Proc. Penal - CPP Flashcards

1
Q

Do Recurso em Sentido Estrito

A

Art. 581. Caberá RECURSO, no SENTIDO ESTRITO, da DECISÃO, DESPACHO ou SENTENÇA:

I - que NÃO RECEBER a DENÚNCIA OU a QUEIXA;

II - que CONCLUIR pela INCOMPETÊNCIA do juízo;

III - que JULGAR PROCEDENTES as EXCEÇÕES, SALVO a de SUSPEIÇÃO;

[ Exceção de suspeição: se acolhida, não comportará nenhum recurso ]

IV - que PRONUNCIAR o réu;

[ Mas, da sentença de impronúncia não é cabível RESE, mas apelação (art. 416, CPP) ]

V - que i) CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR ou JULGAR INIDÔNEA a FIANÇA, ii) INDEFERIR requerimento de prisão PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA, iii) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ou iv) RELAXAR a PRISÃO em FLAGRANTE;

VI - Revogado pela Lei 11.689/2008.

[ Cabia RESE da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI, com a reforma de 2008, a decisão é atacada por apelação ]

VII - que JULGAR QUEBRADA a FIANÇA ou PERDIDO o SEU VALOR;

VIII - que DECRETAR a PRESCRIÇÃO OU JULGAR, por outro modo, EXTINTA a PUNIBILIDADE;

[ Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP)]

IX - que INDEFERIR o pedido de RECONHECIMENTO da PRESCRIÇÃO OU de OUTRA CAUSA EXTINTIVA da PUNIBILIDADE;

[ Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP) - O recurso subirá em traslado, eis que, indeferida a extinção da punibilidade, o processo terá seu curso normal ]

X - que CONCEDER ou NEGAR a ordem de HABEAS CORPUS;

[ Concedido HC em 1º grau = cabe RESE ou Recurso de Ofício (remessa necessária) ]

XI -

Se o SURSIS for concedido ou negado na sentença = caberá APELAÇÃO, à luz do princípio da unirrecorribilidade (art. 593, § 4º, CPP).

Se o SURSIS for revogado em sede de execução da pena = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, estando o inciso XI, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XII -

Da decisão que conceder, negar ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XIII - que ANULAR o PROCESSO da INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO TODO ou EM PARTE;

[ Se o RECONHECIMENTO DA NULIDADE ocorrer no CURSO DO PROCESSO = caberá RESE.

SE O JUIZ DEIXA DE ANULAR ATO/PROCESSO INDEFERINDO REQUERIMENTO = cabe HC; ou Correição Parcial ou reiteração do pedido em sede de preliminar de apelação;

NO JÚRI a questão é peculiar = quando a nulidade é posterior à decisão de pronúncia a ser arguida assim que apregoadas as partes ou se suscitada em plenário = cabe APELAÇÃO (art. 593, III, “a”, CPP), a ser arguida em sede de preliminar, caso não acolhida pelo juiz presidente ]

XIV - que INCLUIR JURADO na LISTA GERAL OU desta o EXCLUIR;

XV - que DENEGAR a APELAÇÃO OU a JULGAR DESERTA;

XVI - que ordenar a SUSPENSÃO do PROCESSO, em virtude de QUESTÃO PREJUDICIAL;

[ Art. 93 [ … ] § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE = não há previsão de recurso; é cabível = HC; Correição Parcial ou ser arguida em sede de preliminar de apelação ]

XVII -

Da decisão que decidir sobre a unificação de penas cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XVII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XVIII - que DECIDIR o INCIDENTE de FALSIDADE;

XIX -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XX -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXI -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXII -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXIII -

Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;

XXIV -

Este inciso está revogado, tacitamente, pela atual redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/96, que não mais admite a conversão da pena de multa em pena corporal; a pena de multa não paga é considerada dívida de valor, cabendo execução.

XXV - que RECUSAR HOMOLOGAÇÃO à PROPOSTA de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

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2
Q

Do Recurso em Sentido Estrito

A

Contra a decisão que julga procedente a exceção de coisa julgada, cabível recurso em sentido estrito.

(MP/RO, 2024)

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3
Q

Da ação civil ex delicto

A

Art. 63. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, PODERÃO PROMOVER-LHE a EXECUÇÃO, no juízo CÍVEL, para o EFEITO da REPARAÇÃO do DANO, o OFENDIDO, seu REPRESENTANTE LEGAL ou seus HERDEIROS.

Parágrafo único. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, a EXECUÇÃO PODERÁ ser EFETUADA pelo VALOR FIXADO nos termos do INCISO IV do caput do ART. 387 deste Código SEM PREJUÍZO da LIQUIDAÇÃO para a APURAÇÃO do DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO. (Incluído pela Lei 11.719/2008)

[ Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ]

Art. 64. SEM PREJUÍZO do DISPOSTO no ARTIGO ANTERIOR, a AÇÃO para RESSARCIMENTO do dano poderá ser PROPOSTA no JUÍZO CÍVEL, CONTRA o AUTOR do CRIME E, SE for CASO, contra o RESPONSÁVEL CIVIL.

Parágrafo único. INTENTADA a AÇÃO PENAL, o JUIZ da AÇÃO CIVIL PODERÁ SUSPENDER o CURSO desta, ATÉ o JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA.

Art. 65. FAZ COISA JULGADA no CÍVEL a SENTENÇA PENAL que RECONHECER ter sido o ATO PRATICADO em i) ESTADO de NECESSIDADE, em ii) LEGÍTIMA DEFESA, em iii) ESTRITO CUMPRIMENTO de DEVER LEGAL ou no iv) EXERCÍCIO REGULAR de DIREITO.

Art. 66. NÃO OBSTANTE a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA no juízo criminal, a AÇÃO CIVIL poderá ser PROPOSTA QUANDO NÃO TIVER SIDO, CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA a INEXISTÊNCIA MATERIAL do FATO.

Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a PROPOSITURA da AÇÃO CIVIL:

I - o DESPACHO de ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO OU das PEÇAS DE INFORMAÇÃO;

II - a DECISÃO que JULGAR EXTINTA a PUNIBILIDADE;

III - a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA que DECIDIR que o FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME.

Art. 68. Quando o TITULAR do DIREITO à REPARAÇÃO do DANO for POBRE, a EXECUÇÃO da SENTENÇA CONDENATÓRIA (art. 63) OU a AÇÃO CIVIL (art. 64) SERÁ PROMOVIDA, a SEU REQUERIMENTO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

[ NORMA AINDA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA ]

(MP/RO, 2024)

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4
Q

Da ação civil ex delicto

A

A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que a sentença condenatória transitada em julgado, ainda que extinta a pretensão executória da pena, é título executivo para fins de reparação civil.

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5
Q

Da Instrução Criminal

A

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

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6
Q

Da Instrução Criminal

A

ADPF 1107

O STF, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos formulados pela arguente para

i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal;

ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza;

iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e

iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para que sejam adotadas as diretrizes determinadas nesta arguição.

(Plenário, 23/05/2024)

(MP/SC, 2024)

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7
Q

Da Instrução Criminal

A
  • Maria foi casada com João por dez anos. Em uma década de coabitação, o casal teve discussões constantes, com xingamentos e agressões verbais, especialmente por parte de João.
  • Houve algumas separações esporádicas e de curta duração, nas quais Maria chegou a se envolver amorosamente com outras pessoas.
  • Todavia, sempre retornou ao convívio de João, em uma situação de dependência emocional.
  • Recentemente, após mais uma briga, Maria decidiu pedir divórcio e dar fim à relação. João, ao ser comunicado da decisão, não a aceitando, agrediu sua esposa e foi processado criminalmente por isso.
  • O questionamento à vítima, na audiência de instrução criminal, sobre seu comportamento sexual pretérito e as discussões do casal, causa revitimização, e implica em ilegalidade.

(MP/SC, 2024)

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8
Q

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

A

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 2 testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

(MP/SP, 2024)

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9
Q

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

A
  • O reconhecimento pessoal é espécie de prova nominada, típica e irrepetível.

Nominada porque é prevista expressamente na lei;

típica porque seu procedimento probatório também está previsto em ato normativo;

A despeito de ser prova irrepetível, não é possível ao juiz fundamentar a condenação exclusivamente no ato de reconhecimento, mesmo quando a vítima do roubo tenha manifestado grau máximo de confiança quanto ao reconhecimento do suspeito.

(MP/SC, 2024)

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10
Q

Art. 385

A

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação.

Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia.

Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

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11
Q

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

A

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo 2 ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por

  • várias pessoas reunidas, ou por
  • várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
  • várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no CASO de INFRAÇÃO cometida nas CONDIÇÕES previstas nos ARTS. 70 [CONCURSO FORMAL DE CRIMES], 73 [ABERRATIO ICTUS ou ERRO NA EXECUÇÃO] e 74 [ABERRATIO DELICTI ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO] do CP.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79. A CONEXÃO e a CONTINÊNCIA IMPORTARÃO UNIDADE de PROCESSO e JULGAMENTO, SALVO:

I - no CONCURSO entre a JURISDIÇÃO COMUM e a MILITAR;

II - no CONCURSO entre a JURISDIÇÃO COMUM e a do JUÍZO DE MENORES.

§ 1º CESSARÁ, EM QUALQUER CASO, a UNIDADE DO PROCESSO, SE, em relação a algum correu, SOBREVIER o caso previsto no ART. 152 [ caso em que o processo deve ser suspenso até que restabeleça ].

§ 2º A UNIDADE do PROCESSO NÃO IMPORTARÁ a do JULGAMENTO, SE i) houver CORREU FORAGIDO que não possa ser julgado à revelia OU ii) OCORRER a HIPÓTESE do ART. 366.

OBS.: Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

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12
Q

Competência por prevenção

A

Súmula 706, STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

(MP/SC, 2024)

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13
Q

Investigação pelo Ministério Público

A
  • O STF atribuiu interpretação para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação criminal se submetam ao controle judicial e fixou o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição.

(MP/SC, 2024)

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14
Q

Art. 3º-B

A
  • O STF (Info 1106) declarou a constitucionalidade do caput do Art. 3-B do CPP, e, por unanimidade, fixou o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ.

(MP/SC, 2024)

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15
Q

Juiz das garantias

A
  • A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
  • As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:

a) processos de competência originária dos tribunais;

b) processos de competência do tribunal do júri;

c) casos de violência doméstica e familiar; e,

d) infrações penais de menor potencial ofensivo.

(MP/SC, 2024)

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16
Q

Princípio da imediatidade ou princípio tempus regit actum

A
  • No Direito Processual Penal incide o princípio da aplicabilidade imediata das normas, ou seja, a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente.
  • A aplicação imediata leva em consideração não o momento da prática do crime, mas do ato processual.

(MP/SC, 2024)

17
Q

ANPP

A
  • Com a Lei Anticrime surge o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo cumprimento integral traduz-se em uma causa de extinção da punibilidade.
  • Todavia, o marco legal do ANPP veda a aplicação do acordo nos crimes de violência doméstica e nos crimes de racismo, o que encontra respaldo, incontroverso, na doutrina e na jurisprudência.
  • É preciso lembrar, também, que não deve ser oferecido o acordo se no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante o preso não confessar circunstanciadamente.
  • O acordo de não persecução penal pode ser aplicado a fatos ocorridos antes de sua vigência.

(MP/SC, 2024)