Caraterísticas essenciais do Direito Penal Flashcards

(48 cards)

1
Q

Carácter cultural

A

Direito: sistema criado pelo homem para a proteção de bens jurídicos (pressupõe um estágio de cultura)

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2
Q

Carácter normativo

A

Traduz um dever ser: orientação das condutas humanas (imperatividade: regras que se apresentam à consciência individual ou coletiva como deveres)

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3
Q

Carácter valorativo

A
  • Perspetiva geral: prossegue valores historicamente revelados
  • Perspetiva particular: natureza sancionatória de comportamentos valorados por outras ordens jurídicas e preceitos próprios preceitos com juízos de valor sobre as condutas, impondo-os como dever ser
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4
Q

Direito Penal de facto

A
  • Crime: comportamento humano (facto)
  • Art. 1º do CP: só o facto pode ser punido criminalmente (pensamentos ou estados de ânimo: não têm relevo penal; atos preparatórios: não são puníveis, salvo quando representam por si só um perigo grave para os bens jurídicos tutelados)
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5
Q

Princípios

A

Art. 18º, n2º do CP

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6
Q

Princípio da subsidariedade

A

DP: não deve intervir quando estejam em causa factos que podem lesar outros direitos que sejam devidamente acautelados por outros ramos de direito

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7
Q

Carácter subsidiário

A

Incriminação deve ser necessária e adequada (especificação do princípio da proporcionalidade no Direito Penal)

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8
Q

Ramo mais intrusivo na esfera dos direitos dos cidadãos

A

Intervenção apenas quando indespensável

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9
Q

Só parte dos bens jurídicos necessários à convivência em sociedade

A

Dignidade penal

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10
Q

Duas aceções

A
  • Sentido restrito: recurso ao DP é injustificado quando a tutela do bem jurídico for eficaz mediante sanção de natureza não penal
  • Sentido amplo: sanção penal é preferível sempre que a função própria do DP for útil para uma mais forte reprovação do comportamento e tutela do bem jurídico
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11
Q

Descriminalização

A

Sanção penal não for justificada, útil ou compreendida pela opinião pública

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12
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido amplo

A

Justo equilíbrio entre interesses em conflito

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13
Q

Restrição legítima da liberdade

A

Proibição do excesso, adequação, necessidade e proporcionalidade das restrições da liberdade e das sanções penais

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14
Q

Princípio da adequação

A

Normas incriminadoras e as sanções penais devem ser adequadas para a prossecução dos fins visados pela lei

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15
Q

Princípio da necessidade

A

Princípio da intervenção mínima: fins prosseguidos pela lei não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos

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16
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido restrito

A

Meios legais restritivos da liberdade e os fins obtidos devem situar-se na justa medida (razões de justiça e utilidade)

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17
Q

Hipervalorização do fim da prevenção geral

A

Penas muito elevadas: não seria necessário para tutelar adequadamente os bens jurídicos

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18
Q

Proporcionalidade entre o facto e a moldura penal

A

Legislador: orientação objetiva (gravidade do crime e da pena tendo em conta a natureza do dano) e orientação subjetiva (grau de culpabilidade)

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19
Q

Proporcionalidade na escolha da medida da pena

A

Juiz

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20
Q

Princípio da fragmentariedade

A

Aspeto do princípio da subsidariedade

21
Q

Escolha do comportamento a tutelar

A

Feita de modo fragmentário

22
Q

Factos que constituem crimes

A

Factos socialmente danosos, lesivos de bens jurídicos que o legislador qualifica como tal

23
Q

Só o facto típico é penalmente ilícito

A

Comportamentos lesivos de bens jurídicos objeto de tutela penal que ocorrem nos termos de previsão legal

24
Q

Direito Penal

A

Só tutela bens com dignidade penal e só determinadas agressões a esses bens jurídicos

25
Princípio da legalidade
Matéria da reserva relativa da AR: povo, através dos seus representantes na AR, é que decide, num dado momento histórico, o que é crime ou não
26
Conduta ilícita
Tem de estar prevista na lei
27
Lei
Determina os comportamentos que constituem crimes e as penas que os juízes podem aplicar
28
Princípio da jurisdicionalidade
Competência para decidir a matéria penal e aplicar penas e medidas de segurança: exclusiva da jurisdição
29
Aplicação do direito no caso concreto
Tribunais
30
Tribunais
Decidem se a pessoa praticou ou não o crime no caso concreto e aplicam a medida da pena
31
Tribunal julga mas previamente limitado pela lei
Garantia do cidadão contra o poder do Estado
32
Princípio da culpabilidade
Fundamento e limite de qualquer política criminal num Estado de Direito
33
No Direito Penal não há responsabilidade objetiva
Art. 13º do CP: para haver crime tem de haver dolo (culpa do agente pela omissão ou ação)
34
Culpa
Juízo de censura do agente por não ter agido em conformidade com o dever jurídico
35
A culpa pressupõe consciência ética
Capacidade prática da pessoa de dominar e dirigir os próprios impulsos e de ser motivado por valores e a liberdade de agir em conformidade
36
Fundamento
Dignidade da pessoa humana
37
Negligência
Só revela nos casos expressamente previstos
38
Inexistência de responsabilidade por facto alheio
Ninguém é qualificado como delinquente por ter certas qualidades ou defeitos segundo os critérios sociais dominantes
39
Princípio da pessoalidade da pena ou da irresponsabilidade por facto alheio
Ninguém pode ser punido por um crime que não praticou
40
Penas fixas
Concretização do princípio da igualdade: mas não permitem ter em conta as circunstâncias relativas à culpa
41
Apreciação da culpa
Concretização da medida concreta da pena dentro dos limites mínimos e máximos dados pela lei
42
Limites mínimos e máximos das penas
Adequados para tutelar o bem jurídico e amplos o suficiente para que o tribunal possa distinguir a pena atendendo à culpa do agente no caso concreto
43
Vários crimes consoante a culpa
Qualificados, simples e privilegiados
44
Princípio da humanidade das penas
Limite ao poder punitivo
45
Pena criminal
Última ratio de que a sociedade lança mão para fazer respeitar as suas normas
46
Aplicação da pena
Só aceite quando necessária para essa proteção
47
Arguido por ser condenado
Não perde a sua dignidade e direitos que lhe são inerentes
48
Conteúdo
Proibição da pena de morte, prisão perpétua, penas cruéis ou difamantes (art. 24º, n2º e 30º da CRP)