Caraterísticas essenciais do Direito Penal Flashcards

1
Q

Carácter cultural

A

Direito: sistema criado pelo homem para a proteção de bens jurídicos (pressupõe um estágio de cultura)

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2
Q

Carácter normativo

A

Traduz um dever ser: orientação das condutas humanas (imperatividade: regras que se apresentam à consciência individual ou coletiva como deveres)

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3
Q

Carácter valorativo

A
  • Perspetiva geral: prossegue valores historicamente revelados
  • Perspetiva particular: natureza sancionatória de comportamentos valorados por outras ordens jurídicas e preceitos próprios preceitos com juízos de valor sobre as condutas, impondo-os como dever ser
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4
Q

Direito Penal de facto

A
  • Crime: comportamento humano (facto)
  • Art. 1º do CP: só o facto pode ser punido criminalmente (pensamentos ou estados de ânimo: não têm relevo penal; atos preparatórios: não são puníveis, salvo quando representam por si só um perigo grave para os bens jurídicos tutelados)
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5
Q

Princípios

A

Art. 18º, n2º do CP

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6
Q

Princípio da subsidariedade

A

DP: não deve intervir quando estejam em causa factos que podem lesar outros direitos que sejam devidamente acautelados por outros ramos de direito

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7
Q

Carácter subsidiário

A

Incriminação deve ser necessária e adequada (especificação do princípio da proporcionalidade no Direito Penal)

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8
Q

Ramo mais intrusivo na esfera dos direitos dos cidadãos

A

Intervenção apenas quando indespensável

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9
Q

Só parte dos bens jurídicos necessários à convivência em sociedade

A

Dignidade penal

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10
Q

Duas aceções

A
  • Sentido restrito: recurso ao DP é injustificado quando a tutela do bem jurídico for eficaz mediante sanção de natureza não penal
  • Sentido amplo: sanção penal é preferível sempre que a função própria do DP for útil para uma mais forte reprovação do comportamento e tutela do bem jurídico
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11
Q

Descriminalização

A

Sanção penal não for justificada, útil ou compreendida pela opinião pública

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12
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido amplo

A

Justo equilíbrio entre interesses em conflito

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13
Q

Restrição legítima da liberdade

A

Proibição do excesso, adequação, necessidade e proporcionalidade das restrições da liberdade e das sanções penais

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14
Q

Princípio da adequação

A

Normas incriminadoras e as sanções penais devem ser adequadas para a prossecução dos fins visados pela lei

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15
Q

Princípio da necessidade

A

Princípio da intervenção mínima: fins prosseguidos pela lei não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos

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16
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido restrito

A

Meios legais restritivos da liberdade e os fins obtidos devem situar-se na justa medida (razões de justiça e utilidade)

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17
Q

Hipervalorização do fim da prevenção geral

A

Penas muito elevadas: não seria necessário para tutelar adequadamente os bens jurídicos

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18
Q

Proporcionalidade entre o facto e a moldura penal

A

Legislador: orientação objetiva (gravidade do crime e da pena tendo em conta a natureza do dano) e orientação subjetiva (grau de culpabilidade)

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19
Q

Proporcionalidade na escolha da medida da pena

A

Juiz

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20
Q

Princípio da fragmentariedade

A

Aspeto do princípio da subsidariedade

21
Q

Escolha do comportamento a tutelar

A

Feita de modo fragmentário

22
Q

Factos que constituem crimes

A

Factos socialmente danosos, lesivos de bens jurídicos que o legislador qualifica como tal

23
Q

Só o facto típico é penalmente ilícito

A

Comportamentos lesivos de bens jurídicos objeto de tutela penal que ocorrem nos termos de previsão legal

24
Q

Direito Penal

A

Só tutela bens com dignidade penal e só determinadas agressões a esses bens jurídicos

25
Q

Princípio da legalidade

A

Matéria da reserva relativa da AR: povo, através dos seus representantes na AR, é que decide, num dado momento histórico, o que é crime ou não

26
Q

Conduta ilícita

A

Tem de estar prevista na lei

27
Q

Lei

A

Determina os comportamentos que constituem crimes e as penas que os juízes podem aplicar

28
Q

Princípio da jurisdicionalidade

A

Competência para decidir a matéria penal e aplicar penas e medidas de segurança: exclusiva da jurisdição

29
Q

Aplicação do direito no caso concreto

A

Tribunais

30
Q

Tribunais

A

Decidem se a pessoa praticou ou não o crime no caso concreto e aplicam a medida da pena

31
Q

Tribunal julga mas previamente limitado pela lei

A

Garantia do cidadão contra o poder do Estado

32
Q

Princípio da culpabilidade

A

Fundamento e limite de qualquer política criminal num Estado de Direito

33
Q

No Direito Penal não há responsabilidade objetiva

A

Art. 13º do CP: para haver crime tem de haver dolo (culpa do agente pela omissão ou ação)

34
Q

Culpa

A

Juízo de censura do agente por não ter agido em conformidade com o dever jurídico

35
Q

A culpa pressupõe consciência ética

A

Capacidade prática da pessoa de dominar e dirigir os próprios impulsos e de ser motivado por valores e a liberdade de agir em conformidade

36
Q

Fundamento

A

Dignidade da pessoa humana

37
Q

Negligência

A

Só revela nos casos expressamente previstos

38
Q

Inexistência de responsabilidade por facto alheio

A

Ninguém é qualificado como delinquente por ter certas qualidades ou defeitos segundo os critérios sociais dominantes

39
Q

Princípio da pessoalidade da pena ou da irresponsabilidade por facto alheio

A

Ninguém pode ser punido por um crime que não praticou

40
Q

Penas fixas

A

Concretização do princípio da igualdade: mas não permitem ter em conta as circunstâncias relativas à culpa

41
Q

Apreciação da culpa

A

Concretização da medida concreta da pena dentro dos limites mínimos e máximos dados pela lei

42
Q

Limites mínimos e máximos das penas

A

Adequados para tutelar o bem jurídico e amplos o suficiente para que o tribunal possa distinguir a pena atendendo à culpa do agente no caso concreto

43
Q

Vários crimes consoante a culpa

A

Qualificados, simples e privilegiados

44
Q

Princípio da humanidade das penas

A

Limite ao poder punitivo

45
Q

Pena criminal

A

Última ratio de que a sociedade lança mão para fazer respeitar as suas normas

46
Q

Aplicação da pena

A

Só aceite quando necessária para essa proteção

47
Q

Arguido por ser condenado

A

Não perde a sua dignidade e direitos que lhe são inerentes

48
Q

Conteúdo

A

Proibição da pena de morte, prisão perpétua, penas cruéis ou difamantes (art. 24º, n2º e 30º da CRP)