Outros ramos de Direito Flashcards
Direito Penal
Não é subsidiário dos outros ramos de direito
Subsidiário nos seus preceitos
Defende, pelos seus meios específicos, valores ou interesses delimitados por normas de outros ramos de direito
Direito Constitucional e o Direito Penal
Ramos muito próximos: Direito Penal funda-se na CRP
Normas penais podem ser
Formalmente constitucionais; autorizadas ou delegadas por normas constitucionais
Normas penais
Devem respeitar as opções axiológicas constitucionais
CRP
Não contém normas incriminadoras mas normas que condicionam o seu conteúdo
Pena criminal
Sacrifica bens constitucionalmente protegidos
Justificação para o recurso à pena
Tutela de bens de relevância constitucional
Direito Civil e Direito Penal
Fundo comum: conceitos comuns a ambos os ramos
Ilícito civil: consequência jurídica
Coação patrimonial: execução forçada, obrigação de indemnizar, obrigação de restituição
Ilícito penal: consequência jurídica
Coação pessoal: ena ou medida de segurança
Gravidade das sanções penais
DP só deve intervir quando estiverem em causa interesses fundamentais da comunidade para cuja tutela os demais ramos de direito se mostram ineficazes
Ilicitude penal é escolhida pela ordem jurídica no seu todo
Art. 31º do CP: causas de justificação do CC também são relevantes no DP
Obrigação de indemnizar vs sanção penal
- Obrigação de indemnizar: função reparadora (direta ou indireta dos danos: restituição natural ou indemnização, tendo como objetivo colocar o lesado na situação em que estaria sem o dano)
- Sanção penal: função repressiva e de prevenção geral e especial; finalidade acessória de ressocialização do delinquente
Responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal
Duas questões são conjugadas: é no julgamento penal que o tribunal, além de conhecer da prática do crime, vai conhecer das questões relativas à indemnização
Direito Disciplinar e o Direito Penal
Distinguem-se: natureza da sanção e fins que cada um prossegue
Direito disciplinar
Prossegue o bom funcionamento dos serviços, empresas e certas atividades profissionais mediante a imposição de deveres funcionais
Sanções disciplinares
Fins idênticos aos das sanções penais: reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e os violou
Ilícito disciplinar não é igual ao ilícito penal
Sanções disciplinares são independentes das penais
Violação dos deveres do trabalhador
Infração disciplinar
Não existe uma previsão do tipo de infração disciplinar
Formulação genérica
Competência para aplicação da sanção disciplinar
Empregador
Determinado facto pode ser simultaneamente um ilícito penal e disciplina
Autonomia substantiva: empregador aplica a sanção decorrente da infração disciplinar e ao mesmo tempo corre um processo penal no tribunal
Ilícito de mera ordenação social
Ramo de direito sancionatório: prevê a aplicação de sanções a factos previstos num tipo legal de contraordenações
Até 1982
Crimes, transgressões e contravenções: natureza criminal (pena de prisão e multa)
A partir de 1982 (DL 433/82)
Regime geral do ilícito de mera ordenação social: criação de um novo ramo do direito
Diferenças em relação ao Direito Penal
- Qualitativamente distintos
- Sanções aplicadas pelas autoridades administrativas (art. 33º)
- Não existe nenhum tipo especial de contraordenação no regime geral: legislação avulsa
- Reserva de lei: apenas a criação do regime geral (art. 165º, n1º, d))
CP
Natureza subsidiária
Contraordenações
Fcato ilícito e censurável o qual preencha o tipo legal para o qual se comine uma coima (art. 1º)
Coima
Sanção exclusivamente pecuniária (não pode ser convertida em pena de prisão: caso a pessoa não pague, o Estado pode executar o seu património ou declarar a pessoa insolvente) e aplicada por entidades administrativas (se o indivíduo não concordar: pode impugnar a decisão em tribunal)