Questões discursivas - Livro MP Flashcards
Em que consiste o princípio da confiança no Direito Penal?
Consiste em uma expectativa social de que as outras pessoas irão se comportar conforme o esperado.
Sobre sua função no âmbito da teoria do crime, pode-se analisá-lo a partir da imputação objetiva (afasta a criação ou incremento do risco proibido, impedindo a imputação do resultado), como tipo permissivo (elemento de uma inevitabilidade constitutiva de uma causa de justificação) ou, de acordo com o entendimento majoritário, como critério auxiliar na delimitação do dever de cuidado objetivo (consiste em elemento do tipo objetivo).
No tocante ao poder punitivo estatal, o que se entende por Terceira Via do Direito Penal?
A terceira via do Direito Penal consiste na reparação dos danos, de forma patrimonial ou não. Este sistema sancionador tem tanto natureza penal (finalidades de prevenção geral e especial da pena) quanto civil (compensação do dano).
Doutrina de Claus Roxin, que tem por fundamento o princípio da subsidiariedade.
Em que consiste o garantismo binocular e o garantismo monocular?
Garantismo binocular ou integral é aquele que observa direitos fundamentais (individuais e coletivos) e também deveres fundamentais (do Estado e dos cidadãos) Se por um lado os direitos individuais dos acusados devem ser rigorosamente observador - ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, devido processo legal etc. -, por outro o Estado, presentado pelo Ministério Público, não pode abrir mão de tutela de forma efetiva o bem jurídico lesado. Em outras palavras: o garantismo é binocular ou integral quando se preocupa comas duas partes do processo: visa a resguardar os direitos fundamentais do réu e também da vítima (cidadão individualmente considerador e coletividade).
Garantismo monocular é aquele que observa apenas os direitos fundamentais do acusado, negando o uso do Direito Penal como forma de controle social. Tarta-se de doutrina focada exclusivamente na proibição do execsso, razão pela qual vem tachada por muitos de hiperbólica (intensa, desproporcional, hiperbolizada) e monocular (só enxerga os direitos fundamentais do imputado - um único lado do processo).
As expressões garantismo negativo\garantismo positivo estão relacionadas ao sistema de proteção dos direitos fundamais, o qual se expressa por meio de uma proteção negativa (tutela do indivíduo frente ao poder do Estado) e de uma proteção positiva (tutela, por meio do Estado, dos direitos fundamentais contra ataques e ameaças provenientes de terceiros). Assim, garantismo negativo é aquele vinculado ao princípio da proibição do excesso, ou seja, a proporcionalidade é tomada como forma de proibir-se o abuso do Estado na persecução penal e na aplicação do jus puniendi. Por sua vez, garantismo positivo é aquele vinculado ao princípio da proibição da proteção deficiente, ou seja, o Estado não pode tutelar de forma insuficiente os direitos fundamentais.
Com se observa, o garantismo monocular preocupa-se apenas com a proteção negativa (garantismo negativo). Já o garantismo binocular se preocupa tanto com a proteção negativa (garantismo negativo) quanto com a proteção positiva (garantismo positivo).
Descrever o princípio da legalidade e explicar as proibições derivadas de sua interpretação, indicando as exceções correspondentes.
Origem: Carta magna de João Sem Terra (1215). Previsão em diversos documentos posteriores.
Trata-se de garantia limitadora do poder punitivo estatal, apresentando-se como instrumento de natureza constitucional de tutela individual no Estado Democrático de Direito.
O princípio da legalidade penal possui algumas funções fundamentais das quais decorrem proibições derivadas de sua interpretação: a) lei prévia; b) lei escrita; c) lei estrita; e d) lei certa.
a) lei prévia: princípio da anterioridade. Exceção lei penal poderá retroagir desde que mais benéfica ao agente.
b) lei escrita: costumes não podem criar infrações penais ou cominar sanções penais. Exceção: parcela da doutrina admite o costume in bonam partem, isto é, aquele benéfico ao réu, nas hipótese ditadas pela sociologia jurídica de perda da eficácia da lei penal (situações de exclusão do crime, exclusão da pena ou redução da pena).
c) lei estrita: só o legislador por criar crimes e cominar penas. Exceção: analogia in bonam partem.
d) lei certa: princípio da taxatividade penal (proibe tipos vagos e indeterminados).
Descreva e exemplifique os princípios aplicáveis para resolver o conflito aparente de leis penais e explicar o antefato e pós-fato copunidos.
Para solução do conflio, a doutrina elenca quadro princípios: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
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Princípio da subsidiariedade. A norma que prevê uma ofensa maior a um determinado bem jurídica exclui a aplicação da norma que prevê uma ofensa menor a esse mesmo bem jurídico. A relação de primaeirdade e subsidiariedade existe, portanto, entre normas que descrevem graus de violação distintos do mesmo bem jurídico, de modo que o delito disposto pela lei subsidiária, por ser de menor gravidade que o da lei principal, é absorvido por esta. Conforme a conhecida expressão de Hungria, a norma subsidiária é um “soldado de reserva” […]
Pode ser explícita ou implícita a subsidiariedade. Exemplo de subsidiariedade tácita ou implícita: o dano (art. 163 do CP) é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, pár. 4, I, do CP).
Princípio da consunção ou absorção. Incide quando um fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento. […]
Hipóteses de incidência do princípio: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa, fato anterior impunível e fato posterior impunível.
Fato anterior impunível. Ocorre quando um fato anterior menos grave precede a outro mais grave, funcionando como meio necessário ou normal de realização (o crime-fim absorve o crime-meio). Exemplo: o porte ilegal de arma de fogo ficará absorvido pelo homicídio, a menos que a arma não seja utilizada pelo agente ou não se trate do mesmo contexto fático. […]
Fato posterior impunível. Ocorre quando o agente, depois de realizar a conduta, tornar a atacar o mesmo bem jurídico, desta vez visando a obter vantagem em relação à prática anterior. Exemplos: após o furto, o agente destróia a res furtiva; o moedeiro falso põe em circulação a moeda que acabou de fabricar. Em regra, o fato posterior é considerado mero exaurimento.
Princípio da alternatividade. Ocorre quando a norma penal descreve várias forma de realização da figura típica, todas modalidades de um mesmo delito, em que a realização de um ou de vários verbos nucleares configura infração penal única. […]