Parte Geral - Jurisprudência Flashcards
memorizar
Quais são os requisitos OBJETIVOS para aplicação do princípio da insignificação?
a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O princípio da insignificância se aplica no caso de reincidência?
Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Mesmo que conste em desfavor do réu outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico. A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações. STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911)
Após o trânsito em julgado, é possível aplicar o princípio da insignificância?
Sim! A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que “a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima” (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02)
Qual a quantia que o STJ tem utilizado como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância?
Se o valor do bem é acima de 10% do salário mínimo vigente na época, o STJ nega a aplicação do princípio da insignificância.
É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais?
Sim, devendo ser avaliadas as peculiaridades do caso. AgRg AREsp 654.321
Cite os crimes nos quais a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância?
a) Lesão corporal; b) Furto qualificado; c) Roubo; Tráfico de drogas; d) Moeda falsa (ou outros contra a fé pública); e) Contrabando (bem tutelado não é apenas o imposto, mas também a saúde pública - ex: cigarros); f) Estelionato contra o INSS; g) Estelionato contra o FGTS e envolvendo seguro-desemprego; h) Violação a direito autoral; i) Posse ou porte de arma ou munição (por ser crime de perigo abstrato - exceção o caso do pingente); j) tráfico de armas; k) violência doméstica (não importa a reconciliação); l) Crimes militares (tema polêmico. Aduz-se que a aplicação do princípio iria contra a autoridade , hierarquia e a disciplina).
Cite os crimes em que há divergência sobre a aplicação do princípio.
a) Crimes praticado por prefeitos: STJ - não (em razão da posição do agente); STF sim (aplicou no caso de utilização de máquinas e caminhões para terraplanagem em sua residência); b) Porte de droga para consumo pessoal. STJ: não é possível. O crime é de perigo abstrato ou abstrato e a pequena quantidade faz parte da própria essência do crime (info 541). STF: possui precedente aceitando o princípio (HC 110475). c) Crimes contra a Administração Pública. STJ: não se aplica, exceto para o crime de descaminho. STF: por si só, não afasta a incidência do princípio. d) Pesca em período e local proibido: STF decidiu recentemente que não se aplica. STJ que cabe no caso do art. 34 da Lei 9.605. Tanto STJ quanto o STF tem entendimento de que o princípio se aplica aos crimes ambientais.
Condenações anteriores podem ser consideradas na valoração da conduta social?
Não. A circunstância “conduta social” representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Antecedentes sociais não se confundem com antecedentes criminais.
A falta de motivos para a prática do crime pode ser valorada negativamente?
Não. Para majorar-se a pena-base, é necessária a indicação concreta de motivação vil.
Estar a droga dividida em muitas trouxinhas, realizar o tráfico dentro da própria residência e ser o réu usuário de drogas são fatores que pode ensejar a fixação da pena do tráfico além do mínimo legal?
Na dosimetria da pena de tráfico, o juiz não pode aumentar a pena base utilizando como argumento o fato de terem sido encontradas muitas trouxinhas com o réu, se o peso delas era pequeno (7,1 gramas), sendo esse fato preponderante. De igual modo, o magistrado não pode aumentar a pena pelo simples fato de a venda da droga ocorrer dentro da própria casa do condenado. Isso porque esse fato, por si só, não enseja uma maior reprovabilidade da conduta delituosa. Por fim, o julgador não pode aumentar a pena do réu porque este declarou, em seu interrogatório, que era usuário frequente de droga. O uso contumaz de drogas não pode ser empregado como indicativo de necessidade de agravamento da reprimenda, visto que a conduta do réu que vende drogas para sustentar o próprio vício é menos reprovável do que a daquele que pratica esse crime apenas com intuito de lucro.
O excesso de velocidade pode ser utilizado para aumentar a pena-base? E o fato de o agente estar dirigindo rápido para levar droga para festa?
O excesso de velocidade caracteriza a própria imprudência e não serve para aumentar a pena. Levar droga para festa, contudo, constitui finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para esses crimes (homicío culposo).
A condenação por fato posterior ao crime sob julgamento pode ser usada para agravar a pena-base?
Não, não serve para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade ou a conduta social. OBSERVAÇÃO: a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
As agravantes podem ser aplicadas aos crimes culposo?
As circunstância agravante genérica NÃO se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.
A existência de condenação anterior, ocorrida há mais de 5 anos, pode ser considerada mau antecedente? O tema é pacífico na jurisprudência?
STJ: SIM. STF: NÃO. O STJ já aplicou a minorante do art. 33, p. 4, da Lei de Drogas (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), embora o réu tivesse sido condenado há 8 anos por outro crime.
Se o acusado de crime de roubo admite, em juízo, a prática de furto, deve incidir a atenuante da confissão (confissão qualificada)?
O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse caso, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569). O mesmo vale para o acusado de tráfico que confessa ser apenas usuário.
Se o réu é acusado de furto qualificado e confessa a prática de furto simples, deverá ser aplicada a atenuante de confissão?
Nesse caso, deverá incidir a atenuante.