Período de graça Flashcards
Assimilar principais pontos sobre período de graça.
Segundo o entendimento do STJ, a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado:
a) É prova suficiente do desemprego
b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego
c) É aceita apenas para empregados domésticos
d) Comprova o desemprego se acompanhada de declaração do empregador
b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego
Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)
Conforme a Súmula 416 do STJ, em relação à pensão por morte:
a) É devida apenas se o segurado estiver contribuindo na data do óbito
b) É devida aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito
c) Não é devida se o segurado perdeu a qualidade de segurado
d) É devida apenas se o segurado estiver em período de graça
b) É devida aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito
Observe-se, por fim, que o entendimento dos Tribunais aqui retratado foi consolidado, em definitivo, com a publicação em dezembro de 2009 da Súmula 416, do STJ, com a seguinte redação: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Italo Romano Eduardo, Curso de Direito Previdenciário)
De acordo com a Súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho:
a) Impede a comprovação do desemprego
b) Não impede a comprovação do desemprego por outros meios
c) É a única forma de comprovar o desemprego
d) Só pode ser suprida por decisão judicial
b) Não impede a comprovação do desemprego por outros meios
A TNU editou o enunciado de Súmula 27, aduzindo que A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)
O período de graça é uma exceção ao princípio:
a) Da universalidade
b) Da contributividade
c) Da seletividade
d) Da uniformidade
b) Da contributividade
É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada (Frederico Amado, Direito Previdenciário)
De acordo com o entendimento do STJ, o registro no Ministério do Trabalho para comprovar o desemprego:
a) É o único meio de prova aceito
b) Pode ser suprido por outras provas
c) É dispensável em qualquer situação
d) Só é necessário para segurados facultativos
b) Pode ser suprido por outras provas
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal (STJ, Pet 7.115/PR, citado por Frederico Amado, Direito Previdenciário)
O período de graça se aplica:
a) Apenas aos segurados obrigatórios
b) Somente aos segurados facultativos
c) A todos os segurados, obrigatórios e facultativos
d) Exclusivamente aos empregados
c) A todos os segurados, obrigatórios e facultativos
O art. 13 do Decreto 3.048/1999 elenca seis situações em que, embora não esteja contribuindo, a pessoa mantém a qualidade de segurado (período de graça) (Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)
Segundo o entendimento do STJ, a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado:
a) É prova suficiente do desemprego
b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego
c) Só é válida se acompanhada de declaração do empregador
d) É aceita apenas para empregados domésticos
b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego
Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)
Para o segurado oriundo de Regime Próprio de Previdência Social que se filia ao RGPS, a regra de reaquisição da qualidade de segurado:
a) Não se aplica
b) Aplica-se integralmente
c) Aplica-se apenas para aposentadorias
d) Depende de acordo entre os regimes
b) Aplica-se integralmente
Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. (Art. 27-A, parágrafo único, Decreto 3.048/99, citado por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)
De acordo com a Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado NÃO será considerada para:
a) Auxílio-doença
b) Aposentadoria por idade
c) Salário-maternidade
d) Auxílio-reclusão
b) Aposentadoria por idade
A Lei n. 10.666, de 8.5.2003, alterou em parte o tratamento dado em relação à perda da qualidade de segurado que postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
O que ocorre se, durante o período de graça prorrogado, o segurado voltar a exercer atividade remunerada?
a) Perde o direito à prorrogação
b) Mantém o período prorrogado
c) O período de graça é interrompido e reinicia-se
d) Deve pagar as contribuições retroativas
c) O período de graça é interrompido e reinicia-se
Importante salientar que caso dentro do período de graça o segurado volte a exercer atividade que o qualifique como segurado obrigatório, ainda que por um mês ou menos que isso, haverá período contributivo durante o lapso temporal da atividade remunerada e, neste caso, a contagem do período de graça se interrompe, iniciando-se novamente caso o segurado volte a ficar desempregado. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
Para a aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada quando:
a) O segurado tiver a idade mínima
b) Tiver cumprido a carência na data do requerimento
c) Estiver desempregado
d) Tiver mais de 120 contribuições
b) Tiver cumprido a carência na data do requerimento
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
Por quanto tempo mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social?
a) 6 meses
b) 12 meses
c) 24 meses
d) 36 meses
b) 12 meses
(…) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Frederico Amado, Direito Previdenciário)
Após a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores:
a) São desconsideradas definitivamente
b) São aproveitadas imediatamente
c) Podem ser aproveitadas após cumprir 1/3 da carência
d) Só são aproveitadas mediante ação judicial
c) Podem ser aproveitadas após cumprir 1/3 da carência
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91, citado por Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)
Por quanto tempo o segurado detido ou recluso mantém a qualidade de segurado após o livramento?
a) 3 meses
b) 6 meses
c) 12 meses
d) 24 meses
c) 12 meses
até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)
O período de graça é um direito:
a) Exclusivo dos trabalhadores urbanos
b) Apenas dos trabalhadores rurais
c) De todos os segurados do RGPS
d) Somente dos empregados com carteira assinada
c) De todos os segurados do RGPS
O art. 13 do Decreto 3.048/1999 elenca seis situações em que, embora não esteja contribuindo, a pessoa mantém a qualidade de segurado (período de graça) (Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)
A prorrogação do período de graça se aplica ao segurado facultativo?
a) Sim, em qualquer situação
b) Não, o prazo é sempre de 6 meses
c) Sim, mas apenas se comprovar desemprego
d) Não, exceto se tiver mais de 120 contribuições
b) Não, o prazo é sempre de 6 meses
Por outro lado, para o segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)
De acordo com a jurisprudência da TNU, a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91:
a) Só se aplica uma vez na vida do segurado
b) Depende de requerimento administrativo
c) Se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado
d) Só vale para benefícios por incapacidade
c) Se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado
Relevante, ainda, destacar precedente da TNU no sentido de que se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a) (PUIL n. 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, sessão de 17.8.2018). (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
Para o segurado que se desvincula de regime próprio de previdência social, qual é o prazo de manutenção da qualidade de segurado?
a) 6 meses
b) 12 meses
c) 24 meses
d) 36 meses
b) 12 meses
A regra também se aplica ao indivíduo que se tenha desvinculado de regime próprio de previdência social (ex.: servidor que pede exoneração ou é demitido), nos termos do § 4º do art. 13 do Regulamento, incluído pelo Decreto n. 3.265/1999. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
Qual das seguintes opções NÃO é considerada uma forma válida de comprovar o desemprego, segundo a jurisprudência atual?
a) Registro no SINE
b) Comprovação do recebimento do seguro-desemprego
c) Simples ausência de anotação na CTPS
d) Prova testemunhal
c) Simples ausência de anotação na CTPS
A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (STJ, Pet 7.115/PR, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
Em relação à pensão por morte, a perda da qualidade de segurado do falecido:
a) Impede a concessão do benefício em qualquer situação
b) Não impede a concessão se o óbito ocorrer após o período de graça
c) Impede a concessão, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria
d) Não afeta o direito dos dependentes em nenhuma hipótese
c) Impede a concessão, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Art. 102, § 2º da Lei 8.213/1991, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
De acordo com a jurisprudência da TNU, a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91:
a) Aplica-se a qualquer tipo de desemprego
b) Aplica-se apenas ao desemprego involuntário
c) Não se aplica em caso de desemprego
d) Aplica-se apenas ao desemprego voluntário
b) Aplica-se apenas ao desemprego involuntário
No julgamento do processo 0008710-71.2011.4.03.6315, de 20/10/2016, decidiu a TNU que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (Frederico Amado, Direito Previdenciário)
A perda da qualidade de segurado para o contribuinte individual ocorre:
a) No dia seguinte ao último dia do período de graça
b) No 16º dia do mês seguinte ao término do período de graça
c) No último dia do mês seguinte ao término do período de graça
d) 60 dias após o término do período de graça
b) No 16º dia do mês seguinte ao término do período de graça
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado, no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/1999, citado por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)
Qual é o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado para o trabalhador desempregado que já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção?
a) 12 meses
b) 24 meses
c) 36 meses
d) 48 meses
c) 36 meses
Assim, com as duas prorrogações de 12 meses, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)
Segundo a jurisprudência do STJ, para a concessão de aposentadoria por idade urbana após a perda da qualidade de segurado:
a) É necessário o cumprimento integral de nova carência
b) Basta ter a idade mínima na data do requerimento
c) É preciso ter o tempo de contribuição correspondente à carência na data do requerimento
d) É impossível a concessão do benefício
c) É preciso ter o tempo de contribuição correspondente à carência na data do requerimento
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
Como é contado o prazo de prorrogação do período de graça?
a) A partir da última contribuição
b) A partir do fim do prazo inicial de 12 meses
c) A partir da data do desemprego
d) A partir do requerimento de prorrogação
b) A partir do fim do prazo inicial de 12 meses
O prazo para manutenção da qualidade de segurado daquele que cessou contribuições por desemprego ou interrupção da atividade laboral pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)
Qual é a consequência imediata da perda da qualidade de segurado?
a) Perda apenas do direito à aposentadoria
b) Perda apenas do direito aos benefícios por incapacidade
c) Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
d) Impossibilidade de nova filiação ao RGPS
c) Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Art. 102 da Lei 8.213/1991, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)