Os Fins do Direito Penal Flashcards

1
Q

Fim último do Direito Penal

A

Não se distingue do fim de todo o Direito: assegurar uma sã convivência em sociedade, tutelando a segurança e a proteção de bens jurídicos que o legislador considera merecedores de tutela legal

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2
Q

Fins do Direito Penal

A
  • Efeito dissuasório, de prevenção que limita a violência
  • Impede que os cidadãos ofendidos pelos atos lesivos façam justiça pelas suas próprias mãos;
  • Disciplina o poder punitivo do Estado, limitando abusos dos seus agentes
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3
Q

Teorias retributivas

A

Antiguidade: Direito Penal como instrumento de vingança privada (competia ao ofendido escolher e exercer sobre o autor do crime a consequência jurídica pela prática desse mesmo crime)

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4
Q

Sistema manifestamente imperfeito

A

Para o lesado: ofensa era sempre gravíssima

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5
Q

Atualmente

A

Não é adotada em nenhum Estado de Direito

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6
Q

Teorias retributivas: orientadas pela Lei de Talião

A

Olho por olho, dente por dente: retribuição de um mal com um mal (equilíbrio entre o crime e a pena: ideia ainda hoje tida em conta pelos juízes)

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7
Q

Prevenção especial (séc. XIX)

A

Delinquente é visto como um doente: precisava de tratamento e não de uma pena

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8
Q

Ideia de prevenção especial

A

Procura desviar o homem do crime através dos efeitos da pena sobre o próprio delinquente

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9
Q

Pena

A

Tornar o delinquente inofensivo, intimidá-lo ou corrigi-lo com o mal da pena e assim afastá-lo do crime

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10
Q

Teorias sobre a pena

A

Tenta com ela alcançar algo útil: a cura do doente

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11
Q

Prevenção especial pela eliminação

A

Segregação do indivíduo da sociedade (prisão) ou física (casos mais graves)

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12
Q

Intimidação com a aplicação da pena

A

Se alguém sofrer a aplicação de uma pena criminal, quando voltar à sociedade vai ter uma reflexão mais consciente antes de voltar a cometer o mesmo crime

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13
Q

Prevenção pela emenda do delinquente

A

Tratar o doente para que, ao voltar a ser integrado na sociedade, não volte a cometer mais crimes

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14
Q

Críticas

A
  • Delinquente: visto como um verdadeiro doente, quando na maioria dos casos adota aquela conduta que se traduz na prática do crime por vontade própria
  • Típica dos sistemas totalitários: não respeita a dignidade da pessoa humana (tenta impor de forma coativa e sem autorização das pessoas um tratamento, violando o princípio da liberdade e da autonomia da consciência)
  • Pressupõe que o delinquente é anormal e inferior
  • Violador da liberdade e igualdade
  • Fim da correção coativa: viola o direito da pessoa de ser ela própria e prosseguir como é
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15
Q

Hoje em dia

A

Direito Penal não trata apenas das pessoas que escolhem aquele dado comportamento mas também das pessoas que não distinguem o bem e o mal (estados de perigosidade: medidas de segurança)

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16
Q

Prevenção geral

A

Assenta em conceções utilitaristas: DP evita ou mantém a violência social em níveis toleráveis; evitar que a generalidade das pessoas pratique factos subsumíveis a um tipo legal de crime

17
Q

Norma penal

A

Ao proibir ou impor determinado comportamento, afirma o desvalor do comportamento social em desconformidade com o preceito

18
Q

Prevenção geral negativa ou de intimidação

A
  • Para alcançar comportamentos conformes à lei: consequências desfavoráveis para os violadores das normas
  • Previsão das consequências: efeito preventivo (pessoas são estimuladas a cumprir para não sofrerem o mal)
  • Formulação de Feuerbach: teoria da coação psicológica (para dissuadir o potencial delinquente da prática do crime seria necessário ameaçá-lo com um mal superior ao que lhe resultaria da renúncia à sua prática)
19
Q

Críticas à prevenção especial negativa

A
  • Ameaças e castigos a uma pessoa que não é responsável pelo facto se for útil para evitar um mal social grave;
  • Eficácia do DP na sua função de prevenção: não se mede pela irradiação do crime mas pela sua contribuição para a contenção da criminalidade
  • Função intimidatória: não pode resultar da gravidade da sanção mas da certeza ou grande probabilidade da sua aplicação (depende do grau de conhecimento da lei e da probabilidade da descoberta do crime e da condenação do agente)
  • Efeito intimidatório: diverge em relação ao tipo de delinquente e é tanto maior quanto mais têm a perder no plano social
  • Orientação das condutas pelo medo e pelo terror: incompatível com o ideal democrático (culto da liberdade)
20
Q

Prevenção geral positiva ou de integração

A
  • Educação, integração e reafirmação dos valores comunitariamente assumidos: DP deve procurar influir positivamente sobre a comunidade para lhe reforçar a consciência jurídica e a sua disposição para cumprir as normas
  • Doutrina intervencionista
  • Admissível que o DP, através dos seus meios convença as pessoas da necessidade de obediência à lei, como condição necessária à realização do bem comum
  • DP: deve incutir no espírito dos cidadãos a ideia de que as normas jurídicas penais são válidas. eficazes e aplicáveis aquando da prática de crimes
21
Q

Fins garantísticos

A

Limitação do poder estadual e atribuição de garantias contra possíveis abusos do poder punitivo do Estado

22
Q

Direito Penal: limitador do poder punitivo do Estado

A
  • Ideia de subsidariedade: externa (deve prescindir-se da incriminação sempre que seja possível esperar efeitos preventivos similares da intervenção de meios menos lesivos) e interna (prescindir-se da pena mais grave sempre que a sanção menos gravosa tenha o mesmo efeito) - princípio da intervenção mínima
  • É o povo que define as normas penais, através dos seus representantes na AR (matéria da competência relativa da AR)
  • Limitado através das garantias estabelecidas a favor do delinquente e das vítimas previstas na CRP: formalização das garantias
23
Q

Ideia de prevenção dos bens jurídicos

A

Serve também para proteção das vítimas (justiça restaurativa: possibilidade de indemnização da vítima pelos danos sofridos; art. 51º do CP)

24
Q

Proibição da justiça privada

A

Direito Penal não é aplicado por vontade das partes, apesar de, em alguns casos, a vítima ter uma palavra relevante (crimes particulares e semi-públicos)

25
Q

Princípio democrático

A

Reconhecimento de que todos os seres humanos são dotados de direitos inalienáveis; culto da liberdade e da tolerância

26
Q

Ideal democrático: não significa a renúncia à coerção

A

Estado Democrático não pode renunciar ao DP quando necessário para a defesa dos valores fundamentais da democracia

27
Q

Capacidade para praticar o bem e o mal

A

Democraticamente repartida: certos grupos, raças ou classes não podem ser estigmatizadas por se acreditar terem mais ou menos apetência para a criminalidade

28
Q

Fins de prevenção da criminalidade e de garantia das pessoas contra eventuais abusos de poder

A

Prosseguidos com respeito pelo princípio democrático: exigem que se criem condições de liberdade (condições em que a escolha da conduta conforme aos imperativos legais sejam razoavelmente exigíveis)