PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE, EXCETO TRIBUNAL DO JÚRI Flashcards
Em quais hipóteses é aplicável o procedimento ordinário?
O procedimento ordinário é aplicado aos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Em quais hipóteses é aplicável o procedimento sumário?
O procedimento sumário é aplicado aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Qual o procedimento aplicável aos crimes falimentares?
Independentemente da pena cominada, os crimes falimentares serão processado pelo rito sumário.
Em qual hipótese é aplicável o procedimento sumaríssimo?
O procedimento sumaríssimo é aplicável aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos e às contravenções penais.
Em caso de remessa dos autos ao juízo comum, qual procedimento será aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo?
- Considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos.
- São, em regra, processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal, no entanto, diante de certas situações, tais como:
a. necessidade de citação por edital;
b. pela complexidade dos fatos ou pelo concurso de crimes.
os autos deverão ser encaminhados ao juízo comum e, nesta situação, o procedimento a ser aplicável será o sumário.
Para aferição do procedimento a ser aplicável, na hipótese de concurso de crimes, devem ser consideradas as qualificadoras e as causas de aumento de pena?
Sim. Além da soma das penas máximas aplicáveis aos crimes, devem ser levadas em conta tanto as qualificadoras como as causas de aumento de pena em suas frações máximas.
Com a alteração empreendida pela Lei nº 11.719/08, é aplicável o art. 396 do CPP, que dispõe acerca da citação do réu para apresentação de resposta à acusação, ou providência diversa estabelecida em leis penais especiais prevalecem?
Mesmo que as leis especiais prevejam diferentemente, o réu sempre será citado para apresentar resposta à acusação quando o processo se desenrolar no 1º grau.
O procedimento ordinário apresenta caráter subsidiário?
Sim. O procedimento ordinário aplica-se subsidiariamente aos procedimentos sumário, sumaríssimo e especial.
Neste sentido, a ausência de previsão expressa da possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais no rito sumário não impede que o juiz conceda às partes o prazo de 5 dias para a juntada de memoriais.
Os crimes hediondos possuem prioridade de tramitação. E quanto aos crimes equiparados a hediondos?
Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há vedação para se utilizar a interpretação extensiva e alcançar os crimes equiparados a hediondos.
A quem compete o recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, de acordo com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime?
O despacho que rejeita a denúncia ou queixa, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (CPP, arts. 3º B, XIV; 3º C, caput e § 1º), é de competência do Juiz das Garantias – inobstante, tal alteração atualmente encontra-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal - precisa ser fundamentado e contra ele cabe RESE.
A inépcia da denúncia ou queixa é causa de sua rejeição?
Inepta é a inicial acusatória que não apresenta os requisitos do art. 41 (exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol das testemunhas).
De acordo com o STF: “A inépcia da inicial só pode ser suscitada até antes da prolação da sentença. Advindo sentença, o que se pode questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória, e não mais a denúncia que deu ensejo à mesma.”
STJ: O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado” (HC 174165, 08/03/2012).
A falta de pressuposto processual é causa de rejeição da denúncia ou queixa?
Os pressupostos processuais dividem-se em subjetivos e objetivos.
- Os pressupostos subjetivos compreendem a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória.
- Os pressupostos objetivos classificam-se em intrínsecos, correspondendo aos requisitos do art. 41
e à presença da procuração, e extrínsecos, que se referem à ausência de fatos impeditivos à constituição válida do processo, como a litispendência e a coisa julgada.
A falta de uma das condições da ação é causa de rejeição da denúncia ou queixa?
As condições da ação penal dividem-se em gerais e especiais. As condições gerais são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal. São elas:
a) possibilidade jurídica do pedido;
b) interesse de agir (justa causa);
c) legitimidade ad causam, ativa e passiva.
Já as condições especiais vinculam o exercício da ação penal ao atendimento de exigências legais expressamente previstas.
Ex.: condicionamento da ação penal à prévia representação da vítima no crime de ameaça (art. 147, parágrafo único); exigência de requisição do Ministro da Justiça para o ingresso de ação penal por crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, § único); ingresso no território nacional do indivíduo que praticou o crime no exterior (art. 7º, § 2º, “a”).
- A ausência de indícios de autoria não reflete na legitimidade passiva, mas sim na justa causa.
- O art. 43 do CPP previa que, uma vez satisfeita a legitimidade ou suprida a condição da ação faltante, a inicial acusatória poderia ser reproposta. Apesar de ter sido revogado, a sua ideia subsiste.
A ausência de justa causa é causa de rejeição da denúncia ou queixa (inépcia material). Em que ela consiste?
A justa causa traduz a existência de lastro probatório mínimo em que se deve fundamentar a acusação, isto é, demonstra a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Consiste no interesse de agir.
STF: A denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a conjugação dos arts. 41 e 395 do CPP, porquanto deve conter os requisitos do art. 41 e não incidir em nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 (Inf. 640 – set/11).
STJ: A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate (HC 175639, 11/04/2012).
A doutrina clássica afirma que no recebimento da denúncia aplica-se o princípio in dubio pro societate.
Em se tratando de provas ilícitas, se a contaminação probatória for ampla, faltará verdadeira justa causa para a deflagração da ação penal, de sorte que a inicial acusatória deve ser rejeitada.
STF/STJ: Se a prova irregular era a única do inquérito policial, a consequência é que a denúncia deve ser rejeitada por falta de suporte probatório mínimo (justa causa), nos termos do art. 395, inciso III, do CPP (1ª T, HC 73271, em 04/10/1996; 6ª T, HC 3556, em 12/06/1995).
Qual a consequência advinda do recebimento da denúncia ou queixa?
O recebimento da denúncia ou da queixa interrompe a prescrição e fixa a prevenção.
É necessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia?
O STF entende que o ato de recebimento da denúncia não precisa ser fundamentado, pois tal ato não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da CF, a ato de caráter decisório, razão pela qual não reclama a motivação como condicionante de sua validade (HC 93056, em 15.05.09).
Na mesma linha, o STJ afirma que é desnecessária a fundamentação extensa ou complexa no despacho de recebimento da denúncia, pois este ostenta natureza
interlocutória, dispensando, assim, aqueles requisitos próprios de uma decisão judicial (RHC 43490, em 12.12.14).
A exceção ocorre no rito da Lei 8.038/90, que dispõe sobre o procedimento nos Tribunais Superiores, onde a decisão de recebimento da peça acusatória deve ser fundamentada, mesmo que de forma sucinta (STJ, HC 29937, 11.06.07).
Contra o recebimento não cabe recurso, mas apenas HC.
A resposta à acusação se confunde com a defesa preliminar?
A defesa prévia (resposta à acusação), manejada nos termos do art. 396 do CPP, não se confunde com a defesa preliminar, que é anterior ao recebimento da acusação e é estabelecida em procedimentos como os das Leis 8.038/90, 9.099/95 e 11.343/2006 (Inf. 654 – fev/12).
No caso de citação por edital, a partir de que momento fluirá o prazo para defesa?
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
- Se o acusado não for localizado para a citação pessoal, será citado por edital. Se não comparecer nem constituir advogado, a prescrição e o processo ficarão suspensos (art. 366).
As regras procedimentais previstas no CPP são aplicáveis aos crimes eleitorais?
As disposições dos arts. 396 e 396-A do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados no CPP, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais (HC 107795).
Quais as matérias arguíveis em resposta à acusação?
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A não-apresentação de rol de testemunhas pela defesa, juntamente com a resposta a acusação, é matéria sujeita à preclusão?
A defesa deve arrolar as testemunhas na resposta à acusação, sob pena de preclusão. O STF entende que não contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal da resposta à acusação.
STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defesa no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior. Não há que se falar em preclusão porque não houve inércia da parte. Não se trata, neste caso, de testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Tais testemunhas serão ouvidas como testemunhas de defesa (6ª T, REsp 1.443.533, em 23/06/2015).
Em que momento deverão ser apresentadas as exceções de litispendência, de coisa julgada, de ilegitimidade de parte e de incompetência relativa?
As exceções deverão ser apresentadas no mesmo prazo da resposta à acusação e serão autuadas em apartado e sem a suspensão do processo a que se referirem.
Embora o CPP seja omisso, qual o procedimento a ser adotado após a apresentação de resposta à acusação?
Apesar de o CPP ser omisso, recebida a defesa, o juiz ouvirá o MP (ou o querelante) sobre as preliminares e documentos, no prazo de 5 dias, em analogia ao que ocorre no procedimento do júri (art. 409).
A decisão que acolhe ou rejeita as teses defensivas arguidas em resposta à acusação deverão ser fundamentadas?
O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na resposta à acusação, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional (6ª T, RHC 46127, em 12/02/2015). Inclusive, se a resposta à acusação convencer o juiz acerca da presença de alguma causa que justificaria o não recebimento da denúncia (art. 395), o juiz poderá reconsiderar o ato que a recebeu (6ª T, REsp 1318180, 16/05/2013).
Em quais situações o magistrado deverá nomear defensor para apresentação de resposta à acusação?
a. quando não apresentada a resposta à acusação no prazo legal ou
b. quando o acusado, citado, deixar de constituir defensor.
Qual a natureza jurídica da decisão de absolvição (ou de não absolvição) sumária?
- A decisão que absolve sumariamente tem natureza de decisão interlocutória mista terminativa, atacada por apelação (art. 416).
Tratando-se de extinção da punibilidade, seu reconhecimento ou negativa desafia RESE (art. 581, VIII e IX). - Já a decisão de não absolvição sumária tem natureza de decisão interlocutória simples, é irrecorrível, mas pode ser atacada por HC.
Em caso de dúvida, quanto à configuração de hipótese de absolvição sumária, o juiz deverá absolver o acusado?
Não. Nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. Assim, no caso de dúvida, o juiz não deve
absolver o réu, determinando o prosseguimento normal do processo.
Neste sentido, o STJ decidiu que, quando há dúvida de que o réu sabia ou não que o produto era criminoso, não deve o juiz absolver sumariamente o réu por ausência de dolo, já que, para isso, será indispensável a instrução probatória (REsp 1.206.320, 04.09.12).
Quais são as hipóteses de absolvição sumária?
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
- extinta a punibilidade do agente.