Introdução Flashcards
Direito Penal
Sistema de normas jurídicas que atribuem aos agentes de certo comportamento como pressuposto uma pena ou medida de segurança criminais como consequência
Fim dominante
Proteção de interesses especialmente importantes para a convivência social; proteção de bens jurídicos especialmente relevantes para a vida em sociedade e merecedores de tutela penal
Direito Penal em sentido subjetivo (ius puniendi)
Faculdade que o Estado tem de determinar quais os comportamentos humanos que são crimes, ameaçar os agentes desses comportamentos com penas ou medidas de segurança e aplicar as sanções a quem viola esse preceitos (perspetiva do Direito enquanto pertence a determinada pessoa; perspetiva da titularidade desse direito)
Titular do Direito Penal
Estado (proibição da justiça privada)
Ius puniendi
Manifestação da soberania do Estado
Normas penais: vertente dupla
Previsão da conduta que traduz a prática do crime
Direito Penal: ramo do Direito Público
Estado: não intervém em posição de igualdade face aos particulares
Limitações ao ius puniendi
Normas e princípios constitucionais: reserva legislativa relativa da AR (art. 165º); DP inspirado numa ideia de subsidariedade (art. 18º); limitações materiais à sanção relacionadas com a finalidade das normas (art. 30º)
Ramo autónomo
Não tem necessariamente correspondência aos outros ramos de Direito
Princípio do Estado de Direito Democrático
Direito Penal apenas pode sancionar atos ou comportamentos contrários ou desviantes da ordem jurídica (lesões graves aos bens constitucionalmente protegidos): incriminações devem ser justificadas por razões materiais, que se vão alterando com as mudanças próprias da sociedade
Sanção pecuniária (multa)
Natureza pessoal e não patrimonial: tem em vista a afetação da própria pessoa e não o seu património
Critério da pena de multa
Culpa do agente e a sua situação patrimonial (não há em caso algum restituição natural)
Direito Penal em sentido objetivo
Complexo de normas e princípios consagrados na lei que dirigem e disciplinam concretamente o exercício da faculdade de punir, definido crimes, as consequências jurídicas e as condições e modo da sua aplicação
Assenta num binómio
- Conjunto de normas que correspondem à previsão de determinadas comportamentos como integrantes da prática de um crime
- Faz corresponder uma determinada sanção à conduta: pena
Para haver crime
Tem de haver culpa