Jurisprudência STJ e STJ 2022 Flashcards
O crime de remoção de órgãos qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97, é de competência do Júri?
É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulte morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97 (Lei de Transplantes). Caso concreto: um menino de 10 anos caiu de uma altura de 10 metros e foi levado para o pronto-socorro, onde se verificou a necessidade de se realizar uma cirurgia de emergência. Durante a cirurgia, com o garoto ainda vivo, os médicos retiraram seus dois rins com o objetivo de vendê-los no comércio ilegal de órgãos. O menino faleceu. Diante disso, surgiu a seguinte controvérsia: os médicos praticaram o crime de homicídio doloso (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) ou o delito de remoção ilegal de órgãos com resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97)? O crime praticado foi o de remoção ilegal de órgãos com resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97). Trata-se do crime do art. 14, § 4º da Lei 9.434/97 porque a finalidade era a remoção dos órgãos. O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos. STF. Plenário. RE 1313494/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/9/2021 (Info 1030).
Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do CP, é necessário que o transporte seja clandestino?
O crime de descaminho é tipificado no art. 334 do CP. O § 3º prevê a seguinte causa de aumento: “A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.” Para aplicação dessa majorante, é necessário que o transporte realizado seja clandestino? • STJ e 1ª Turma do STF: NÃO. O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se “o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo”. Se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular. STJ. 5ª Turma. HC 390.899/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1850255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020. O art. 334, § 3º, do CP, ao versar sobre o aumento da sanção nos casos de descaminho praticado em transporte aéreo, não distingue os casos de voos clandestinos ou regulares. STF. 1ª Turma. HC 169846, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019.
• 2ª Turma do STF (empate): SIM. Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, é necessária a condição de clandestinidade. A majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade. STF. Plenário. HC 162553 AgR/CE, rela
O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível?
O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível? SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88: Art. 5º (…) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88? SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.
Comete qual crime o médico do SUS que cobra do paciente um valor pelo fato de utilizar, na cirurgia, a sua máquina particular de videolaparoscopia (que não é oferecida na rede pública)?
Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
É possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente?
Para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 11.343/2006, a ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas, visando ao tráfico. Assim, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 possa subsistir de forma autônoma, não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse dos instrumentos se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente. As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando, razão pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o próprio consumo pessoal do entorpecente. STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem ilícita, bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado?
Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades: a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo implica a atipicidade da conduta?
O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima. Configura tentativa de roubo?
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode falar que houve roubo circunstanciado tentado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
A simulação de arma de fogo pode configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal?
Caso concreto: o acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato, portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indivíduo afirmava que, se a vítima não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP, por entender que não houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado. O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida. STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato?
O crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular) se assemelha muito com o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. A diferença, contudo, está na objetividade jurídica. Nos crimes da Lei nº 1.521/51, o bem jurídico é o patrimônio do povo ou de um número indeterminado de pessoas (protege a economia popular). No estelionato, o bem jurídico envolve o patrimônio de uma ou algumas pessoas determinadas. Assim, embora em ambos os crimes exista o meio fraudulento, no crime contra a economia popular tem-se a captação criminosa do dinheiro de todos (número indeterminado de vítimas), enquanto no estelionato se verifica o direcionamento da conduta a vítimas específicas. O fato de terem sido identificadas algumas vítimas não significa que não tenha havido a captação genérica de atingidos. Logo, trata-se de crime contra a economia popular. O caso é, portanto, de aplicação da regra da especialidade (o crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 é especial em relação ao estelionato), não sendo hipótese de crimes independentes, em concurso formal, continuado ou material. STJ. 6ª Turma. RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
A mera interpretação equivocada da norma tributária configura o crime de excesso de exação?
Caso concreto: registrador de imóveis cobrou emolumentos (taxa) a mais do que seriam devidos ao aplicar procedimento diverso do que era estabelecido na lei. Ocorre que o texto da lei era confuso e gerava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas. Diante disso, o STJ acolheu a tese defensiva de que a lei era obscura e não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia.
O histórico infracional é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712). O STF possui a mesma posição? Para o STF, a existência de atos infracionais pode servir para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da LD? 1ª Turma do STF: SIM. RHC 190434 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2021. 2ª Turma do STF:
Se o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, exclui circunstância judicial reconhecida na sentença, isso deve gerar a diminuição da pena?
É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713).
Se a prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º do CP for paga à vítima (o que é a prioridade), esse valor deverá ser abatido da quantia fixada como reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP)?
A partir de uma interpretação teleológica, pode-se concluir que o art. 45, § 1º, do CP previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados. Assim, havendo vítima determinada, o valor fixado como prestação pecuniária deve ser a ela destinado. Se não houver vítima, quem recebe são seus dependentes ou a entidade pública ou privada. A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ante a coincidência de beneficiários. STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2021 (Info 714).
O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente?
Caso concreto: o Ministério Público denunciou várias pessoas porque elas teriam mantido de 2004 a 2014, um cartel envolvendo a fabricação e comercialização de resinas. A defesa argumentou que o delito estaria prescrito considerando que o acordo para a fixação artificial dos preços teria ocorrido em 2004. Logo, neste momento houve a consumação do crime e se iniciou o prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou a tese de que o delito de formação de cartel seria crime instantâneo, consumado no ano de 2004. O TJ entendeu que o delito seria “eventualmente permanente”, diante da situação fática, porque a vontade dos agentes e a consumação do crime se prolongaram no tempo, haja a vista a necessidade de formação de sucessivos acordos anticompetitivos protraídos ano após ano. Qual foi a posição adotada pela STJ? Qual é a natureza do momento consumativo do crime de formação de cartel (art. 4º, II, da Lei 8.137/90)? O STJ disse que isso deve ser analisado no caso concreto. O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto. No caso concreto, o STJ considerou que houve a celebração sucessiva de acordos econômicos anticompetitivos entre os agentes até 2014. Logo, o crime de formação de cartel no mercado de resinas fez-se permanente até 2014. Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que é equivocada a nomenclatura “eventualmente permanente”, não podendo dizer que o crime de cartel seja “eventualmente permanente”. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718).