Natureza e os fins das sanções penais Flashcards
DP não se justifica em si mesmo
Tem como objetivo uma finalidade (principal: prevenção da criminalidade)
Penas
Meios que o DP vai utilizar para atingir os seus objetivos principais (valores relativos: não se justificam em si mesmas)
Sanções penais
Penas e medidas de segurança
Meios de tutela repressiva
Aplicáveis em consequência da violação de uma norma jurídica
Pluridimensionalidade dos fins das penas
Não se pode atribuir um único fim exclusivo às penas: teorias que pretendem a compatibilização dos vários fins das penas
Finalidades consoante o momento em questão
- Momento da ameaça da sanção, da previsão da pena pela norma: prevenção geral (dirige-se à comunidade em geral)
- Momento da concretização (juiz aplica a pena prevista pela lei): retribuição (pena deve corresponder à medida da culpa do agente)
- Momento da execução da pena: prevenção especial positiva (ressocialização do indivíduo)
Teoria da retribuição
- Teoria absoluta: pena é um fim em si mesmo e não um instrumento de que se serve o Direito Penal
- Antiguidade Clássica e Iluminismo
- Retribuição do mal do crime com uma pena imposta aos criminosos: destruição dos efeitos do crime mediante a justa compensação penal (restabelecimento da segurança, autoridade, equilíbrio e confiança perturbados pelo comportamento do criminoso)
- Pune-se aquele que pecou e porque pecou
- Ao crime praticado deve reagir-se com o castigo proporcional
- Relação de reciprocidade entre o crime e a pena
- Kant: pena é um imperativo categórico (pena é algo irrenunciável e um fim em si mesmo)
- Hegel: se o crime é a negação do direito, a pena é a negação do crime e assim se alcança a síntese da reafirmação do direito
- Irrenunciável e aplicável para o passado
Hoje em dia
Já não é adotada: a pena tem várias finalidades (natureza relativa), não se dirigindo apenas para o passado (o objetivo não é apenas punir aquele que pecou)
O que subsiste desta teoria
Ideia de que tem de haver correspondência entre a medida da culpa e a medida da pena (art. 40º)
Prevenção geral
Efetiva aplicação da pena ao agente do crime: afastar a generalidade dos cidadãos da prática de crimes, pelo temor ao castigo (prevenção especial negativa) e pelo conhecimento, compreensão e consequente orientação em ordem aos valores que o sistema jurídico consagra (prevenção especial positiva)
Crítica à prevenção geral
Aspeto preventivo pela intimidação geral: pode pôr em causa a dignidade da pessoa humana
Hoje em dia
Prevenção geral positiva ou de integração: criação na comunidade da perceção de que as normas são válidas, eficazes e aplicáveis a quem cometer crimes
Prevenção especial
Aplicação da pena ao agente serve para evitar que esse agente cometa crimes no futuro
Prevenção especial negativa ou de eliminação
Eliminação ou afastamento do agente da comunidade enquanto estiver a cumprir a pena
Prevenção especial positiva ou de ressocialização
Não se implica que se trate o condenado como um doente: ressocialização dependente da vontade do condenado