Os Fins do Direito Penal Flashcards
Fim último do Direito Penal
Não se distingue do fim de todo o Direito: assegurar uma sã convivência em sociedade, tutelando a segurança e a proteção de bens jurídicos que o legislador considera merecedores de tutela legal
Fins do Direito Penal
- Efeito dissuasório, de prevenção que limita a violência
- Impede que os cidadãos ofendidos pelos atos lesivos façam justiça pelas suas próprias mãos;
- Disciplina o poder punitivo do Estado, limitando abusos dos seus agentes
Teorias retributivas
Antiguidade: Direito Penal como instrumento de vingança privada (competia ao ofendido escolher e exercer sobre o autor do crime a consequência jurídica pela prática desse mesmo crime)
Sistema manifestamente imperfeito
Para o lesado: ofensa era sempre gravíssima
Atualmente
Não é adotada em nenhum Estado de Direito
Teorias retributivas: orientadas pela Lei de Talião
Olho por olho, dente por dente: retribuição de um mal com um mal (equilíbrio entre o crime e a pena: ideia ainda hoje tida em conta pelos juízes)
Prevenção especial (séc. XIX)
Delinquente é visto como um doente: precisava de tratamento e não de uma pena
Ideia de prevenção especial
Procura desviar o homem do crime através dos efeitos da pena sobre o próprio delinquente
Pena
Tornar o delinquente inofensivo, intimidá-lo ou corrigi-lo com o mal da pena e assim afastá-lo do crime
Teorias sobre a pena
Tenta com ela alcançar algo útil: a cura do doente
Prevenção especial pela eliminação
Segregação do indivíduo da sociedade (prisão) ou física (casos mais graves)
Intimidação com a aplicação da pena
Se alguém sofrer a aplicação de uma pena criminal, quando voltar à sociedade vai ter uma reflexão mais consciente antes de voltar a cometer o mesmo crime
Prevenção pela emenda do delinquente
Tratar o doente para que, ao voltar a ser integrado na sociedade, não volte a cometer mais crimes
Críticas
- Delinquente: visto como um verdadeiro doente, quando na maioria dos casos adota aquela conduta que se traduz na prática do crime por vontade própria
- Típica dos sistemas totalitários: não respeita a dignidade da pessoa humana (tenta impor de forma coativa e sem autorização das pessoas um tratamento, violando o princípio da liberdade e da autonomia da consciência)
- Pressupõe que o delinquente é anormal e inferior
- Violador da liberdade e igualdade
- Fim da correção coativa: viola o direito da pessoa de ser ela própria e prosseguir como é
Hoje em dia
Direito Penal não trata apenas das pessoas que escolhem aquele dado comportamento mas também das pessoas que não distinguem o bem e o mal (estados de perigosidade: medidas de segurança)
Prevenção geral
Assenta em conceções utilitaristas: DP evita ou mantém a violência social em níveis toleráveis; evitar que a generalidade das pessoas pratique factos subsumíveis a um tipo legal de crime
Norma penal
Ao proibir ou impor determinado comportamento, afirma o desvalor do comportamento social em desconformidade com o preceito
Prevenção geral negativa ou de intimidação
- Para alcançar comportamentos conformes à lei: consequências desfavoráveis para os violadores das normas
- Previsão das consequências: efeito preventivo (pessoas são estimuladas a cumprir para não sofrerem o mal)
- Formulação de Feuerbach: teoria da coação psicológica (para dissuadir o potencial delinquente da prática do crime seria necessário ameaçá-lo com um mal superior ao que lhe resultaria da renúncia à sua prática)
Críticas à prevenção especial negativa
- Ameaças e castigos a uma pessoa que não é responsável pelo facto se for útil para evitar um mal social grave;
- Eficácia do DP na sua função de prevenção: não se mede pela irradiação do crime mas pela sua contribuição para a contenção da criminalidade
- Função intimidatória: não pode resultar da gravidade da sanção mas da certeza ou grande probabilidade da sua aplicação (depende do grau de conhecimento da lei e da probabilidade da descoberta do crime e da condenação do agente)
- Efeito intimidatório: diverge em relação ao tipo de delinquente e é tanto maior quanto mais têm a perder no plano social
- Orientação das condutas pelo medo e pelo terror: incompatível com o ideal democrático (culto da liberdade)
Prevenção geral positiva ou de integração
- Educação, integração e reafirmação dos valores comunitariamente assumidos: DP deve procurar influir positivamente sobre a comunidade para lhe reforçar a consciência jurídica e a sua disposição para cumprir as normas
- Doutrina intervencionista
- Admissível que o DP, através dos seus meios convença as pessoas da necessidade de obediência à lei, como condição necessária à realização do bem comum
- DP: deve incutir no espírito dos cidadãos a ideia de que as normas jurídicas penais são válidas. eficazes e aplicáveis aquando da prática de crimes
Fins garantísticos
Limitação do poder estadual e atribuição de garantias contra possíveis abusos do poder punitivo do Estado
Direito Penal: limitador do poder punitivo do Estado
- Ideia de subsidariedade: externa (deve prescindir-se da incriminação sempre que seja possível esperar efeitos preventivos similares da intervenção de meios menos lesivos) e interna (prescindir-se da pena mais grave sempre que a sanção menos gravosa tenha o mesmo efeito) - princípio da intervenção mínima
- É o povo que define as normas penais, através dos seus representantes na AR (matéria da competência relativa da AR)
- Limitado através das garantias estabelecidas a favor do delinquente e das vítimas previstas na CRP: formalização das garantias
Ideia de prevenção dos bens jurídicos
Serve também para proteção das vítimas (justiça restaurativa: possibilidade de indemnização da vítima pelos danos sofridos; art. 51º do CP)
Proibição da justiça privada
Direito Penal não é aplicado por vontade das partes, apesar de, em alguns casos, a vítima ter uma palavra relevante (crimes particulares e semi-públicos)
Princípio democrático
Reconhecimento de que todos os seres humanos são dotados de direitos inalienáveis; culto da liberdade e da tolerância
Ideal democrático: não significa a renúncia à coerção
Estado Democrático não pode renunciar ao DP quando necessário para a defesa dos valores fundamentais da democracia
Capacidade para praticar o bem e o mal
Democraticamente repartida: certos grupos, raças ou classes não podem ser estigmatizadas por se acreditar terem mais ou menos apetência para a criminalidade
Fins de prevenção da criminalidade e de garantia das pessoas contra eventuais abusos de poder
Prosseguidos com respeito pelo princípio democrático: exigem que se criem condições de liberdade (condições em que a escolha da conduta conforme aos imperativos legais sejam razoavelmente exigíveis)