Processos de Competência do Tribunal do Júri Arts. 406 a 497 Flashcards

1
Q

DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará
a ….. do acusado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de …..dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a
partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor
constituído, no caso de citação inválida ou por
edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo
de …….., na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá ……. preliminares e
….. tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de……., qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando
necessário.

A

citação
10 (dez)
8 (oito)
arguir
alegar
8 (oito)

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2
Q

Art. 407. As exceções serão processadas em ………, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

A

apartado
(afastado)

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3
Q

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em…….. dias,
concedendo-lhe vista dos autos

A

até 10 (dez)

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4
Q

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério
Público ou o querelante sobre preliminares e documentos,
em …….. dias

A

5 (cinco)

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5
Q

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e
a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo
máximo de …….dias.

A

10 (dez)

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6
Q

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o
debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
……… e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em ……só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

A

requerimento
uma

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7
Q

Art. 411
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for
o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de……….. minutos, prorrogáveis por mais …..
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto
para a acusação e a defesa de cada um deles será
individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos ….. minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da ………

A

20 (vinte)
10 (dez)
10 (dez)
defesa

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8
Q

Art. 411
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível
à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva
de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada
em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em ……. dias, ordenando que os autos para isso lhe
sejam conclusos.

A

10 (dez)

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9
Q

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo
de…….. dias.

A

90 (noventa)

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10
Q

DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da………. e da
existência de ……….. ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação
da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, …… o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado
e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena.

A

materialidade do fato
indícios suficientes de autoria
devendo

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11
Q

Art. 413.
§ 2o Se o crime for …….., o juiz arbitrará o valor da
fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas
no Título IX do Livro I deste Código.

A

afiançável

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12
Q

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou
da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, ……….. o
acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa
se houver prova nova.

A

impronunciará

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13
Q

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo
o acusado, quando:
I – provada a…….. do fato;
II – provado não ser ele ……..ou……. do
fato;
III – o fato não constituir ……..;
IV – demonstrada causa de …….. de pena ou de exclusão
do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV
do caput deste artigo ao caso de ………. prevista
no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a
única ….defensiva.

A

inexistência
autor ou partícipe
infração penal
isenção
inimputabilidade
(ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal)
tese

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14
Q

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá ………..

A

apelação

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15
Q

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de
outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o
retorno dos autos ao Ministério Público, por ………. dias,
aplicável, no que couber, o art. 80 deste
Código.

A

15 (quinze)

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16
Q

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa
da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a
pena ………..

A

mais grave

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17
Q

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com
a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §
1o do art. 74 deste Código e não for competente para o
julgamento, ………. os autos ao juiz que o
seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro
juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

A

remeterá

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18
Q

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será
feita:
I – ……….. ao acusado, ao defensor nomeado e ao
Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370
deste Código.
Parágrafo único. Será intimado…….. o acusado solto
que não for encontrado.

A

pessoalmente
por edital

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19
Q

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão
encaminhados ao …….. do Tribunal do
Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo
circunstância superveniente que altere a classificação do
crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para
decisão.

A

juiz presidente

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20
Q

DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM
PLENÁRIO

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do
Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público
ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de …….,
oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência.

A

5 (cinco)

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21
Q

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a
serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas
as providências devidas, o juiz presidente: (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da
causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua
inclusão em pauta da reunião do Tribunal do
Júri.

A

só leitura

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22
Q

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não
atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para
julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do
processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os
processos preparados até o encerramento da reunião, para
a realização de julgamento.

A

só leitura

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23
Q

DO ALISTAMENTO DOS JURADOS

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do
Tribunal do Júri de………. a …………… jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de ……… a ……..
nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de
……….. a ………. nas comarcas de menor
população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser
aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista
de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com
as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais,
associações de classe e de bairro, entidades associativas e
culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos
comunitários a indicação de pessoas que reúnam as
condições para exercer a função de jurado.

A

800 (oitocentos)
1.500 (um mil e quinhentos)
300 (trezentos)
700 (setecentos)
80 (oitenta)
400 (quatrocentos)

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24
Q

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das
respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o
dia ……….. de cada ano e divulgada em editais
afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante
reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia
……….., data de sua publicação
definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a
446 deste Código.

A

10 de outubro
10 de novembro

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25
Q

Art. 426.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais,
após serem verificados na presença do Ministério Público, de
advogado indicado pela Seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas
Defensorias Públicas competentes, permanecerão
guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade
do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença
nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista
geral fica dela …………
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será,
obrigatoriamente, completada.

A

excluído

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26
Q

DO DESAFORAMENTO

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança
pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
acusado ou mediante representação do juiz competente,
poderá determinar o ………….. do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído
imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara
ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá
determinar, fundamentadamente, a suspensão do
julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não
tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia
ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido
de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a
fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento
anulado

A

desaforamento

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27
Q

Art. 428. O desaforamento também poderá ser
determinado, em razão do comprovado excesso de serviço,
ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento
não puder ser realizado no prazo de …….. meses, contado
do trânsito em julgado da decisão de…….
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se
computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes
de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de
processos aguardando julgamento em quantidade que
ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do
Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o
acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a
imediata realização do julgamento.

A

6 (seis)
pronúncia.

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28
Q

DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na
ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados……….;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há
……………….;
III – em igualdade de condições, os precedentemente
…………..
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da
reunião periódica, será afixada na porta do edifício do
Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados,
obedecida a ordem prevista no caput deste
artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião
periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento
adiado.

A

presos
mais tempo na prisão
pronunciados

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29
Q

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver
requerido sua habilitação até ………..dias antes da data da
sessão na qual pretenda atuar.

A

5 (cinco)

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30
Q

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente
mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as
testemunhas e os peritos, quando houver requerimento,
para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que
couber, o disposto no art. 420 deste Código.

A

só leitura

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31
Q

DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz
presidente determinará a intimação do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública
para acompanharem, em dia e hora designados, o ………….
dos jurados que atuarão na reunião periódica

A

sorteio

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32
Q

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas
abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o
número de ………. jurados, para a reunião
periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o …………..e o …………dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não
comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
novamente incluído para as reuniões futuras.

A

25 (vinte e cinco)
15o (décimo quinto)
10o (décimo)

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33
Q

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo
……. ou por qualquer outro meio hábil para comparecer
no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da
lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação
serão transcritos os arts. 436 a 446 deste
Código

A

correio

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34
Q

Art. 435. Serão afixados na …….. do edifício do Tribunal do
Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado
e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das
sessões de instrução e julgamento.

A

porta

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35
Q

DA FUNÇÃO DO JURADO

Art. 436. O serviço do júri é………… O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de ……… anos de
notória………..
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do
júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou
grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa
no valor de …….a ……… salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado

A

obrigatório
18 (dezoito)
idoneidade
1 (um)
10 (dez)

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36
Q

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II – os Governadores e seus respectivos
Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de …….anos que requeiram
sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento

A

70 (setenta)

37
Q

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de…………., enquanto não prestar o serviço
imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade

A

suspensão dos direitos políticos

38
Q

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público ……….e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.

A

relevante

39
Q

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição
do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de
condições, nas …….. públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos
de promoção funcional ou……. voluntária.

A

licitações
remoção

40
Q

Art. 441. ……. desconto será feito nos vencimentos ou
salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do
júri.

A

Nenhum

41
Q

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes
de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de…………a…….. salários mínimos, a critério do juiz, de acordo
com a sua condição econômica.

A

1 (um) a 10 (dez)

42
Q

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz…….., consignada na ata dos
trabalhos.

A

presidente

43
Q

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os ……….
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista
no art. 445 deste Código.

A

juízes togados

44
Q

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA FORMAÇÃO
DO CONSELHO DE SENTENÇA

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) …………., seu presidente e por …………jurados que
serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais
constituirão o …………em cada sessão de
julgamento.

A

juiz togado
25 (vinte e cinco)
Conselho de Sentença

45
Q

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo
Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o ……;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas
que mantenham união estável reconhecida como entidade
familiar.
§ 2 o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os
impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos
juízes togados.

A

cunhadio

46
Q

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo
processo, independentemente da causa determinante do
julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o
Conselho de Sentença que julgou o outro
acusado;
III – tiver manifestado…….. disposição para condenar ou
absolver o acusado

A

prévia

47
Q

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação
de convivência, servirá o que houver sido sorteado em
…………
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição
ou incompatibilidade…… considerados para a constituição
do número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer
de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o
aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão
prestar novo compromisso

A

primeiro lugar

serão

48
Q

DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de
instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida
pela lei local de organização judiciária. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da
sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e
dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento,
mandando consignar em ata as deliberações.
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz
presidente adiará o julgamento para …………. da mesma reunião, cientificadas as partes e as
testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será
imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça
com a data designada para a nova sessão

A

o primeiro dia
desimpedido

49
Q

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do
acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será
imediatamente comunicado ao presidente da seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para
a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado
somente …….., devendo o acusado ser julgado quando
chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a
Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado
para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo
de ……….. dias

A

uma vez
10 (dez)

50
Q

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não
comparecimento do acusado ……., do assistente ou do
advogado do querelante, que tiver sido regularmente
intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não
comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de
força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento
será adiado para o …………da mesma
reunião, salvo se houver pedido de …….. de
comparecimento subscrito por ele e seu
defensor.

A

solto
primeiro dia desimpedido
dispensa

51
Q

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de
comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal
pela ……….., aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do
art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal
do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as
testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não
possam ouvir os depoimentos das outras

A

desobediência

52
Q

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha
deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver
requerido a sua intimação por ………., na oportunidade de
que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir
do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz
presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou
adiará o julgamento para o ………..,
ordenando a sua condução.
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a
testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim
for certificado por oficial de justiça.
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a
461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna
contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados,
mandando que o escrivão proceda à chamada
deles.

A

mandado
primeiro dia desimpedido

53
Q

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, ……. jurados, o
juiz presidente declarará instalados os trabalhos,
anunciando o processo que será submetido a
julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a
diligência nos autos.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição
……. computados para a constituição do número
legal.

A

15 (quinze)
serão

54
Q

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste
Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos………
quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão
do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata,
remetendo-se o expediente de convocação, com
observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste
Código.

A

suplentes

55
Q

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de
Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os
impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades
constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre……e
com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo,
sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do §
2 o do art. 436 deste Código.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo
oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008

A

si

56
Q

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará ……….. dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da
urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o
Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até
……..cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por
qualquer das partes será excluído daquela sessão de
instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados
remanescentes.

A

7 (sete)
3 (três)

57
Q

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas
poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em
razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7
(sete) jurados para compor o Conselho de
Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado
em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a ………
do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de
preferência disposto no art. 429 deste
Código.

A

autoria

58
Q

Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de
suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente
do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou
qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso,
devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a
decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número
para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para
o …………, após sorteados os suplentes,
com observância do disposto no art. 464 deste
Código.

A

primeiro dia desimpedido

59
Q

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente,
levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos
jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com
imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a
vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente,
responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da
pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação e do relatório do
processo

A

só leitura

60
Q

DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será
iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o
Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor
do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela
defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes
do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a
ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e
às testemunhas, por intermédio do ………
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações,
reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos
peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às
provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

A

juiz
presidente.

61
Q

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver
presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII
do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta
Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente,
perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz
presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de ………no acusado durante
o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se
absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à
segurança das testemunhas ou à garantia da integridade
física dos presentes.

A

algemas

62
Q

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes
e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão
respeitar a dignidade da vítima, sob pena de
responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao
juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste
artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos …….
aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material
que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

A

alheios

63
Q

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório
será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter
maior fidelidade e celeridade na colheita da……..(Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a
degravação, constará dos autos.

A

prova

64
Q

DOS DEBATES

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao
Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da
pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a
existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará ……….do Ministério
Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará
em primeiro lugar o ………. e, em seguida, o Ministério
Público, salvo se este houver retomado a titularidade da
ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo
admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em
plenário

A

depois
querelante

65
Q

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de
…………. para cada, e de ………. para a réplica e
outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de
acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não
exceder o determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a
acusação e a defesa será acrescido de ………..e elevado
ao …….. o da réplica e da tréplica, observado o disposto no
§ 1o deste artigo

A

uma hora e meia
uma hora
1 (uma) hora
dobro

66
Q

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob
pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de……….., às decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de
algemas como ………. de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado;
II – ao …….. do acusado ou à ausência de interrogatório
por falta de requerimento, em seu prejuízo.

A

pronúncia
argumento
silêncio

67
Q

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura
de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido
juntado aos autos com a antecedência mínima de……..
dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a
leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a
exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros,
croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo
versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e
julgamento dos jurados

A

3 (três)

68
Q

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a
qualquer momento e por intermédio do juiz presidente,
pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda,
aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos
jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de
outros esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente
prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso
aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz
presidente.

A

SÓ LEITURA

69
Q

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida
como essencial para o julgamento da causa, não puder ser
realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o
Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas
necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de
prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito
e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de ……..dias.

A

5 dias

70
Q

DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre
matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em
proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que
cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e
necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará
em conta os termos da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes

A

só leitura

71
Q

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser ……;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela
defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação.

A

absolvido

72
Q

Art. 483.
1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a
qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo ………..a votação e implica a
………. do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três)
jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste
artigo será formulado quesito com a seguinte
redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento
prossegue, devendo ser formulados quesitos
sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela
defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de
pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação

A

encerra
absolvição

73
Q

Art. 483.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de
competência do juiz singular, será formulado quesito a
respeito, para ser respondido após o 2o
(segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma
tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito,
sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz
formulará quesito acerca destas questões, para ser
respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os
quesitos serão formulados em séries…………..

A

distintas

74
Q

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará
das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer,
devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da
ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente
explicará aos jurados o significado de cada
quesito.

A

só leitura

75
Q

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz
presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o
querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de
justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a
votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará
que o público se retire, permanecendo somente as pessoas
mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será
permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre
manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se
portar inconvenientemente.

A

só leitura

76
Q

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o
juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas
cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis,
contendo 7 (sete) delas a palavra……., 7 (sete) a
palavra não.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça
recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes
aos votos e as não utilizadas.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas
não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão
registre no termo a votação de cada quesito, bem como o
resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência
das cédulas não utilizadas.

A

sim

77
Q

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por
………..de votos.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em
contradição com outra ou outras já dadas, o presidente,
explicando aos jurados em que consiste a contradição,
submeterá novamente à votação os quesitos a que se
referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos,
o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes,
assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere
o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos
jurados e pelas partes.

A

maioria

78
Q

DA SENTENÇA

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença
que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes
alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção
às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste
Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à
prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da
prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena
igual ou superior a ………… anos de reclusão, determinará
a execução provisória das penas, com expedição do
mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do
conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da
condenação;

A

15 (quinze)

79
Q

Art. 492
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro
motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente
decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de………….
cabível.

A

segurança

80
Q

Art. 492
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de
competência do juiz singular, ao …………. do Tribunal do
Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se,
quando o delito resultante da nova tipificação for
considerado pela lei como infração penal de menor potencial
ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não
seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do
Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 1o deste artigo.
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de
autorizar a execução provisória das penas de que trata a
alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão
substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o
julgamento possa plausivelmente levar à revisão da
condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do
Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a ………..
anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

A

presidente
15 (quinze)

81
Q

Art. 492
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito
suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo,
quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório;
II - levanta questão substancial e que pode resultar em
absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou
redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de
reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser
feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em
separado dirigida diretamente ao relator, instruída com
cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e
de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais
peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente
antes de encerrada a sessão de instrução e
julgamento.

A

só leitura

82
Q

DA ATA DOS TRABALHOS

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará
ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

A
83
Q

Art. 495.A ata descreverá fielmente todas as ocorrências,
mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados
presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou
sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou
dispensa ;
V – o sorteio dos jurados suplentes;

A

só leitura

84
Q

Art. 495.
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a
indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público,
do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do
acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não
comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas
não pudessem ouvir o depoimento das
outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz
presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro
dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

A

só leitura

85
Q

Art. 495.
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples
referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os
respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das
diligências e da sentença.

A

só leitura

86
Q

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções
…………e penal.

A

administrativa

87
Q

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do
Júri, além de outras expressamente referidas neste
Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os
desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua
exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso
de linguagem ou mediante requerimento de uma das
partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de
pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo
indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e
designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a
constituição de novo defensor;

A

só leitura

88
Q

Art. 497
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a
realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua
presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à
realização das diligências requeridas ou entendidas
necessárias, mantida a incomunicabilidade dos
jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir
sentença e para repouso ou refeição dos
jurados;

A

Só leitura

89
Q

Art. 497
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa,
ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de
extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do
julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou
de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar
nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento
da verdade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de
uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,
podendo conceder até ……minutos para cada aparte
requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

A

3 (três)