Aplicação da lei no tempo Flashcards
Dois princípios
Princípio da irretroatividade da lei penal (art. 29º, n1º da CRP e art. 2º, n1º do CP) e princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais favorável (art. 29º, n4º da CRP e art. 2º, n2º e n4º do CP)
Norma penal só se aplica para o futuro
Apenas pode haver condenação pela prática de crimes previstos em data anterior à prática do facto
Função garantística
Ninguém pode ser surpreendido com a condenação pela prática de um crime que à data da prática do facto não estava previsto
Principal fundamento
Ideia de necessidade da pena: destinada a alcançar certos fins
Se um facto deixar de constituir um crime
Povo, através dos seus representantes, decidem que aquele facto deixa de ter tutela penal (facto deixa deixa de ter dignidade penal)
Tempus delicti
Art. 3º do CP: o momento da prática do facto é o momento da atuação do agente ou deveria ter atuado (caso de omissão), independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido
Crime: facto jurídico
Pode ser de execução instantânea ou duradoura: realiza-se em todos os momentos em que tiverem lugar os elementos que o constituem
Início da execução
Já há crime, na forma de tentativa, embora em alguns casos possa ficar impune (art. 22º)
Facto determinante para fixar o tempus delicti
Primeiro ato de execução (já há crime no início da execução)
Alteração das leis no decurso da prática do facto
Relevante a determinação do momento em que se considera que o facto foi praticado
Crimes omissivos
Ver qual foi o último momento em que a pessoa poderia ter adotado a conduta imposta pelo DP
Crimes instantâneos de execução complexa
Prolongam-se no tempo (ex.: morte por envenenamento em pequenas doses): evento do crime não se verifica durante todo o período de execução, correspondendo ao fim de execução ou posteriormente
Crimes instantâneos de execução complexa: aplicação da lei no tempo
Se durante o decurso do tempo surgir uma lei nova, ainda que mais gravosa, é esta a lei aplicável (agente pode sempre desistir de prosseguir a atividade criminosa, ficando impune do comportamento anterior
Crimes de execução permanente
Factos de atuação complexa: execução prolonga-se no tempo (início da execução não coincide com o fim)
Evento do crime
Ocorre desde o início da execução até ao fim (ex.: sequestro)
Crimes de execução permanente: duas soluções
- Aplicação da lei em vigor no início da execução: agente só podia contar com a valoração típica dessa lei
- Aplicação da lei em vigor no momento em que se verifica o fim da execução, mesmo sendo mais gravosa: o agente, até ao fim da execução, podia ter desistido, beneficiando do regime da desistência previsto nessa altura na globalidade (se vai beneficiar desse regime, deve-lhe ser aplicado sempre o regime previsto nessa altura)
Concurso de crimes
Momento relevante: momento da prática do último crime em concurso (é em função da prática do último crime que se há-de determinar o regime de concurso aplicável: aplicável retroativamente o regime posterior mais favorável)
Crime continuado
Agente adota condutas isoladamente consideradas e que podiam traduzir uma diversidade de crimes, mas a nossa lei equipará-os e tipifica-os num só crime (art. 69º: punido o comportamento mais grave da continuação criminoso)
Crime continuado: ponderação dos regimes globalmente
Não pode considerar-se isoladamente a pena aplicável a cada crime sem a consideração conjunta da pena aplicável ao crime continuado para determinar em concreto qual o regime mais favorável
Aplicação retroativa da lei mais favorável
- Descriminalização do facto: art. 2º, n2º
- Sucessão das leis penais: art. 2º, n4º