Caraterísticas essenciais do Direito Penal Flashcards
Carácter cultural
Direito: sistema criado pelo homem para a proteção de bens jurídicos (pressupõe um estágio de cultura)
Carácter normativo
Traduz um dever ser: orientação das condutas humanas (imperatividade: regras que se apresentam à consciência individual ou coletiva como deveres)
Carácter valorativo
- Perspetiva geral: prossegue valores historicamente revelados
- Perspetiva particular: natureza sancionatória de comportamentos valorados por outras ordens jurídicas e preceitos próprios preceitos com juízos de valor sobre as condutas, impondo-os como dever ser
Direito Penal de facto
- Crime: comportamento humano (facto)
- Art. 1º do CP: só o facto pode ser punido criminalmente (pensamentos ou estados de ânimo: não têm relevo penal; atos preparatórios: não são puníveis, salvo quando representam por si só um perigo grave para os bens jurídicos tutelados)
Princípios
Art. 18º, n2º do CP
Princípio da subsidariedade
DP: não deve intervir quando estejam em causa factos que podem lesar outros direitos que sejam devidamente acautelados por outros ramos de direito
Carácter subsidiário
Incriminação deve ser necessária e adequada (especificação do princípio da proporcionalidade no Direito Penal)
Ramo mais intrusivo na esfera dos direitos dos cidadãos
Intervenção apenas quando indespensável
Só parte dos bens jurídicos necessários à convivência em sociedade
Dignidade penal
Duas aceções
- Sentido restrito: recurso ao DP é injustificado quando a tutela do bem jurídico for eficaz mediante sanção de natureza não penal
- Sentido amplo: sanção penal é preferível sempre que a função própria do DP for útil para uma mais forte reprovação do comportamento e tutela do bem jurídico
Descriminalização
Sanção penal não for justificada, útil ou compreendida pela opinião pública
Princípio da proporcionalidade em sentido amplo
Justo equilíbrio entre interesses em conflito
Restrição legítima da liberdade
Proibição do excesso, adequação, necessidade e proporcionalidade das restrições da liberdade e das sanções penais
Princípio da adequação
Normas incriminadoras e as sanções penais devem ser adequadas para a prossecução dos fins visados pela lei
Princípio da necessidade
Princípio da intervenção mínima: fins prosseguidos pela lei não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos
Princípio da proporcionalidade em sentido restrito
Meios legais restritivos da liberdade e os fins obtidos devem situar-se na justa medida (razões de justiça e utilidade)
Hipervalorização do fim da prevenção geral
Penas muito elevadas: não seria necessário para tutelar adequadamente os bens jurídicos
Proporcionalidade entre o facto e a moldura penal
Legislador: orientação objetiva (gravidade do crime e da pena tendo em conta a natureza do dano) e orientação subjetiva (grau de culpabilidade)
Proporcionalidade na escolha da medida da pena
Juiz