Parte Geral - Jurisprudência Flashcards

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1
Q

Quais são os requisitos OBJETIVOS para aplicação do princípio da insignificação?

A

a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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2
Q

O princípio da insignificância se aplica no caso de reincidência?

A

Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Mesmo que conste em desfavor do réu outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico. A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações. STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911)

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3
Q

Após o trânsito em julgado, é possível aplicar o princípio da insignificância?

A

Sim! A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que “a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima” (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02)

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4
Q

Qual a quantia que o STJ tem utilizado como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância?

A

Se o valor do bem é acima de 10% do salário mínimo vigente na época, o STJ nega a aplicação do princípio da insignificância.

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5
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais?

A

Sim, devendo ser avaliadas as peculiaridades do caso. AgRg AREsp 654.321

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6
Q

Cite os crimes nos quais a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância?

A

a) Lesão corporal; b) Furto qualificado; c) Roubo; Tráfico de drogas; d) Moeda falsa (ou outros contra a fé pública); e) Contrabando (bem tutelado não é apenas o imposto, mas também a saúde pública - ex: cigarros); f) Estelionato contra o INSS; g) Estelionato contra o FGTS e envolvendo seguro-desemprego; h) Violação a direito autoral; i) Posse ou porte de arma ou munição (por ser crime de perigo abstrato - exceção o caso do pingente); j) tráfico de armas; k) violência doméstica (não importa a reconciliação); l) Crimes militares (tema polêmico. Aduz-se que a aplicação do princípio iria contra a autoridade , hierarquia e a disciplina).

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7
Q

Cite os crimes em que há divergência sobre a aplicação do princípio.

A

a) Crimes praticado por prefeitos: STJ - não (em razão da posição do agente); STF sim (aplicou no caso de utilização de máquinas e caminhões para terraplanagem em sua residência); b) Porte de droga para consumo pessoal. STJ: não é possível. O crime é de perigo abstrato ou abstrato e a pequena quantidade faz parte da própria essência do crime (info 541). STF: possui precedente aceitando o princípio (HC 110475). c) Crimes contra a Administração Pública. STJ: não se aplica, exceto para o crime de descaminho. STF: por si só, não afasta a incidência do princípio. d) Pesca em período e local proibido: STF decidiu recentemente que não se aplica. STJ que cabe no caso do art. 34 da Lei 9.605. Tanto STJ quanto o STF tem entendimento de que o princípio se aplica aos crimes ambientais.

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8
Q

Condenações anteriores podem ser consideradas na valoração da conduta social?

A

Não. A circunstância “conduta social” representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Antecedentes sociais não se confundem com antecedentes criminais.

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9
Q

A falta de motivos para a prática do crime pode ser valorada negativamente?

A

Não. Para majorar-se a pena-base, é necessária a indicação concreta de motivação vil.

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10
Q

Estar a droga dividida em muitas trouxinhas, realizar o tráfico dentro da própria residência e ser o réu usuário de drogas são fatores que pode ensejar a fixação da pena do tráfico além do mínimo legal?

A

Na dosimetria da pena de tráfico, o juiz não pode aumentar a pena base utilizando como argumento o fato de terem sido encontradas muitas trouxinhas com o réu, se o peso delas era pequeno (7,1 gramas), sendo esse fato preponderante. De igual modo, o magistrado não pode aumentar a pena pelo simples fato de a venda da droga ocorrer dentro da própria casa do condenado. Isso porque esse fato, por si só, não enseja uma maior reprovabilidade da conduta delituosa. Por fim, o julgador não pode aumentar a pena do réu porque este declarou, em seu interrogatório, que era usuário frequente de droga. O uso contumaz de drogas não pode ser empregado como indicativo de necessidade de agravamento da reprimenda, visto que a conduta do réu que vende drogas para sustentar o próprio vício é menos reprovável do que a daquele que pratica esse crime apenas com intuito de lucro.

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11
Q

O excesso de velocidade pode ser utilizado para aumentar a pena-base? E o fato de o agente estar dirigindo rápido para levar droga para festa?

A

O excesso de velocidade caracteriza a própria imprudência e não serve para aumentar a pena. Levar droga para festa, contudo, constitui finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para esses crimes (homicío culposo).

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12
Q

A condenação por fato posterior ao crime sob julgamento pode ser usada para agravar a pena-base?

A

Não, não serve para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade ou a conduta social. OBSERVAÇÃO: a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.

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13
Q

As agravantes podem ser aplicadas aos crimes culposo?

A

As circunstância agravante genérica NÃO se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.

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14
Q

A existência de condenação anterior, ocorrida há mais de 5 anos, pode ser considerada mau antecedente? O tema é pacífico na jurisprudência?

A

STJ: SIM. STF: NÃO. O STJ já aplicou a minorante do art. 33, p. 4, da Lei de Drogas (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), embora o réu tivesse sido condenado há 8 anos por outro crime.

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15
Q

Se o acusado de crime de roubo admite, em juízo, a prática de furto, deve incidir a atenuante da confissão (confissão qualificada)?

A

O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse caso, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569). O mesmo vale para o acusado de tráfico que confessa ser apenas usuário.

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16
Q

Se o réu é acusado de furto qualificado e confessa a prática de furto simples, deverá ser aplicada a atenuante de confissão?

A

Nesse caso, deverá incidir a atenuante.

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17
Q

A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

A

STJ: COMPENSAM-SE, exceto em caso de multireincidência ou reincidência específica. (Info 555) STF: a agravante de reincidência PREVALECE.

18
Q

A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da violência contra a mulher?

A

Sim, compensam-se. STJ (Info 568)

19
Q

O MP tem legitimidade para promover medida assecuratória do pagamento de multa?

A

Sim. “Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado” (STJ, Info 558).

20
Q

O agente que pratica roubo em ônibus contra o patrimônio de várias pessoas responde por o quê?

A

Roubos em concurso formal próprio. Não se trata de crime único.

Situação 1

Imagine a seguinte situação: o sujeito entre no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes terá praticado?

O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, pár. 2, I-A, do CP) em concurso formal. Atenção: não se trata, portanto, de crime único (AResp 389.861).

Nesse caso, o concurso é formal ou formal impróprio?

Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO (REsp 1189138).

Qual será o percentual de aumento que o juiz orá impor ao condenado?

1\2 (considerando que foram oito roubos).

Segindo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

2 crimes- aumenta 1\6

3 crimes - aumenta 1\5

4 crimes - aumenta 1\4

5 crimes - aumenta 1\3

6 crimes - aumenta 1\2

Situação 2

Imagine agora caso um pouco diferente: o sujeito entra no ônibu e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencedente ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletio. Quantos crimes terá praticado?

Um crime único (Art. 157, pár 2, I, do CP).

Em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

No voto, o Ministro relembro que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios diferens de vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único (vimes isso acima). Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam so os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. (REsp 1.396.144).

21
Q

Como se determina a competência do Juízado Especial Criminal no caso de concurso formal e crime continuado?

A

A competência do JEC será determinada pelo resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

22
Q

A condenação penal pode conduzir a cassação da aposentadoria?

A

Não. Os efeitos de condenação criminal previstos no art. 92, I, do CP, embora possam repercutir na esfera das relações extrapenais, são efeitos penais, na medida em que decorrem de lei penal. Sendo assim, pela natureza constrangedora desses efeitos (que acarretam restrição ou perda de direitos), eles somente podem ser declarados nas hipóteses restritas do dispositivo mencionado, o que implica afirmar que o rol do art. 92 do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dessa maneira, como essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da ação penal. (STJ, Info 552).

23
Q

Se o agente, primário e com bons antecedentes, é condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, pode o juiz fixar regime diverso do legal?

A

Em um crime de roubo, o juiz NÃO pode fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2o, do CP utilizando como argumento o fato de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima. Tal fundamentação não é válida porque essa conduta caracteriza a “grave ameaça”, elemento ínsito do crime de roubo. Assim, não se pode fixar regime prisional mais gravoso com base em circunstâncias que são próprias (naturais) do crime. (STJ, INFO 531)

24
Q

O acórdão que reduz a pena fixada na sentença interrompe a prescrição?

A

Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

As hipóteses do art. 117 do Código Penal representam hipóteses nas quais o Estado agiu, ou seja, situações nas quais não ficou inerte.

Se o Tribunal prolata acórdão confirmando a condenação, isso significa que o Tribunal agiu/decidiu o caso. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.

Assim, a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Posição do STJ e da doutrina majoritária era em sentido contrário

Vale ressaltar que a doutrina majoritária defende posição contrária ao que decidiu o STF.

O STJ também acompanhava esse entendimento doutrinário e dizia que:

Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020.

STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

Essa posição do STJ será, certamente, revista para se adequar ao que decidiu o STF.

.

25
Q

Um delito previsto no CP pode ser absorvido por uma contravenção?

A

Não. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais.

26
Q

O benefício do arrependimento posterior é comunicável ?

A

Sim, comunica-se.

27
Q

O arrependimento posterior pode ser aplicado ao homicídio culposo, se o ofensor indeniza os familiares da vítima?

A

Não. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

28
Q

É possível que haja detração em processos criminais distintos?

A

É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre a pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ, HC 178.894.

29
Q

Com relação ao tempo máximo da medida de segurança, qual é o entendimento so STJ e do STF?

A

Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. O STF possuia julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF veda as penas de caráter perpétuo.

30
Q

Em que consiste a infração bagatelar imprópria?

A

Não se pode confundir o princípio da insignificância com a chamada “infração bagatelar imprópria”. Infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito Penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (LFG) Em outras palavras, o fato é típico, tanto do ponto de vista forma como material. No entanto, em um momento posterior à sua prática, percebe-se que não é necessária a aplicação da pena. Logo, a reprimenda não deve ser importa, deve ser relevada (assim como ocorre nos casos de perdão judicial). Segundo LFG, a infranção bagatelar imprópria possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevÊ que o juiz deverá aplica a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Dessa forma, se a pena não for mais ncessária, ela não deverá ser imposta (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato). Ainda de acordo com LFG, no direito legislado já contamos com vários exemplos de infração bagatelar imprópria: - No crime de peculato culposo, a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. - Pagamento do tributo nos crimes tributários. - Colaboradores da justiça (delator etc.) quando o juiz deixa de aplicar a pena.

31
Q

Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

A

REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito. EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza. Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores. STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

32
Q

Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados mortes, haverá concurso formal de latrocínios ou um crime único de latrocínio?

A

STJ: concurso formal imrpóprio de latrocínios. “Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único” (HC 185.101/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015). STF: crime único. “Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos”(HC 96736, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013).

33
Q

A ameação de mal esperitual serve para caracterizar o crime de extorsão?

A

Sim, desde que se revele idônea a atermoriar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida.

34
Q

Para fins de definição da natureza da ação penal relativa ao estupro, importa se a vulnerabilidade da vítima é passageira, e não permante?

A

Há divergência no STJ. 5 Turma: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. IV - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) 6 Turma: “De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. 10. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. 11. Observado que o crime foi supostamente praticado em 30/1/2012, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de representação, estando extinta a punibilidade do agente. 12. Writ não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular a condenação e a ação penal proposta contra o paciente.” (HC 276.510/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)

35
Q

Em que consiste o princípio da adequação social? De que forma ele guia a atuação do legislador e do intérprete?

A

O princípio da adequação social, desenvolvido por Hanz Welzel, afasta a tipicidade dos comportamentos que são aceitos e considerados adequados ao convívio social. De acordo com o referido princípio, os costumes aceitos por toda a sociedade afastam a tipicidade material de determinados fatos que, embora possam se subsumir a algum tipo penal, não caracterizam crime justamente por estarem de acordo com a ordem social em um determinado momento histórico. A adequação social é um princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao intérprete da norma. Quanto ao legislador, esse princípio serve como norte para que as leis a serem editadas não punam como crime condutas que estão de acordo com os valores atuais da sociedade. Quanto ao intérprete, esse princípio tem a função de restringir a interpretação do tipo penal para excluir condutas consideradas socialmente adequadas. Com isso, impede-se que a interpretação literal de determinados tipos penais conduza a punições de situações que a sociedade não mais recrimina. Assim, de acordo com este princípio, não se pode reputar como criminosa uma ação ou omissão aceita ou tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Possuir arma de fogo sem registro no órgão competente e que somente foi descoberta após cumprimento de mandado de busca e apreensão não é conduta socialmente tolerável e adequada no plano normativo penal, mesmo que tenha sido praticada por um Delegado de Polícia.

36
Q

Se o agente pratica um crime com violência ou grave ameaça, o qual, contudo, é classificado como de menor potencial ofensivo, ele terá direito à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos?

A

A doutrina majoritária afirma que sim. Se o agente for condenado por uma infração penal de menor potencial ofensivo, sua pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos mesmo que tenha sido cometida com violência ou grave ameaça. Trata-se de exceção ao inciso I do art. 44 do CP.

O argumento utilizado pela doutrina é o de que a Lei n. 9.099 (que é posterior ao Código Penal) previu uma série de medidas despenalizadoras para as infrações penais de menor potencial ofensivo (exs: transação penal e composição civil). Logo, seria irrazoável e contrário ao espírito da lei não permitir a aplicação de penas restritiva de direito para tais infrações consideradas de menor gravidade.

37
Q

Inquéritos e ações penais em curso podem servir de justificativa para decretação de prisão preventiva?

A

Sim. Segundo o STJ, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

38
Q

Para que seja fixado o valor mínimo para reparação do dano sofrido pela vítima, deverá haver pedido desta ou do MP?

A

SIM!

39
Q

É necessário que o MP ou o Ofendido, ao fazer o pedido de indenização, apontem o valor líquido e certo pretendido?

A

Não é necessário menção a valores. Basta que se peça a fixação do valor mínimo.

40
Q

É preciso que se prove os danos para que se fixe a indenização mínima ?

A

Danos materiais: sim.

Danos morais: não, se forem in re ipsa, como, por exemplo, no caso de violência doméstica.

41
Q

O cometimento de contravenção gera reincidência?

A

Crime (no Brasil ou no exterior) + Crime = Reincidência

Crime (no Brasil ou no exterior) + Contravenção (No Brasil) = Reincidência

Contravenção (No Brasil) + Contravenção (No Brasil) = Reincidência

Contravenção (No Brasil) + Crime = Não há reicidência. Foi uma falha da lei. Mas gera maus antecedentes.

Contravenção (no estrangeiro) + Crime ou Contravenção = Não há reincidência. Contravenção no estrangeiro não serve aqui.