Princípio da legalidade Flashcards

1
Q

Nullum crimen sine lege

A

Não há crime sem lei: conduta humana só pode traduzir a prática de um crime se existir uma lei que preveja essa conduta na qualidade de crime

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2
Q

Importância

A

Proteção dos direitos, liberdades e garantias: só pode ser aplicada uma pena se a conduta estiver prevista num tipo legal de crime

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3
Q

Afirmação

A

Fim do absolutismo e início do iluminismo (Revolução Francesa): dirigido contra os abusos do Antigo Regime e surge no desenvolvimento da doutrina da divisão de poderes

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4
Q

Formulação mais conhecida

A
  • Nullum crimen sine lege desenvolvido para nulla poena sine lege (séc. XIX) - Feuerbach
  • Ligado à questão da prevenção geral: ameaça da pena deve funcionar para constranger o cidadão a não cometer o crime
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5
Q

Enunciação legal

A

Art. 29º, n1º e 3º da CRP e art. 1º do CP

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6
Q

Nullum crimen sine lege previa

A

Nenhum facto pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada ao agente do facto sem lei anterior que qualifique o facto como crime e estabeleça a pena que lhe corresponda

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7
Q

Lei prévia

A

Tem de estar em vigor em momento anterior à prática do comportamento praticado (proibição da retroatividade da lei penal)

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8
Q

Aplicação retroativa da lei penal a factos praticados antes da sua entrada em vigor

A

Manipulação do poder punitivo e utilização da lei penal para fins puramente políticos ou morais mas carecendo de justificação política

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9
Q

Nullum crimen sine lege stricta

A

Proibição da analogia para qualificar factos como crimes

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10
Q

Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta

A

Lei tem de ser escrita: DP não pode resultar do costume, ressalvando o costume internacional (proteção dos cidadãos contra o arbítrio dos juízes)

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11
Q

Nullum crimen, nulla poena sine lege certa

A

Lei tem de ser estrita e certa: definir o comportamento proibido (não pode ser inferido da lei)

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12
Q

Para que a garantia seja efetiva

A

Necessário que a descrição do comportamento incriminado seja suficientemente claro e unívoco

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13
Q

Intimamente ligada ao princípio da certeza

A

Proibição das leis penais em branco: não é válida a norma incriminadora cujo teor se apaga numa cláusula penal geral que remete o seu preenchimento para o arbítrio do julgador

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14
Q

Violação da garantia do princípio

A

Quando a lei seja de tal modo incompleta que exija de outro facto normativo não a sua integração mas a própria definição do comportamento típico (ex.: caso de total reenvio para regulamentos)

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15
Q

Garantia da reserva de lei

A

Violada quando a lei é de tal modo genérica que abrange vários comportamentos entre si diversos dos quais só um pode e deve ser incriminado

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16
Q

Nullum crimen sine judicio

A

Princípio da jurisdicionalidade: compete ao tribunal, órgão imparcial e independente, decidir sobre a inocência do indivíduo e com base nessa decisão aplicar a sanção correspondente à prática desse crime

17
Q

Fundamentos externos

A

Resultam dos princípios gerais da ordem jurídica: princípio liberal (restrição dos direitos fundamentais, mediante a aplicação da pena, só pode ter lugar nos casos previstos na lei) e princípio democrático e da separação de poderes (definição dos crimes e da pena que lhes corresponde pertence à AR)

18
Q

Fundamentos internos

A

Resultam de princípios específicos do DP: prevenção geral (lei penal pretende orientar a conduta dos cidadãos em sociedade, logo toda a gente deve saber que comportamentos traduzem ou não crimes) e princípio da culpa (a culpa é o juízo de censura que se faz sobre determinada pessoa por ter atuado de determinada forma numa situação concreta quando podia e devia ter atuado de outra forma, sendo que a pessoa provar que desconhecia a proibição fica excluído o dolo)

19
Q

Reserva de lei

A

Compete ao povo, através dos seus representantes a definição dos comportamentos que constituem crimes ou estados de perigosidade social e as suas respetivas penas ou medidas de segurança

20
Q

Art. 165º, n1º, c)

A

Abrange apenas as normas penais para cujas ações ou omissões estatuem penas ou medidas de segurança

21
Q

Exigência de conexão formal entre os pressupostos dos crimes e estados de perigosidade e as respetivas penas e medidas de segurança

A

Não basta que o legislador defina os pressupostos e as sanções admissíveis: tem de haver uma conexão entre eles estabelecida pela lei

22
Q

Ac. TC 173/85

A

Reserva de lei abrange não só a definição dos crimes como a descriminalização: definição dos crimes não respeita penas à determinação dos seus elementos constitutivos mas à conformação com a ordem jurídica

23
Q

Tipicidade

A

Comportamento punível tem de estar expressamente previsto na lei, num tipo legal de crime (conduta tem de estar tipificada na lei)

24
Q

Nullum crimen sine lege certa e estrita

A

Legislador tem de descrever com o maior detalhe e com a maior precisão possível o que constitui ou não a prática de um crime: evitar conceitos indeterminados e não pode recorrer à analogia (não há lacunas no DP)

25
Q

Conceitos muito vagos e indeterminados

A

Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade

26
Q

Normas penais em branco: conceito amplo (Ac. TC 01.10.2008)

A

Toda e qualquer descrição incompleta de uma norma penal, independentemente de sua concretização

27
Q

Normas penais em branco: conceito restrito (Ac. TC 01.10.2008)

A

Normas penais que remetem a integração da sua previsão para fontes normativas inferiores ou mesmo administrativas (doutrina maioritária)

28
Q

Saber se a norma em causa vem apenas integrar ou explicitar conceitos definidos pela norma principal

A

Não é uma norma penal em branco

29
Q

Se vem completar a norma principal de forma que acrescenta algum pressuposto que não resulta já da norma sancionadora

A

Norma penal em branco

30
Q

TC tem vindo a considerar conformes os princípios da lei fundamental

A
  • Normas que constituem a mera aplicação de conhecimentos técnicos, de concretização técnica, informativa (salvaguardada a segurança dos destinatários que podem orientar a sua conduta por referência à norma sancionadora)
  • Normas que estabelecem, como critério complementar, o de que a remissão da norma sancionadora para a norma complementar será legítima quando está em causa uma definição de natureza meramente técnica, devendo esta ser interpretada como um critério da prova pericial
31
Q

Normas complementares inovadoras em relação à norma sancionadora

A

Norma penal em branco: desconformes a CRP

32
Q

Proibição da analogia

A

Art. 1º, n3º do CP: proibição da analogia no DP para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponda

33
Q

Proibição não é aplicada

A

Normas permissivas: normas sobre circunstâncias atenuantes da responsabilidade criminal (ex.: art. 31º do CP)

34
Q

Proibição da analogia é dirigida

A

Juiz

35
Q

Jurisprudência como fonte de Direito no DP

A
  • Assentos: figuras tradicionais para resolver conflitos de jurisprudência com força obrigatória geraldeclaradas inconstitucionais por terem força normativa geral e abstrata e não serem considerados como lei no art. 112º
  • Acórdãos de Fixação de Jurisprudência: não têm força obrigatória geral (quando um tribunal não decide de acordo com estes acórdãos têm de justificar a sua decisão e há direito de recurso para o STJ)
36
Q

CP: não proíbe a interpretação extensiva

A

Tribunais podem interpretar a lei, mas têm como limite a letra e o espírito da norma

37
Q

Legalidade das sanções

A

Legislador: estabelece os limites máximos e mínimos das sanções (limitação dos tribunais)

38
Q

Limites estabelecidos pelo legislador

A

Dar ao tribunal margem que permita ter em conta as circunstâncias concretas do caso mas não deve ser tão ampla ao ponto do tribunal passar a ter a própria competência de definição das penas

39
Q

Proibição da retroatividade

A

Art. 29º da CRP e art. 2º, n1º do CP