Caraterísticas essenciais do Direito Penal Flashcards
Carácter cultural
Direito: sistema criado pelo homem para a proteção de bens jurídicos (pressupõe um estágio de cultura)
Carácter normativo
Traduz um dever ser: orientação das condutas humanas (imperatividade: regras que se apresentam à consciência individual ou coletiva como deveres)
Carácter valorativo
- Perspetiva geral: prossegue valores historicamente revelados
- Perspetiva particular: natureza sancionatória de comportamentos valorados por outras ordens jurídicas e preceitos próprios preceitos com juízos de valor sobre as condutas, impondo-os como dever ser
Direito Penal de facto
- Crime: comportamento humano (facto)
- Art. 1º do CP: só o facto pode ser punido criminalmente (pensamentos ou estados de ânimo: não têm relevo penal; atos preparatórios: não são puníveis, salvo quando representam por si só um perigo grave para os bens jurídicos tutelados)
Princípios
Art. 18º, n2º do CP
Princípio da subsidariedade
DP: não deve intervir quando estejam em causa factos que podem lesar outros direitos que sejam devidamente acautelados por outros ramos de direito
Carácter subsidiário
Incriminação deve ser necessária e adequada (especificação do princípio da proporcionalidade no Direito Penal)
Ramo mais intrusivo na esfera dos direitos dos cidadãos
Intervenção apenas quando indespensável
Só parte dos bens jurídicos necessários à convivência em sociedade
Dignidade penal
Duas aceções
- Sentido restrito: recurso ao DP é injustificado quando a tutela do bem jurídico for eficaz mediante sanção de natureza não penal
- Sentido amplo: sanção penal é preferível sempre que a função própria do DP for útil para uma mais forte reprovação do comportamento e tutela do bem jurídico
Descriminalização
Sanção penal não for justificada, útil ou compreendida pela opinião pública
Princípio da proporcionalidade em sentido amplo
Justo equilíbrio entre interesses em conflito
Restrição legítima da liberdade
Proibição do excesso, adequação, necessidade e proporcionalidade das restrições da liberdade e das sanções penais
Princípio da adequação
Normas incriminadoras e as sanções penais devem ser adequadas para a prossecução dos fins visados pela lei
Princípio da necessidade
Princípio da intervenção mínima: fins prosseguidos pela lei não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos
Princípio da proporcionalidade em sentido restrito
Meios legais restritivos da liberdade e os fins obtidos devem situar-se na justa medida (razões de justiça e utilidade)
Hipervalorização do fim da prevenção geral
Penas muito elevadas: não seria necessário para tutelar adequadamente os bens jurídicos
Proporcionalidade entre o facto e a moldura penal
Legislador: orientação objetiva (gravidade do crime e da pena tendo em conta a natureza do dano) e orientação subjetiva (grau de culpabilidade)
Proporcionalidade na escolha da medida da pena
Juiz
Princípio da fragmentariedade
Aspeto do princípio da subsidariedade
Escolha do comportamento a tutelar
Feita de modo fragmentário
Factos que constituem crimes
Factos socialmente danosos, lesivos de bens jurídicos que o legislador qualifica como tal
Só o facto típico é penalmente ilícito
Comportamentos lesivos de bens jurídicos objeto de tutela penal que ocorrem nos termos de previsão legal
Direito Penal
Só tutela bens com dignidade penal e só determinadas agressões a esses bens jurídicos
Princípio da legalidade
Matéria da reserva relativa da AR: povo, através dos seus representantes na AR, é que decide, num dado momento histórico, o que é crime ou não
Conduta ilícita
Tem de estar prevista na lei
Lei
Determina os comportamentos que constituem crimes e as penas que os juízes podem aplicar
Princípio da jurisdicionalidade
Competência para decidir a matéria penal e aplicar penas e medidas de segurança: exclusiva da jurisdição
Aplicação do direito no caso concreto
Tribunais
Tribunais
Decidem se a pessoa praticou ou não o crime no caso concreto e aplicam a medida da pena
Tribunal julga mas previamente limitado pela lei
Garantia do cidadão contra o poder do Estado
Princípio da culpabilidade
Fundamento e limite de qualquer política criminal num Estado de Direito
No Direito Penal não há responsabilidade objetiva
Art. 13º do CP: para haver crime tem de haver dolo (culpa do agente pela omissão ou ação)
Culpa
Juízo de censura do agente por não ter agido em conformidade com o dever jurídico
A culpa pressupõe consciência ética
Capacidade prática da pessoa de dominar e dirigir os próprios impulsos e de ser motivado por valores e a liberdade de agir em conformidade
Fundamento
Dignidade da pessoa humana
Negligência
Só revela nos casos expressamente previstos
Inexistência de responsabilidade por facto alheio
Ninguém é qualificado como delinquente por ter certas qualidades ou defeitos segundo os critérios sociais dominantes
Princípio da pessoalidade da pena ou da irresponsabilidade por facto alheio
Ninguém pode ser punido por um crime que não praticou
Penas fixas
Concretização do princípio da igualdade: mas não permitem ter em conta as circunstâncias relativas à culpa
Apreciação da culpa
Concretização da medida concreta da pena dentro dos limites mínimos e máximos dados pela lei
Limites mínimos e máximos das penas
Adequados para tutelar o bem jurídico e amplos o suficiente para que o tribunal possa distinguir a pena atendendo à culpa do agente no caso concreto
Vários crimes consoante a culpa
Qualificados, simples e privilegiados
Princípio da humanidade das penas
Limite ao poder punitivo
Pena criminal
Última ratio de que a sociedade lança mão para fazer respeitar as suas normas
Aplicação da pena
Só aceite quando necessária para essa proteção
Arguido por ser condenado
Não perde a sua dignidade e direitos que lhe são inerentes
Conteúdo
Proibição da pena de morte, prisão perpétua, penas cruéis ou difamantes (art. 24º, n2º e 30º da CRP)