Precesso Comum e Processo de Restauração de Autos Arts.394 A 405;531 A 538;541 A 548. Flashcards
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou
especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for ………. anos de
pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja ……….. de pena
privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as…………, na forma da lei.
-igual ou superior a 4 (quatro)
-inferior a 4 (quatro) anos
-infrações penais de menor
potencial ofensivo
Art. 394.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum,
salvo disposições em contrário deste Código ou de lei
especial.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o
procedimento observará as disposições estabelecidas
nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste
Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados neste
Código.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
especial, sumário e sumaríssimo as disposições do
procedimento ………
ordinário
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime
…….. terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias
hediondo
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
I - for manifestamente ……;
II - faltar ……. processual ou condição para o
exercício da ação penal; ou
III - faltar ………..para o exercício da ação
penal.
Parágrafo único. (Revogado).
inepta
pressuposto
justa causa
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida
a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,
recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder
à acusação, por…….., no prazo de ……. dias.
Parágrafo único. No caso de citação por ……., o prazo para
a defesa começará a fluir a partir do comparecimento
pessoal do ……..ou do defensor constituído.
escrito
10 (dez)
edital
acusado
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 112 deste Código. .
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos
por ……. dias
10 (dez)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da …….. do
fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da
…………do agente, salvo …….;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui….;
ou
IV - extinta a ………. do agente.
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
ilicitude
culpabilidade
inimputabilidade
crime
punibilidade
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia
e hora para ………., ordenando a intimação do acusado,
de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do
querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao
interrogatório, devendo o poder público providenciar sua
apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
……….
audiência
sentença.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no prazo máximo de…….dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o………..
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
………. das partes
60 (sessenta)
acusado
requerimento
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em
especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual,
todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no
ato deverão zelar pela integridade ………e…….. da
vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa, cabendo ao ……… garantir o cumprimento do
disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº
14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios
aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei
nº 14.245, de 2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material
que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
física e psicológica
juiz
Lei Mari Ferrer
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até ……
testemunhas arroladas pela acusação e ……. pela
defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número (compreendem ou não se compreendem) as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das
testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209
deste Código.
8 (oito)
8 (oito)
não se compreendem
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o
Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o
acusado poderão requerer …….. cuja necessidade se
origine de circunstâncias ou fatos apurados na
instrução.
diligências
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou
sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por
………. minutos, respectivamente, pela acusação e pela
defesa, prorrogáveis por mais ……, proferindo o juiz, a
seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação desse, serão concedidos ……. minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou
o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5
(cinco) dias sucessivamente para a apresentação de
memoriais. Nesse caso, terá o prazo de …… dias para
proferir a sentença.
20 (vinte)
10 (dez)
10 (dez)
10 (dez)
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível,
de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será
concluída …. as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência
determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de
5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no
prazo de …… dias, o juiz proferirá a sentença.
sem
10 (dez)
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em
livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes nela
ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do
investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito
pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive …….., destinada a
obter maior fidelidade das informações .
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será
encaminhado às partes cópia do registro original, sem
necessidade de transcrição
audiovisual
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no prazo máximo de…….dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se,
finalmente, ao debate.
30 (trinta)
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até ………
testemunhas arroladas pela acusação e ……… pela
defesa.
5 (cinco)
5 (cinco)
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos
parágrafos do art. 400 deste Código. (Mari Ferrer)
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a
palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo
de …….. minutos, prorrogáveis por mais ……,
proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos,
prorrogando-se por …… período o tempo de manifestação
da defesa.
20 (vinte)
10 (dez)
igual
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando
imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a
condução ……… de quem deva
comparecer.
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
coercitiva
Art. 536. A testemunha que comparecer será ……..,
independentemente da suspensão da audiência, observada
em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
inquirida
oArt. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo,
quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo
comum as peças existentes para a adoção de outro
procedimento, observar-se-á o procedimento……
previsto neste Capítulo.
sumário
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS
OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados
ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão
restaurados.
§ 1 o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do
processo, será uma ou outra considerada como ……..
original.
Art. 541.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o
juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, que:
a) o escrivão certifique o ….. do processo, segundo a sua
lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus
protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no
Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e
Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições
públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem
encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o
processo de restauração dos autos
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância,
ainda que os autos se tenham extraviado na ………
estado
segunda
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas,
mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em
que estiverem acordes e a exibição e a conferência das
certidões e mais reproduções do processo apresentadas e
conferidas.
SÓ LEITURA
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para
a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas ……….ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão …….., e
de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia
……….ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
podendo
repetidos
autêntica
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para
a restauração, observando-se o seguinte:
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do
processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os
serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele
funcionado;
V - o Ministério Público e as …….poderão oferecer
testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do
processo extraviado ou destruído
partes
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força
maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os
autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem
os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em
……. dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos
os esclarecimentos para a restauração
cinco
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos
originais, ……..novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão
pelas custas, em……., sem prejuízo da responsabilidade
criminal.
não serão
dobro
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão
pelos ………..
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os
autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles
os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a
sentença condenatória em execução continuará a produzir
efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na
cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a
pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
originais
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a
sentença condenatória em execução continuará a produzir
efeito, desde que conste da respectiva …..arquivada na
cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a
pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
guia
Súmula 523 do STF - “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade ……., mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
absoluta