PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE, EXCETO TRIBUNAL DO JÚRI Flashcards

1
Q

Em quais hipóteses é aplicável o procedimento ordinário?

A

O procedimento ordinário é aplicado aos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

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2
Q

Em quais hipóteses é aplicável o procedimento sumário?

A

O procedimento sumário é aplicado aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

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3
Q

Qual o procedimento aplicável aos crimes falimentares?

A

Independentemente da pena cominada, os crimes falimentares serão processado pelo rito sumário.

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4
Q

Em qual hipótese é aplicável o procedimento sumaríssimo?

A

O procedimento sumaríssimo é aplicável aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos e às contravenções penais.

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5
Q

Em caso de remessa dos autos ao juízo comum, qual procedimento será aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo?

A
  • Considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos.
  • São, em regra, processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal, no entanto, diante de certas situações, tais como:

a. necessidade de citação por edital;
b. pela complexidade dos fatos ou pelo concurso de crimes.

os autos deverão ser encaminhados ao juízo comum e, nesta situação, o procedimento a ser aplicável será o sumário.

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6
Q

Para aferição do procedimento a ser aplicável, na hipótese de concurso de crimes, devem ser consideradas as qualificadoras e as causas de aumento de pena?

A

Sim. Além da soma das penas máximas aplicáveis aos crimes, devem ser levadas em conta tanto as qualificadoras como as causas de aumento de pena em suas frações máximas.

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7
Q

Com a alteração empreendida pela Lei nº 11.719/08, é aplicável o art. 396 do CPP, que dispõe acerca da citação do réu para apresentação de resposta à acusação, ou providência diversa estabelecida em leis penais especiais prevalecem?

A

Mesmo que as leis especiais prevejam diferentemente, o réu sempre será citado para apresentar resposta à acusação quando o processo se desenrolar no 1º grau.

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8
Q

O procedimento ordinário apresenta caráter subsidiário?

A

Sim. O procedimento ordinário aplica-se subsidiariamente aos procedimentos sumário, sumaríssimo e especial.

Neste sentido, a ausência de previsão expressa da possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais no rito sumário não impede que o juiz conceda às partes o prazo de 5 dias para a juntada de memoriais.

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9
Q

Os crimes hediondos possuem prioridade de tramitação. E quanto aos crimes equiparados a hediondos?

A

Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há vedação para se utilizar a interpretação extensiva e alcançar os crimes equiparados a hediondos.

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10
Q

A quem compete o recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, de acordo com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime?

A

O despacho que rejeita a denúncia ou queixa, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (CPP, arts. 3º B, XIV; 3º C, caput e § 1º), é de competência do Juiz das Garantias – inobstante, tal alteração atualmente encontra-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal - precisa ser fundamentado e contra ele cabe RESE.

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11
Q

A inépcia da denúncia ou queixa é causa de sua rejeição?

A

Inepta é a inicial acusatória que não apresenta os requisitos do art. 41 (exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol das testemunhas).

De acordo com o STF: “A inépcia da inicial só pode ser suscitada até antes da prolação da sentença. Advindo sentença, o que se pode questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória, e não mais a denúncia que deu ensejo à mesma.”

STJ: O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado” (HC 174165, 08/03/2012).

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12
Q

A falta de pressuposto processual é causa de rejeição da denúncia ou queixa?

A

Os pressupostos processuais dividem-se em subjetivos e objetivos.

  • Os pressupostos subjetivos compreendem a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória.
  • Os pressupostos objetivos classificam-se em intrínsecos, correspondendo aos requisitos do art. 41
    e à presença da procuração, e extrínsecos, que se referem à ausência de fatos impeditivos à constituição válida do processo, como a litispendência e a coisa julgada.
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13
Q

A falta de uma das condições da ação é causa de rejeição da denúncia ou queixa?

A

As condições da ação penal dividem-se em gerais e especiais. As condições gerais são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal. São elas:

a) possibilidade jurídica do pedido;
b) interesse de agir (justa causa);
c) legitimidade ad causam, ativa e passiva.

Já as condições especiais vinculam o exercício da ação penal ao atendimento de exigências legais expressamente previstas.
Ex.: condicionamento da ação penal à prévia representação da vítima no crime de ameaça (art. 147, parágrafo único); exigência de requisição do Ministro da Justiça para o ingresso de ação penal por crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, § único); ingresso no território nacional do indivíduo que praticou o crime no exterior (art. 7º, § 2º, “a”).

  • A ausência de indícios de autoria não reflete na legitimidade passiva, mas sim na justa causa.
  • O art. 43 do CPP previa que, uma vez satisfeita a legitimidade ou suprida a condição da ação faltante, a inicial acusatória poderia ser reproposta. Apesar de ter sido revogado, a sua ideia subsiste.
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14
Q

A ausência de justa causa é causa de rejeição da denúncia ou queixa (inépcia material). Em que ela consiste?

A

A justa causa traduz a existência de lastro probatório mínimo em que se deve fundamentar a acusação, isto é, demonstra a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Consiste no interesse de agir.

STF: A denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a conjugação dos arts. 41 e 395 do CPP, porquanto deve conter os requisitos do art. 41 e não incidir em nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 (Inf. 640 – set/11).

STJ: A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate (HC 175639, 11/04/2012).

A doutrina clássica afirma que no recebimento da denúncia aplica-se o princípio in dubio pro societate.

Em se tratando de provas ilícitas, se a contaminação probatória for ampla, faltará verdadeira justa causa para a deflagração da ação penal, de sorte que a inicial acusatória deve ser rejeitada.

STF/STJ: Se a prova irregular era a única do inquérito policial, a consequência é que a denúncia deve ser rejeitada por falta de suporte probatório mínimo (justa causa), nos termos do art. 395, inciso III, do CPP (1ª T, HC 73271, em 04/10/1996; 6ª T, HC 3556, em 12/06/1995).

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15
Q

Qual a consequência advinda do recebimento da denúncia ou queixa?

A

O recebimento da denúncia ou da queixa interrompe a prescrição e fixa a prevenção.

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16
Q

É necessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia?

A

O STF entende que o ato de recebimento da denúncia não precisa ser fundamentado, pois tal ato não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da CF, a ato de caráter decisório, razão pela qual não reclama a motivação como condicionante de sua validade (HC 93056, em 15.05.09).
Na mesma linha, o STJ afirma que é desnecessária a fundamentação extensa ou complexa no despacho de recebimento da denúncia, pois este ostenta natureza
interlocutória, dispensando, assim, aqueles requisitos próprios de uma decisão judicial (RHC 43490, em 12.12.14).

A exceção ocorre no rito da Lei 8.038/90, que dispõe sobre o procedimento nos Tribunais Superiores, onde a decisão de recebimento da peça acusatória deve ser fundamentada, mesmo que de forma sucinta (STJ, HC 29937, 11.06.07).
Contra o recebimento não cabe recurso, mas apenas HC.

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17
Q

A resposta à acusação se confunde com a defesa preliminar?

A

A defesa prévia (resposta à acusação), manejada nos termos do art. 396 do CPP, não se confunde com a defesa preliminar, que é anterior ao recebimento da acusação e é estabelecida em procedimentos como os das Leis 8.038/90, 9.099/95 e 11.343/2006 (Inf. 654 – fev/12).

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18
Q

No caso de citação por edital, a partir de que momento fluirá o prazo para defesa?

A

No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • Se o acusado não for localizado para a citação pessoal, será citado por edital. Se não comparecer nem constituir advogado, a prescrição e o processo ficarão suspensos (art. 366).
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19
Q

As regras procedimentais previstas no CPP são aplicáveis aos crimes eleitorais?

A

As disposições dos arts. 396 e 396-A do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados no CPP, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais (HC 107795).

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20
Q

Quais as matérias arguíveis em resposta à acusação?

A

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

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21
Q

A não-apresentação de rol de testemunhas pela defesa, juntamente com a resposta a acusação, é matéria sujeita à preclusão?

A

A defesa deve arrolar as testemunhas na resposta à acusação, sob pena de preclusão. O STF entende que não contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal da resposta à acusação.

STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defesa no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior. Não há que se falar em preclusão porque não houve inércia da parte. Não se trata, neste caso, de testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Tais testemunhas serão ouvidas como testemunhas de defesa (6ª T, REsp 1.443.533, em 23/06/2015).

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22
Q

Em que momento deverão ser apresentadas as exceções de litispendência, de coisa julgada, de ilegitimidade de parte e de incompetência relativa?

A

As exceções deverão ser apresentadas no mesmo prazo da resposta à acusação e serão autuadas em apartado e sem a suspensão do processo a que se referirem.

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23
Q

Embora o CPP seja omisso, qual o procedimento a ser adotado após a apresentação de resposta à acusação?

A

Apesar de o CPP ser omisso, recebida a defesa, o juiz ouvirá o MP (ou o querelante) sobre as preliminares e documentos, no prazo de 5 dias, em analogia ao que ocorre no procedimento do júri (art. 409).

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24
Q

A decisão que acolhe ou rejeita as teses defensivas arguidas em resposta à acusação deverão ser fundamentadas?

A

O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na resposta à acusação, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional (6ª T, RHC 46127, em 12/02/2015). Inclusive, se a resposta à acusação convencer o juiz acerca da presença de alguma causa que justificaria o não recebimento da denúncia (art. 395), o juiz poderá reconsiderar o ato que a recebeu (6ª T, REsp 1318180, 16/05/2013).

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25
Q

Em quais situações o magistrado deverá nomear defensor para apresentação de resposta à acusação?

A

a. quando não apresentada a resposta à acusação no prazo legal ou
b. quando o acusado, citado, deixar de constituir defensor.

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26
Q

Qual a natureza jurídica da decisão de absolvição (ou de não absolvição) sumária?

A
  • A decisão que absolve sumariamente tem natureza de decisão interlocutória mista terminativa, atacada por apelação (art. 416).
    Tratando-se de extinção da punibilidade, seu reconhecimento ou negativa desafia RESE (art. 581, VIII e IX).
  • Já a decisão de não absolvição sumária tem natureza de decisão interlocutória simples, é irrecorrível, mas pode ser atacada por HC.
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27
Q

Em caso de dúvida, quanto à configuração de hipótese de absolvição sumária, o juiz deverá absolver o acusado?

A

Não. Nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. Assim, no caso de dúvida, o juiz não deve
absolver o réu, determinando o prosseguimento normal do processo.
Neste sentido, o STJ decidiu que, quando há dúvida de que o réu sabia ou não que o produto era criminoso, não deve o juiz absolver sumariamente o réu por ausência de dolo, já que, para isso, será indispensável a instrução probatória (REsp 1.206.320, 04.09.12).

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28
Q

Quais são as hipóteses de absolvição sumária?

A
  • a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
  • extinta a punibilidade do agente.
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29
Q

Em caso de inimputabilidade, causa de ausência de culpabilidade, o juiz poderá, desde logo, absolver sumariamente o acusado?

A

No caso de inimputabilidade (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que torne o sujeito, à época do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento), deve-se conduzir o processo até o seu final para, então, ser aplicada medida de segurança, ao que se chama de absolvição imprópria.

30
Q

No procedimento do Júri, é possível o acolhimento, desde logo, da inimputabilidade do acusado?

A

No Júri, a inimputabilidade autoriza a absolvição sumária, desde que ela seja o único argumento da defesa (art. 415, parágrafo único, CPP).

31
Q

Caso não seja apresentada exceção de incompetência relativa, o juiz poderá reconhecê-la, de ofício, até que momento?

A
  • A exceção de incompetência relativa deve ser oposta pelo acusado no prazo da resposta à acusação.
  • Se não oposta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício até a absolvição sumária. Após, a competência se prorroga.
32
Q

É necessária a aplicação do art. 397 do CPP ao procedimento previsto na Lei nº 8.038/90 (Procedimento de competência originária nos tribunais superiores)?

A

No procedimento previsto na Lei 8.038/90, não é necessário que seja aplicada, por analogia, a fase de absolvição sumária estabelecida no art. 397 do CPP, pois o rito previsto nessa lei especial já traz a previsão do denunciado apresentar uma resposta preliminar e a possibilidade do Tribunal julgar improcedente a acusação antes mesmo da ação penal se iniciar.

Dessa forma, o art. 4º da Lei 8.038/1990 tem a mesma finalidade e substitui a absolvição sumária do art. 397 do CPP (2ª T, HC 116653, em 18/02/2014; Corte Especial, APN 697, em 03/10/2012).

33
Q

O juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento em todas as situações, independentemente, do conteúdo da resposta à acusação ou da existência de causas de absolvição sumária?

A

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz citará o acusado para que o mesmo apresente a resposta à acusação (art. 396).

Com base nela, o juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da inicial (STJ, REsp 1318180, 16.05.13) ou absolver sumariamente o
acusado. Somente se isso não acontecer é que o juiz marcará a audiência.

34
Q

Qual o prazo máximo a ser observado para a realização da audiência de instrução e julgamento?

A

A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada, no prazo máximo de 60 dias, em se tratando de rito ordinário (art. 400), ou de 30 dias, se sumário (art. 531), contados do recebimento da denúncia, sendo indiferente o réu estar preso ou solto.

Obs. No procedimento da Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada em 30 (trinta) dias do recebimento da denúncia, conforme art. 56, § 2º, da Lei 11.343/2006.

35
Q

Por que a instauração da instância - recebimento da denúncia ou queixa - no Processo Penal é considerada um ato complexo?

A

O recebimento da denúncia ou queixa é ato complexo porque somente se aperfeiçoa depois de realizadas todas as providências previstas no art. 399 do CPP.

36
Q

Onde deverá ser realizado o interrogatório do réu preso?

A

Em regra, o interrogatório do réu preso será realizado no estabelecimento em que estiver recolhido (art. 185, § 1º). Excepcionalmente e, desde que para atender as finalidades previstas no § 2º do art. 185, o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência.
Somente se não for possível realizar o interrogatório no estabelecimento prisional ou por videoconferência é que o juiz requisitará a apresentação do réu preso para comparecer ao interrogatório (art. 185, § 7º).

37
Q

Caso não haja a apresentação de réu preso, qual será a consequência? E no caso de réu solto?

A

A não apresentação do réu preso acarretará a nulidade do processo.
Já em se tratando de réu solto, caso não compareça e nem justifique as razões de ausência, poderá ser conduzido coercitivamente.

38
Q

No que consiste o princípio da identidade física do juiz?

A
  • O postulado da identidade física do juiz busca, em síntese, a vinculação do magistrado que conduziu o feito e participou efetivamente da sua instrução, à prolação da sentença, de modo a privilegiar, ao máximo possível, o processo cognitivo desenvolvido ao longo do iter processual.
  • O princípio da identidade física do juiz não se aplica ao procedimento para a apuração de ato infracional (2ª T, RHC 105198, 23.11.10; 5ª T, HC 162737, 03.02.11; e 6ª T, RHC 26050, 14.06.11).
  • O juiz que está em gozo de suas férias não pode sentenciar. Esta função cabe ao juiz substituto (HC 184838, 04.08.11).
39
Q

Quais atos deverão ser praticados durante a audiência de instrução e julgamento no procedimento comum ordinário?

A

Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á:
(1º) à tomada de declarações do ofendido,
(2º) à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como,
(3º) aos esclarecimentos dos peritos,
(4º) às acareações e
(5º) ao reconhecimento de pessoas e coisas,
(6º) interrogando-se, em seguida, o acusado.

40
Q

Qual o número máximo de testemunhas nos procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo?

A

O número máximo de testemunhas é:

a. No procedimento ordinário: 8 testemunhas;
b. No procedimento sumário: 5 testemunhas; e,
c. No procedimento sumaríssimo: 3 testemunhas.

41
Q

Há alguma diferença entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo?

A
  • No procedimento sumário, a audiência de instrução e julgamento tem o mesmo formato daquela prevista para o procedimento comum ordinário.
  • A diferença é que, naquele, será realizada no prazo máximo de 30 dias.
  • Já no procedimento sumaríssimo, não há previsão de esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas (art. 81 da Lei 9.099/95).
42
Q

O direito à prova é absoluto?

A

Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova (1ª T, HC 131158, em 26/04/2016).

43
Q

Qual providência deverá ser adotada pelo juiz após o encerramento da instrução?

A

Depois de produzidas as provas orais em audiência, sendo encerrada a instrução, facultará o juiz ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente, e, a seguir, ao acusado, requererem as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402), as quais poderão ser indeferidas pelo juiz se as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (simetria ao art. 400, § 1.º).

44
Q

É possível a interposição de recurso em caso de deferimento ou indeferimento das providências requeridas pelas partes após o encerramento da instrução?

A

Descabe recurso da decisão do juiz que defere ou indefere as diligências pretendidas.
Entretanto, contra o deferimento, se evidenciado o caráter meramente protelatório ou a evidente ausência de fundamento da providência solicitada, poderá o interessado ingressar com correição parcial ou até mesmo mandado de segurança.
Caso sejam indeferidas, a atuação processual da parte prejudicada dependerá do procedimento adotado pelo juiz em audiência.
Assim, se logo após o indeferimento o juiz proferir sentença em audiência, na forma do art. 403, caput, do CPP, restará ao prejudicado apelar da sentença, arguindo, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de acusação ou de defesa, conforme o caso.
Se, contudo, relegar o juiz a prolação da sentença para momento posterior, na forma do que lhe é autorizado pelo art. 403, § 3.º, do CPP, poderá o interessado, nesse interregno entre o encerramento da audiência e a publicação da sentença, deduzir impugnações como o habeas corpus, o mandado de segurança e a própria correição parcial para tentar modificar a decisão
judicial que indeferiu as diligências oportunamente requeridas.

45
Q

Em que momento deverá ser prolatada a sentença?

A
  • Se realizadas as alegações finais em audiência, de forma oral, poderá o juiz, na própria solenidade judicial, proferir a decisão (art. 403, caput).
  • Se entender o magistrado por substituir as alegações orais por memoriais escritos em face da complexidade do caso, do número de acusados (art. 403, § 3.º) ou da necessidade de serem realizadas diligências (art. 404,
    parágrafo único), faculta-se ao juiz o prazo de dez dias, após lhe serem conclusos os autos, para prolatar a sentença.
46
Q

Há previsão expressa no procedimento sumário quanto à possibilidade de diligências complementares?

A

No rito comum sumário, inexiste a previsão de oportunidade para que as partes requeiram
diligências complementares ao juiz, ao contrário do que ocorre no rito comum ordinário. Tal, porém, não significa que haja uma proibição neste sentido, até porque, sem dúvida, haverá casos em que será necessária, antes da sentença, a realização de diligências consideradas imprescindíveis à elucidação dos fatos.

47
Q

É possível a substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais no procedimento sumário?

A

No rito comum sumário, também não há previsão de que possam os debates ser substituídos por memoriais escritos, impondo-se, pelo regramento legal, que em seguida às alegações orais, o juiz profira sentença em audiência (art. 534).
Contudo, a doutrina entende que a regra pode ser flexibilizada em dadas situações, por exemplo, o número elevado de acusados – mesmo porque o art. 394, § 5.º, estabelece a possibilidade de aplicação
subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário.

48
Q

Há alguma peculiaridade no procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos quanto a (in) afiançabilidade da infração?

A

Tendo em vista a nova disciplina introduzida pela Lei
12.403/2011 ao CPP, tal distinção perdeu completamente a relevância. Isto porque, nos termos
do art. 323 do CPP, alterado pela referida lei, são inafiançáveis apenas os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, os crimes definidos como hediondos e aqueles cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Considerando que, neste rol, não está inserido qualquer dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, infere-se que tais delitos, agora, são todos afiançáveis. Deste modo, independentemente de qual tenha sido o crime praticado, para definição do procedimento deve-se conciliar o rito ditado pelos arts. 514 a 518 do CPP com o estabelecido no art. 394, § 4.º (redação da Lei 11.719/2008) do mesmo Código, ao prever que as disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos de primeiro grau.

49
Q

É cabível a aplicação do procedimento especial dos crimes praticados por funcionários públicos se, porventura, este venha a deixar o exercício da função pública no momento do recebimento da denúncia?

A

O procedimento especial apenas tem lugar quando o acusado estiver no exercício da função pública no momento em que recebida a inicial. Aliás, entendendo necessário limitar a aplicação de procedimentos especiais e a permissão de foros especiais apenas a quem está no exercício da função pública que enseja tais prerrogativas, o próprio STF revogou a Súmula 394, a qual estabelecia que, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após
a cessação daquele exercício”.

50
Q

Há divergência entre o posicionamento adotado pelo STF e pelo STJ quando à necessidade de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar no âmbito do procedimento para apuração dos crimes praticados por funcionários públicos?

A

Sim. Enquanto o STF entende ser indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, já que a finalidade precípua dessa defesa é a de evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos.

O STJ, por outro lado, consagrou entendimento oposto, compreendendo, nos termos da Súmula 330, que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial”.

Cabe ressaltar que ambas as Cortes Superiores – STF e STJ – compreendem que a nulidade eventualmente configurada em razão da falta de notificação para
defesa preliminar é relativa, devendo ser arguida tempestivamente, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.

51
Q

O procedimento aplicável à apuração dos crimes praticados por funcionários públicos deve ser observado aos acusados que detenham foro por prerrogativa de função?

A

O rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP não se aplica a quem possua foro privilegiado junto ao STF, STJ, Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais. Isso porque, sendo o acusado detentor de foro privilegiado no STF e no STJ (v.g., Deputados Federais, Desembargadores etc.) e se encontrando no exercício da função, o procedimento a ser aplicado é o previsto nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/1990. A mesma situação ocorre com quem detenha foro privilegiado junto aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (Juízes de Direito, Promotores de Justiça etc.), relativamente aos quais a Lei 8.658/1993 (art. 1º) estende as disposições da precitada Lei 8.038/1990.

52
Q

Quais os limites a serem observados para fixação da competência em caso de foro por prerrogativa por função?

A
  1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;
  2. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Segundo o STF, este entendimento deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior.

53
Q

O coautor particular possui a prerrogativa de ser notificado para a apresentação de defesa preliminar?

A

Considerando que o objetivo da defesa preliminar é o resguardo da função pública, não possui direito à notificação para defesa preliminar o particular que seja coautor ou partícipe do crime praticado pelo funcionário público.

54
Q

Em caso de concurso de crimes sendo um deles funcional e o outro não, é necessária a intimação do acusado para apresentação de defesa preliminar?

A

Neste caso, tratando-se de imputação de crime não funcional e de crime funcional, não se aplica a defesa
preliminar prevista no art. 514 do CPP.

55
Q

Quais crimes estão sujeitos ao procedimento especial de apuração dos crime contra a honra?

A

São os delitos com apenamento máximo in abstrato superior a 2 anos e, portanto, sujeitos ao procedimento ditado pelo CPP são apenas os seguintes:

  1. crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º,
    do CP);
  2. crime de calúnia, quando majorado em face da previsão do art. 141 do CP, que determina o
    acréscimo de 1/3 sobre a pena;
  3. crimes praticados sob a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher (violência moral), nos termos definidos no art. 7º, V, da Lei 11.340/2006.
56
Q

Quais são as peculiaridades do procedimento especial de apuração de crime contra a honra?

A

Trata-se, na verdade, de rito em que os atos são idênticos aos previstos para o procedimento comum ordinário, agregando-se, apenas, as seguintes modificações:

  1. Previsão de audiência de tentativa de conciliação previamente ao recebimento da inicial acusatória (art. 520 do CPP); Certamente, essa audiência ficará a cargo do juiz das garantias, tendo em vista que nessa fase ainda não houve o recebimento da denúncia. Nada obstante, tal posicionamento ainda deverá ser confirmado no âmbito da doutrina e da jurisprudência acerca das mudanças promovidas pelo Pacote Anticrime na legislação processual penal;
  2. Possibilidade de serem deduzidas, em determinados casos, as exceções da verdade e da notoriedade do fato (art. 523 do CPP).
57
Q

As peculiaridades do procedimento especial de apuração de crimes contra a honra somente devem ser observadas em caso de ação penal privada?

A

Tratando-se de crimes de ação penal privada, o procedimento tipificado nos referidos dispositivos do CPP é aplicado na sua integralidade, envolvendo a audiência prévia de tentativa de conciliação, possibilidade de exceções da verdade e da notoriedade do fato e demais atos que compõem o procedimento comum ordinário.
Sendo hipótese de crimes de ação penal pública, resta afastada a fase prévia da audiência de conciliação devido à indisponibilidade que rege esta espécie de demanda. Neste último caso, o procedimento de
apuração será o próprio rito comum ordinário, sem embargo de não ficar obstado o manejo das exceções da verdade e da notoriedade do fato.

58
Q

O crime de difamação encontra-se abrangido pelo procedimento especial de apuração dos crimes contra a honra?

A

Embora os dispositivos que regulam este procedimento estejam inseridos em capítulo
do CPP que trata “do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria”, é evidente que
se aplicam, também, à apuração da difamação.

59
Q

Quais são as peculiaridades do procedimento especial de apuração dos crimes contra a honra?

A

Previsão de audiência de tentativa de conciliação previamente ao recebimento da inicial acusatória (art. 520 do CPP);
Certamente, essa audiência ficará a cargo do
juiz das garantias, tendo em vista que nessa fase ainda não houve o recebimento da denúncia. Nada obstante, tal posicionamento ainda deverá ser confirmado no
âmbito da doutrina e da jurisprudência acerca das mudanças promovidas pelo Pacote Anticrime na legislação processual penal.

60
Q

Qual a natureza jurídica da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de apuração dos crimes contra a honra?

A

Prevalece na doutrina que a natureza jurídica da audiência de tentativa de conciliação é de condição de prosseguibilidade da ação penal.

61
Q

A ausência de aprazamento para realização da audiência de conciliação no procedimento especial de apuração dos crimes contra a honra configura constrangimento ilegal?

A

A ausência de aprazamento desta audiência consubstancia constrangimento ilegal,
produzindo nulidade processual relativa em face da omissão de formalidade essencial (art. 564, IV, do CPP).

62
Q

O processo deve ser extinto pela ausência do querelante à audiência de conciliação?

A

no tocante à ausência do querelante, se injustificada, o processo deve ter prosseguimento, inexistindo razão para extingui-lo simplesmente porque deixou o querelante de comparecer a uma audiência de conciliação, devendo isto ser interpretado como ausência de vontade em transigir.

63
Q

Em caso de ausência do querelado, quais as providências a serem adotadas pelo julgador?

A

Em relação à ausência do querelado, duas soluções apresentam-se ao magistrado:

  • receber a ação penal e ordenar seu prosseguimento ou
  • determinar a condução coercitiva do querelado com base no art. 260 do CPP (desde que resida na sede do juízo processante, logicamente).

De todo o modo, a ausência do querelado não acarreta, para ele, nenhum ônus ou sanção processual

64
Q

O que é a exceção da verdade?

A

Consiste na oportunidade assegurada ao réu para demonstrar a veracidade das afirmações consideradas ofensivas pelo querelante.

65
Q

Em quais situações é admitida a oposição de exceção da verdade?

A
  • No processo por crime de calúnia (art. 138, § 3.º, do CP);
  • No processo por crime de difamação praticado contra funcionário público no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, do CP).
66
Q

No que consiste a exceção da notoriedade do fato?

A

A exceção da notoriedade do fato é aquela que visa demonstrar que a afirmação realizada pelo réu não causa reação no meio social, já que respeita a fato conhecido por todos.

67
Q

A exceção da notoriedade do fato é cabível em todos os crimes contra a honra?

A

Não. É cabível apenas na difamação, independentemente da condição do ofendido
(funcionário público ou não).
Não se admitem as exceções da verdade e da notoriedade do fato no crime de injúria, pois, neste caso, é violada a honra subjetiva da pessoa, não importando a verdade ou a notoriedade do que foi afirmado pelo réu.

68
Q

No que consiste o pedido de explicações, previsto no art. 144 do CP?

A

Estabelece o art. 144 do CP que, “se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”.
Como se vê, trata-se o pedido de explicações de uma medida não obrigatória e preliminar ao ingresso de ação penal por crime contra a honra, que visa a obter do suposto ofensor um esclarecimento sobre o real sentido de suas expressões.
O pedido, na verdade, possui natureza jurídica de uma interpelação, processando-se com base nos arts. 726 e seguintes do CPC.

69
Q

Qual o recurso cabível contra o indeferimento do pedido de explicações?

A

Contra o indeferimento do processamento do pedido de explicações cabe apelação, com base no art. 593, II, do CPP, pois se trata de decisão interlocutória mista terminativa (decisão definitiva) contra a qual não há previsão de cabimento do recurso no sentido estrito.

70
Q

Qual a natureza da ação penal nos crimes contra a propriedade intelectual?

A
  • São crimes de ação penal pública os previstos no art. 191 da Lei 9.279/1996 (por força do art. 199 da mesma Lei) e nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 184, do CP, bem como aqueles perpetrados em desfavor de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (art. 186, II, III e IV, do CP).
  • Procedem-se mediante queixa-crime os delitos tipificados nos arts. 183 a 190, 192 a 195 da Lei 9.279/1996, bem como a figura incriminada no art. 184, caput, do CP (art. 186, I, do CP).
71
Q

Quais as peculiaridades pré-processuais na apuração dos crimes da ação privada?

A

As modificações introduzidas pelos arts. 525 a 530 do CPP referem-se tão somente à fase pré-judicial, que comporta as seguintes peculiaridades:

a) Obrigatoriedade da perícia: tratando-se de infração que deixa vestígios, é indispensável que a queixa seja instruída com a perícia realizada nos objetos que constituem o corpo de delito, nos termos do art. 525 do CPP. Trata-se a prova pericial de condição de
procedibilidade para a ação penal, não admitindo o suprimento por outro meio de prova.
Desaparecendo os vestígios, a perícia deverá ser indireta (realizada pelos peritos à vista de outros elementos que não o contato direto com o objeto).
Nesse diapasão, será o juiz de garantias quem acompanhará toda a fase investigatória antes da propositura da peça acusatória e também quem deferirá eventual pedido de assistente técnico para acompanhar a produção de perícia;

b) Providências preliminares à ação penal: a Lei 9.279/1996 condiciona o ingresso da ação penal à colheita preliminar de determinadas provas, tais como a apreensão do material que representa a violação da propriedade imaterial, da marca falsificada, entre outras.
Tratando-se de crime de ação penal privada, o requerimento destas diligências ao juiz, pelo constrangimento que representam, deverá ser acompanhado da prova do direito de ação, ou seja, legitimidade ad causam ativa do postulante.
E a decisão sobre o deferimento ou não da colheita preliminar de provas é atribuída, igualmente, ao juiz de garantias, consoante citado anteriormente.

c) A busca e apreensão: provada a legitimidade ativa e deferida pelo magistrado a busca e apreensão, esta será cumprida por dois peritos por ele nomeados, os quais verificarão, inicialmente, a existência de fundamento para apreensão. Previamente à perícia,
podem formular quesitos o juiz, o Ministério Público e a parte que se diz prejudicada, mas não a parte contrária (provável acusado), a qual não poderá sequer contestar as diligências realizadas e seus resultados, já que não há contraditório neste momento que precede o processo propriamente dito.

d) Prazo decadencial: há dúvidas na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade de serem harmonizadas as regras dos arts. 103 do CP e 38 do CPP, que estabelecem a decadência do direito de queixa em seis meses a partir da data do conhecimento da autoria do crime, com a disciplina do art. 529 do CPP, este último dispondo que nos crimes
contra a propriedade imaterial de ação privada não se admitirá a queixa se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Independente de se aderir a uma ou outra linha de pensamento, é certo que, em qualquer caso, produzido o laudo pericial e constatada a materialidade do crime, o prazo de 30 dias para o oferecimento da peça acusatória, flui a partir da intimação da sentença de
homologação do laudo pericial. Esta, então, é que deve ser a data a ser considerada como termo
inicial do prazo de decadência.
Evidentemente, se o crime não deixar vestígios, e, portanto, for dispensável a perícia, o prazo decadencial será sempre de seis meses, conforme preceituam os arts. 103 do CP e 38 do CPP.

f) Ajuizamento da ação penal: uma vez materializada a produção ou reprodução ilícita e sobrevindo o ajuizamento de ação penal, seguir-se-á, após o recebimento da queixa pelo juiz das garantias, o rito comum ordinário.

72
Q

O que é o depoimento sem dano?

A

O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de
forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, é válida a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova
antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o
acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano” (5ª T, RHC 45589, em 24/02/15).