Processos de Competência do Tribunal do Júri Arts. 406 a 497 Flashcards

1
Q

DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará
a ….. do acusado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de …..dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a
partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor
constituído, no caso de citação inválida ou por
edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo
de …….., na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá ……. preliminares e
….. tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de……., qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando
necessário.

A

citação
10 (dez)
8 (oito)
arguir
alegar
8 (oito)

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2
Q

Art. 407. As exceções serão processadas em ………, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

A

apartado
(afastado)

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3
Q

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em…….. dias,
concedendo-lhe vista dos autos

A

até 10 (dez)

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4
Q

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério
Público ou o querelante sobre preliminares e documentos,
em …….. dias

A

5 (cinco)

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5
Q

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e
a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo
máximo de …….dias.

A

10 (dez)

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6
Q

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o
debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
……… e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em ……só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

A

requerimento
uma

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7
Q

Art. 411
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for
o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de……….. minutos, prorrogáveis por mais …..
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto
para a acusação e a defesa de cada um deles será
individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos ….. minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da ………

A

20 (vinte)
10 (dez)
10 (dez)
defesa

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8
Q

Art. 411
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível
à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva
de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada
em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em ……. dias, ordenando que os autos para isso lhe
sejam conclusos.

A

10 (dez)

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9
Q

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo
de…….. dias.

A

90 (noventa)

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10
Q

DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da………. e da
existência de ……….. ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação
da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, …… o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado
e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena.

A

materialidade do fato
indícios suficientes de autoria
devendo

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11
Q

Art. 413.
§ 2o Se o crime for …….., o juiz arbitrará o valor da
fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas
no Título IX do Livro I deste Código.

A

afiançável

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12
Q

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou
da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, ……….. o
acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa
se houver prova nova.

A

impronunciará

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13
Q

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo
o acusado, quando:
I – provada a…….. do fato;
II – provado não ser ele ……..ou……. do
fato;
III – o fato não constituir ……..;
IV – demonstrada causa de …….. de pena ou de exclusão
do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV
do caput deste artigo ao caso de ………. prevista
no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a
única ….defensiva.

A

inexistência
autor ou partícipe
infração penal
isenção
inimputabilidade
(ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal)
tese

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14
Q

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá ………..

A

apelação

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15
Q

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de
outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o
retorno dos autos ao Ministério Público, por ………. dias,
aplicável, no que couber, o art. 80 deste
Código.

A

15 (quinze)

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16
Q

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa
da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a
pena ………..

A

mais grave

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17
Q

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com
a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §
1o do art. 74 deste Código e não for competente para o
julgamento, ………. os autos ao juiz que o
seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro
juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

A

remeterá

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18
Q

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será
feita:
I – ……….. ao acusado, ao defensor nomeado e ao
Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370
deste Código.
Parágrafo único. Será intimado…….. o acusado solto
que não for encontrado.

A

pessoalmente
por edital

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19
Q

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão
encaminhados ao …….. do Tribunal do
Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo
circunstância superveniente que altere a classificação do
crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para
decisão.

A

juiz presidente

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20
Q

DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM
PLENÁRIO

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do
Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público
ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de …….,
oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência.

A

5 (cinco)

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21
Q

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a
serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas
as providências devidas, o juiz presidente: (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da
causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua
inclusão em pauta da reunião do Tribunal do
Júri.

A

só leitura

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22
Q

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não
atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para
julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do
processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os
processos preparados até o encerramento da reunião, para
a realização de julgamento.

A

só leitura

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23
Q

DO ALISTAMENTO DOS JURADOS

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do
Tribunal do Júri de………. a …………… jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de ……… a ……..
nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de
……….. a ………. nas comarcas de menor
população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser
aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista
de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com
as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais,
associações de classe e de bairro, entidades associativas e
culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos
comunitários a indicação de pessoas que reúnam as
condições para exercer a função de jurado.

A

800 (oitocentos)
1.500 (um mil e quinhentos)
300 (trezentos)
700 (setecentos)
80 (oitenta)
400 (quatrocentos)

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24
Q

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das
respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o
dia ……….. de cada ano e divulgada em editais
afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante
reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia
……….., data de sua publicação
definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a
446 deste Código.

A

10 de outubro
10 de novembro

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25
Art. 426. § 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela ............ § 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
excluído
26
DO DESAFORAMENTO Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o .............. do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado
desaforamento
27
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de ........ meses, contado do trânsito em julgado da decisão de....... § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
6 (seis) pronúncia.
28
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados..........; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há ...................; III – em igualdade de condições, os precedentemente .............. § 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
presos mais tempo na prisão pronunciados
29
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até ...........dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
5 (cinco)
30
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
só leitura
31
DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o ............. dos jurados que atuarão na reunião periódica
sorteio
32
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de .......... jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. § 1o O sorteio será realizado entre o ..............e o ............dia útil antecedente à instalação da reunião. § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. § 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
25 (vinte e cinco) 15o (décimo quinto) 10o (décimo)
33
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo ....... ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código
correio
34
Art. 435. Serão afixados na ........ do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
porta
35
DA FUNÇÃO DO JURADO Art. 436. O serviço do júri é............ O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de ......... anos de notória........... § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de .......a ......... salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado
obrigatório 18 (dezoito) idoneidade 1 (um) 10 (dez)
36
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de .......anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento
70 (setenta)
37
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de............., enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
suspensão dos direitos políticos
38
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público ..........e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
relevante
39
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas ........ públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou....... voluntária.
licitações remoção
40
Art. 441. ....... desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Nenhum
41
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de............a........ salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
1 (um) a 10 (dez)
42
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz........, consignada na ata dos trabalhos.
presidente
43
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os .......... Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
juízes togados
44
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) ............., seu presidente e por ............jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o ............em cada sessão de julgamento.
juiz togado 25 (vinte e cinco) Conselho de Sentença
45
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o ......; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2 o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
cunhadio
46
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado........ disposição para condenar ou absolver o acusado
prévia
47
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em ............ Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade…… considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso
primeiro lugar serão
48
DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para ............. da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão
o primeiro dia desimpedido
49
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente ........, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de ........... dias
uma vez 10 (dez)
50
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado ......., do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o ............da mesma reunião, salvo se houver pedido de ........ de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
solto primeiro dia desimpedido dispensa
51
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela ..........., aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras
desobediência
52
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por .........., na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o ..........., ordenando a sua condução. § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
mandado primeiro dia desimpedido
53
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, ....... jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição ....... computados para a constituição do número legal.
15 (quinze) serão
54
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos......... quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
suplentes
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Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre......e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2 o do art. 436 deste Código. § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
si
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Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará ........... dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até ........cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
7 (sete) 3 (três)
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Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a ......... do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
autoria
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Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o ............, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.
primeiro dia desimpedido
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Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo
só leitura
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DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do ......... § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
juiz presidente.
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Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. § 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. § 3o Não se permitirá o uso de .........no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
algemas
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Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos ....... aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
alheios
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Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da........(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
prova
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DOS DEBATES Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1o O assistente falará ..........do Ministério Público. § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o .......... e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. § 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário
depois querelante
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Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de ............. para cada, e de .......... para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de ...........e elevado ao ........ o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo
uma hora e meia uma hora 1 (uma) hora dobro
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Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de..........., às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como .......... de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao ........ do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
pronúncia argumento silêncio
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Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de........ dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados
3 (três)
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Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. § 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
SÓ LEITURA
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Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de ........dias.
5 dias
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DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes
só leitura
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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser ......; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
absolvido
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Art. 483. 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ...........a votação e implica a .......... do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação
encerra absolvição
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Art. 483. § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries..............
distintas
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Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
só leitura
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Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. § 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
só leitura
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Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra......., 7 (sete) a palavra não. Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
sim
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Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por ...........de votos. Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
maioria
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DA SENTENÇA Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a ............ anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
15 (quinze)
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Art. 492 II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de............. cabível.
segurança
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Art. 492 § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao ............. do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a ........... anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
presidente 15 (quinze)
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Art. 492 § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
só leitura
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DA ATA DOS TRABALHOS Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
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Art. 495.A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; V – o sorteio dos jurados suplentes;
só leitura
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Art. 495. VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas de depor; X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
só leitura
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Art. 495. XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os incidentes; XVI – o julgamento da causa; XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
só leitura
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Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções ............e penal.
administrativa
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DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
só leitura
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Art. 497 VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
Só leitura
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Art. 497 IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até ……minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
3 (três)