Processos de Competência do Tribunal do Júri Arts. 406 a 497 Flashcards
DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará
a ….. do acusado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de …..dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a
partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor
constituído, no caso de citação inválida ou por
edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo
de …….., na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá ……. preliminares e
….. tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de……., qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando
necessário.
citação
10 (dez)
8 (oito)
arguir
alegar
8 (oito)
Art. 407. As exceções serão processadas em ………, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
apartado
(afastado)
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em…….. dias,
concedendo-lhe vista dos autos
até 10 (dez)
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério
Público ou o querelante sobre preliminares e documentos,
em …….. dias
5 (cinco)
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e
a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo
máximo de …….dias.
10 (dez)
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o
debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
……… e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em ……só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
requerimento
uma
Art. 411
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for
o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de……….. minutos, prorrogáveis por mais …..
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto
para a acusação e a defesa de cada um deles será
individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos ….. minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da ………
20 (vinte)
10 (dez)
10 (dez)
defesa
Art. 411
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível
à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva
de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada
em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em ……. dias, ordenando que os autos para isso lhe
sejam conclusos.
10 (dez)
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo
de…….. dias.
90 (noventa)
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da………. e da
existência de ……….. ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação
da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, …… o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado
e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena.
materialidade do fato
indícios suficientes de autoria
devendo
Art. 413.
§ 2o Se o crime for …….., o juiz arbitrará o valor da
fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas
no Título IX do Livro I deste Código.
afiançável
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou
da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, ……….. o
acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa
se houver prova nova.
impronunciará
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo
o acusado, quando:
I – provada a…….. do fato;
II – provado não ser ele ……..ou……. do
fato;
III – o fato não constituir ……..;
IV – demonstrada causa de …….. de pena ou de exclusão
do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV
do caput deste artigo ao caso de ………. prevista
no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a
única ….defensiva.
inexistência
autor ou partícipe
infração penal
isenção
inimputabilidade
(ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal)
tese
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá ………..
apelação
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de
outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o
retorno dos autos ao Ministério Público, por ………. dias,
aplicável, no que couber, o art. 80 deste
Código.
15 (quinze)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa
da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a
pena ………..
mais grave
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com
a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §
1o do art. 74 deste Código e não for competente para o
julgamento, ………. os autos ao juiz que o
seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro
juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
remeterá
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será
feita:
I – ……….. ao acusado, ao defensor nomeado e ao
Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370
deste Código.
Parágrafo único. Será intimado…….. o acusado solto
que não for encontrado.
pessoalmente
por edital
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão
encaminhados ao …….. do Tribunal do
Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo
circunstância superveniente que altere a classificação do
crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para
decisão.
juiz presidente
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM
PLENÁRIO
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do
Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público
ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de …….,
oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência.
5 (cinco)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a
serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas
as providências devidas, o juiz presidente: (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da
causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua
inclusão em pauta da reunião do Tribunal do
Júri.
só leitura
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não
atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para
julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do
processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os
processos preparados até o encerramento da reunião, para
a realização de julgamento.
só leitura
DO ALISTAMENTO DOS JURADOS
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do
Tribunal do Júri de………. a …………… jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de ……… a ……..
nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de
……….. a ………. nas comarcas de menor
população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser
aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista
de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com
as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais,
associações de classe e de bairro, entidades associativas e
culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos
comunitários a indicação de pessoas que reúnam as
condições para exercer a função de jurado.
800 (oitocentos)
1.500 (um mil e quinhentos)
300 (trezentos)
700 (setecentos)
80 (oitenta)
400 (quatrocentos)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das
respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o
dia ……….. de cada ano e divulgada em editais
afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante
reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia
……….., data de sua publicação
definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a
446 deste Código.
10 de outubro
10 de novembro