Período de graça Flashcards

Assimilar principais pontos sobre período de graça.

1
Q

Segundo o entendimento do STJ, a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado:
a) É prova suficiente do desemprego
b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego
c) É aceita apenas para empregados domésticos
d) Comprova o desemprego se acompanhada de declaração do empregador

A

b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego

Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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2
Q

Conforme a Súmula 416 do STJ, em relação à pensão por morte:
a) É devida apenas se o segurado estiver contribuindo na data do óbito
b) É devida aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito
c) Não é devida se o segurado perdeu a qualidade de segurado
d) É devida apenas se o segurado estiver em período de graça

A

b) É devida aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito

Observe-se, por fim, que o entendimento dos Tribunais aqui retratado foi consolidado, em definitivo, com a publicação em dezembro de 2009 da Súmula 416, do STJ, com a seguinte redação: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Italo Romano Eduardo, Curso de Direito Previdenciário)

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3
Q

De acordo com a Súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho:
a) Impede a comprovação do desemprego
b) Não impede a comprovação do desemprego por outros meios
c) É a única forma de comprovar o desemprego
d) Só pode ser suprida por decisão judicial

A

b) Não impede a comprovação do desemprego por outros meios

A TNU editou o enunciado de Súmula 27, aduzindo que A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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4
Q

O período de graça é uma exceção ao princípio:
a) Da universalidade
b) Da contributividade
c) Da seletividade
d) Da uniformidade

A

b) Da contributividade

É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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5
Q

De acordo com o entendimento do STJ, o registro no Ministério do Trabalho para comprovar o desemprego:
a) É o único meio de prova aceito
b) Pode ser suprido por outras provas
c) É dispensável em qualquer situação
d) Só é necessário para segurados facultativos

A

b) Pode ser suprido por outras provas

Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal (STJ, Pet 7.115/PR, citado por Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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6
Q

O período de graça se aplica:
a) Apenas aos segurados obrigatórios
b) Somente aos segurados facultativos
c) A todos os segurados, obrigatórios e facultativos
d) Exclusivamente aos empregados

A

c) A todos os segurados, obrigatórios e facultativos

O art. 13 do Decreto 3.048/1999 elenca seis situações em que, embora não esteja contribuindo, a pessoa mantém a qualidade de segurado (período de graça) (Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

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7
Q

Segundo o entendimento do STJ, a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado:
a) É prova suficiente do desemprego
b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego
c) Só é válida se acompanhada de declaração do empregador
d) É aceita apenas para empregados domésticos

A

b) Não é suficiente para comprovar a situação de desemprego

Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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8
Q

Para o segurado oriundo de Regime Próprio de Previdência Social que se filia ao RGPS, a regra de reaquisição da qualidade de segurado:
a) Não se aplica
b) Aplica-se integralmente
c) Aplica-se apenas para aposentadorias
d) Depende de acordo entre os regimes

A

b) Aplica-se integralmente

Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. (Art. 27-A, parágrafo único, Decreto 3.048/99, citado por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

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9
Q

De acordo com a Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado NÃO será considerada para:
a) Auxílio-doença
b) Aposentadoria por idade
c) Salário-maternidade
d) Auxílio-reclusão

A

b) Aposentadoria por idade

A Lei n. 10.666, de 8.5.2003, alterou em parte o tratamento dado em relação à perda da qualidade de segurado que postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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10
Q

O que ocorre se, durante o período de graça prorrogado, o segurado voltar a exercer atividade remunerada?
a) Perde o direito à prorrogação
b) Mantém o período prorrogado
c) O período de graça é interrompido e reinicia-se
d) Deve pagar as contribuições retroativas

A

c) O período de graça é interrompido e reinicia-se

Importante salientar que caso dentro do período de graça o segurado volte a exercer atividade que o qualifique como segurado obrigatório, ainda que por um mês ou menos que isso, haverá período contributivo durante o lapso temporal da atividade remunerada e, neste caso, a contagem do período de graça se interrompe, iniciando-se novamente caso o segurado volte a ficar desempregado. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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11
Q

Para a aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada quando:
a) O segurado tiver a idade mínima
b) Tiver cumprido a carência na data do requerimento
c) Estiver desempregado
d) Tiver mais de 120 contribuições

A

b) Tiver cumprido a carência na data do requerimento

Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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12
Q

Por quanto tempo mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social?
a) 6 meses
b) 12 meses
c) 24 meses
d) 36 meses

A

b) 12 meses

(…) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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13
Q

Após a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores:
a) São desconsideradas definitivamente
b) São aproveitadas imediatamente
c) Podem ser aproveitadas após cumprir 1/3 da carência
d) Só são aproveitadas mediante ação judicial

A

c) Podem ser aproveitadas após cumprir 1/3 da carência

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91, citado por Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

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14
Q

Por quanto tempo o segurado detido ou recluso mantém a qualidade de segurado após o livramento?
a) 3 meses
b) 6 meses
c) 12 meses
d) 24 meses

A

c) 12 meses

até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

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15
Q

O período de graça é um direito:
a) Exclusivo dos trabalhadores urbanos
b) Apenas dos trabalhadores rurais
c) De todos os segurados do RGPS
d) Somente dos empregados com carteira assinada

A

c) De todos os segurados do RGPS

O art. 13 do Decreto 3.048/1999 elenca seis situações em que, embora não esteja contribuindo, a pessoa mantém a qualidade de segurado (período de graça) (Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

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16
Q

A prorrogação do período de graça se aplica ao segurado facultativo?
a) Sim, em qualquer situação
b) Não, o prazo é sempre de 6 meses
c) Sim, mas apenas se comprovar desemprego
d) Não, exceto se tiver mais de 120 contribuições

A

b) Não, o prazo é sempre de 6 meses

Por outro lado, para o segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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17
Q

De acordo com a jurisprudência da TNU, a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91:
a) Só se aplica uma vez na vida do segurado
b) Depende de requerimento administrativo
c) Se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado
d) Só vale para benefícios por incapacidade

A

c) Se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado

Relevante, ainda, destacar precedente da TNU no sentido de que se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a) (PUIL n. 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, sessão de 17.8.2018). (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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18
Q

Para o segurado que se desvincula de regime próprio de previdência social, qual é o prazo de manutenção da qualidade de segurado?
a) 6 meses
b) 12 meses
c) 24 meses
d) 36 meses

A

b) 12 meses

A regra também se aplica ao indivíduo que se tenha desvinculado de regime próprio de previdência social (ex.: servidor que pede exoneração ou é demitido), nos termos do § 4º do art. 13 do Regulamento, incluído pelo Decreto n. 3.265/1999. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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19
Q

Qual das seguintes opções NÃO é considerada uma forma válida de comprovar o desemprego, segundo a jurisprudência atual?
a) Registro no SINE
b) Comprovação do recebimento do seguro-desemprego
c) Simples ausência de anotação na CTPS
d) Prova testemunhal

A

c) Simples ausência de anotação na CTPS

A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (STJ, Pet 7.115/PR, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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20
Q

Em relação à pensão por morte, a perda da qualidade de segurado do falecido:
a) Impede a concessão do benefício em qualquer situação
b) Não impede a concessão se o óbito ocorrer após o período de graça
c) Impede a concessão, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria
d) Não afeta o direito dos dependentes em nenhuma hipótese

A

c) Impede a concessão, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Art. 102, § 2º da Lei 8.213/1991, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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21
Q

De acordo com a jurisprudência da TNU, a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91:
a) Aplica-se a qualquer tipo de desemprego
b) Aplica-se apenas ao desemprego involuntário
c) Não se aplica em caso de desemprego
d) Aplica-se apenas ao desemprego voluntário

A

b) Aplica-se apenas ao desemprego involuntário

No julgamento do processo 0008710-71.2011.4.03.6315, de 20/10/2016, decidiu a TNU que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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22
Q

A perda da qualidade de segurado para o contribuinte individual ocorre:
a) No dia seguinte ao último dia do período de graça
b) No 16º dia do mês seguinte ao término do período de graça
c) No último dia do mês seguinte ao término do período de graça
d) 60 dias após o término do período de graça

A

b) No 16º dia do mês seguinte ao término do período de graça

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado, no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/1999, citado por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

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23
Q

Qual é o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado para o trabalhador desempregado que já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção?
a) 12 meses
b) 24 meses
c) 36 meses
d) 48 meses

A

c) 36 meses

Assim, com as duas prorrogações de 12 meses, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

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24
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, para a concessão de aposentadoria por idade urbana após a perda da qualidade de segurado:
a) É necessário o cumprimento integral de nova carência
b) Basta ter a idade mínima na data do requerimento
c) É preciso ter o tempo de contribuição correspondente à carência na data do requerimento
d) É impossível a concessão do benefício

A

c) É preciso ter o tempo de contribuição correspondente à carência na data do requerimento

Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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25
Q

Como é contado o prazo de prorrogação do período de graça?
a) A partir da última contribuição
b) A partir do fim do prazo inicial de 12 meses
c) A partir da data do desemprego
d) A partir do requerimento de prorrogação

A

b) A partir do fim do prazo inicial de 12 meses

O prazo para manutenção da qualidade de segurado daquele que cessou contribuições por desemprego ou interrupção da atividade laboral pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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26
Q

Qual é a consequência imediata da perda da qualidade de segurado?
a) Perda apenas do direito à aposentadoria
b) Perda apenas do direito aos benefícios por incapacidade
c) Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
d) Impossibilidade de nova filiação ao RGPS

A

c) Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Art. 102 da Lei 8.213/1991, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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27
Q

Em que situação o período de graça pode ser prorrogado de 12 para 24 meses?
a) Quando o segurado tiver mais de 60 contribuições mensais
b) Quando o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais
c) Quando o segurado estiver desempregado
d) Quando o segurado for facultativo

A

b) Quando o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais

O prazo para manutenção da qualidade de segurado daquele que cessou contribuições por desemprego ou interrupção da atividade laboral pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

28
Q

De acordo com a Súmula 27 da TNU, a ausência de registro no órgão do Ministério do Trabalho:
a) Impede a comprovação do desemprego
b) Não impede a comprovação do desemprego por outros meios
c) Só pode ser suprida por decisão judicial
d) Exige comprovação por testemunhas

A

b) Não impede a comprovação do desemprego por outros meios

A TNU editou o enunciado de Súmula 27, aduzindo que A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

29
Q

O segurado que recebe auxílio-acidente mantém a qualidade de segurado:
a) Por 12 meses após a cessação do benefício
b) Por 24 meses após a cessação do benefício
c) Sem limite de prazo, enquanto receber o benefício
d) Não mantém a qualidade de segurado

A

c) Sem limite de prazo, enquanto receber o benefício

> > > Alteração: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

O fato de o segurado estar em fruição de benefício previdenciário impede que ele, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS. Em virtude disso, a legislação estabelece que, durante o tempo de fruição de benefícios (por exemplo, durante o gozo de auxílio-doença), se mantenha a qualidade de segurado, para todos os fins – nessa linha de entendimento, o INSS vinha reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar (art. 137, I, da IN 77/2015 – regra que perdeu a validade com o advento da Lei n. 13.846/2019); também é a hipótese consagrada pela jurisprudência quando o indivíduo já preencheu todos os requisitos para a obtenção de benefício, ainda que não tenha feito o requerimento, por se tratar de direito adquirido, que não se perde pela inércia deste. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

30
Q

Segundo o entendimento da TNU, a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91:
a) Aplica-se apenas ao desemprego voluntário
b) Aplica-se apenas ao desemprego involuntário
c) Aplica-se a qualquer tipo de desemprego
d) Não se aplica em caso de desemprego

A

b) Aplica-se apenas ao desemprego involuntário

No julgamento do processo 0008710-71.2011.4.03.6315, de 20/10/2016, decidiu a TNU que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

31
Q

A perda da qualidade de segurado prejudica o direito à aposentadoria quando:
a) Todos os requisitos já foram preenchidos
b) Falta apenas a idade mínima
c) Falta completar o tempo de contribuição
d) O segurado já havia requerido o benefício

A

c) Falta completar o tempo de contribuição

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, citado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

32
Q

O período de graça é contado para fins de:
a) Carência e tempo de contribuição
b) Apenas carência
c) Apenas tempo de contribuição
d) Nem carência, nem, com exceção, tempo de contribuição

A

d) Nem carência, nem, com exceção, tempo de contribuição

O período de graça não é computado como tempo de contribuição (ressalvada a exceção do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 [II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;]) ou de carência. (Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

33
Q

A prorrogação do período de graça por desemprego:
a) É automática
b) Depende de requerimento do segurado
c) Ocorre apenas para benefícios por incapacidade
d) É aplicada somente para aposentadorias

A

a) É automática

34
Q

Para fins de prorrogação do período de graça, o desemprego a ser comprovado deve ser:
a) Apenas voluntário
b) Involuntário ou voluntário, segundo parte da doutrina, e involuntário, pela jurisprudência
c) Apenas para empregados com carteira assinada
d) Somente para segurados obrigatórios

A

b) Involuntário ou voluntário, segundo parte da doutrina, e involuntário, pela jurisprudência

Vale frisar que o artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, se refere apenas a segurado desempregado, não exigindo que o desemprego seja involuntário para fins de prorrogação em 12 meses do período de graça.
(…)
Posteriormente ao posicionamento tomado pelo STJ, a TNU resolveu interpretar a Súmula 27 de acordo com o entendimento uniformizado pela Corte Superior, no sentido de que “a falta de registro de vínculo empregatício em CTPS ou no CNIS não é suficiente à comprovação do desemprego, que pode ser demonstrado por outros meios de prova admitidos em Direito” (PEDILEF 2007.71.95.016880-3, de 14.06.2011) (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

35
Q

A comprovação de desemprego para o contribuinte individual:
a) Não é possível, pois não se considera desempregado
b) É possível, nos mesmos termos do empregado
c) É possível, mas exige comprovação específica de ausência de atividade
d) Só é aceita se comprovar falência do negócio

A

c) É possível, mas exige comprovação específica de ausência de atividade

Existe precedente da TNU que estendeu a mencionada prorrogação ao contribuinte individual, embora este, a rigor, não seja um desempregado (processo nº 0500946-65.2014.4.05.8400). (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

36
Q

A reaquisição da qualidade de segurado implica:
a) Retorno automático ao status inicial
b) Necessidade de cumprir nova carência integral para todos os benefícios
c) Possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores, mediante certas condições
d) Perda definitiva dos direitos previdenciários anteriores

A

c) Possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores, mediante certas condições

Entretanto, a reaquisição da qualidade de segurado não implicará automaticamente o retorno ao status inicial. É até possível o aproveitamento das contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado; entretanto, existe a necessidade de cumprimento do requisito previsto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, da carência. (Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

37
Q

A prorrogação do período de graça por desemprego é aplicável ao segurado que se desvincula de regime próprio de previdência social?
a) Sim, em qualquer situação
b) Não, apenas para segurados do RGPS
c) Sim, nos mesmos termos dos segurados do RGPS
d) Não, há regras específicas para esse caso

A

c) Sim, nos mesmos termos dos segurados do RGPS

A regra também se aplica ao indivíduo que se tenha desvinculado de regime próprio de previdência social (ex.: servidor que pede exoneração ou é demitido), nos termos do § 4º do art. 13 do Regulamento, incluído pelo Decreto n. 3.265/1999. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

38
Q

O que se entende por período de graça no contexto do direito previdenciário?
a) Período em que o segurado está isento de contribuições
b) Intervalo entre a cessação das contribuições e a efetiva perda da qualidade de segurado
c) Prazo para requerer benefícios após a aposentadoria
d) Tempo de carência para novos segurados

A

b) Intervalo entre a cessação das contribuições e a efetiva perda da qualidade de segurado

O período no qual o segurado continua filiado ao RGPS mesmo sem estar contribuindo é denominado de período de graça. Nesse espaço temporal ele conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, além disso os seus dependentes permanecem amparados pelo Regime em caso de algum infortúnio. (Italo Romano Eduardo, Curso de Direito Previdenciário)

39
Q

De acordo com a Súmula 26 da AGU, para a concessão de benefício por incapacidade:
a) Será sempre considerada a perda da qualidade de segurado
b) Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante
c) É necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses
d) A incapacidade deve ser posterior à filiação

A

b) Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante

Por isso, na forma da Súmula 26, da Advocacia-Geral da União, para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

40
Q

Qual é o prazo de manutenção da qualidade de segurado para quem está em gozo de benefício?
a) 12 meses
b) 24 meses
c) 36 meses
d) Sem limite de prazo

A

d) Sem limite de prazo

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

41
Q

Qual é o prazo de manutenção da qualidade de segurado para o segurado acometido de doença de segregação compulsória após cessar a segregação?
a) 6 meses
b) 12 meses
c) 24 meses
d) 36 meses

A

b) 12 meses

até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Italo Romano Eduardo, Curso de Direito Previdenciário)

42
Q

Segundo a legislação, qual é a forma principal de comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça?
a) Declaração do empregador
b) Registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
c) Autodeclaração do segurado
d) Extrato do FGTS

A

b) Registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho

Esses prazos poderão ainda ser acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

43
Q

O que acontece se um segurado falecer durante o período de graça?
a) Seus dependentes não terão direito a nenhum benefício
b) Seus dependentes receberão pensão por morte
c) Seus dependentes receberão apenas auxílio-funeral
d) A família terá que devolver as contribuições anteriores

A

b) Seus dependentes receberão pensão por morte

Assim, por exemplo, se um segurado falecer durante o período de graça, seus dependentes receberão pensão por morte. (Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

44
Q

O que ocorre com as contribuições vertidas durante o período de graça, após a perda da qualidade de segurado?
a) São automaticamente devolvidas
b) São consideradas para todos os efeitos previdenciários
c) São anuladas
d) Só podem ser aproveitadas mediante decisão judicial

A

b) São consideradas para todos os efeitos previdenciários

Como ele não chegou a perder a qualidade de segurado, essas contribuições são consideradas para todos os efeitos previdenciários, especialmente para a manutenção da qualidade de segurado. (Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

45
Q

Durante o período de graça, o segurado:
a) Deve continuar contribuindo normalmente
b) Está isento de contribuições, mas perde alguns direitos
c) Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições
d) Precisa pagar uma taxa reduzida para manter os direitos

A

c) Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições

A qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, conservando todos os direitos perante a Previdência Social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/1991 (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

46
Q

O segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade física:
a) Perde a qualidade de segurado após 12 meses
b) Perde a qualidade de segurado imediatamente
c) Não perde a qualidade de segurado
d) Perde a qualidade de segurado após 24 meses

A

c) Não perde a qualidade de segurado

Ainda quanto à perda da qualidade de segurado, não ocorre quando o mesmo deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Em verdade, no período o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

47
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, o período de percepção de benefício por força de tutela antecipada:
a) Não pode ser utilizado para manutenção da qualidade de segurado
b) Pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado
c) Só conta para manutenção da qualidade de segurado se confirmado na sentença
d) Depende de regulamentação do INSS para ter efeito

A

b) Pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado

Já em 2018, no julgamento do PEDILEF 5002907-35.2016.4.04.7215, a TNU firmou a tese de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

48
Q

Quando ocorre a perda da qualidade de segurado?
a) Imediatamente após a última contribuição
b) No dia seguinte ao término do período de graça
c) No dia 16 do segundo mês seguinte ao término do período de graça
d) Após 6 meses sem contribuições

A

c) No dia 16 do segundo mês seguinte ao término do período de graça

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado, no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/1999, citado por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

49
Q

A comprovação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça:
a) Só pode ser feita administrativamente
b) Só pode ser feita judicialmente
c) Pode ser feita administrativa ou judicialmente
d) Não é necessária, sendo presumida

A

c) Pode ser feita administrativa ou judicialmente

A respeito da comprovação da condição de desemprego, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs editou a Súmula n. 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

50
Q

Para a prorrogação do período de graça, as contribuições precisam ser:
a) Consecutivas
b) Intercaladas
c) Sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado
d) Apenas dos últimos 10 anos

A

c) Sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado

Muito embora a norma legal preveja que sejam necessárias 120 (cento e vinte) contribuições mensais – sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado –, entendemos que a prorrogação se aplica também aos casos em que esse quantitativo é atingido de forma descontínua (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

51
Q

Após a perda da qualidade de segurado, o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições:
a) Restabelece automaticamente a qualidade de segurado
b) Não altera a situação de perda da qualidade de segurado
c) Só é válido se autorizado pelo INSS
d) Depende de decisão judicial para ter efeito

A

b) Não altera a situação de perda da qualidade de segurado

Após ocorrer a perda da qualidade de segurado, o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições previdenciárias não altera a situação jurídica do rompimento do vínculo previdenciário, não beneficiando assim ao ex-segurado. (Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

52
Q

A prorrogação do período de graça por desemprego se aplica:
a) Apenas a empregados
b) Apenas a contribuintes individuais
c) A todos os segurados obrigatórios
d) Somente a segurados facultativos

A

c) A todos os segurados obrigatórios

Consignamos ainda importantes precedentes que aplicam ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (prorrogação do período de graça pelo desemprego) (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

53
Q

Para os segurados facultativos, como se dá a reaquisição da qualidade de segurado?
a) Automaticamente após 6 meses
b) Por meio de novo recolhimento de contribuições
c) Através de decisão judicial
d) Mediante comprovação de desemprego

A

b) Por meio de novo recolhimento de contribuições

A reaquisição da qualidade de segurado ocorre quando o indivíduo volta a exercer atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e por meio do novo recolhimento de contribuições, para os segurados facultativos. (Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

54
Q

A comprovação do recebimento do seguro-desemprego:
a) Não é aceita como prova de desemprego
b) É aceita como prova de desemprego
c) Só é aceita se acompanhada de registro no SINE
d) É válida apenas para empregados domésticos

A

b) É aceita como prova de desemprego

A condição de desempregado pode ser comprovada, dentre outras formas: (I) mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; (II) comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou (III) inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

55
Q

Durante o período de graça, o segurado:
a) Perde todos os direitos previdenciários
b) Mantém apenas o direito à aposentadoria
c) Conserva todos os direitos perante a Previdência Social
d) Tem direito somente a benefícios por incapacidade

A

c) Conserva todos os direitos perante a Previdência Social

Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

56
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, o recebimento do seguro-desemprego:
a) Prorroga automaticamente o período de graça
b) Não autoriza a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991
c) Conta como tempo de contribuição
d) Impede a concessão de outros benefícios previdenciários

A

b) Não autoriza a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991

O recebimento do seguro-desemprego não autoriza a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 (como se fosse benefício previdenciário). (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

57
Q

Qual é o prazo máximo de prorrogação do período de graça para um segurado que tem mais de 120 contribuições e está desempregado?
a) 24 meses
b) 30 meses
c) 36 meses
d) 48 meses

A

c) 36 meses

Assim, com as duas prorrogações de 12 meses, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

58
Q

A perda da qualidade de segurado para o segurado facultativo ocorre:
a) Imediatamente após a última contribuição
b) Após 6 meses da última contribuição
c) No 16º dia do 8º mês após a última contribuição
d) Após 12 meses da última contribuição

A

c) No 16º dia do 8º mês após a última contribuição

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91) - Dia 16 do 8º mês (Tabela do anexo XXIV da IN INSS 77/2015, citada por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

59
Q

Por quanto tempo o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado após a cessação das contribuições?
a) 3 meses
b) 6 meses
c) 12 meses
d) 24 meses

A

b) 6 meses

até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

60
Q

Qual o principal objetivo do período de graça?
a) Aumentar a arrecadação previdenciária
b) Dificultar o acesso aos benefícios
c) Proteger o segurado em momentos de dificuldade financeira
d) Incentivar a contribuição facultativa

A

c) Proteger o segurado em momentos de dificuldade financeira

Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado doutrinariamente de período de graça. (Frederico Amado, Direito Previdenciário)

61
Q

Qual a principal justificativa para a existência do período de graça?
a) Aumentar a arrecadação previdenciária
b) Proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade
c) Simplificar a gestão do sistema previdenciário
d) Incentivar a contribuição facultativa

A

b) Proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade

62
Q

O segurado que estiver recebendo seguro-desemprego:
a) Perde a qualidade de segurado
b) Mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo
c) Mantém a qualidade de segurado por 6 meses
d) Não tem autorizada a prorrogação do período de graça

A

d) Não tem autorizada a prorrogação do período de graça

O recebimento do seguro-desemprego não autoriza a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, I, da Lei n.º 8.213/1991, mas apenas a prova do desemprego para fins do art. 15, § 2.º, da Lei de Benefícios. Segundo a TNU, o reconhecimento da natureza previdenciária do seguro-desemprego não implica, todavia, a possibilidade de gozo cumulativo e sucessivo das regras inscritas nos incisos I e II do art. 15, da LB, seguidas da prorrogação de que trata o § 2.º (PEDILEF 00011987420114019360, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 31.05.2013). (Pratica Processual Previdenciário. Kravchychyn)

63
Q

Como ocorre a reaquisição da qualidade de segurado para os segurados obrigatórios?
a) Mediante requerimento ao INSS
b) Após 12 meses de nova filiação
c) Ao voltar a exercer atividade remunerada
d) Após pagar todas as contribuições em atraso

A

c) Ao voltar a exercer atividade remunerada

A reaquisição da qualidade de segurado ocorre quando o indivíduo volta a exercer atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e por meio do novo recolhimento de contribuições, para os segurados facultativos. (Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

64
Q

A regra de reaquisição da qualidade de segurado se aplica a qual(is) benefício(s)?
a) Apenas aposentadorias
b) Somente auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
c) Todos os benefícios previdenciários
d) Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade para algumas categorias

A

d) Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade para algumas categorias

Na verdade, esta regra só é aplicada para o auxílio-doença comum, aposentadoria por invalidez comum e salário-maternidade para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa. (Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)

65
Q

Qual é a condição para que o período de graça seja prorrogado por mais 12 meses além do prazo inicial?
a) Estar em gozo de benefício
b) Ter mais de 60 anos de idade
c) Comprovar situação de desemprego
d) Ser segurado especial

A

c) Comprovar situação de desemprego

Esses prazos poderão ainda ser acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

66
Q

Qual é o prazo de manutenção da qualidade de segurado para quem é incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, após o licenciamento?
a) 1 mês
b) 3 meses
c) 6 meses
d) 12 meses

A

b) 3 meses

até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar (Lei 8.213/91, art. 15, citada por Leonardo Aguiar, Livro de Direito Previdenciário)

67
Q

Qual o requisito para o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado?
a) Pagar multa ao INSS
b) Cumprir novo período de carência integral
c) Contribuir com 1/3 da carência exigida para o benefício
d) Obter autorização judicial

A

c) Contribuir com 1/3 da carência exigida para o benefício

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Art. 27-A, Decreto 3.048/99, citado por Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi, Direito Previdenciário)