Processos de Competência do Tribunal do Júri Arts. 406 a 497 Flashcards
DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará
a ….. do acusado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de …..dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a
partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor
constituído, no caso de citação inválida ou por
edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo
de …….., na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá ……. preliminares e
….. tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de……., qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando
necessário.
citação
10 (dez)
8 (oito)
arguir
alegar
8 (oito)
Art. 407. As exceções serão processadas em ………, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
apartado
(afastado)
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em…….. dias,
concedendo-lhe vista dos autos
até 10 (dez)
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério
Público ou o querelante sobre preliminares e documentos,
em …….. dias
5 (cinco)
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e
a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo
máximo de …….dias.
10 (dez)
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o
debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
……… e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em ……só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
requerimento
uma
Art. 411
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for
o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de……….. minutos, prorrogáveis por mais …..
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto
para a acusação e a defesa de cada um deles será
individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos ….. minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da ………
20 (vinte)
10 (dez)
10 (dez)
defesa
Art. 411
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível
à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva
de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada
em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em ……. dias, ordenando que os autos para isso lhe
sejam conclusos.
10 (dez)
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo
de…….. dias.
90 (noventa)
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da………. e da
existência de ……….. ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação
da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, …… o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado
e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena.
materialidade do fato
indícios suficientes de autoria
devendo
Art. 413.
§ 2o Se o crime for …….., o juiz arbitrará o valor da
fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas
no Título IX do Livro I deste Código.
afiançável
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou
da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, ……….. o
acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa
se houver prova nova.
impronunciará
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo
o acusado, quando:
I – provada a…….. do fato;
II – provado não ser ele ……..ou……. do
fato;
III – o fato não constituir ……..;
IV – demonstrada causa de …….. de pena ou de exclusão
do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV
do caput deste artigo ao caso de ………. prevista
no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a
única ….defensiva.
inexistência
autor ou partícipe
infração penal
isenção
inimputabilidade
(ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal)
tese
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá ………..
apelação
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de
outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o
retorno dos autos ao Ministério Público, por ………. dias,
aplicável, no que couber, o art. 80 deste
Código.
15 (quinze)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa
da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a
pena ………..
mais grave
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com
a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §
1o do art. 74 deste Código e não for competente para o
julgamento, ………. os autos ao juiz que o
seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro
juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
remeterá
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será
feita:
I – ……….. ao acusado, ao defensor nomeado e ao
Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370
deste Código.
Parágrafo único. Será intimado…….. o acusado solto
que não for encontrado.
pessoalmente
por edital
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão
encaminhados ao …….. do Tribunal do
Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo
circunstância superveniente que altere a classificação do
crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para
decisão.
juiz presidente
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM
PLENÁRIO
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do
Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público
ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de …….,
oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência.
5 (cinco)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a
serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas
as providências devidas, o juiz presidente: (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da
causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua
inclusão em pauta da reunião do Tribunal do
Júri.
só leitura
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não
atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para
julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do
processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os
processos preparados até o encerramento da reunião, para
a realização de julgamento.
só leitura
DO ALISTAMENTO DOS JURADOS
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do
Tribunal do Júri de………. a …………… jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de ……… a ……..
nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de
……….. a ………. nas comarcas de menor
população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser
aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista
de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com
as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais,
associações de classe e de bairro, entidades associativas e
culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos
comunitários a indicação de pessoas que reúnam as
condições para exercer a função de jurado.
800 (oitocentos)
1.500 (um mil e quinhentos)
300 (trezentos)
700 (setecentos)
80 (oitenta)
400 (quatrocentos)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das
respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o
dia ……….. de cada ano e divulgada em editais
afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante
reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia
……….., data de sua publicação
definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a
446 deste Código.
10 de outubro
10 de novembro
Art. 426.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais,
após serem verificados na presença do Ministério Público, de
advogado indicado pela Seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas
Defensorias Públicas competentes, permanecerão
guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade
do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença
nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista
geral fica dela …………
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será,
obrigatoriamente, completada.
excluído
DO DESAFORAMENTO
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança
pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
acusado ou mediante representação do juiz competente,
poderá determinar o ………….. do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído
imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara
ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá
determinar, fundamentadamente, a suspensão do
julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não
tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia
ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido
de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a
fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento
anulado
desaforamento
Art. 428. O desaforamento também poderá ser
determinado, em razão do comprovado excesso de serviço,
ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento
não puder ser realizado no prazo de …….. meses, contado
do trânsito em julgado da decisão de…….
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se
computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes
de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de
processos aguardando julgamento em quantidade que
ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do
Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o
acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a
imediata realização do julgamento.
6 (seis)
pronúncia.
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na
ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados……….;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há
……………….;
III – em igualdade de condições, os precedentemente
…………..
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da
reunião periódica, será afixada na porta do edifício do
Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados,
obedecida a ordem prevista no caput deste
artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião
periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento
adiado.
presos
mais tempo na prisão
pronunciados
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver
requerido sua habilitação até ………..dias antes da data da
sessão na qual pretenda atuar.
5 (cinco)
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente
mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as
testemunhas e os peritos, quando houver requerimento,
para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que
couber, o disposto no art. 420 deste Código.
só leitura
DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz
presidente determinará a intimação do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública
para acompanharem, em dia e hora designados, o ………….
dos jurados que atuarão na reunião periódica
sorteio
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas
abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o
número de ………. jurados, para a reunião
periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o …………..e o …………dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não
comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
novamente incluído para as reuniões futuras.
25 (vinte e cinco)
15o (décimo quinto)
10o (décimo)
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo
……. ou por qualquer outro meio hábil para comparecer
no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da
lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação
serão transcritos os arts. 436 a 446 deste
Código
correio
Art. 435. Serão afixados na …….. do edifício do Tribunal do
Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado
e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das
sessões de instrução e julgamento.
porta
DA FUNÇÃO DO JURADO
Art. 436. O serviço do júri é………… O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de ……… anos de
notória………..
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do
júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou
grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa
no valor de …….a ……… salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado
obrigatório
18 (dezoito)
idoneidade
1 (um)
10 (dez)