Princípio da legalidade Flashcards
Nullum crimen sine lege
Não há crime sem lei: conduta humana só pode traduzir a prática de um crime se existir uma lei que preveja essa conduta na qualidade de crime
Importância
Proteção dos direitos, liberdades e garantias: só pode ser aplicada uma pena se a conduta estiver prevista num tipo legal de crime
Afirmação
Fim do absolutismo e início do iluminismo (Revolução Francesa): dirigido contra os abusos do Antigo Regime e surge no desenvolvimento da doutrina da divisão de poderes
Formulação mais conhecida
- Nullum crimen sine lege desenvolvido para nulla poena sine lege (séc. XIX) - Feuerbach
- Ligado à questão da prevenção geral: ameaça da pena deve funcionar para constranger o cidadão a não cometer o crime
Enunciação legal
Art. 29º, n1º e 3º da CRP e art. 1º do CP
Nullum crimen sine lege previa
Nenhum facto pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada ao agente do facto sem lei anterior que qualifique o facto como crime e estabeleça a pena que lhe corresponda
Lei prévia
Tem de estar em vigor em momento anterior à prática do comportamento praticado (proibição da retroatividade da lei penal)
Aplicação retroativa da lei penal a factos praticados antes da sua entrada em vigor
Manipulação do poder punitivo e utilização da lei penal para fins puramente políticos ou morais mas carecendo de justificação política
Nullum crimen sine lege stricta
Proibição da analogia para qualificar factos como crimes
Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta
Lei tem de ser escrita: DP não pode resultar do costume, ressalvando o costume internacional (proteção dos cidadãos contra o arbítrio dos juízes)
Nullum crimen, nulla poena sine lege certa
Lei tem de ser estrita e certa: definir o comportamento proibido (não pode ser inferido da lei)
Para que a garantia seja efetiva
Necessário que a descrição do comportamento incriminado seja suficientemente claro e unívoco
Intimamente ligada ao princípio da certeza
Proibição das leis penais em branco: não é válida a norma incriminadora cujo teor se apaga numa cláusula penal geral que remete o seu preenchimento para o arbítrio do julgador
Violação da garantia do princípio
Quando a lei seja de tal modo incompleta que exija de outro facto normativo não a sua integração mas a própria definição do comportamento típico (ex.: caso de total reenvio para regulamentos)
Garantia da reserva de lei
Violada quando a lei é de tal modo genérica que abrange vários comportamentos entre si diversos dos quais só um pode e deve ser incriminado
Nullum crimen sine judicio
Princípio da jurisdicionalidade: compete ao tribunal, órgão imparcial e independente, decidir sobre a inocência do indivíduo e com base nessa decisão aplicar a sanção correspondente à prática desse crime
Fundamentos externos
Resultam dos princípios gerais da ordem jurídica: princípio liberal (restrição dos direitos fundamentais, mediante a aplicação da pena, só pode ter lugar nos casos previstos na lei) e princípio democrático e da separação de poderes (definição dos crimes e da pena que lhes corresponde pertence à AR)
Fundamentos internos
Resultam de princípios específicos do DP: prevenção geral (lei penal pretende orientar a conduta dos cidadãos em sociedade, logo toda a gente deve saber que comportamentos traduzem ou não crimes) e princípio da culpa (a culpa é o juízo de censura que se faz sobre determinada pessoa por ter atuado de determinada forma numa situação concreta quando podia e devia ter atuado de outra forma, sendo que a pessoa provar que desconhecia a proibição fica excluído o dolo)
Reserva de lei
Compete ao povo, através dos seus representantes a definição dos comportamentos que constituem crimes ou estados de perigosidade social e as suas respetivas penas ou medidas de segurança
Art. 165º, n1º, c)
Abrange apenas as normas penais para cujas ações ou omissões estatuem penas ou medidas de segurança
Exigência de conexão formal entre os pressupostos dos crimes e estados de perigosidade e as respetivas penas e medidas de segurança
Não basta que o legislador defina os pressupostos e as sanções admissíveis: tem de haver uma conexão entre eles estabelecida pela lei
Ac. TC 173/85
Reserva de lei abrange não só a definição dos crimes como a descriminalização: definição dos crimes não respeita penas à determinação dos seus elementos constitutivos mas à conformação com a ordem jurídica
Tipicidade
Comportamento punível tem de estar expressamente previsto na lei, num tipo legal de crime (conduta tem de estar tipificada na lei)
Nullum crimen sine lege certa e estrita
Legislador tem de descrever com o maior detalhe e com a maior precisão possível o que constitui ou não a prática de um crime: evitar conceitos indeterminados e não pode recorrer à analogia (não há lacunas no DP)
Conceitos muito vagos e indeterminados
Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade
Normas penais em branco: conceito amplo (Ac. TC 01.10.2008)
Toda e qualquer descrição incompleta de uma norma penal, independentemente de sua concretização
Normas penais em branco: conceito restrito (Ac. TC 01.10.2008)
Normas penais que remetem a integração da sua previsão para fontes normativas inferiores ou mesmo administrativas (doutrina maioritária)
Saber se a norma em causa vem apenas integrar ou explicitar conceitos definidos pela norma principal
Não é uma norma penal em branco
Se vem completar a norma principal de forma que acrescenta algum pressuposto que não resulta já da norma sancionadora
Norma penal em branco
TC tem vindo a considerar conformes os princípios da lei fundamental
- Normas que constituem a mera aplicação de conhecimentos técnicos, de concretização técnica, informativa (salvaguardada a segurança dos destinatários que podem orientar a sua conduta por referência à norma sancionadora)
- Normas que estabelecem, como critério complementar, o de que a remissão da norma sancionadora para a norma complementar será legítima quando está em causa uma definição de natureza meramente técnica, devendo esta ser interpretada como um critério da prova pericial
Normas complementares inovadoras em relação à norma sancionadora
Norma penal em branco: desconformes a CRP
Proibição da analogia
Art. 1º, n3º do CP: proibição da analogia no DP para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponda
Proibição não é aplicada
Normas permissivas: normas sobre circunstâncias atenuantes da responsabilidade criminal (ex.: art. 31º do CP)
Proibição da analogia é dirigida
Juiz
Jurisprudência como fonte de Direito no DP
- Assentos: figuras tradicionais para resolver conflitos de jurisprudência com força obrigatória geraldeclaradas inconstitucionais por terem força normativa geral e abstrata e não serem considerados como lei no art. 112º
- Acórdãos de Fixação de Jurisprudência: não têm força obrigatória geral (quando um tribunal não decide de acordo com estes acórdãos têm de justificar a sua decisão e há direito de recurso para o STJ)
CP: não proíbe a interpretação extensiva
Tribunais podem interpretar a lei, mas têm como limite a letra e o espírito da norma
Legalidade das sanções
Legislador: estabelece os limites máximos e mínimos das sanções (limitação dos tribunais)
Limites estabelecidos pelo legislador
Dar ao tribunal margem que permita ter em conta as circunstâncias concretas do caso mas não deve ser tão ampla ao ponto do tribunal passar a ter a própria competência de definição das penas
Proibição da retroatividade
Art. 29º da CRP e art. 2º, n1º do CP