Questões CESPE Flashcards

1
Q

Cite os efeitos da reincidência.

A

EFEITOS DA REINCIDÊNCIA: a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP) b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP) c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP) d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP) e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP) f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP) g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90) h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP) i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP) j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP) k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP) l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP) m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP) n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP) o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP) p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º b e c CP) q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º c CP) r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva. s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

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2
Q

Cite os crimes hediondos.

A

Lista atualizada de crimes hediondos:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

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3
Q

Assertiva: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

A

A Assertiva foi uma mistura da definição de tempo e lugar de crime:

C)Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado. (TEORIA DA ATIVIDADE)

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (TEORIA DA ATIVIDADE)

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (TEORIA DA UBIQUIDADE = TEORIA DA ATIVIDADE+ TEORIA DO RESULTADO)

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4
Q

Admite-se interpretação analógica in malam parte?

A

ANALOGIA

  • Forma de INTEGRAÇÃO do Direito;
  • NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
  • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);
  • É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
  • Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

  • É forma de INTERPRETAÇÃO;
  • EXISTE norma para o caso concreto;
  • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;
  • A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
  • Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
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5
Q

Agente inimputável a quem é atribuído crime apenada com reclusão pode ser submetido a tratamento ambulatoria no início da medida de segurança?

A

Art. 97 do CP: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

A medida de segurança pode ser: detentiva ou restritiva. A detentiva pressupõe a internação do agente em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Veja que o nome é autoexplicativo, o sujeito fica detido. Já a restritiva sujeita o amigão a tratamento ambulatorial.

A regra, pela literalidade da lei, é aplicar a medida de segurança detentiva aos crimes punidos com reclusão e sujeitar o indivíduo a medida de segurança restritiva caso o crime por ele praticado tenha pena de detenção.

Contudo, os Tribunais Superiores divergem quanto ao tema.

O STF flexibiliza essa regra e entende ser possível o tratamento ambulatorial ainda que o crime praticado seja punido com pena de reclusão (STF, HC 85401/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Julgamento: 04/12/2009).

Por sua vez, o STJ milita no sentido da aplicação da literalidade da lei, ou seja, para a Corte Cidadã não é possível o tratamento ambulatorial ao agente que tenha praticado crime punível com reclusão. (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).

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6
Q

Como se determina a competência para o crime de falsificação de documento e de uso de documento falso?

A

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
(Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

· Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

· Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

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7
Q

Quais crimes não admitem tentativa?

A

Não se admite a tentativa:

· Crimes culposos;

· crimes preterdolosos;

· contravenções penais;

· crimes unissubsistentes;

· crimes omissivos próprios;

· crimes habituais;

· de atentado;

· crimes que só há punição quando ocorre o resultado. ex.: participação em suicídio.

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8
Q

O crime de receptação dolosa absorve o de adulteração de sinal identificador de veículo?

A

Tese 435. RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito.

CASO:

D. B. N. foi denunciado como incurso no art. 180, caput e no art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre os dias 3 de maio e 5 de dezembro de 2015, em local ignorado, quando recebeu, em proveito próprio, o veículo Ford Ecosport, placa FPX-0318, pertencente a Elisabete de Souza Carvalho, sabendo tratar-se de produto de crime.

Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o acusado adulterou sinal identificador do veículo apreendido, nele inserindo as placas FRM-8452, pertencente ao Ford Ecosport, com as mesmas características, pertencente a Marcia Marques Lucas. Consta, por fim, que no dia 5 de dezembro de 2015, por volta das 2h40, o acusado foi surpreendido na condução do referido automóvel pela Rua Urano, altura do nº 15, Bairro Tupancy, Barueri.

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9
Q

O crime de lavagem de dinheiro, na modalide de “ocultar”, tem que fato como marco inicial do prazo prescricional?

A

Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é crime permanente

O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.

A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.

Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.

STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)

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10
Q

Importa em que crime a falsificação grosseira de documento público?

A

STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
  2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
  3. Habeas corpus concedido.

STJ, HC Nº 119.054 - SP (2008/0233685-9)

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11
Q

O que é um crime obstáculo?

A

Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos.

Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP

Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP

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12
Q

O que é um crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente?

A

Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

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13
Q

O que é o crime de tendência?

A

Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

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14
Q

As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo ou negativo?

A

Entende a doutrina que são formuladas de modo negativo, como ensina Luiz Regis Prado: “As condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma objetiva, isto é, seu advento fundamenta a punibilidade do delito; já as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo. Assim, em ambas situações, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestado por considerações político-criminais, conclui Régis Prado (Curso de Direito Penal – ed. 2004)”. Em suma, as escusas absolutórias indicam o que deve ocorrer para não haver punição, enquanto as condições objetivas da punibilidade indicam o que deve ocorrer para haver puniçã

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15
Q

Nos crimes de penalidade condicionada, a partir de que momento começa a correr a prescrição?

A

“A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711).”

Dizer direito:

Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).

Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.

-

Esse parcelamento terá influência na esfera penal?

SIM.

  • Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado. (art. 9º da Lei Lei nº 10.684/2003)
  • Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade. (Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96)

-

Seria absurdo correr a prescrição durante esse período, pois o agente poderia simplesmente aderir ao parcelamento tributário, aguardar a prescrição penal correr e, após decorrida, inadimplir o parcelamento, restando extinta a sua punibilidade da seara penal.

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16
Q

Quais são os efeitos do cometimento de falta grave no curso da execução penal?

A

A falta grave: (i) interrompe o prazo da progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode revogar até 1/3 dos dias remidos, (iv) pode sujeitar ao RDD, (v) causa suspensão ou restrição de direitos, (vi) pode causar isolamento em cela própria e (vii) pode causar a revogação da conversão da pena restritiva de direitos em restritiva de liberdade.

De outro lado, a falta grave não influi no (i) livramento condicional, tampouco no (ii) indulto e na comutação de pena – salvo quando, por disposição expressa, os benefícios sejam concedidos àqueles que não tenham cometido faltas graves.

17
Q

Quais os crimes cujo cometimento acarreta a automática perda de cargo público?

A

Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

Só Toro e Oroch são automáticos.

A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

18
Q

?

A
19
Q

Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato?

A

Discussão sobre a aplicação das penas restritivas para infrações praticadas no âmbito da violência doméstica

O art. 17 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê o seguinte:

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Veja, portanto, que esse dispositivo proíbe que o juiz aplique as seguintes penas restritivas de direitos à pessoa que praticou violência doméstica e familiar contra a mulher:

  • Pena de “cesta básica”;
  • Quaisquer espécies de prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º); •

Pagamento isolado de multa (art. 44, § 2º do CP).

Diante disso, alguns doutrinadores sustentaram a tese de que o art. 17, ao proibir apenas esses tipos de penas, teria, a contrario sensu, permitido que fossem aplicadas outras espécies de penas restritivas de direitos.

Essa interpretação foi aceita pela jurisprudência do STJ? É possível a aplicação de penas restritivas de direito para os crimes cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

NÃO. O STJ pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

O STJ editou a súmula 588 para espelhar essa sua posição consolidada.

E o art. 17 da Lei nº 11.340/2006?

A interpretação que prevaleceu foi a seguinte: além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido:

(…) Embora a Lei nº 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa (…) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/08/2016

Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica para os delitos praticados com violência doméstica contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/2006:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

IMPORTANTE. O STF concorda com o teor da súmula 588 do STJ?

Em parte. Em caso de CRIMES praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: o STF possui o mesmo entendimento do STJ e afirma que não cabe a substituição por penas restritivas de direitos. Nesse sentido:

Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP). STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

Em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há uma discordância. Ex: imagine que o marido pratica vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) contra a sua esposa; ele poderá ser beneficiado com pena restritiva de direitos?

  • STJ e 1ª Turma: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017.
  • 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016. Relembre o que diz o inciso I do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

O STJ e a 1ª Turma do STF fazem, portanto, uma ampliação do inciso I do art. 44 do CP para abranger também os casos de contravenção penal praticados com violência ou grave ameaça (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1607382/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/09/2016). A 2ª Turma do STF não admite essa ampliação e trabalha com o texto literal do art. 44, I, do CP.

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017

20
Q

O crime de lavagem de dinheiro tem por objeto material apenas o produto de ilícitos definidos na legislação como crimes, ou inclui também as contravenções penais?

A

Lei 9.613/1998 - Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. - Infração Penal = Crime ou Contravenção Penal. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.

21
Q

O crime de lavagem de dinheiro admite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.

A

VERDADEIRO.

Na Lei 9.613/1998 é importante frisar que no crime de “lavagem de dinheiro” não se admite a forma culposa (por imperícia, imprudência e/ou negligência). Só existirá crime culposo se houver previsão legal. O tipo subjetivo é representado pelo dolo (direto ou eventual), ou seja, a consciência do agente de que o bem, direito ou valor são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal, e pela vontade de ocultar ou dissimular sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade.

OBS:

Não confunda a modalidade culposa da lavagem de dinheiro (que não é crime) com a teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz.

Vale ressaltar que, em que pese existir o crime de lavagem de dinheiro na modalidade culposa, pela teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz, de origem na jurisprudência norte americana, o agente que possua consciência da origem ilícita do dinheiro que está tratando, mas mesmo assim, cega-se para tal falto, pratica o delito de lavagem de dinheiro.

No que pertine ao dolo eventual, tem-se a construção doutrinária advinda da jurisprudência norte americana chamada willfull blindness doctrine ou a doutrina da cegueira deliberada.

Um caso que ficou conhecido no Brasil, dando origem ao filme “Assalto ao Banco Central”, foi o furto no Banco Central em Fortaleza, em 6 de agosto de 2005, quando uma quadrilha furtou, através de um túnel, exatos R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta de reais), sendo 3.295.103 notas de cinquenta reais. O juiz de primeira instância aplicou a teoria em análise, haja vista que pelas circunstâncias (um milhão de reais em espécie) para a compra de 11 carros, os responsáveis pela concessionária “fingiram de bobo” (passaram-se por cego).

22
Q

O crime de lavagem de dinheiro admite redução de pena para partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades, mas não goza da mesma benesse o autor do crime.

A

FALSO.

Lei 9.613/1998 - Art. 1º […] § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

23
Q

O crime de lavagem de dinheiro admite figura tentada?

A

Lei 9.613/1998 - Art. 1º […] § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

24
Q

Cite algumas situações que configuram causa superveniente relativamente independente que exclui a imputação.

A

BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

25
Q

O que é a condição objetiva de punibilidade?

A

Condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Outro:

Segundo Luiz Regis Prado: “De fato, as condições objetivas de puniblidade são alheias à noção de delito - ação ou omissão típica, ilícita ou antijurídica e culpável - e, de conseguinte, ao nexo causal. Ademais, atuam objetivamente, ou seja, não se encontram abarcadas pelo dolo e pela culpa. São condições exteriores a ação e delas depende a punibliidade do delito, por razãoes de política criminal.
A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito.
O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia que se consumou, mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição uma causa extintiva da puniblidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção.
Por derradeiro, cumpre não confundir as condições objetivas de punibilidade e as condições de procedibilidade, de natureza processual. Estas não influem na punibilidade do crime, mas representam tão-somente obstáculo ao início ou prosseguimento da ação penal.”
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.1.7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007)

26
Q

Diga o que é, e de um exemplo de, continuidade típico-normativa.

A

– Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

– O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

27
Q

É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de reclusão?

A

É POSSÍVEL submeter o agente inimputável a TRATAMENTO AMBULATORIAL se O ATO CRIMINOSO por ele praticado for PUNÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO.

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

ATENÇÃO! JURISPRUDÊNCIA DE 2020! INFO 662, STJ (31/01/2020)

“Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser CONSIDERADA A NATUREZA DA PENA privativa de liberdade aplicável, MAS SIM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.”

STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

LOGO, pelo entendimento jurisprudencial mais recente, AINDA QUE O CRIME SEJA PUNÍVEL COM RECLUSÃO, O JUIZ PODERÁ OPTAR POR SUBMETER O INIMPUTÁVEL A TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM VEZ DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO.

28
Q

Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

A

RESPOSTA: ERRADO!

O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

Neste sentido:

[…]

Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

[…]

Súmula 511 STJ:

“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

29
Q

Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena?

A

O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

30
Q

No caso de lavagem de dinheiro, indiciado o servidor público, ele deve, orbigatoriamente, ser afastado, embora lhe seja assegurado o direito à remuneração até o trânsito em julgado da decisão?

A

LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Art. 2º § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

31
Q

Quais sanções disciplinares são aplicadas pelo próprio diretor do estabelecimento prisional na execução penal?

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos;

IV - isolamento na própria cela;

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

A

Embora sejam aplicadas pelo diretor do estabelecimento, a motivação é necessária para ensejar qualquer das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei de Execução Penal, conforme prevê os artigos 54, caput da Lei nº 7.210/1984, embora no caso da advertência verbal e da repreensão não se exija a comunicação ao juiz da execução.

SANÇÕES DISCIPLINARES:

Aplicadas pelo diretor do estabelecimento:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos

IV - isolamento na própria cela (≠ isolamento preventivo)

Aplicada pelo Juiz:

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

obs 1: as sanções de suspensão ou restrição de direitos / isolamento na própria cela / de inclusão no RDD serão aplicadas nas faltas GRAVES;

obs 2: O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada

a hipótese do regime disciplinar diferenciado (que tem regras próprias);

obs 3: não confunda o isolamento sanção (até 30 dias) com o isolamento preventivo (até 10 dias - art. 60);

obs 4: A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO

despacho do JUIZ COMPETENTE;

obs 5: A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação

do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

32
Q

Quais são as condições e requisitos do livramento condicional?

A

Livramento condicional

Aplica-se aquele que já iniciou o cumprimento da pena.

Requisitos:

a) condenação em PPL;
b) pena maior ou igual a 2 anos;
c) reparação do dano, salvo impossiblidade de o fazer;
d) cumprimento de uma parte da pena ( ver no CP)
e) bom comportamento;
f) não cometeu falta grave nos ultimos 12 m (inclusão do pacote anticrime);
g) bom desempenho no trabalho atribuído;
h) aptidão para subsistência por meio de trabalho honesto.

condições obrigatórias

→ ocupação lícita;

→ comunicar periodicamente ao juiz as suas obrigações;

→ não mudar da comarca da execução sem autorização do juízo;

→ recolher-se em hora fixa;

→ não frequentar determinados lugares