Aplicação da lei no tempo Flashcards

1
Q

Dois princípios

A

Princípio da irretroatividade da lei penal (art. 29º, n1º da CRP e art. 2º, n1º do CP) e princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais favorável (art. 29º, n4º da CRP e art. 2º, n2º e n4º do CP)

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2
Q

Norma penal só se aplica para o futuro

A

Apenas pode haver condenação pela prática de crimes previstos em data anterior à prática do facto

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3
Q

Função garantística

A

Ninguém pode ser surpreendido com a condenação pela prática de um crime que à data da prática do facto não estava previsto

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4
Q

Principal fundamento

A

Ideia de necessidade da pena: destinada a alcançar certos fins

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5
Q

Se um facto deixar de constituir um crime

A

Povo, através dos seus representantes, decidem que aquele facto deixa de ter tutela penal (facto deixa deixa de ter dignidade penal)

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6
Q

Tempus delicti

A

Art. 3º do CP: o momento da prática do facto é o momento da atuação do agente ou deveria ter atuado (caso de omissão), independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido

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7
Q

Crime: facto jurídico

A

Pode ser de execução instantânea ou duradoura: realiza-se em todos os momentos em que tiverem lugar os elementos que o constituem

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8
Q

Início da execução

A

Já há crime, na forma de tentativa, embora em alguns casos possa ficar impune (art. 22º)

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9
Q

Facto determinante para fixar o tempus delicti

A

Primeiro ato de execução (já há crime no início da execução)

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10
Q

Alteração das leis no decurso da prática do facto

A

Relevante a determinação do momento em que se considera que o facto foi praticado

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11
Q

Crimes omissivos

A

Ver qual foi o último momento em que a pessoa poderia ter adotado a conduta imposta pelo DP

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12
Q

Crimes instantâneos de execução complexa

A

Prolongam-se no tempo (ex.: morte por envenenamento em pequenas doses): evento do crime não se verifica durante todo o período de execução, correspondendo ao fim de execução ou posteriormente

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13
Q

Crimes instantâneos de execução complexa: aplicação da lei no tempo

A

Se durante o decurso do tempo surgir uma lei nova, ainda que mais gravosa, é esta a lei aplicável (agente pode sempre desistir de prosseguir a atividade criminosa, ficando impune do comportamento anterior

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14
Q

Crimes de execução permanente

A

Factos de atuação complexa: execução prolonga-se no tempo (início da execução não coincide com o fim)

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15
Q

Evento do crime

A

Ocorre desde o início da execução até ao fim (ex.: sequestro)

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16
Q

Crimes de execução permanente: duas soluções

A
  • Aplicação da lei em vigor no início da execução: agente só podia contar com a valoração típica dessa lei
  • Aplicação da lei em vigor no momento em que se verifica o fim da execução, mesmo sendo mais gravosa: o agente, até ao fim da execução, podia ter desistido, beneficiando do regime da desistência previsto nessa altura na globalidade (se vai beneficiar desse regime, deve-lhe ser aplicado sempre o regime previsto nessa altura)
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17
Q

Concurso de crimes

A

Momento relevante: momento da prática do último crime em concurso (é em função da prática do último crime que se há-de determinar o regime de concurso aplicável: aplicável retroativamente o regime posterior mais favorável)

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18
Q

Crime continuado

A

Agente adota condutas isoladamente consideradas e que podiam traduzir uma diversidade de crimes, mas a nossa lei equipará-os e tipifica-os num só crime (art. 69º: punido o comportamento mais grave da continuação criminoso)

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19
Q

Crime continuado: ponderação dos regimes globalmente

A

Não pode considerar-se isoladamente a pena aplicável a cada crime sem a consideração conjunta da pena aplicável ao crime continuado para determinar em concreto qual o regime mais favorável

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20
Q

Aplicação retroativa da lei mais favorável

A
  • Descriminalização do facto: art. 2º, n2º

- Sucessão das leis penais: art. 2º, n4º

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21
Q

Descriminalização

A

Lei posterior que elimina o facto das infrações penais aplica-se retroativamente, mesmo que o caso tenha transitado em julgado

22
Q

Facto deixa de ser crime

A

Cessou a razão que determinava o legislador a qualificar o facto como crime (não se justifica mais a punição)

23
Q

Prevenção geral ou especial

A

Não há mais que prevenir aquele facto pois deixa de ter relevância penal

24
Q

Retribuição e reintegração do agente

A

Não há mais motivo que justifique o castigo pela sua prática: ao praticar o facto, o agente não está a afrontar valores essenciais à vida em sociedade

25
Q

Facto para ser crime

A

Conduta subsumível ao tipo legal de crime: facto ilícito e culposo (agente tem de ser imputável e tem de atuar com dolo)

26
Q

Estamos perante uma descriminalização

A
  • Revogação da norma incrimandora
  • Modificação da norma incriminadora: eliminação da previsão do facto como crime
  • Modificação da natureza jurídica do facto: perda da relevância criminal
  • Novas regras determinantes da exclusão da ilicitude (causas de justificação)
  • Novas regras determinantes da exclusão da culpa (causas de exculpação)
  • Novas regras de prescrição e aministia: extinção da responsabilidade penal do agente pela prática do facto
27
Q

Alteração dos elementos do tipo legal em sentido estrito

A

Lei nova altera a estrutura do tipo legal: acrescenta, retira ou substituí algum elemento que constava da lei antiga

28
Q

Questão

A

Saber se determinado facto, praticado na vigência da lei antiga, foi descriminalizado ou continua a ser considerado crime de acordo com lei nova

29
Q

Critério do facto concreto

A
  • Facto praticado na vigência da LA continua a ser punível pela LN desde que tal facto seja subsumível formalmente a ambas as leis
  • Verdadeira sucessão de leis, tendo se aplicar a lei mais favorável caso as penas tenham sido alteradas (art. 2º, n4º)
30
Q

Crítica ao critério do facto concreto (Prof. Taipa de Carvalho)

A
  • Permite que sejam retroativamente valoradas como tipicamente agravantes circunstâncias que na LA não o eram
  • Menospreza a função de orientação e de previsibilidade que cabe à lei penal
31
Q

Critério da continuidade valorativa-típica: supressão de elementos típicos da LA

A

Facto praticado na vigência da LA e a esta subsumível continua a ser punível, depois da entrada da LN: aplicação da lei penal mais favorável

32
Q

Critério da continuidade valorativa-típica: troca de elementos típicos

A

Não existe uma relação de continuidade normativa-típica entre a LA e a LN: facto é despenalizado ou desqualificado penalmente

33
Q

Critério da continuidade valorativa-típica: adição de novos elementos

A

Despenalização das condutas, mesmo que tais condutas preencham os requisitos da LN: aceitar a continuidade da punibilidade era valorar, retroativamente como típica, uma circunstância que na altura em que o facto foi praticado não era

34
Q

Sucessão de leis

A

Facto punível pela LA continua a sê-lo pela LN

35
Q

Aplica-se sempre o regime que se mostrar em concreto mais favorável ao delinquente

A

Lei que vigorava à prática do facto ou qualquer lei posterior mais favorável

36
Q

Escolha de lei mais favorável

A

Em bloco, em conjunto e em concreto: comparação dos resultados da aplicação das leis ao caso concreto (não se podem escolher os elementos mais favoráveis de uma lei e de outra)

37
Q

Modificação superveniente da norma incriminadora

A
  • Norma determinante da pena em concreto mais favorável: penalidade mais baixa; diminuição, em concreto, da duração da pena de prisão ou do montante da multa; novas circunstâncias atenuantes ou substituição da pena de prisão por pena de multa
  • Norma determinante de condições em concreto mais favoráveis ao cumprimento da pena: suspensão da execução da pena ou substituição da pena de prisão ou de multa por pena acessória mais favorável
38
Q

Ressalva do caso julgado (versão originária do art. 2º, n4º): constitucional

A
  • Necessidade de tutela do princípio da intangibilidade do caso julgado (justificava a restrição do direito fundamental à aplicação retroativa da lei mais favorável à luz do art. 18º, n2º)
  • Prof. Figueiredo Dias: evitar o caos nos tribunais uma vez que todas as setenças transitadas em julgado teriam de ser revistas pelo tribunal para saber se a nova lei era em concreto mais favorável
39
Q

Ressalva do caso julgado (versão originária do art. 2º, n4º): inconstitucional

A
  • Violação do art. 29º, n4º: letra e espírito da lei não admitem ressalvas ou limites à aplicação da lei penal mais favorável
  • Art. 29º, n5º (princípio ne bis in idem): traduz uma garantia do cidadão face ao poder punitivo estadual logo não pode constituir impedimento à concretização de mandados constitucionais que visam a proteção dos cidadãos
  • Intangibilidade do caso julgado: não é absoluta
40
Q

Eliminação da ressalva do caso julgado: lei 59/2007

A
  • Se o condenado já tiver cumprido pena igual ou superior ao limite máximo previsto na nova lei: execução da pena cessa de imediato
  • Qualquer outro caso: condenado tem de pedir a reabertura da audiência (art. 371º-A do CPP)
41
Q

Ac. 164/2008

A
  • Aplicação automática da lex mitior mediante a cessação instantânea da execução da pena quando, tendo nova lei mais favorável envolvido a diminuição do limite máximo previsto na moldura abstrata, o agente já tenha cumprido a pena correspondente a esse limite (art. 2º, n4º)
  • Necessidade de reabertura da audiência, nos restantes casos (art. 371º-A) ainda que não tenha cumprido o novo limite máximo da pena de prisão aplicável ao crime em causa
42
Q

Questão da produção de prova

A

Reabertura não é um novo julgamento: só pode haver produção de prova quando relevante para a determinação da sanção em virtude das alterações introduzidas pela nova lei

43
Q

Questão da culpabilidade

A

Não é suscetível de alteração

44
Q

Questão da suspensão da execução da pena de prisão

A
  • Art. 50º, n2º: suspensão não pode ser superior à pena concreta
  • Alteração resulta da própria lei: não é necessária a reabertura da audiência (aplicação analógica do art. 2º, n4º)
  • Ac. 15/2009 de Uniformização de Jurisprudência: é preciso o requerimento para a reabertura da audiência nestes casos
45
Q

Leis processuais materiais

A

Se a lei tem relação com a própria punição do agente: art. 5º do CPP (aplicação aos casos em julgamento) ou aplicação retroativa da lei mais favorável

46
Q

Leis intermédias

A

Lei que não vigora ao tempo da prática do facto nem no momento em que é proferida a setença: aplicada nos casos de descriminalização e de aplicação da lei mais favorável

47
Q

Leis temporárias

A

Destinam-se a vigorar durante um determinado período de tempo ou em que se verifiquem determinados circunstâncias excecionais

48
Q

Podem ser revogadas

A

Legislador entende que são desajustadas, que não tutela valores essenciais ou que foram erroneamente decretadas

49
Q

Caducidade

A

Decretada a vigorar durante um determinado período de tempo: alteradas as circunstâncias a lei deixa de se justificar e vigorar

50
Q

Art. 2º, n3º do CP

A

Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período