atribuições para recusar
    jurados. Por outro lado, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, apenas o querelante poderá exercer o direito de recusa, e não o órgão do MP.
65
Q

Qual a ordem de inquirição no procedimento do Tribunal do Júri?

A

Ao contrário do que ocorre no âmbito do procedimento comum, em que as perguntas
são formuladas inicialmente pelas partes, podendo o juiz depois complementar a inquirição em relação aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212), quem pergunta primeiro no plenário do Júri é o juiz presidente.
Somente depois de o juiz presidente formular suas perguntas é que as partes poderão questionar o ofendido e as testemunhas, devendo fazê-lo de maneira direta, sem a necessidade de que suas perguntas passem pelo presidente (CPP, art. 473, caput).

  • Os jurados também poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, porém, seus questionamentos devem ser feitos por intermédio do juiz presidente (CPP, art. 473, § 2º).
66
Q

É possível a leitura de peças em plenário? Existe alguma limitação?

A

De acordo com o art. 473, § 3º, após a oitiva do ofendido e das testemunhas, eventuais
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, as partes e os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetiveis.

67
Q

De que forma é realizado o interrogatório perante o plenário?

A

O acusado será interrogado, se estiver presente à sessão de julgamento, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I do CPP.
Havendo mais de um acusado, os interrogatórios devem ser realizados separadamente (CPP, art. 191).

68
Q

É possível o uso de algemas durante a sessão de julgamento em plenário?

A

Na medida em que a manutenção do acusado algemado durante os trabalhos do Tribunal do Júri interfere no ânimo dos jurados e, consequentemente, no resultado final da votação, o CPP passou a prever, no âmbito do procedimento do júri, que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade 􀄰sica dos presentes (CPP, art. 474, § 3º). Ademais, segundo o art. 478, inciso I, do CPP, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à determinação do uso de
algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

69
Q

Com o encerramento da instrução, como se darão os debates entre as partes?

A
  • Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao MP, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
    É possível que o MP faça sua sustentação oral pleiteando a absolvição do acusado, a
    desclassificação da conduta delituosa, o reconhecimento de uma atenuante ou de uma causa de diminuição de pena, etc. Significa dizer que, a favor do acusado, a acusação não está vinculada à pronúncia.
  • Se houver assistente de acusação, que deve ter requerido sua habilitação até 5 dias
    antes da data da sessão para que possa participar do julgamento, seu advogado falará
    imediatamente após o MP.
  • Em sua manifestação, deve a defesa buscar, precipuamente, a absolvição do acusado,
    sendo livre para sustentar em plenário as teses que reputar mais oportunas, não estando vinculada àquelas anteriormente apresentadas. Revelando-se descabido um pedido de absolvição, não se pode considerar o acusado indefeso se a manifestação da defesa técnica ocorrer no sentido da exclusão de uma qualificadora ou de uma causa de aumento de pena, do reconhecimento de crime tentado, etc. Ao defensor, aliás, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer a possibilidade de abordar tese defensiva distinta daquela apresentada pelo acusado em seu interrogatório, em fiel observância à plenitude de defesa, muito embora o juiz presidente esteja obrigado a formular quesitos sobre ambas as teses.
70
Q

No que consistem a réplica e a tréplica?

A

A réplica é um ato da acusação consistente em voltar à fala depois da sustentação oral
da defesa, seja para reafirmar os termos da imputação delimitada pela pronúncia, seja para contestar os argumentos apresentados pelo defensor técnico. Trata-se de mera faculdade que a acusação pode exercer livremente.
Não havendo réplica, a defesa não terá direito de ir à tréplica, sem que daí decorra qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Os debates estarão encerrados, passando-se à votação dos quesitos. Se houver réplica por parte da acusação, a defesa passa a ter direito de ir à tréplica.

71
Q

É possível a exibição e leitura de documentos em plenário?

A

De acordo com o art. 231 do CPP, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão
apresentar documentos em qualquer fase do processo. A regra, portanto, é a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento.

  • Uma das exceções à regra geral do art. 231 do CPP é aquela constante do art. 479 do
    CPP, segundo o qual durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. O parágrafo único do art. 479 do CPP esclarece quais são os documentos ou objetos sujeitos à restrição:
    “compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro
    escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros,
    croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de
    fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”.

Há quem entenda que a leitura de documento ou a exibição de objeto no plenário do júri que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, autorize o reconhecimento de mera nulidade relativa, exigindo-se, portanto, oportuna arguição, além da comprovação do prejuízo. Renato Brasileiro sustenta que se trata de evidente violação a preceito constitucional – princípio do contraditório – autorizando, por conseguinte, o reconhecimento de nulidade absoluta. No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC 225.478/AP, Rel. Min. Laurita Vaz e Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, j. 20/2/2014.).
No que consiste o argumento de autoridade?
Argumento de autoridade é uma falácia lógica que apela para a palavra de alguma
autoridade a fim de validar o argumento. No âmbito do júri, pode-se dizer que, ao invés de se valer da prova constante dos autos, as partes tentam formar o convencimento dos jurados apelando para uma anterior decisão do juiz presidente ou do Tribunal acerca do caso concreto.

  • Visando evitar que os jurados sejam convencidos pelas partes senão com base na
    prova constante dos autos, o art. 478 do CPP dispõe que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação
    ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem
    ou prejudiquem o acusado;
    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
    em seu prejuízo.
72
Q

No que consiste o direito ao aparte?

A

O aparte é o pedido formulado pela parte durante a sustentação oral do ex adverso para que interceda na sua fala, seja para fazer um questionamento, uma retificação, uma observação, seja para discordar de afirmação contrária a seus interesses.
O art. 497, inciso XII, do CPP, passou a prever que o juiz presidente do Tribunal do Júri
detém a atribuição de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

73
Q

Em quais situações o acusado será considerado indefeso?

A

O art. 497, V, do CPP, prevê que incumbe ao juiz presidente nomear defensor ao
acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar
novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor.
Essa ausência de defesa técnica, causa de nulidade absoluta, segundo a Súmula 523 do
Supremo, podendo ser reconhecida nas seguintes hipóteses:
a) ausência de defesa técnica: a defesa técnica é indisponível e irrenunciável.
b) quando a somatória da desídia do defensor revelar verdadeira ausência de defesa
técnica: para que seja preservada a plenitude de defesa a que se refere a CF, a defesa
técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva. Não basta, assim,
assegurar a presença formal de defensor técnico.
Recai sobre o MP e sobre o juiz o dever de fiscalizar a atuação defensiva do advogado, evitando-se,
assim, possível caracterização de nulidade absoluta do feito, por violação à ampla defesa.
c) colidência de defesas: é perfeitamente possível que um mesmo advogado
patrocine a defesa técnica de dois ou mais acusados, desde que não haja teses
colidentes. Havendo teses antagônicas, a defesa técnica não poderá ser exercida por
um mesmo advogado, porquanto haverá, invariavelmente, prejuízo a um dos
acusados. Logo, se um dos acusados nega sua participação no crime, enquanto o outro
o incrimina em suas declarações, a defesa de ambos não pode ser promovida pelo mesmo advogado, sob pena de nulidade do feito.

74
Q

Após os debates, é possível pedido de esclarecimentos pelos jurados?

A

Encerrada a sustentação oral das partes, o juiz presidente indagará dos jurados se
estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos (CPP, art. 480, § 1º).

  • Havendo dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos (CPP, art. 480, § 2º).
    Nesta fase do procedimento, os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º).
    Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da
    causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho,
    ordenando a realização das diligências entendidas necessárias (CPP, art. 481, caput).
  • Prevalece o entendimento de que o juiz presidente deve analisar a pertinência (ou não) da diligência, ainda que a solicitação seja feita por um jurado, até mesmo como forma de se evitar que um jurado mal-intencionado se utilize indevidamente do expediente para livrar-se do julgamento.
  • Se a diligência não puder ser realizada imediatamente, o Conselho de Sentença deve
    ser dissolvido, designando-se nova data para o julgamento (CPP, art. 481, caput).
    Evidentemente, com a dissolução do Conselho de Sentença, haverá necessidade de sorteio de novo Conselho de Sentença, já que não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior (CPP, art. 449, I).

Súmula 206 do STF. É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

75
Q

Em quais outras situações haverá a dissolução do Conselho de Sentença?

A

Além da hipótese do art. 481 do CPP, a dissolução do Conselho de Sentença também pode ocorrer em outras situações: a) quando ocorre violação à incomunicabilidade dos jurados; b) quando o magistrado considerar o acusado indefeso (CPP, art. 497, V); c) quando o juiz presidente considerar a sociedade indefesa; d) quando um jurado e até mesmo o juiz presidente e as partes falecer ou sentir-se mal durante o julgamento.

76
Q

No que consiste a quesitação?

A

De acordo com o art. 482 do CPP, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Os quesitos são perguntas formuladas aos jurados para que se pronunciem quanto ao mérito da acusação. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. Todas as teses defensivas levantadas pelo acusado e por seu defensor devem ser quesitadas.
Grande parte da doutrina tem se manifestado no sentido de que o sistema adotado pelo CPP, a partir da reforma processual de 2008, passa a ser misto, combinando os vários quesitos do sistema francês com o quesito específico, acerca da absolvição do acusado, próprio do sistema anglo-americano.

77
Q

Em que ordem devem os quesitos devem ser elaborados?

A

Os quesitos devem ser elaborados na seguinte ordem:
1) materialidade do fato.
A resposta negativa de mais de 3 jurados a este quesito encerra a votação e implica a absolvição do acusado. A resposta positiva de mais de 3 jurados determina o prosseguimento da votação.
2) autoria, coautoria ou participação.
A resposta negativa de mais de 3 jurados a este quesito encerra a votação e implica a absolvição do acusado. A resposta positiva de mais de 3 jurados determina o prosseguimento da votação.
3) tentativa ou desclassificação para crime da competência do Júri.
De acordo com a ordem estabelecida nos incisos I, II e III do art. 483, o quesito seguinte à materialidade e autoria seria aquele pertinente à absolvição do acusado (“O jurado absolve o acusado?”). Porém, de acordo com o art. 483, § 5º, sustentada a tese de ocorrência do crime na
sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
4) se o acusado deve ser absolvido.
Em recentes julgados, o STJ vem entendendo que esse quesito genérico pertinente à absolvição do acusado é obrigatório e deve ser formulado independentemente das teses defensivas sustentadas em Plenário.
5) causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
Com a reforma trazida pela Lei 11.689/08, as circunstâncias agravantes e atenuantes não são mais objeto de quesitação. Agora, compete ao juiz reconhecê-las, ou não, ao proferir a sentença. Com isso, a Súmula 162 do STF (“é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes”) merece uma nova leitura nos seguintes termos: “é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa – causas de diminuição – não precedem aos das qualificadoras e causas de
aumento”.
6) circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

78
Q

Como ocorre a desclassificação pelo Conselho de Sentença?

A

Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assim como dos delitos conexos, salvo se militares ou eleitorais. Portanto, se o Conselho de Sentença concluir que não se trata de crime doloso contra a vida, deve proceder à desclassificação da imputação. Nessa hipótese, incumbe ao juiz presidente proferir a sentença (CPP, art. 492, § 1º, do CPP). A desclassificação pode ser de duas espécies:

a) desclassificação própria: ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria o delito. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para apreciar o fato delituoso, pois não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo inclusive absolver o acusado.
b) desclassificação imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado. Portanto, enquanto a desclassificação própria não vincula o juiz presidente, a desclassificação imprópria tem caráter vinculativo.

79
Q

É possível que da desclassificação realizada pelo Conselho de Sentença surja uma infração de menor potencial ofensivo?

A

É plenamente possível que, por conta da desclassificação operada pelos jurados, haja o reconhecimento de uma infração de menor potencial ofensivo, como, por exemplo, lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132, caput), ou, ainda, vias de fato (Dec.-lei 3.688/41, art. 21). Nesse caso, dispõe o art. 492, § 1º, in fine, do CPP, que é o próprio juiz presidente do Tribunal do Júri que deve aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Especificamente em relação à lesão corporal leve, cuja ação penal é pública condicionada à representação (art. 88 da Lei nº 9.099/95), salvo nas hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a ação penal é pública incondicionada, havendo a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão leve, deve o ofendido ser intimado para oferecer a representação. O prazo decadencial para o oferecimento dessa representação é de 6 meses contados a partir da decisão de desclassificação.

80
Q

Em caso de desclassificação pelo Conselho de Sentença, como ficarão os crimes conexos?

A

Havendo crimes conexos, os quesitos serão formulados em séries distintas, devendo sempre ser formulada inicialmente a série pertinente ao crime doloso contra a vida. Se os jurados concluírem que não se trata de crime doloso contra a vida, desclassificando, por exemplo, para homicídio culposo, ao juiz presidente também caberá o julgamento dos crimes conexos (CPP, art. 492, § 2º).

81
Q

Como se dá a prolação de sentença condenatória no procedimento do Tribunal de Júri?

A

Concluída a votação e verificada a decisão dos jurados, que é tomada por maioria de votos (CPP, art. 489), incumbe ao juiz presidente proferir sentença. Esta sentença, regulamentada pelo art. 492 do CPP, é tida como subjetivamente complexa ou de formação complexa, pois envolve dois órgãos jurisdicionais diversos: o Conselho de Sentença, que aprecia o fato e suas circunstâncias, e o juiz presidente, a quem cabe aplicar a pena.
Quanto à matéria apreciada pelos jurados – materialidade, autoria, eventual absolvição do acusado, causas de diminuição de pena, qualificadoras e causas de aumento de pena – não há necessidade de fundamentação, porquanto os jurados estão submetidos ao sistema da íntima convicção. Em caso de condenação, há necessidade de fundamentação quanto à pena a ser aplicada pelo juiz presidente, já que vigora, em relação ao juiz togado, o sistema da persuasão racional (convencimento motivado).

82
Q

Como se dá a prolação de sentença absolutória no procedimento do Tribunal de Júri?

A

Na hipótese de absolvição do acusado, deve o magistrado fazer breve relatório, julgando improcedente o pedido de condenação formulado pela acusação. Deve o juiz presidente se limitar a explicitar que os jurados acolheram o pedido da defesa, tendo absolvido o acusado.
De acordo com o art. 492, inciso II, no caso de absolvição, deve o juiz presidente:
a) colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
A apelação contra a sentença absolutória não é dotada de efeito suspensivo.
b) revogar as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) impor, se for o caso, a medida de segurança cabível.
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade (Súmula 422 do STF).